ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. ART. 7º, IX, DA LEI 8.137/1990. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO DO AGRAVO. MATERIALIDADE DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ PELA IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA TÉCNICA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Valdenor Flach contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. A defesa alegou que o recurso atacou integralmente os fundamentos da decisão e reiterou pedido de absolvição quanto ao crime do art. 7º, IX, da Lei 8.137/1990, pela ausência de prova pericial. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento parcial para absolvição.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, viabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial; (ii) estabelecer se a condenação pelo art. 7º, IX, da Lei 8.137/1990 pode subsistir sem a realização de exame pericial para comprovação da materialidade delitiva.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo em recurso especial impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atendendo ao princípio da dialeticidade e às exigências do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível, razão pela qual exige impugnação integral de seus fundamentos, mas não se aplica a Súmula 182/STJ quando demonstrada a insurgência específica.<br>5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, nos crimes previstos no art. 7º, IX, da Lei 8.137/1990, a materialidade delitiva exige a realização de laudo pericial oficial, nos termos do art. 158 do CPP, não sendo suficientes declarações de fiscais ou documentos administrativos.<br>6. A ausência de perícia inviabiliza a comprovação da materialidade do delito, impondo a absolvição, em atenção ao princípio da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII).<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial provido, com absolvição do recorrente.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo em recurso especial deve ser conhecido quando a parte impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, ainda que de modo implícito ou conexo.<br>2. O crime previsto no art. 7º, IX, da Lei 8.137/1990 exige, para a configuração da materialidade, a realização de prova pericial oficial, não suprível por meras declarações de fiscais ou documentos administrativos.<br>3. A ausência de laudo pericial conduz à absolvição do acusado, em respeito ao art. 158 do CPP e ao princípio da presunção de inocência.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por VALDENOR FLACH, contra decisão de fls. 428-429, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>Sustenta a defesa que a decisão agravada merece reforma, pois o agravo em recurso especial interposto teria enfrentado, ainda que de forma implícita ou conexa, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>Em relação à aplicação da Súmula 7/STJ, argumenta que não busca o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica de elementos objetivos e incontroversos, como a ausência de exame pericial e a insuficiência de provas, que seriam questões de direito.<br>Quanto à aplicação da Súmula 83/STJ, alega que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência dominante do STJ, que exige prova pericial para comprovar a impropriedade do produto em crimes do art. 7º, IX, da Lei 8.137/90, citando precedentes que corroboram sua tese.<br>No tocante à impossibilidade de utilização de paradigmas oriundos de habeas corpus, defende que os precedentes invocados em sede de dissídio jurisprudencial são idôneos e compatíveis com os requisitos do cotejo analítico, sendo a menção a julgados em habeas corpus meramente complementar, mesmo porque citou outros acórdãos proferidos em RESP e ARESP.<br>Requer o provimento do agravo regimental para que seja reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, admitindo-se o recurso especial interposto, ou, alternativamente, que o recurso seja submetido à Turma competente para julgamento colegiado, com a posterior admissão do recurso especial.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento parcial do recurso, para absolver o recorrente ante a ausência de comprovação da materialidade delitiva (fls. 455-461).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. ART. 7º, IX, DA LEI 8.137/1990. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO DO AGRAVO. MATERIALIDADE DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ PELA IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA TÉCNICA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Valdenor Flach contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. A defesa alegou que o recurso atacou integralmente os fundamentos da decisão e reiterou pedido de absolvição quanto ao crime do art. 7º, IX, da Lei 8.137/1990, pela ausência de prova pericial. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento parcial para absolvição.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, viabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial; (ii) estabelecer se a condenação pelo art. 7º, IX, da Lei 8.137/1990 pode subsistir sem a realização de exame pericial para comprovação da materialidade delitiva.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo em recurso especial impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atendendo ao princípio da dialeticidade e às exigências do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível, razão pela qual exige impugnação integral de seus fundamentos, mas não se aplica a Súmula 182/STJ quando demonstrada a insurgência específica.<br>5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, nos crimes previstos no art. 7º, IX, da Lei 8.137/1990, a materialidade delitiva exige a realização de laudo pericial oficial, nos termos do art. 158 do CPP, não sendo suficientes declarações de fiscais ou documentos administrativos.<br>6. A ausência de perícia inviabiliza a comprovação da materialidade do delito, impondo a absolvição, em atenção ao princípio da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII).<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial provido, com absolvição do recorrente.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo em recurso especial deve ser conhecido quando a parte impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, ainda que de modo implícito ou conexo.<br>2. O crime previsto no art. 7º, IX, da Lei 8.137/1990 exige, para a configuração da materialidade, a realização de prova pericial oficial, não suprível por meras declarações de fiscais ou documentos administrativos.<br>3. A ausência de laudo pericial conduz à absolvição do acusado, em respeito ao art. 158 do CPP e ao princípio da presunção de inocência.<br>VOTO<br>A decisão impugnada apresenta a seguinte fundamentação (fls. 428-429):<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ, Súmula 83/STJ e impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ e impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.<br>O agravo deve, de fato, ser conhecido.<br>Uma vez que o recorrente, ainda nas razões do agravo em recurso especial (fls. 380-387), infirma todos os fundamentos da decisão impugnada (fls. 370-372), de rigor é o conhecimento do agravo, razão pela qual passa-se ao exame do mérito do recurso especial.<br>No caso em espécie, descreveu a denúncia a prática de ter em "depósito para venda produto impróprio para o consumo, mais especificamente de 209,4 kg de ossos que estavam armazenados na câmara de congelamento sem rotulagem, nos termos dos artigos 5º, incisos II e IV, e 9º, incisos III e IV, do Decreto Estadual n. 31.455/87; do artigo 826, incisos IV e V, c/c artigos 345, 749 e seguintes e 790 e seguintes, todos do Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, aprovado pelo Decreto Estadual n. 3.748/93; dos artigos 496, incisos VI, XII e XIII, e 497, parágrafo único, ambos do Decreto Estadual n. 2.197/2022; e do artigo 18, § 6º, incisos II e III, do Código de Defesa do Consumidor" (fls. 3-4).<br>Ao final da instrução, o ora recorrente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 2 anos, 10 meses e 16 dias de detenção, em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária, pela prática do crime previsto no art. art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990 (fls. 159-167).<br>Interposta apelação pela defesa e acusação, apenas esta teve o recurso parcialmente provido, para a modificação do regime - de aberto para semiaberto. Em relação a este acórdão, a defesa interpôs o recurso especial, onde pleiteou absolvição do réu ou desclassificação da conduta para modalidade culposa.<br>Em síntese, alega o ora agravante ausência de provas para a condenação do agravante pelo cometimento do crime previsto no art. 7º, IX, da Lei 8.137/1990 (vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo).<br>A respeito da controvérsia, assim se manifestou o Tribunal de origem (fls. 276-277; e 279-280):<br>Este Relator filiava-se à corrente que entendia pela imprescindibilidade de perícia específica para atestar a impropriedade das mercadorias para o consumo, sob pena de não restar demonstrada a materialidade delitiva, veja-se:<br> .. .<br>Entretanto, o assunto nesta Corte não era pacífico, o que desencadeou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n. 4009173-78.2016.8.24.0000, o qual foi julgado em 13 de maio de 2020, para firmar a seguinte tese: "O crime tipificado no art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990 prescinde da produção de prova pericial para a constatação da materialidade quando o produto estiver fora do prazo de validade (art. 18, § 6º, I, da Lei n. 8.078/1990) ou em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação (art. 18, § 6º, II, última parte, da Lei n. 8.078/1990)".<br>Deste modo, considerando que esta Corte firmou entendimento de que a perícia não é fundamental para aferir a materialidade delitiva, com a ressalva do meu entendimento pessoal, acompanho a conclusão firmada no IRDR para reconhecer que o art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990 é tipo penal em branco que se complementa com o art. 18, §6º, II, última parte, da Lei n. 8.078/1990, quando se tratar de produto impróprio para consumo.<br> .. .<br>Deste modo, infere-se que a materialidade e a autoria delitivas encontram-se comprovadas nos autos do inquérito policial (5000102-49.2024.8.24.0034) através do boletim de ocorrência (evento 1, DOC1, p. 3), da portaria de instauração de Inquérito Civil n. 06.2023.00000460-5 (evento 1, DOC4), bem como dos autos de origem através das provas testemunhais colhidas em ambas as fases procedimentais.