ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, notadamente a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>2. Os agravantes foram condenados, em segundo grau, pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, afastando-se a condenação pelo crime de associação para o tráfico por ausência de prova de vínculo estável e permanente entre os réus.<br>3. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de que a modificação das conclusões do acórdão recorrido demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, além de estar em consonância com a jurisprudência do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, considerando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>6. O princípio da dialeticidade exige que os recursos sejam bem fundamentados, com a impugnação específica de todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento.<br>7. A impugnação genérica à aplicação da Súmula 7 do STJ não atende ao requisito de demonstrar a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.<br>8. A impugnação à Súmula 83 do STJ pressupõe a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem divergência jurisprudencial ou a distinção do caso concreto em relação aos julgados, o que não foi realizado pelos agravantes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgame nto: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>2. A impugnação genérica aos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ não atende ao princípio da dialeticidade e não permite a superação dos fundamentos da decisão recorrida.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 255, § 4º, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 7, 83 e 182.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Antonio Luis de Souza de Schepper, Ariana da Conceição e Matheus Lima dos Santos contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 651-652).<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro proveu em parte o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público para afastar a condenar os agravantes pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, mantida, contudo, a absolvição pelo crime de associação ao tráfico (e-STJ fls. 28-51).<br>O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegou violação aos arts. 33, caput, e §4º, da Lei n. 11.343/06; 42 da Lei n. 11.343/06; e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Requereu a absolvição dos agravantes por ausência de provas idôneas, a fixação da pena-base de Antônio em patamar mais próximo ao mínimo legal, a aplicação do privilégio do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 para Antônio e Matheus, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a fixação de regime inicial aberto para ambos (e-STJ fls. 102-120).<br>O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem pois, para modificar as conclusões do acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Além disso, a decisão destacou que o acórdão recorrido estava em consonância com a jurisprudência do STJ quanto à valoração dos depoimentos de policiais e à negativa de aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, com base na quantidade de drogas apreendidas (e-STJ fls. 127-136).<br>Na petição de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 150-163), os agravantes alegaram que o recurso especial não pretende o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos, como a ausência de elementos concretos para afastar o tráfico privilegiado e a desproporcionalidade na dosimetria da pena de Antonio. Sustentam que a decisão de inadmissão desconsiderou precedentes do STJ que vedam o uso exclusivo da quantidade de drogas para afastar o redutor do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, e que a fundamentação do acórdão recorrido para negar a aplicação do privilégio é inidônea. Argumentam que os depoimentos dos policiais, isoladamente, não são suficientes para embasar a condenação, especialmente diante da ausência de outras provas corroborativas, como filmagens ou laudos periciais dos celulares apreendidos. Por fim, reiteram que a pena-base de Antonio foi fixada de forma desproporcional, com aumento superior a 1/6 por conta dos maus antecedentes, sem fundamentação concreta.<br>O agravo em recurso especial não foi conhecido pela incidência da Súmula 182 do STJ (e-STJ fls. 651-652).<br>Sobreveio, então, agravo regimental pelos recorrentes (e-STJ fls. 660-665).<br>Impugnação apresentada (e-STJ fls. 711-723).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, notadamente a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>2. Os agravantes foram condenados, em segundo grau, pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, afastando-se a condenação pelo crime de associação para o tráfico por ausência de prova de vínculo estável e permanente entre os réus.<br>3. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de que a modificação das conclusões do acórdão recorrido demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, além de estar em consonância com a jurisprudência do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, considerando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>6. O princípio da dialeticidade exige que os recursos sejam bem fundamentados, com a impugnação específica de todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento.<br>7. A impugnação genérica à aplicação da Súmula 7 do STJ não atende ao requisito de demonstrar a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.<br>8. A impugnação à Súmula 83 do STJ pressupõe a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem divergência jurisprudencial ou a distinção do caso concreto em relação aos julgados, o que não foi realizado pelos agravantes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgame nto: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>2. A impugnação genérica aos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ não atende ao princípio da dialeticidade e não permite a superação dos fundamentos da decisão recorrida.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 255, § 4º, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 7, 83 e 182.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo. Contudo, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos (e-STJ fls. 651-652):<br>"Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possivel ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ."<br>Nota-se que a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação adequada e suficiente de todas as razões apresentadas pela Corte de origem, notadamente a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, de modo a incidir a Súmula 182 do STJ.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser bem fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>Da análise das razões recursais, constata-se que a impugnação à aplicação da Súmula n. 7 do STJ é formulada de maneira genérica.<br>A adequada impugnação ao óbice exige da parte que ela desenvolva argumentação que demonstre a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, seja porque a questão é meramente de interpretação jurídica - e aí deve comprovar tal circunstância, não apenas alegá-la -, seja porque os fatos e provas necessários à adequada solução da controvérsia já tenham sido devidamente delineados no julgado recorrido, comprovando, assim, que não é preciso para a solução do caso rever, nesta Corte Superior, aquele conjunto.<br>Por outro lado, a impugnação à Súmula 83/STJ pressupõe a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes, com a demonstração de que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido ou, ao menos, demonstração de que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese.<br>Vale destacar que ao recorrente incumbe demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, não bastando a impugnação genérica de seus fundamentos, sendo imprescindível que contraponha todos os óbices por ela apontados de maneira específica e suficientemente evidenciada, a fim de demonstrar que não se revela acertada, no caso, a inadmissão recursal.<br>Destarte, não tendo havido impugnação específica dos fundamentos da decisão questionada, deve ser aplicado o teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange ao prequestionamento do art. 381 do CPP e à incidência da Súmula 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo.<br>4. A parte agravante não apresentou argumentos suficientes para afastar a incidência da Súmula 83 do STJ, pois não indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida.<br>5. A decisão agravada é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ.<br>6. Não é viável o pleito para concessão de habeas corpus de ofício como tentativa de burla aos requisitos do recurso próprio. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ. 2. A decisão agravada deve ser impugnada em sua integralidade, sendo incindível."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 381; CPC/2015, art. 932.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018.<br>(AgRg no AREsp n. 2.804.002/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)"<br>Dessa forma, considerando que as razões apresentadas pelos agravantes são insuficientes para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, imperiosa a sua manutenção.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.