ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Porte ilegal de acessórios de uso restrito. Princípio da insignificância e erro de proibição. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que condenou o agravante pelo crime de porte ilegal de acessórios de uso restrito.<br>2. O agravante sustenta nulidade do acórdão por ausência de fundamentação e erro de proibição, alegando que a aquisição dos acessórios em plataforma de comércio eletrônico conferiria aparente legalidade à conduta.<br>3. O Tribunal de origem afastou as teses de atipicidade pela insignificância e erro de proibição, destacando que o agravante tinha plena consciência do caráter ilícito da conduta, considerando sua experiência de vida e atividade profissional.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a condenação pelo crime de porte ilegal de acessórios de uso restrito com fundamento no princípio da insignificância ou no erro de proibição.<br>III. Razões de decidir<br>5. O princípio da insignificância não se aplica ao caso, pois os acessórios apreendidos são de uso restrito das forças armadas e instituições específicas, configurando perigo abstrato e relevância penal da conduta.<br>6. O erro de proibição foi afastado, pois o agravante tinha plena consciência da ilicitude da conduta, considerando sua experiência de vida, idade e atividade profissional, além de não haver elementos que evidenciem desconhecimento da norma penal.<br>7. A pretensão de desconstituir o acórdão demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O princípio da insignificância não se aplica a crimes de perigo abstrato envolvendo acessórios de uso restrito.<br>2. O erro de proibição não pode ser reconhecido quando o agente possui plena consciência da ilicitude da conduta.<br>3. É vedado o reexame de provas em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CP, art. 21; Súmula n. 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1122752, Rel. Min. Edson Fachin, publicado em 26.06.2018.

RELATÓRIO<br>A EXMA. SRA. MINISTRA MARLUCE CALDAS (Relatora):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CRISTIANO CRISTINO BARBOSA contra decisão monocrática da lavra do Ministro Carlos Cini Marchionatti, em que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 807-810), mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (e-STJ fl. 731):<br>"APELAÇÃO CRIMINAL DUPLA. PORTE ILEGAL DE ACESSÓRIOS DE USO RESTRITO.<br>PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. 1 Incabível a preliminar de inépcia da denúncia, constatado que a peça inicial atendeu todos os requisitos do art. 41 do CPP. 2- Preliminar afastada.<br>MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. 3 - Comprovadas a materialidade e autorias do crime porte ilegal de acessórios de uso restrito, imperiosa a manutenção da condenação.<br>ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INSIGNIFICÂNCIA. 4 - Não prospera alegação de conduta atípica nos crimes de perigo abstrato, que independem de resultado naturalístico para sua consumação. Outrossim, não há que se falar em insignificância, uma vez que os acessórios de uso restrito foram apreendidos acompanhados de diversas armas de fogo e munições.<br>ERRO DE PROIBIÇÃO. 5 - Inadmissível o reconhecimento do erro de proibição quando o agente detinha condições de compreender o caráter ilícito de sua conduta e possuía plena consciência de que não detinha autorização para transportar os acessórios de uso restrito.<br>PENA. 6 - As penas foram fixadas no mínimo, não ensejando reparos.<br>7- Recursos conhecidos e desprovidos."<br>A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pela reforma do julgado para que seja admitido e provido o recurso especial (e-STJ fls. 819-826). Sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, ao argumento de que a análise de suas teses recursais  nulidade do acórdão por ausência de fundamentação e violação ao art. 21 do Código Penal  não demanda reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos já delimitados na decisão do Tribunal de origem.<br>O Ministério Público do Estado de Goiás manifestou-se pelo não conhecimento ou, caso conhecido, pelo desprovimento do presente agravo (e-STJ fls. 838-842).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Porte ilegal de acessórios de uso restrito. Princípio da insignificância e erro de proibição. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que condenou o agravante pelo crime de porte ilegal de acessórios de uso restrito.<br>2. O agravante sustenta nulidade do acórdão por ausência de fundamentação e erro de proibição, alegando que a aquisição dos acessórios em plataforma de comércio eletrônico conferiria aparente legalidade à conduta.<br>3. O Tribunal de origem afastou as teses de atipicidade pela insignificância e erro de proibição, destacando que o agravante tinha plena consciência do caráter ilícito da conduta, considerando sua experiência de vida e atividade profissional.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a condenação pelo crime de porte ilegal de acessórios de uso restrito com fundamento no princípio da insignificância ou no erro de proibição.