<br> .. .<br>Consoante se infere dos autos, o apelante tinha em depósito para venda produtos sem rotulagem em câmara de congelamento para produtos destinados ao consumo humano, mais especificamente 209,4 kg de ossos.<br> .. .<br>Logo, havendo prova da autoria e da materialidade do delito previsto no art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990, a manutenção do édito condenatório é medida que se impõe.<br>Nesse trilhar, não prospera o pleito de desclassificação para a modalidade culposa do delito que o réu foi condenado (art. 7º, parágrafo único, da Lei n. 8.137/1990). Isto porque inexiste nos autos prova indicando que o réu agiu com imprudência, negligência ou imperícia.<br>Ademais, como bem registrou o sentenciante:<br> ..  o acusado possuía cargo de gerência e diretoria da empresa, e como tal, suas funções essenciais encontram-se na fiscalização e no zelo pelo correto funcionamento dos procedimentos de higiene, bem como dos atos de seus funcionários e subordinados, não havendo que se falar em falsa percepção da realidade" (evento 79, DOC1).<br>Extrai-se da transcrição que o Colegiado local afastou a necessidade de perícia específica para atestar a impropriedade das mercadorias para o consumo. Todavia, tal entendimento vai de encontro à jurisprudência desta Corte superior, que exige, para a configuração da materialidade delitiva do crime previsto no art. 7º, IX, da Lei 8.137/1990 exame pericial para atestar se as mercadorias são, de fato, impróprias para consumo.<br>Desse entendimento, compartilha as duas Turmas criminais desta Corte superior. Veja-se:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. ART. 7º, IX, DA LEI N. 8.137/90. PROVA DA MATERIALIDADE. LAUDO PERICIAL IMPRESCINDÍVEL. AUSENTE LAUDO EMITIDO POR PERITO OFICIAL. LAUDO EMITIDO PELO IAGRO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 159, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. EXAME REALIZADO POR ÚNICO PERITO NÃO OFICIAL. ABSOLVIÇÃO DO AGRAVADO QUE DEVE SER MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Consoante jurisprudência desta Corte, o laudo pericial é indispensável para a constatação do delito do art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/90.<br>2. Em caso de laudo não confeccionado por perito oficial, exige-se a sua feitura por duas pessoas idôneas, na forma do art. 159, §§ 1º e 2º, do CPP.<br>2.1. Precedentes desta Corte validaram o laudo emitido pelo IAGRO para fins de comprovação da materialidade delitiva, pois emitidos por fiscais. No caso em tela, o laudo do IAGRO foi emitido por único fiscal, perito não oficial, o que não se admite para fins penais.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.049.942/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. ART. 7º, INCISO IX, DA LEI N. 8.137/1990. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRODUTOS IMPRÓPRIOS PARA CONSUMO. PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 158 DO CPP. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.<br>1. A materialidade do crime do art. 7º, inciso IX, da Lei n. 8.137/1190 demanda a realização de exame pericial, a fim de atestar se as mercadorias são impróprias para o consumo, inclusive em relação aos produtos com prazo de validade vencido. Precedentes.<br>2. O relatório elaborado por fiscais agropecuários, "com base na avaliação do estabelecimento, das condições de manipulação do produto e do produto "in loco"", não tem o condão de dispensar a prova técnica no objeto apreendido para atestar, de fato, se ele é nocivo ao consumo. Assim, está configurada a hipótese excepcional de falta de justa causa para a ação penal.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 146.246/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)<br>Aliás, a própria Terceira Seção, em recente julgado, já teve a oportunidade de se debruçar sobre o tema, destacando que "Este Superior Tribunal de Justiça possui remansosa jurisprudência segundo a qual, nos crimes previstos no art. 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/90, revela-se indispensável a realização de perícia, quando possível, a fim de se atestar ser o produto impróprio ou não para o consumo. Precedentes" (RvCr n. 3.903/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 13/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)<br>Com a mesma compreensão, o Ministério Público Federal (fl. 461):<br>Em suma, não houve, no caso dos autos, exame de corpo de delito, o qual não pode ser suprido pelas declarações dos fiscais que fizeram a apreensão, sob pena de violação à letra e o espírito da lei (CPP, art. 158, 167 e 564, III, b) e ao princípio da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII).<br>É justo, pois, dar parcial provimento ao recurso para absolver o recorrente ante a ausência de comprovação da materialidade delitiva.<br>Verificada a violação à lei federal apontada pela defesa, necessária a absolvição do recorrente.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e absolver das acusações feitas na ação penal n. 5000508-70.2024.8.24.0034.<br>É o voto.