ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PERDIMENTO DA ARMA DE FOGO COMO EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO PRÉVIA. IRRELEVÂNCIA DA ARMA ESTAR APREENDIDA NO MOMENTO DO JULGAMENTO. RECORRENTE É O FIEL DEPOSITÁRIO DA ARMA DE FOGO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por condenado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/2003), contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial com fundamento na Súmula 83/STJ. O agravante sustenta que a arma de fogo, regularmente registrada, fora restituída há mais de sete anos, de modo que o perdimento deveria recair apenas sobre as munições apreendidas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a restituição da arma de fogo ao sentenciado, ocorrida há 7 anos, afasta o efeito da condenação consistente no perdimento; (ii) estabelecer se o perdimento, no crime de porte ilegal, deve alcançar apenas as munições ou também o armamento.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O art. 91, II, "a", do Código Penal prevê como efeito da condenação a perda dos instrumentos do crime, quando seu fabrico, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, no crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/2003), o perdimento do armamento apreendido constitui efeito automático da condenação, independentemente da existência de registro do artefato.<br>4. A devolução anterior da arma de fogo ao acusado não afasta o perdimento, pois o réu permanece na condição de fiel depositário, sem direito à posse ou à propriedade do instrumento do crime.<br>5. É irrelevante o fato de a arma de fogo ter sido restituída durante o curso processual e não se encontrar apreendida por ocasião do julgamento. O recorrente detém tão somente a condição de fiel depositário do artefato, circunstância que não lhe assegura direito à posse ou à propriedade da arma de fogo objeto da ação criminosa.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Victor Ribeiro Gonçalves contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O agravante se insurge contra a aplicação da Súmula 83/STJ, argumentando que o caso concreto não se enquadra na jurisprudência consolidada que fundamentou a decisão monocrática. Alega que, embora munições tenham sido apreendidas na delegacia de polícia, a arma de fogo relacionada ao caso foi restituída ao agravante há mais de sete anos e, portanto, não está apreendida.<br>Defende que, nos termos do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, não há fundamento legal para o perdimento da arma de fogo, uma vez que essa não se encontra mais sob custódia do Estado e está regularmente registrada. Sustenta que o apenamento deve recair exclusivamente sobre as munições apreendidas. Argumenta, ainda, que o tema não foi suficientemente enfrentado na decisão monocrática, reiterando as razões no recurso especial.<br>Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada, com o consequente conhecimento e provimento do recurso especial. Subsidiariamente, pleiteia que o agravo regimental seja submetido a julgamento pelo órgão colegiado, com o acolhimento da pretensão recursal (e-STJ, fls. 304-307).<br>O Ministério Público do Estado de Goiás contrarrazoou o recurso (e-STJ, fls. 321-322).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PERDIMENTO DA ARMA DE FOGO COMO EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO PRÉVIA. IRRELEVÂNCIA DA ARMA ESTAR APREENDIDA NO MOMENTO DO JULGAMENTO. RECORRENTE É O FIEL DEPOSITÁRIO DA ARMA DE FOGO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por condenado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/2003), contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial com fundamento na Súmula 83/STJ. O agravante sustenta que a arma de fogo, regularmente registrada, fora restituída há mais de sete anos, de modo que o perdimento deveria recair apenas sobre as munições apreendidas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a restituição da arma de fogo ao sentenciado, ocorrida há 7 anos, afasta o efeito da condenação consistente no perdimento; (ii) estabelecer se o perdimento, no crime de porte ilegal, deve alcançar apenas as munições ou também o armamento.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O art. 91, II, "a", do Código Penal prevê como efeito da condenação a perda dos instrumentos do crime, quando seu fabrico, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, no crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/2003), o perdimento do armamento apreendido constitui efeito automático da condenação, independentemente da existência de registro do artefato.<br>4. A devolução anterior da arma de fogo ao acusado não afasta o perdimento, pois o réu permanece na condição de fiel depositário, sem direito à posse ou à propriedade do instrumento do crime.