DECISÃO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão do Tribunal de Justiça daquele Estado que inadmitiu o seu Recurso Especial.<br>Depreende-se dos autos que os Agravados, ELISMAR TIAGO e MARCO AURÉLIO OLIVEIRA, juntamente com o corréu William Alves Júnior, foram denunciados pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei n.º 11.343/2006. A exordial acusatória narra que, em 04 de dezembro de 2019, na cidade de Uberaba/MG, os denunciados, em comunhão de desígnios e de forma estável e permanente, mantinham em depósito, para fins de comercialização, 03 (três) porções de maconha e 37 (trinta e sete) selos de dietilamida do ácido lisérgico (LSD). A investigação, denominada "Operação Tifo", valeu-se de interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, as quais teriam descortinado um sofisticado esquema de tráfico de drogas na região, culminando na expedição de mandado de busca e apreensão para o domicílio do corréu William Alves Júnior, onde as substâncias entorpecentes foram efetivamente localizadas e apreendidas.<br>Concluída a instrução processual, o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Uberaba/MG proferiu sentença (fls. 655/667), julgando procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os três réus como incursos nas penas dos artigos 33, caput, e 35 da Lei de Drogas. A cada um dos sentenciados foi imposta a pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.<br>Inconformadas, as defesas dos réus interpuseram recursos de apelação perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>A Oitava Câmara Criminal daquela Corte (fls. 1179/1209), por unanimidade, negou provimento ao recurso do corréu William Alves Júnior e deu parcial provimento aos apelos de ELISMAR TIAGO e MARCO AURÉLIO OLIVEIRA. O Tribunal a quo manteve a condenação de todos os réus pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n.º 11.343/2006), por entender que as provas, especialmente as interceptações telefônicas, demonstravam, de forma inequívoca, a existência de um vínculo associativo estável e permanente entre eles para a prática da mercancia ilícita. Contudo, no que tange ao crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.º 11.343/2006), a Corte Mineira absolveu os ora Agravados, ELISMAR e MARCO AURÉLIO, sob o fundamento de ausência de prova da materialidade delitiva em relação a eles. Segundo o colegiado, embora a associação estivesse comprovada, não haveria nos autos elementos probatórios suficientes para vincular, de maneira indubitável, os referidos réus à propriedade ou posse, ainda que compartilhada, das substâncias entorpecentes especificamente apreendidas na residência do corréu William.<br>O Ministério Público opôs embargos de declaração (fls. 1076/1083), os quais foram rejeitados (fls. 1099/1102).<br>Ato contínuo, o Parquet estadual interpôs Recurso Especial (fls. 1106/1113), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, apontando violação ao artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Em suas razões, sustentou que, uma vez reconhecida e mantida a condenação pelo crime de associação para o tráfico, seria ilógico e juridicamente contraditório absolver os réus ELISMAR e MARCO AURÉLIO do crime de tráfico, pois a droga apreendida em poder de um dos membros da associação pertencia a todo o grupo criminoso, configurando-se a hipótese de posse compartilhada. Argumentou que a decisão do Tribunal de origem teria conferido uma valoração jurídica equivocada aos fatos incontroversamente delineados no acórdão, razão pela qual a análise da questão não demandaria o reexame de provas, mas sim a sua revaloração, o que não encontraria óbice na Súmula n.º 7 desta Corte Superior.<br>O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em juízo prévio de admissibilidade (fls. 1534/1544), negou seguimento ao Recurso Especial ministerial. A decisão de inadmissão baseou-se na compreensão de que a pretensão do Ministério Público de restabelecer a condenação dos réus pelo crime de tráfico de drogas demandaria, inevitavelmente, um profundo reexame do conjunto fático-probatório dos autos, a fim de se alcançar conclusão diversa daquela firmada pela Turma Julgadora, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Contra essa decisão, o Ministério Público interpõe o presente Agravo (fls. 1642/1647), no qual reitera os argumentos do apelo nobre, defendendo o afastamento do óbice sumular. Afirma que a controvérsia não é fática, mas sim de direito, centrada na correta interpretação do artigo 33 da Lei de Drogas no contexto de uma associação criminosa, onde a posse da droga por um dos integrantes se estende aos demais.