DECISÃO<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por TUANE DE OLIVEIRA BATISTA REIS, contra a decisão unipessoal que negou provimento ao recurso especial que interpusera PAULO CESAR DA SILVA, ora embargado, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 585):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 568/STJ.<br>1. Ação anulatória de testamento.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>4. Na situação em análise, não há julgamento aquém do pedido (citra petita), pois a lide foi decidida nos exatos termos em que foi proposta, havendo congruência entre a decisão, o pedido e a causa de pedir. Súmula 568/STJ.<br>5. Recurso especial não provido.<br>Nas razões dos presentes aclaratórios, a parte embargante, em síntese, afirma que: (i) "o valor arbitrado a causa foi de R$1.000,00 (um mil reais), consequentemente, o valor destinado aos patronos da recorrida firmou-se em R$20,00 (vinte reais) a serem atualizados monetariamente" (e-STJ fl. 593); (ii) "requer que seja conhecido e acolhido os embargos de declaração, e no mérito, julgado procedente para que os honorários sucumbenciais sejam estabelecidos nos moldes dos §8º e §8º-A do CPC" (e-STJ fl. 594).<br>É O RELATÓRIO. DECIDO.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração quando haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado, vícios esses que, contudo, não estão presentes na decisão embargada.<br>Nota-se que houve pronunciamento claro, fundamentado e expresso no sentido de que não poderiam ser majorados os honorários fixados anteriormente, "porquanto já atingido o limite previsto no art. 85, § 2º, do CPC" (e-STJ fl. 588), mas que, em virtude do desacolhimento das razões recursais, foram redistribuídos "os ônus da sucumbência fixados pelo TJ/MG para 90% (noventa por cento) em desfavor da parte recorrida e 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, vedada a compensação e observada eventual concessão do benefício de gratuidade de justiça" (e-STJ fl. 588).<br>Assim, percebe-se que as referidas questões foram pontualmente enfrentadas no julgado, ainda que de forma distinta daquela defendida pela parte, não havendo que se falar na existência dos vícios indicados.<br>Na verdade, a pretexto de omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, verifica-se que a parte embargante pretende se valer dos embargos de declaração para rediscutir as conclusões adotadas na decisão embargada e tentar fazer prevalecer o seu entendimento quanto a elas, pretensão essa que, todavia, não é compatível com os estreitos limites dessa espécie recursal.<br>Acrescenta-se, por oportuno, que os honorários sucumbenciais foram fixados desde a sentença (e-STJ fls. 282-291), não tendo sido a matéria ora trazida objeto de insurgência recursal, tampouco de análise pelo TJ/MG.<br>Assim, impõe-se a rejeição do recurso.<br>Forte nessas razões, REJEITO os presentes embargos de declaração.<br>Após, retornem-me os autos conclusos para apreciação do agravo interno de fls. 596-606 (e-STJ).<br>Publique-se. Intimem -se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/2015, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.