ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUGA DO SUSPEITO. FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DA PROVA AFASTADA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por condenado por tráfico de drogas contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83/STJ. O agravante sustentou nulidade das provas colhidas em busca domiciliar, alegando ingresso policial forçado em sua residência sem mandado judicial e sem autorização, motivado apenas por sua fuga ao avistar a viatura. Pretendia o reconhecimento da ilicitude das provas, com o seu desentranhamento e absolvição.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fuga do suspeito, somada às circunstâncias do caso, configura fundadas razões a legitimar o ingresso policial em domicílio sem mandado; (ii) estabelecer se a revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Constituição Federal (art. 5º, XI) assegura a inviolabilidade de domicílio, ressalvado o flagrante delito, situação em que o ingresso pode ocorrer desde que existam fundadas razões objetivas. O STF, no RE 603.616/RO, firmou que a entrada forçada em residência sem mandado judicial apenas é lícita quando amparada em justa causa concreta e devidamente justificada a posteriori.<br>4. O Tribunal de origem reconheceu que os policiais dispunham de investigação prévia do envolvimento do réu em crime de homicídio, além de constatarem fuga com pacote suspeito, que resultou na apreensão de 1,240 kg de cocaína e balança de precisão, caracterizando flagrante e fundadas razões para a diligência.<br>5. Afastar a conclusão das instâncias ordinárias demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência obstada pela Súmula 7/STJ.<br>6. A jurisprudência consolidada do STJ admite o ingresso domiciliar em hipóteses de flagrante delito respaldadas em elementos objetivos, incidindo a Súmula 83/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Gustavo Custodio da Silva contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. O agravante busca a reforma da decisão, sustentando que a controvérsia não exige reexame de provas, mas apenas a revaloração jurídica de fato incontroverso, qual seja, o ingresso forçado de policiais em sua residência sem mandado judicial e sem autorização do morador, motivado exclusivamente pela fuga do recorrente ao avistar a viatura policial.<br>O agravante foi condenado a pena de 6 anos, 9 meses e 19 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06, com base em provas obtidas em busca domiciliar.  <br>No recurso especial, o recorrente sustentou a ilicitude das provas, com fundamento na violação do artigo 157 do Código de Processo Penal e do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, argumentando que a entrada em domicílio ocorreu sem justa causa, em afronta à jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. A decisão agravada, no entanto, entendeu que houve a indicação de fundadas razões que dispensaria o mandado judicial (Súmula 83 do STJ) e a análise da tese demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).<br>No presente agravo, o recorrente pondera que a questão em debate é estritamente jurídica, pois o acórdão recorrido reconheceu expressamente que a abordagem policial ocorreu após o agravante correr ao avistar a viatura e adentrar sua residência. Sustenta que tal fato, por si só, não legitima o ingresso forçado, conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte Superior, que exige fundadas razões concretas para justificar a entrada em domicílio sem mandado judicial.<br>O agravante enfatiza que a entrada em sua residência foi abusiva e incompatível com as garantias fundamentais asseguradas pela Constituição Federal, configurando violação de domicílio. Aduz que a prova obtida de forma ilícita não pode ser admitida no processo, devendo ser desentranhada, nos termos do artigo 157 do Código de Processo Penal. Ressalta que a condenação foi baseada exclusivamente em provas ilícitas, o que vicia toda a ação penal e impõe a absolvição do réu.<br>Ao final, requer o recebimento e provimento do presente agravo regimental, para que a decisão monocrática seja reconsiderada. Subsidiariamente, pleiteia que o colegiado conheça e dê provimento ao recurso especial, reconhecendo a ilicitude das provas obtidas mediante ingresso domiciliar ilegal e declarando, por conseguinte, a absolvição do agravante (e-STJ, fls. 420-427).<br>O Ministério Público do Estado de Goiás impugnou o recurso (e-STJ, fls. 438-440).<br>Oportunizou-se a manifestação do Ministério Público Federal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUGA DO SUSPEITO. FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DA PROVA AFASTADA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por condenado por tráfico de drogas contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83/STJ. O agravante sustentou nulidade das provas colhidas em busca domiciliar, alegando ingresso policial forçado em sua residência sem mandado judicial e sem autorização, motivado apenas por sua fuga ao avistar a viatura. Pretendia o reconhecimento da ilicitude das provas, com o seu desentranhamento e absolvição.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fuga do suspeito, somada às circunstâncias do caso, configura fundadas razões a legitimar o ingresso policial em domicílio sem mandado; (ii) estabelecer se a revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Constituição Federal (art. 5º, XI) assegura a inviolabilidade de domicílio, ressalvado o flagrante delito, situação em que o ingresso pode ocorrer desde que existam fundadas razões objetivas. O STF, no RE 603.616/RO, firmou que a entrada forçada em residência sem mandado judicial apenas é lícita quando amparada em justa causa concreta e devidamente justificada a posteriori.