<br>O Ministério Público Federal (fls. 1687/1697), opinou pelo não conhecimento do recurso ou, caso conhecido, pelo seu não provimento, por entender que a análise da pretensão recursal ministerial de fato implicaria o revolvimento fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula n.º 7/STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Agravo preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo à análise do Recurso Especial.<br>A pretensão recursal do Ministério Público não merece acolhida.<br>O cerne da controvérsia reside na possibilidade de se restabelecer a condenação dos Agravados ELISMAR TIAGO e MARCO AURÉLIO OLIVEIRA pelo crime de tráfico de drogas, a qual foi afastada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>O órgão ministerial sustenta que a manutenção da condenação pelo delito de associação para o tráfico implicaria, logicamente, a responsabilidade de todos os associados pela droga apreendida em poder de um deles, configurando a posse compartilhada. Alega que a recusa do Tribunal a quo em reconhecer tal situação representa uma errônea valoração jurídica da prova, e não um simples reexame fático.<br>Contudo, ao analisar os fundamentos do acórdão recorrido, verifica-se que a conclusão pela absolvição não decorreu de uma equivocada interpretação legal, mas sim de uma soberana e motivada apreciação das provas produzidas sob o crivo do contraditório.<br>A Corte de origem, embora tenha reconhecido a existência de um vínculo estável e permanente entre os réus para a prática do tráfico  o que justificou a condenação pelo art. 35 da Lei n.º 11.343/2006  , concluiu que as provas coligidas eram insuficientes para demonstrar, com a certeza necessária a um édito condenatório, que os Agravados ELISMAR e MARCO AURÉLIO detinham a composse ou o domínio funcional sobre as específicas substâncias entorpecentes apreendidas na residência do corréu William na data dos fatos.<br>O Tribunal estadual, ao analisar as provas, em especial as interceptações telefônicas, considerou-as aptas para configurar o crime de associação, mas reputou-as frágeis para estabelecer um nexo causal direto entre os Agravados e a droga apreendida. A decisão não nega a tese da posse compartilhada em abstrato, mas afirma que, no caso concreto, os elementos probatórios não foram capazes de demonstrar que os entorpecentes encontrados com William pertenciam, de fato, a todo o grupo criminoso.<br>Nesse contexto, a reversão do julgado, como pleiteia o Ministério Público, exigiria uma nova e aprofundada incursão no acervo fático-probatório dos autos para se extrair uma conclusão diversa.<br>Seria necessário reexaminar os diálogos interceptados, os depoimentos testemunhais e as demais circunstâncias do caso para, então, concluir pela existência de prova suficiente do vínculo dos Agravados com a droga apreendida, confrontando diretamente a avaliação realizada pela instância ordinária. Tal procedimento é manifestamente incompatível com a via estreita do Recurso Especial, que não se presta a funcionar como uma terceira instância de julgamento, sendo-lhe vedado o reexame de fatos e provas.<br>Incide, portanto, de forma inafastável, o óbice da Súmula n.º 7 desta Corte Superior, que enuncia: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>É importante distinguir, como bem salienta o recorrente, o reexame da revaloração da prova. A revaloração é cabível quando, a partir de um quadro fático já delimitado e soberanamente traçado pelas instâncias ordinárias, atribui-se uma qualificação jurídica diversa aos fatos. No entanto, o que se pretende no presente caso não é a mera revaloração de um fato incontroverso, mas sim a reforma de uma conclusão fática a que chegou o Tribunal de origem após analisar a totalidade das provas: a de que não há prova suficiente do liame subjetivo e objetivo dos Agravados com o entorpecente apreendido. A discussão, portanto, não é sobre o enquadramento jurídico de um fato, mas sobre a suficiência da prova para a comprovação do próprio fato.<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, se a absolvição pelas instâncias ordinárias se deu por insuficiência de provas da autoria ou da materialidade, a pretensão de reforma do julgado para obter a condenação encontra óbice na Súmula n.º 7/STJ.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA