ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica. Princípio da dialeticidade recursal. Súmulas 182/STJ, 284/STF e 7/STJ. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentada na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, com base nos artigos 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, além da aplicação da Súmula 182/STJ.<br>2. A decisão agravada destacou que a parte agravante não atacou de forma concreta e pormenorizada os fundamentos da inadmissibilidade, quais sejam, a incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ, limitando-se a reiterar as teses de mérito do recurso especial.<br>3. O Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual manifestaram-se pelo não conhecimento do agravo regimental, sustentando a ausência de impugnação específica e a violação ao princípio da dialeticidade recursal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial, ao reiterar argumentos genéricos e não impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, atende ao princípio da dialeticidade recursal e afasta os óbices processuais apontados.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>6. A mera repetição dos argumentos do recurso especial, sem enfrentar de forma concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.<br>7. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, considerando que o agravante não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravante impugne de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>3. A mera repetição dos argumentos do recurso especial, sem enfrentar os óbices processuais apontados, atrai a incidência da Súmula 182/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmulas 182/STJ, 284/STF e 7/STJ.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Luan Henrique Martins Ferraz contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>A decisão agravada fundamentou-se na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, com base nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, além da aplicação da Súmula 182/STJ. A decisão destacou que a parte agravante deixou de atacar de forma concreta e pormenorizada os fundamentos da inadmissibilidade, quais sejam, a incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ, o que inviabilizou o conhecimento do recurso.<br>O recorrente, em sua peça de agravo regimental, sustenta que o recurso especial interposto não visava ao revolvimento do conjunto fático-probatório, mas sim à análise de questões eminentemente jurídicas, relacionadas à interpretação divergente de lei federal, conforme previsto no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal. Argumenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao não admitir o recurso especial, uma vez que a matéria tratada no recurso envolve divergência jurisprudencial sobre a aplicação da legislação federal, o que justificaria a atuação do Superior Tribunal de Justiça para pacificar o entendimento. Alega, ainda, que a decisão monocrática não considerou adequadamente os argumentos apresentados no recurso especial, os quais demonstrariam a necessidade de revisão da decisão de mérito proferida pelas instâncias ordinárias (e-STJ fls. 1000-1003).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a submissão do feito à Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial, com vistas à reforma da decisão de mérito que manteve a condenação do agravante. Pleiteia, em última análise, a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a mitigação do regime prisional para o semiaberto, considerando as peculiaridades do caso concreto.<br>O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 1013-1017, opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, sustentando que a defesa não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em violação ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. Argumentou que o agravante se limitou a reiterar as razões já apresentadas no recurso especial, sem apresentar novos argumentos capazes de afastar os óbices apontados, como a aplicação das Súmulas 7/STJ, 283 e 284/STF, que fundamentaram a inadmissibilidade do recurso.<br>O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, em manifestação de fls. 1033-1035, reiterou integralmente os fundamentos do parecer da Subprocuradoria-Geral da República (fls. 1013-1017), defendendo a inviabilidade do agravo regimental. Argumentou que a decisão monocrática agravada corretamente não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, configurando violação ao princípio da dialeticidade e atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ. Ressaltou que o agravo regimental se limita a discutir o mérito do recurso especial, sem apresentar argumentos novos ou idôneos para afastar o vício processual que inviabilizou o conhecimento do recurso anterior, razão pela qual pugnou pela manutenção da decisão agravada e pelo não conhecimento do agravo regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica. Princípio da dialeticidade recursal. Súmulas 182/STJ, 284/STF e 7/STJ. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentada na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, com base nos artigos 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, além da aplicação da Súmula 182/STJ.<br>2. A decisão agravada destacou que a parte agravante não atacou de forma concreta e pormenorizada os fundamentos da inadmissibilidade, quais sejam, a incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ, limitando-se a reiterar as teses de mérito do recurso especial.<br>3. O Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual manifestaram-se pelo não conhecimento do agravo regimental, sustentando a ausência de impugnação específica e a violação ao princípio da dialeticidade recursal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial, ao reiterar argumentos genéricos e não impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, atende ao princípio da dialeticidade recursal e afasta os óbices processuais apontados.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>6. A mera repetição dos argumentos do recurso especial, sem enfrentar de forma concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.<br>7. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, considerando que o agravante não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravante impugne de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>3. A mera repetição dos argumentos do recurso especial, sem enfrentar os óbices processuais apontados, atrai a incidência da Súmula 182/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmulas 182/STJ, 284/STF e 7/STJ.<br>VOTO<br>Com efeito, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos.<br>Nessa linha, não obstante o teor das razões suscitadas no presente agravo, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão agravada, porquanto todos os pontos apresentados pelo agravante foram analisados de forma devidamente fundamentada.<br>A decisão agravada está assim fundamentada (e-STJ fls. 994-995):<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. (..)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>O agravo regimental não merece prosperar.<br>A decisão monocrática agravada não conheceu do agravo em recurso especial com base no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso na origem, notadamente a incidência da Súmula n. 284/STF e da Súmula n. 7/STJ.<br>Nas razões do recurso de agravo em recurso especial, a defesa se limita a reiterar as teses de mérito do recurso especial, sustentando que a controvérsia seria eminentemente jurídica e que haveria dissídio jurisprudencial a ser sanado. Contudo, ao assim proceder, a parte agravante deixa de infirmar, de maneira específica e pormenorizada, o fundamento central da decisão agravada, qual seja, a aplicação da Súmula n. 182/STJ em razão da falta de dialeticidade do agravo em recurso especial.<br>Incumbe ao agravante, em seu recurso, atacar precisamente os óbices apontados na decisão impugnada, demonstrando o desacerto do julgado, o que não ocorreu no agravo em recurso especial. A mera repetição dos argumentos do recurso anterior, sem enfrentar o vício processual que fundamentou a inadmissibilidade, não satisfaz a exigência do princípio da dialeticidade.<br>Por isso, conclui-se que o recurso deixa de apresentar argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. Em suma, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, razão pela qual nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.