<br>5. É irrelevante o fato de a arma de fogo ter sido restituída durante o curso processual e não se encontrar apreendida por ocasião do julgamento. O recorrente detém tão somente a condição de fiel depositário do artefato, circunstância que não lhe assegura direito à posse ou à propriedade da arma de fogo objeto da ação criminosa.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>Estes são os fundamentos da decisão agravada, que os mantenho, por expressarem a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 295-299):<br>"O agravo é tempestivo e infirma as razões da decisão impugnada. Passo à análise do recurso especial.<br>Acerca da controvérsia trazida no recurso especial, colhe-se do acórdão recorrido (fls. 197-198):<br>Por sua vez, em relação a determinação de perdimento da arma de fogo apreendida, pois o artefato já foi devolvido ao réu, que comprovou a legítima propriedade do bem o pedido não merecer ser acolhido.<br>De acordo com o art. 91, inciso II, alínea "a" do Código Penal, um dos efeitos da condenação é a perda, em favor da União, "dos instrumentos do crime, desde que constituam coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito".<br>No caso dos autos, embora a arma de fogo possa ter sido adquirida legitimamente, o apelante não possuía direito ao seu porte, conduta que caracterizou o fato ilícito pelo qual foi condenado.<br>Embora o apelante tenha autorização para a posse de arma de fogo, não a possuía para o porte, tendo extrapolado os limites da autorização.<br>O argumento da defesa de que o armamento já foi restituído há mais de 07 (sete) anos e não se amoldado no previsto no artigo 25 da Lei nº 10.826/2003, não justifica a manutenção da arma em posse do apelante.<br>Neste sentido, mantêm-se o perdimento da arma de fogo apreendida com o apelante.<br>Consoante descrito no acórdão impugnado, "embora a arma de fogo possa ter sido adquirida legitimamente, o apelante não possuía direito ao seu porte, conduta que caracterizou o fato ilícito pelo qual foi condenado.".<br>Ademais, destacou-se que "O argumento da defesa de que o armamento já foi restituído há mais de 07 (sete) anos e não se amoldado no previsto no artigo 25 da Lei nº 10.826/2003, não justifica a manutenção da arma em posse do apelante.".<br>No caso, o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/2003) acarreta, como efeito, o perdimento do armamento apreendido, razão pela qual incide, na hipótese, a Súmula 83/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE ARMA APREENDIDA. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE DO OBJETO PARA A INSTRUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PORTE VÁLIDO. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A restituição de coisa apreendida no curso do processo penal condiciona-se à demonstração da propriedade, à ausência de interesse do bem para a instrução criminal e à inexistência de previsão legal de perdimento, nos termos dos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal e do art. 91, II, do Código Penal.<br>2. No caso concreto, a arma foi apreendida em contexto de flagrante por porte ilegal, sem demonstração de autorização válida para o porte fora do local permitido por lei, nos termos dos arts. 5º e 6º da Lei 10.826/2003.<br>3. Embora demonstrada a propriedade do bem, a ausência de autorização legal para o porte e a pendência de instrução criminal autorizam a manutenção da apreensão e a inviabilidade da restituição, conforme entendimento consolidado nesta Corte.<br>4. O acórdão recorrido encontra respaldo na jurisprudência desta Corte de que "a restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências postas nos arts. 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal, c/c o art. 91, II, do Código Penal" (AgRg no RMS n. 69.469/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).<br>5. O perdimento da arma é possível em caso de condenação, por se tratar de instrumento do crime, com base no art. 91, II, a, do Código Penal.<br>6. Aplicação da Súmula 568/STJ: o relator pode decidir monocraticamente quando houver entendimento dominante da Corte.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.576.790/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se."<br>Constata-se que a decisão monocrática decidiu a causa em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que é no sentido de que a pena de perdimento da arma de fogo é um consectário legal da condenação pelo crime do art. 14 da Lei n. 10.826/2003, sendo descabida a alegação de que, por estar em posse do agravante e haver o registro do artefato, seria ilegítima a sua devolução<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO NA ANÁLISE DA TESE ACUSATÓRIA RELATIVA À IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DA ARMA DE FOGO. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS. CONTRARIEDADE AO ART. 25 DA LEI N. 10.826/2003. RECORRIDO CONDENADO COMO INCURSO NAS SANÇÕES DO ART. 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. DEVOLUÇÃO DO ARTEFATO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITO DA CONDENAÇÃO PENAL. APLICAÇÃO DO ART. 91, II, A, DO CP. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. ERESP N. 83.359/SP.<br>1. Da leitura dos acórdãos recorridos, é verificada que a questão referente à impossibilidade de devolução da arma de fogo foi neles debatida, havendo a apresentação de justificativa para o seu deferimento, notadamente sob a colação dos fundamentos do trânsito em julgado da condenação, bem como pela comprovação da regularidade da licença do recorrido para a posse do artefato.<br>2. Demonstrado, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, de forma satisfatória e suficiente, que o acórdão embargado não padecia de qualquer vício e que o embargante em verdade pretendia, com o recurso, obter a reforma do julgamento, desnecessária e prolixa seria qualquer manifestação adicional a respeito do tema, visto que esgotada a matéria debatida. Inviável, portanto, o reconhecimento da violação do art. 619 do CPP (AgRg no REsp n. 1.667.283/PR, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12/12/2018).<br>3. No que se refere à aplicação do art. 25 da Lei n. 10.826/2003, melhor sorte assiste ao recorrente, haja vista a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça determinar o perdimento de armas de fogo nas hipóteses em que há a condenação pelo art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, conforme o caso concreto.<br>4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a condenação por porte ilegal de arma de fogo acarreta, como efeito, o perdimento do armamento apreendido, em razão do disposto nos arts. 91, II, "a", do CP e 1º da LCP (EREsp 83.359/SP, Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 13/12/1999, DJ 21/02/2000).  ..  O perdimento do armamento apreendido é um efeito da prática da conduta tipificada no art. 14, caput, do Estatuto do Desarmamento, não podendo ser conferido prazo para regularização do artefato, haja vista que tal providência somente é cabível nos casos de posse de arma de fogo, não sendo aplicada à hipótese de porte, como o caso dos autos. (REsp n. 1.666.879/SC, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 1º/8/2018.<br>5. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão recorrido, no sentido de determinar o perdimento da arma de fogo em favor da União, nos termos do art. 25 da Lei n. 10.826/2003. (REsp n. 1.756.202/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 12/3/2019, grifou-se.)<br>RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PERDA EM FAVOR DA UNIÃO. EFEITOS DA CONDENAÇÃO PENAL. ARTIGO 91, INCISO I, ALÍNEA "A" DO CÓDIGO PENAL.<br>1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a condenação por porte ilegal de arma de fogo acarreta, como efeito, o perdimento do armamento apreendido, em razão do disposto nos arts. 91, II, "a", do CP e 1º da LCP (EREsp 83.359/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/1999, DJ 21/02/2000) . 2. O perdimento do armamento apreendido é um efeito da prática da conduta tipificada no art. 14, caput, do Estatuto do Desarmamento, não podendo ser conferido prazo para regularização do artefato, haja vista que tal providência somente é cabível nos casos de posse de arma de fogo, não sendo aplicada à hipótese de porte, como o caso dos autos.<br>3. Recurso Especial provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença que condenou o réu à perda em favor da União da arma de fogo apreendida. (REsp n. 1.666.879/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1/8/2018, grifou-se.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA. ART. 14, CAPUT, DA LEI 10.826/03. RESTITUIÇÃO DA ARMA APREENDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Com a edição da Lei 10.826/03, o intuito do legislador foi conceder prazo para que possuidores e proprietários de armas de fogo e munições que têm a posse dentro de suas residências ou de seu local de trabalho regularizem a situação, por meio do registro ou entrega à Polícia Federal. Contudo, o mesmo tratamento, por opção legislativa, não foi dispensado àqueles que têm o porte de arma de fogo e munição, que pressupõe estejam fora da residência ou do local de trabalho (hipótese dos autos).<br>2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a condenação por porte ilegal de arma de fogo acarreta, como efeito, o perdimento do armamento apreendido, em razão do disposto nos arts. 91, II, "a", do CP e 1º da LCP.<br>3. Recurso especial provido. (REsp n. 960.586/SC, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 17/3/2009, DJe de 6/4/2009, grifou-se.)<br>É irrelevante o fato de a arma de fogo ter sido restituída ao acusado durante o curso processual e não se encontrar apreendida por ocasião do julgamento. O recorrente detém somente a condição de fiel depositário do artefato, circunstância que não lhe assegura direito à posse ou à propriedade da arma de fogo objeto da ação criminosa.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.