<br>III. Razões de decidir<br>5. O princípio da insignificância não se aplica ao caso, pois os acessórios apreendidos são de uso restrito das forças armadas e instituições específicas, configurando perigo abstrato e relevância penal da conduta.<br>6. O erro de proibição foi afastado, pois o agravante tinha plena consciência da ilicitude da conduta, considerando sua experiência de vida, idade e atividade profissional, além de não haver elementos que evidenciem desconhecimento da norma penal.<br>7. A pretensão de desconstituir o acórdão demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O princípio da insignificância não se aplica a crimes de perigo abstrato envolvendo acessórios de uso restrito.<br>2. O erro de proibição não pode ser reconhecido quando o agente possui plena consciência da ilicitude da conduta.<br>3. É vedado o reexame de provas em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CP, art. 21; Súmula n. 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1122752, Rel. Min. Edson Fachin, publicado em 26.06.2018.<br>VOTO<br>A EXMA. SRA. MINISTRA MARLUCE CALDAS (Relatora):<br>Com efeito, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos.<br>Nessa linha, não obstante o teor das razões suscitadas no presente agravo, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão agravada, porquanto todos os pontos apresentados pelo agravante foram analisados de forma devidamente fundamentada, e a pretensão recursal, de fato, encontra óbice na jurisprudência consolidada desta Corte.<br>A decisão agravada está assim fundamentada (e-STJ fls. 808-809):<br>Acerca da controvérsia trazida no recurso especial, colhe-se do acórdão recorrido (fl. 729):<br>Como se sabe, o princípio da insignificância, à míngua de previsão em lei, configura causa supralegal de exclusão da tipicidade material da conduta do acusado, haja vista a configuração dos seguintes pressupostos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF), quais sejam, mínima ofensividade, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade de lesão jurídica provocada (ARE 1122752, Relator Ministro Edson Fachin, publicado em 26/06/2018).<br>Na espécie, tem-se que apreendidos acessórios de uso restrito.  ..  Nesse contexto, incabível a tese de aplicação do princípio da insignificância, utilizada pela defesa para excluir a tipicidade da conduta.  .. <br>De igual modo, inviável o reconhecimento do erro de proibição, sob o argumento de que o apelante Cristiano não possuía consciência da ilicitude do fato, sobretudo, porque adquiriu os objetos de uso restrito no "Mercado Livre".<br> .. <br>Tem-se que o acusado tinha plena consciência do caráter ilícito da ação, notadamente em virtude de sua experiência de vida, possuir trinta anos à época e trabalhar como vendedor e comerciante, tendo pleno conhecimento de que objetos estavam sendo transportados no veículo.<br>Não existe nenhuma circunstância fática que evidencie o alegado desconhecimento da norma penal, tampouco a ausência de dolo, porquanto o acusado, sabedor de que a conduta era ilícita, quis praticá-la.<br> .. <br>Conforme demonstra o acórdão de origem, os acessórios apreendidos eram de uso restrito das forças armadas e instituições específicas. Foi apontado também que o recorrente tinha plena consciência do caráter ilícito de sua ação, não havendo aplicação do erro de proibição no caso.<br>Consoante o extrato elencado, verifica-se que as instâncias de origem, soberanos na análise das provas, manifestaram-se sobre todas as teses alegadas pelo recorrente, quais sejam, atipicidade material pela insignificância do delito e o erro de proibição. Não há falar, assim, em negativa de prestação jurisdicional.<br>De outro lado, a pretensão que visa desconstituir o julgado, buscando uma absolvição ou atipicidade da conduta criminosa analisada na origem, não encontra amparo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, ante o óbice sumular n. 7/STJ.<br>Observa-se que a decisão monocrática aplicou corretamente o direito à espécie. O agravante insiste na tese de nulidade do acórdão por contradição e na ocorrência de erro de proibição, sob o argumento de que a aquisição dos acessórios de uso restrito em plataforma de comércio eletrônico ("Mercado Livre") conferiria aparente legalidade à conduta.<br>Contudo, o Tribunal de origem, soberano na análise fática, concluiu expressamente que o agravante tinha plena ciência do caráter ilícito de seus atos, destacando sua "experiência de vida, possuir trinta anos à época e trabalhar como vendedor e comerciante" (e-STJ fl. 730). A simples menção à plataforma de compra não vincula o julgador ao reconhecimento automático do erro de proibição, sendo apenas um dos elementos sopesados para formar sua convicção.<br>Assim, para desconstituir a conclusão do acórdão de que o agente detinha potencial consciência da ilicitude, seria imprescindível reexaminar as circunstâncias fáticas e as provas que levaram as instâncias ordinárias a tal entendimento, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte. A pretensão do agravante não se cinge à mera revaloração jurídica, mas busca uma nova interpretação do substrato probatório, o que é incabível nesta via.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.