ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTRAS PROVAS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob fundamento da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ. A defesa alegou inaplicabilidade da súmula, sustentando tratar-se de questão eminentemente jurídica, relativa à desclassificação do crime de roubo para furto e à validade do reconhecimento pessoal como prova.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a análise do pedido de desclassificação de roubo majorado para furto demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ; (ii) estabelecer se o reconhecimento pessoal desacompanhado de outras provas é suficiente para fundamentar a condenação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Corte local reconheceu a autoria e materialidade dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores, concluindo que o contexto fático comprova o emprego de grave ameaça, afastando a possibilidade de desclassificação para furto.<br>4. A análise da suficiência das provas e a revisão da tipificação penal demandam reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>5. A decisão impugnada está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que distingue a revaloração de provas do reexame proibido, não se verificando hipótese que permita superar o óbice da súmula.<br>6. O reconhecimento pessoal, ainda que questionado, não é o único elemento de prova, havendo outros fundamentos aptos a sustentar a condenação, afastando a apontada nulidade.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Lídia Cristina da Silva Santana contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial sob o fundamento da impossibilidade de reexame de matéria fática-probatória nesta instância superior e da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A agravante sustenta que a decisão merece ser reformada, ao argumento de que o recurso especial inadmitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás foi devidamente combatido em todos os seus fundamentos, especialmente no que tange à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.<br>A agravante alega que as razões do agravo em recurso especial não se limitaram a argumentos genéricos, mas demonstraram, de forma específica, que a análise da matéria controvertida não demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, bastando a leitura do acórdão recorrido para a apreciação da questão jurídica suscitada. Para tanto, cita precedente desta Corte Superior que distingue a revaloração da prova do vedado reexame do material probatório. A agravante transcreve trechos do acórdão recorrido, nos quais entende que os fatos relevantes foram expressamente delineados, permitindo a análise da controvérsia sem necessidade de incursão no acervo probatório.<br>Além disso, a agravante sustenta que a questão debatida no recurso especial é eminentemente jurídica, envolvendo a correta aplicação dos artigos 155 do Código Penal e 155 e 226 do Código de Processo Penal. Aduz que a condenação foi fundamentada em reconhecimento pessoal desacompanhado de outros elementos probatórios e em elementos colhidos exclusivamente na fase inquisitorial, o que, segundo a jurisprudência desta Corte, não seria suficiente para sustentar a decisão.<br>Por fim, a agravante requer que, não havendo retratação, o agravo regimental seja submetido ao Colegiado, com o provimento do recurso para reformar a decisão monocrática e conhecer do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 568-573).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (e-STJ, fls. 583-585).<br>O Ministério Público do Estado de Goiás contrarrazoou o recurso (e-STJ, fls. 593-597).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTRAS PROVAS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob fundamento da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ. A defesa alegou inaplicabilidade da súmula, sustentando tratar-se de questão eminentemente jurídica, relativa à desclassificação do crime de roubo para furto e à validade do reconhecimento pessoal como prova.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a análise do pedido de desclassificação de roubo majorado para furto demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ; (ii) estabelecer se o reconhecimento pessoal desacompanhado de outras provas é suficiente para fundamentar a condenação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Corte local reconheceu a autoria e materialidade dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores, concluindo que o contexto fático comprova o emprego de grave ameaça, afastando a possibilidade de desclassificação para furto.<br>4. A análise da suficiência das provas e a revisão da tipificação penal demandam reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>5. A decisão impugnada está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que distingue a revaloração de provas do reexame proibido, não se verificando hipótese que permita superar o óbice da súmula.<br>6. O reconhecimento pessoal, ainda que questionado, não é o único elemento de prova, havendo outros fundamentos aptos a sustentar a condenação, afastando a apontada nulidade.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>Estes são os fundamentos da decisão agravada, que os mantenho, por expressarem a jurisprudência consolidada do colendo Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 557-562):<br>"Conforme relatado, o recurso especial foi inadmitido com base no óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, a Corte a quo, com base no conjunto probatório dos autos, concluiu que a autoria e a materialidade dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores restaram comprovadas e quanto à desclassificação, entendeu que não havia elementos para alterar a conduta, pois o contexto fático demonstrou a prática de roubo mediante grave ameaça.<br>Para transcender o óbice da Súmula 7/STJ, a defesa precisa demonstrar em que medida as teses não exigiriam a alteração do quadro fático delineado pela Corte local, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas.<br>O agravante busca, na verdade, rediscutir a suficiência das provas que foram analisadas e valoradas pelas instâncias ordinárias, pretendendo que esta Corte reveja a conclusão sobre a autoria e materialidade delitivas e a possibilidade de desclassificação da conduta, o que implica em reexame do conjunto fático-probatório.<br>Nesse contexto, alterar a conclusão adotada pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, providência incompatível pela via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO CONTRA ADOLESCENTE. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. CADEIA DE CUSTÓDIA PROBATÓRIA. QUEBRA. INEXISTÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE PERMITEM A RECONSTRUÇÃO HISTÓRICA DOS FATOS QUE LASTREIAM A DENÚNCIA. CISÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE PESSOA. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS APTAS A SUSTENTAREM A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. CRIME PRATICADO CONTRA VÍTIMA DE ABRIGO MUNICIPAL. SEQUELAS DO CRIME. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal é facultativa a cisão dos processos, ou seja, sempre que o Magistrado entender conveniente, poderá determinar a cisão processual.<br>2. Afastada a violação ao art. 226, "a", do CPP, em razão de suposta nulidade no reconhecimento fotográfico em sede policial. Ainda que assim não fosse, a condenação do agravante está fundamentada em outras provas para além do reconhecimento pessoal do réu.