ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator .<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental e habeas corpus. Ausência de dialeticidade. Tráfico privilegiado. Não conhecimento do recurso e não concessão da ordem.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentada na ausência de indicação dos dispositivos legais violados e na falta de comprovação de dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>2. Nas razões do agravo regimental, o agravante alegou quebra de custódia, violação ao princípio da documentação, e negou vigência a dispositivos do Código de Processo Penal (arts. 6º, 157, 158-A, 158-B, 169 e 564, IV). Requereu a aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>3. A decisão agravada foi mantida, com fundamento na ausência de dialeticidade entre as razões do agravo regimental e os fundamentos da decisão recorrida, aplicando-se a Súmula 182 do STJ.<br>4. Quanto ao habeas corpus, foi afastada a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, com base em provas que demonstraram a dedicação habitual do réu à atividade criminosa, incluindo mensagens de tele-entrega de drogas e armazenamento de entorpecentes em imóvel alugado exclusivamente para esse fim.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o agravo regimental pode ser conhecido diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida; e (ii) se há ilegalidade na decisão que afastou a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, considerando as provas que indicam a habitualidade delitiva do réu.<br>III. Razões de decidir<br>6. O agravo regimental não foi conhecido devido à ausência de dialeticidade, pois as razões apresentadas pelo agravante não impugnaram os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ.<br>7. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado foi afastada com base em provas que demonstraram a dedicação habitual do réu à atividade criminosa, incluindo mensagens de tele-entrega de drogas e armazenamento de entorpecentes em imóvel alugado exclusivamente para esse fim, o que caracteriza habitualidade delitiva incompatível com o benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>8. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, considerando que as instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a decisão com base nas provas dos autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido e ordem de habeas corpus não concedida.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental que não impugna os fundamentos da decisão recorrida não pode ser conhecido, conforme a Súmula 182 do STJ.<br>2. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 é incompatível com a habitualidade delitiva demonstrada por provas nos autos.<br>3. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício quando as instâncias ordinárias fundamentam adequadamente suas decisões com base nas provas dos autos.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CPP, arts. 6º, 157, 158-A, 158-B, 169 e 564, IV; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por SAMUEL DE LINHARES ZORDAN contra decisão monocrática do presidente do egrégio Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial com base na deficiência de fundamentação (ausência de indicação dos artigos de lei violados) e falta de comprovação de divergência jurisprudencial (e-STJ fls. 596-587).<br>Nas razões do agravo regimental, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao colegiado para seja conhecido e provido ou, subsidiariamente, a concessão de ordem de habeas corpus de ofício para aplicar o redutor do artigo 33, parágrafo quarto, da Lei 11.343/06, redimensionando-se a pena do agravante (e-STJ fls. 602- 623).<br>O agravado apresentou contraminuta pelo não conhecimento do agravo regimental (e-STJ fls. 655-657).<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso e pela não concessão do habeas corpus de ofício, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 638-640):<br>Processo penal. Agravo regimental. Decisão que não conheceu de ARESP da defesa. RESP não admitido na origem, contra acórdão que manteve condenação por tráfico de drogas, tendo minorado os dias multa. Pleitos de absolvição/revisão da pena.<br>Do agravo regimental: no RESP, a parte não bem demonstra como o acórdão recorrido teria inobservado a lei federal, não tendo ainda demonstrado o alegado dissídio jurisprudencial. Pelo desprovimento.<br>Do ARESP: pretensão recursal que demanda dilação probatória. Pelo desprovimento.<br>Do RESP: a instrução processual gerou prova suficiente para fins de condenação; não tendo a defesa feito prova plena em contrário, não há como se absolver o réu na presente sede processual. Ainda que o juiz sentenciante possa ter afastado o tráfico privilegiado ao fundamento da quantidade de droga apreendida - tendo valorado essa circunstância também quanto à pena base -, essa possibilidade de bis in idem foi afastada pelo TJ local, que expressou que a benesse não teria como ser reconhecida em face de provas, extraídas de aparelho celular de telefonia, de que o réu reiteradamente traficava, por meio de espécie de tele entrega de drogas; não tendo a defesa elidido esses elementos de prova, não há como se reconhecer o tráfico privilegiado. Pelo desprovimento, ausente flagrante ilegalidade que determine a concessão, de ofício, de ordem de HC.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental e habeas corpus. Ausência de dialeticidade. Tráfico privilegiado. Não conhecimento do recurso e não concessão da ordem.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentada na ausência de indicação dos dispositivos legais violados e na falta de comprovação de dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>2. Nas razões do agravo regimental, o agravante alegou quebra de custódia, violação ao princípio da documentação, e negou vigência a dispositivos do Código de Processo Penal (arts. 6º, 157, 158-A, 158-B, 169 e 564, IV). Requereu a aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>3. A decisão agravada foi mantida, com fundamento na ausência de dialeticidade entre as razões do agravo regimental e os fundamentos da decisão recorrida, aplicando-se a Súmula 182 do STJ.<br>4. Quanto ao habeas corpus, foi afastada a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, com base em provas que demonstraram a dedicação habitual do réu à atividade criminosa, incluindo mensagens de tele-entrega de drogas e armazenamento de entorpecentes em imóvel alugado exclusivamente para esse fim.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o agravo regimental pode ser conhecido diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida; e (ii) se há ilegalidade na decisão que afastou a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, considerando as provas que indicam a habitualidade delitiva do réu.<br>III. Razões de decidir<br>6. O agravo regimental não foi conhecido devido à ausência de dialeticidade, pois as razões apresentadas pelo agravante não impugnaram os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ.<br>7. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado foi afastada com base em provas que demonstraram a dedicação habitual do réu à atividade criminosa, incluindo mensagens de tele-entrega de drogas e armazenamento de entorpecentes em imóvel alugado exclusivamente para esse fim, o que caracteriza habitualidade delitiva incompatível com o benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>8. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, considerando que as instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a decisão com base nas provas dos autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido e ordem de habeas corpus não concedida.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental que não impugna os fundamentos da decisão recorrida não pode ser conhecido, conforme a Súmula 182 do STJ.<br>2. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 é incompatível com a habitualidade delitiva demonstrada por provas nos autos.<br>3. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício quando as instâncias ordinárias fundamentam adequadamente suas decisões com base nas provas dos autos.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CPP, arts. 6º, 157, 158-A, 158-B, 169 e 564, IV; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182.<br>VOTO<br>Não conheço do agravo regimental por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.<br>Depreende-se dos autos que a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial baseou-se na ausência de indicação dos dispositivos da legislação federal supostamente violados, atraindo a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, e na ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos exigidos pelos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nas razões do agravo regimental, o agravante defende que houve quebra de custódia e não foi atendido o princípio da documentação, negando-se vigência aos artigos 6º, 157, 158-A, 158-B, 169 e 564, IV, todos do Código de Processo Penal. Alega violação às garantias constitucionais da paridade de armas e ampla defesa. Ainda, retoma as teses defendidas no recurso especial (inexistência de prova suficiente para a condenação e cabimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado).<br>Como se vê, não há dialeticidade entre as razões do agravo regimental e os fundamentos da decisão agravada, o que obsta o conhecimento do recurso. Nesse sentido:<br>Direito processual civil. Agravo regimental. Intempestividade de recurso especial. FERIADO LOCAL. NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO.<br>RECORRENTE REGULARMENTE INTIMADO. NOVA REDAÇÃO DO art. 1.003, §6º do CPC, TRANSCURSO DO PRAZO. PRECLUSÃO. Agravo não CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração, mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade. 2. A<br>decisão agravada considerou que o recurso especial não poderia ser conhecido devido à ausência de comprovação de feriado local ou suspensão de prazo processual por documento idôneo.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>4. Em observância à nova redação do art. 1.003, §6º do CPC, alterada pela Lei n. 14.939/2024, a parte foi regularmente intimada para regularizar a tempestividade. Contudo, não o fez, deixando o prazo transcorrer in albis.<br>5. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade, que exige que a parte demonstre o equívoco dos fundamentos da decisão recorrida.<br>6. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ é cabível, pois o agravo regimental não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido. 2. A mera repetição de argumentos já expostos não atende ao princípio da dialeticidade exigido para a admissibilidade do recurso."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.003, § 6º; CPP, art. 798, § 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.283.671/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 31.5.2023;<br>STJ, AgRg no AREsp 2.345.944/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27.9.2023.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.888.707/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.) (grifei)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. VIOLÊNCIA CONTRA A VÍTIMA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO E DE RECONHECIMENTO DE CRIME TENTADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por condenado por roubo circunstanciado (art. 157, §2º, II, do CP), visando à reforma de decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. A defesa pleiteava, alternativamente, absolvição por insuficiência de provas, desclassificação para furto e reconhecimento da forma tentada. O recurso especial foi inadmitido e, no agravo regimental, reiteraram-se os argumentos anteriormente expostos, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o agravo regimental pode ser conhecido; (ii) examinar a possibilidade de desclassificação do crime de roubo para furto; (iii) avaliar se se aplica a forma tentada do crime diante da recuperação dos bens. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O conhecimento do agravo regimental exige impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ. A ausência dessa impugnação impede o conhecimento do agravo regimental.<br>4. A pretensão de desclassificação do crime de roubo para furto demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, sendo inadmissível em sede de recurso especial.<br>5. A partir da moldura fática delimitada pelo acórdão recorrido, a tipificação penal está correta, uma vez que a vítima foi derrubada pelos agentes durante a execução do crime, configurando a violência prevista no art. 157 do Código Penal.<br>6. A consumação do crime de roubo ocorre com a inversão da posse do bem mediante violência ou grave ameaça, ainda que por curto lapso e com imediata recuperação do objeto, nos termos da Súmula 582 do STJ e do Tema Repetitivo 916.<br>7. A argumentação do agravante baseou-se em mera repetição das razões do recurso especial, sem atender aos requisitos formais necessários ao conhecimento do recurso, configurando ausência de dialeticidade. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.899.143/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.) (grifei)<br>Logo, incide a súmula 182 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que obsta o conhecimento do agravo que não impugna os fundamentos da decisão recorrida.<br>Quanto ao habeas corpus, também não é o caso de concessão. A Corte de origem assim fundamentou o afastamento do redutor do tráfico privilegiado (e-STJ fls. 487-488):<br>(..)<br>Partindo-se dessas premissas, verifica-se que tal causa de redução da pena não deve ser concedida ao apelante, notadamente porque a prova produzida nos autos, com especial relevo ao laudo pericial confeccionado a partir do aparelho de celular apreendido com o réu demonstrou, indene de dúvida, a dedicação a atividade criminosa, pois existem conversas da prática da mercancia, inclusive na forma de tele-entrega, ou seja, o usuário entrava em contato, falava o tipo e quantidade da droga que desejava e o réu realizava a entrega da mesma.<br>Aliás, conforme bem ponderou o sentenciante (Evento 138 - SENT1):<br>Observo que não é cabível, no caso, a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, tendo em vista que, embora seja primário, ficou demonstrada a dedicação às atividades criminosas, sobretudo diante da quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, além da atuação do denunciado para terceiros em esquema narcotraficante, uma vez que armazenava os entorpecentes em um apartamento alugado exclusivamente para esse fim, sendo que tais informações que são extraídas do interrogatório do réu, das mensagens contidas no aparelho celular apreendido, além de todo o contexto da abordagem, circunstâncias essas que se mostram manifestamente incompatíveis com a figura do tráfico eventual ou "traficante de primeira viagem", destinatário do tratamento benéfico conferido por essa causa de diminuição. Ressalta-se que "não faz jus a essa benesse o agente que se puser a executar atividade ilícita constante, com estado de espírito favorável à reiteração. A proibição da aplicação desse redutor alcança aquele que tem orientação habitual para a prática delituosa, inclinação para a transgressão da norma, de modo que não se mostra merecedora da medida menor da pena" (TJSC, Apelação Criminal n. 5020130-60.2023.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 25-1-2024).<br>(..)<br>Assim sendo, o réu não faz jus à aplicação da causa especial de diminuição de pena, constante no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, pois dedica-se às atividades ilícitas com habitualidade, motivo pelo qual deixo de acolher o pedido defensivo, prejudicada a análise do pedido sucessivo de abrandamento do regime prisional.<br>(..)<br>(grifei)<br>Assim, reconhecida a habitualidade delitiva pelas instâncias ordinárias, revelada a partir da apreensão de quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos e atuação do réu para terceiros em esquema narcotraficante, conclusões extraídas das provas dos autos, não há qualquer ilegalidade a ser cessada.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental e não concedo a ordem de habeas corpus de ofício.<br>É o voto.