DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARIO MARQUES PEREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5711961-09.2025.8.09.0000).<br>Consta dos autos que o acusado foi condenado pela prática do crime do art. 2º, caput e § 4º, II, da Lei n. 12.850/13 (organização criminosa majorada pelo concurso de funcionário público) à pena privativa de liberdade fixada em 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão, foi fixado o regime fechado.<br>Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, da ordem não se conheceu, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 23/24):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM WRIT ANTERIOR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. WRIT NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra sentença que manteve a prisão preventiva de paciente condenado à pena de seis anos e nove meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 2º, caput e § 4º, II, da Lei nº 12.850/2013.<br>Sustenta ausência de fundamentação da prisão preventiva, cabimento de medidas cautelares diversas da prisão e existência de condições pessoais favoráveis ao paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a reanálise da legalidade da prisão preventiva já apreciada em habeas corpus anterior, sem fato novo; e (ii) saber se o habeas corpus é via adequada para impugnar aspectos da sentença condenatória, notadamente quanto à insuficiência de provas para a condenação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As teses apresentadas já foram objeto de análise em habeas corpus anterior, julgado pela 3ª Câmara Criminal, que denegou a ordem.<br>Inexistindo alteração fática ou jurídica, é inviável sua rediscussão nesta via.<br>4. O habeas corpus não é sucedâneo recursal para impugnar sentença condenatória, notadamente quando há recurso de apelação em curso, sendo incabível a rediscussão da matéria probatória por meio de ação constitucional de cognição sumária.<br>5. A manutenção da prisão preventiva foi devidamente fundamentada na sentença, com base na gravidade concreta do crime, participação do paciente em organização criminosa estruturada e risco de reiteração delitiva, conforme os requisitos legais previstos no art. 312 do CPP.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Habeas corpus não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedido de habeas corpus já julgado, sem demonstração de fato novo, impede o conhecimento da nova impetração. 2. O habeas corpus não se presta à rediscussão de matéria fático-probatória própria da apelação. 3. A prisão preventiva mantida na sentença exige fundamentação concreta, ainda que sucinta, nos termos do art. 312 do CPP." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, §4º; 312, §1º; 313, I; CP, art. 33, § 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 179421 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 14.07.2020; STJ, AgRg no AREsp nº 2.273.436/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, D J e 1 1 . 1 0 . 2 0 2 4 ; T J G O , H C n º 5 4 4 6 3 3 9 - 47.2023.8.09.0093, Rel. Des. Alice Teles de Oliveira, DJe 7/8/2023.<br>Nas razões do writ, a defesa alega ausência de comprovação de que o acusado recebeu qualquer vantagem bem como não assinou nenhum alvará falso.<br>Aduz ausência de fundamentação idônea asseverando que "ainda que a magistrada tenha sustentado na sentença que mantem a prisão do paciente para garantir a ordem publica e acautelamento social, se tais requisitos não estavam presentes no momento da decisão que recebeu a denúncia, não tendo sido alterada a situação OBRIGATORIAMENTE deve o paciente ser liberado do cárcere" (e-STJ fl. 9).<br>Salienta que "não há justa causa para manter a prisão cautelar, sendo que nem a sentença condenatória e nem o acordão da 3ª Câmara Criminal do TJ-GO não foram devidamente fundamentadas para negar a concessão da liberdade para recorrer e nem para negar a liminar de habeas corpus, portanto o paciente já está preso ilegalmente há 90 (noventa) dias, fora o tempo que permaneceu preso no início das investigações até o recebimento da denúncia que foi de 75 (setenta e cinco) dias de tornozeleira eletrônica com repouso noturno domiciliar, totalizando 225 (duzentos e vinte e cinco) dias de cerceamento do direito de ir e vir." (e-STJ fls. 15).<br>Defende ser possível da extensão dos efeitos da decisão proferida no HC n. 818.801/GO, diante da similitude fático-probatória.<br>Assim, pugna:<br>a) A concessão liminar de ordem de habeas corpus para colocar o paciente em liberdade imediatamente, com ou sem aplicação das medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP, com expedição do alvará de soltura.<br>b) Subsidiariamente, caso o presente writ não seja conhecido por supressão de instancia ou por qualquer outra circunstancia, a concessão de oficio da ordem liminar de habeas corpus, em razão do flagrante ilegalidade na segregação cautelar do paciente, nos termos do art. 647, caput e parágrafo único do CPP e art. 203, II do regimento interno do STJ.<br>c) Em razão da celeridade, a dispensa das informações da autoridade coautora, uma vez que, o processo é digital e pode ser facilmente consultado prosseguindo de imediato para o Ministério Público, em seguida para julgamento do mérito pelo competente órgão colegiado.<br>d) Por fim a concessão definitiva da ordem, confirmando a liminar deferida para relaxar ou revogar a prisão preventiva do paciente ou conceder a liberdade com ou sem aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP (e-STJ fls. 21/22).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No caso, verifica-se que as teses ventiladas pela defesa não foram debatidas pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado , o que impede a análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.<br>1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br> .. <br>3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.)<br>Ademais, salientou o Tribunal de origem que "teses são objeto do Habeas Corpus nº 5661629-79.2025.8.09.0051 julgado pela 3ª Câmara Criminal desse Egrégio TJGO, no dia 11.09.2025, que, à unanimidade, conheceu parcialmente do pedido e denegou a ordem em habeas corpus" (e-STJ fl. 28).<br>Por fim, quanto à alegada similitude fático-processual com a decisão proferida no HC n. 818.801/GO, observa-se que tratam-se de decretos prisionais e ações penais diversas, o que impede a extensão dos efeitos os moldes do disposto no citado art. 580 do CPP.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA