ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual civ il. Agravo regimental. Impugnação específica de fundamentos. Súmula 83/STJ. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentada na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à Súmula 83/STJ.<br>2. Os agravantes alegam que dedicaram tópico específico para combater a aplicação da Súmula 83/STJ, sustentando que a jurisprudência do STJ não estaria pacificada sobre os limites da fundamentação da pena-base.<br>3. O Ministério Público, em contrarrazões, argumenta que os agravantes não impugnaram de forma específica todos os fundamentos da decisão recorrida, apresentando razões genéricas e insuficientes, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e pormenorizada ao fundamento da Súmula 83/STJ, na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, atrai a aplicação da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos de forma específica e pormenorizada, conforme o princípio da dialeticidade recursal e os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.<br>6. A mera alegação de que a jurisprudência não está pacificada, desacompanhada de demonstração efetiva de precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido divergente, configura impugnação genérica, insuficiente para afastar o óbice da Súmula 83/STJ.<br>7. A ausência de combate específico ao fundamento da Súmula 83/STJ atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. A mera alegação genérica de que a jurisprudência não está pacificada, sem demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes divergentes, não afasta o óbice da Súmula 83/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Matheus Rebecchi e Naiara Baldin contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial no que tange à Súmula 83/STJ, conforme preceituam o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 1382-1383).<br>Os agravantes sustentam que a decisão agravada incorreu em equívoco ao afirmar que não houve impugnação específica à Súmula 83/STJ. Alegam que, no agravo em recurso especial, foi dedicado tópico específico para combater a aplicação da referida súmula (e-STJ fl. 1388-1394). Argumentam que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não está pacificada sobre os limites da fundamentação da pena-base, sendo inaplicável a Súmula 83/STJ ao caso concreto.<br>Requerem, inicialmente, a reconsideração da decisão agravada. Subsidiariamente, pleiteiam a submissão do feito à colenda Turma, com a reforma da decisão agravada, para ser dado seguimento ao recurso especial, com sua posterior admissão e provimento. Alegam que a inadmissão do recurso especial viola garantias constitucionais e legais, sendo necessária a revisão pela Corte Superior para assegurar a correta aplicação do direito.<br>O Ministério Público, em suas contrarrazões de fls. 1425-1429, sustenta que os agravantes não impugnaram de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ. Argumenta que, embora os agravantes tenham mencionado a Súmula 83/STJ, as razões apresentadas foram genéricas e insuficientes, não atendendo ao requisito de demonstrar, com precedentes contemporâneos ou supervenientes, que a jurisprudência do STJ diverge ou não está pacificada sobre a matéria.<br>Ressalta que a defesa limitou-se a alegar o desacerto dos precedentes utilizados pela Vice-Presidência, sem apresentar contraposição lógica e adequada ao fundamento de inadmissibilidade. Por fim, o Ministério Público reafirma os fundamentos das decisões recorridas e requer o desprovimento do agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civ il. Agravo regimental. Impugnação específica de fundamentos. Súmula 83/STJ. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentada na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à Súmula 83/STJ.<br>2. Os agravantes alegam que dedicaram tópico específico para combater a aplicação da Súmula 83/STJ, sustentando que a jurisprudência do STJ não estaria pacificada sobre os limites da fundamentação da pena-base.<br>3. O Ministério Público, em contrarrazões, argumenta que os agravantes não impugnaram de forma específica todos os fundamentos da decisão recorrida, apresentando razões genéricas e insuficientes, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e pormenorizada ao fundamento da Súmula 83/STJ, na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, atrai a aplicação da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos de forma específica e pormenorizada, conforme o princípio da dialeticidade recursal e os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.<br>6. A mera alegação de que a jurisprudência não está pacificada, desacompanhada de demonstração efetiva de precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido divergente, configura impugnação genérica, insuficiente para afastar o óbice da Súmula 83/STJ.<br>7. A ausência de combate específico ao fundamento da Súmula 83/STJ atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. A mera alegação genérica de que a jurisprudência não está pacificada, sem demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes divergentes, não afasta o óbice da Súmula 83/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ.<br>VOTO<br>Com efeito, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos.<br>Nessa linha, não obstante o teor das razões suscitadas no presente agravo, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão agravada, porquanto todos os pontos apresentados pelo agravante foram analisados de forma devidamente fundamentada.<br>A decisão agravada está assim fundamentada (e-STJ fls. 1382-1383):<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 283/STF, ausência de prequestionamento, Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. (..)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>O agravo regimental não merece prosperar.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, o agravante tem o dever de impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial na origem, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. A ausência de combate a qualquer um dos fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>No caso concreto, a decisão de inadmissão do recurso especial foi fundamentada na incidência das Súmulas n. 283 do STF, n. 7 do STJ e n. 83 do STJ, bem como na ausência de prequestionamento. A decisão agravada, por sua vez, não conheceu do agravo em recurso especial por constatar a falta de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>Os agravantes sustentam ter rebatido tal fundamento no tópico específico de seu agravo, ao argumentar que a jurisprudência desta Corte Superior não estaria pacificada sobre a matéria. Contudo, a mera alegação de que o entendimento não é pacífico, desacompanhada da demonstração efetiva de julgados contemporâneos ou supervenientes em sentido divergente, configura impugnação genérica, insuficiente para afastar o referido verbete sumular.<br>A impugnação específica exige que a parte demonstre o desacerto da decisão de inadmissibilidade, seja pelo distinguishing, seja pela superação do entendimento (overruling), o que não ocorreu na espécie. A argumentação dos recorrentes limitou-se a manifestar inconformismo com os precedentes aplicados pela Corte de origem, sem, contudo, contrapor-se de maneira adequada e técnica ao fundamento da Súmula n. 83 do STJ.<br>Por isso, conclui-se que o recurso deixa de apresentar argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. Em suma, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, razão pela qual nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.