<br>3. No caso dos autos, verifica-se a inexistência de hipótese apta a justificar a revisão, por esta Corte Superior, da fixação da pena-base, tendo a instância ordinária lastreado seus fundamentos nas informações concretas inseridas nos autos, em virtude das circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e consequências do crime), o que demonstra a possibilidade de exasperação da sanção básica a fim de caracterizar uma maior reprovabilidade da conduta.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.995.159/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, em processo que envolve condenação por crime tipificado no artigo 171, § 3º, do Código Penal.<br>2. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de provas, e a Súmula 83 impede o recurso especial quando o entendimento do tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência do STJ.<br>3. A extração de dados com consentimento do investigado não configura prova ilícita, e a mera alegação de violação da cadeia de custódia, sem demonstração de adulteração, não conduz à nulidade da prova.<br>4. O reconhecimento fotográfico, mesmo que realizado sem todas as formalidades do art. 226 do CPP, não gera nulidade se corroborado por outras provas.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.807.248/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. EXTORSÃO QUALIFICADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. ILEGALIDADE INFIRMADA. PROVAS INDEPENDENTES APTAS A RESPALDAR A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "G", DO CÓDIGO PENAL - CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INAPLICABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Para se acatar o pleito absolutório, fundado na suposta ausência de provas suficientes para a condenação, ou o pleito de desclassificação do crime, seria inevitável o revolvimento fático-probatório do feito, vedado pela Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>2. As circunstâncias fáticas delineadas infirmam objetivamente a alegação da defesa, segundo a qual a sentença condenatória estaria embasada no reconhecimento realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal. Ademais, a autoria delitiva não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, havendo imagens captadas por sistemas de segurança existentes nos estabelecimentos comerciais das vítimas, além de outras judiciais, que, inclusive, confirmaram o reconhecimento da ré.<br>3. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito (AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 30/5/2017).<br>3.1. Arrolados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para elevação da pena-base, não há falar em ilegalidade da dosimetria, pois observado o disposto no art. 59 do CP.<br>4. O tema referente à exclusão da agravante do art. 61, II, "g", sob alegação de que é elementar do tipo do art. 158 do CP, não foi debatido pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>4.1. O prequestionamento implícito ocorre quando a Corte originária discute a matéria sob o enfoque suscitado no recurso especial, porém sem mencionar, explicitamente, o artigo de lei indicado como violado no apelo nobre, o que não ocorreu na hipótese.<br>5. O alegado dissídio pretoriano não foi demonstrado de acordo com os arts. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.121.441/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.)<br>Assim, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se."<br>Constata-se que a Corte de origem, com base no conjunto probatório dos autos, concluiu pela comprovação da autoria e materialidade dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores. Quanto à desclassificação pretendida, entendeu não haver elementos para alterar o enquadramento típico, dado que o contexto fático demonstrou a prática de roubo mediante grave ameaça.<br>Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, a defesa deve demonstrar que suas teses prescindem da alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, não bastando a alegação genérica de reavaliação probatória. A agravante pretende, na realidade, rediscutir a suficiência das provas analisadas pelas instâncias ordinárias, buscando a revisão das conclusões sobre autoria, materialidade e possibilidade de desclassificação, o que implica reexame do conjunto fático-probatório e extrapola os limites cognitivos do recurso especial.<br>A condenação da agravante não decorreu de equivocada interpretação da legislação federal, mas sim da análise criteriosa do elenco probatório.<br>Acerca do tema, os seguintes precedentes:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO COM ARMA DESMUNICIADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo a condenação por roubo com emprego de arma de fogo desmuniciada, sem constatação de omissão no acórdão do Tribunal de origem.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a desclassificação do crime de roubo para furto é possível, considerando a alegação de ausência de grave ameaça devido ao uso de arma desmuniciada.<br>3. A questão também envolve a alegação de omissão no Tribunal de origem a respeito da desclassificação do regime inicial de cumprimento de pena e do princípio da insignificância.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o uso de arma de fogo desmuniciada caracteriza grave ameaça, configurando o crime de roubo.<br>5. A Súmula 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório, inviabilizando a desclassificação do crime de roubo para furto.<br>6. O mero inconformismo não evidencia vício a ser sanado pelo Tribunal de origem pela via dos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O uso de arma de fogo desmuniciada caracteriza grave ameaça, configurando o crime de roubo. 2. A Súmula 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório em recurso especial, inviabilizando a desclassificação do crime de roubo para furto."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, I;<br>Código de Processo Penal, art. 619.Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, HC 445.043/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/2/2019; STJ, AgRg no REsp 1.536.939/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2015; STJ, AgRg no AREsp 1946696/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.<br>em 06/08/2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.834.630/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação do agravante por roubo majorado e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, em concurso material de delitos.<br>2. O Tribunal de origem absolveu o agravante do crime de desobediência, mas manteve a condenação pelos demais delitos, considerando a união de vontades entre os agentes desde os primeiros atos.<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pode ser revista em recurso especial, considerando a alegação de deficiência probatória e a pretensão de desclassificação para o crime de receptação, além do reconhecimento de participação de menor importância.<br>4. A revisão da condenação demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incabível em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>5. A jurisprudência desta Corte estabelece que a minorante do art. 29, § 1º, do Código Penal não se aplica quando há divisão de tarefas entre os agentes, caracterizando coautoria.<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.880.564/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.