<br>4. O Tribunal de origem reconheceu que os policiais dispunham de investigação prévia do envolvimento do réu em crime de homicídio, além de constatarem fuga com pacote suspeito, que resultou na apreensão de 1,240 kg de cocaína e balança de precisão, caracterizando flagrante e fundadas razões para a diligência.<br>5. Afastar a conclusão das instâncias ordinárias demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência obstada pela Súmula 7/STJ.<br>6. A jurisprudência consolidada do STJ admite o ingresso domiciliar em hipóteses de flagrante delito respaldadas em elementos objetivos, incidindo a Súmula 83/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>Estes são os fundamentos da decisão agravada, que os mantenho, por expressarem a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 410-416):<br>"O agravo é tempestivo e infirma as razões da decisão impugnada. Passo à análise do recurso especial.<br>Acerca da controvérsia trazida no recurso especial, colhe-se do acórdão recorrido (fls. 324-329):<br>1. Nulidade das provas obtidas mediante ilegalidade da busca pessoal e domiciliar e consequente absolvição.<br>Pretende a defesa a absolvição do apelante, sob o fundamento de que as provas que motivam o decreto condenatório foram obtidas em razão da manifesta ilegalidade. Sem razão.<br>Importante destacar que o Supremo Tribunal Federal assentou no julgamento do Recurso Extraordinário 603.61 6/RO que, a despeito de ser incontroverso que nos crimes permanentes, como o tráfico de drogas, por exemplo, o estado de flagrância se protrai ao longo do tempo, as provas obtidas por autoridades policiais mediante invasão domiciliar e sem o devido mandado de busca e apreensão são lícitas, desde que demonstrada a existência de justa causa que indique situação de flagrante no interior da residência.<br>Por sua vez, a Corte Suprema, em síntese, definiu que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões - na dicção do art. 240, § 1 o , do CPP -, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem ocorrer, no interior da casa, situação de flagrante delito.<br>No caso, dos elementos colhidos, verifica-se que a atuação policial foi precedida de fundadas razões, tendo em vista que havia investigação pretérita da polícia civil por envolvimento do acusado em crime de homicídio, sendo as informações repassadas à polícia militar. Em patrulhamento no endereço indicado, avistaram algumas pessoas na rua, sendo que o acusado evadiu, carregando consigo um pacote, entrou na residência e saltou muros, caindo no lote circunvizinho que pertencia à tia de Gustavo, onde foi detido e localizada a porção de cocaína.<br>Nesse ponto, cumpre transcrever a prova oral produzida, em especial as declarações dos policiais que participaram da ocorrência.<br>Em juízo, o policial militar Ricardo Alves Rosa, narrou que no dia do fato, pela manhã, teve notícias de que a polícia civil estava fazendo uma operação, em busca de Gustavo uma vez que ele estaria armado e contrataria uma outra pessoa para praticarem crimes; que os policiais civis não localizaram-no; no mesmo dia, já a noite, estavam em patrulhamento pelo Setor Aeroporto e ao aproximarem da residência, uma das pessoas correu para dentro, carregando um pacote; que o acusado saiu pulando muros e a casa vizinha era da avó dele; que pediram permissão para entrar nessa outra casa, ocasião em que conseguiram deter o acusado segurando o pacote contendo cocaína; que no telhado também foi encontrada uma balança de precisão; o acusado é conhecido no meio policial pelo cometimento de crimes, e que ele se intitula pertencente a organização criminosa (mídia, mov. 95).<br>Jefferson Antônio de Oliveira, policial militar, declarou que no dia, a polícia civil compartilhou com a CPE informações quanto a uma investigação em andamento, em que Gustavo praticaria um homicídio; diante das informações foi repassado o endereço e então, intensificaram o patrulhamento no local; que era por volta das 20h quando depararam com pessoas reunidas na porta da residência, sendo que ao avistarem a viatura, algumas delas correram; que conseguiram fazer a abordagem de alguns que estavam na calçada, sendo que um homem correu e pulou muros da residência; que chamou uma senhora que estava próxima, Ana, a qual autorizou a entrada na casa dela, mas nada ilícito foi encontrado; que indagada sobre Gustavo, ela informou que morava na casa de cima; que outros policiais foram averiguar, enquanto ficou na casa de Ana conversando com ela; de repente, escutou os policiais gritando "correu, correu", e viu o acusado pulando para a casa de Dona Ana, que de imediato abordou Gustavo com o embrulho na mão; que se trata va de cocaína mais de um quilo; em seguida, foram até a casa dele; que fizeram busca domiciliar, que foi acompanhada pela mãe e encontraram uma balança de precisão; diante dos fatos, foi conduzido para a delegacia; que Gustavo é conhecido da polícia e já foi preso várias vezes (mídia, mov. 95).<br>O informante Roberto da Silva Oliveira, primo do acusado, disse que estava bebendo e conversando com o acusado na porta de casa, quando a polícia chegou e entrou nas residências, sem pedir qualquer tipo de autorização (mídia, mov. 95).<br>Gercilene Ferreira da Silva, mãe de Gustavo, contou que os policiais invadiram sua casa, sem qualquer permissão; que eles estavam procurando algo, mas não acharam nada ilícito; que Gustavo estava na casa da tia dele e foi preso (mídia, mov. 96).<br>Na delegacia, Gustavo Custódio da Silva exerceu o seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Em seu interrogatório judicial, negou os fatos e alegou que estava com sua família na porta de sua casa quando a polícia invadiu a residência de sua mãe e de sua tia Ana; que eles pediam arma de fogo e diante da negativa, eles apareceram com o pacote de droga, dizendo que era sua (mídia, mov. 96).<br>A versão do acusado destoa do apurado e não foram feitas provas eficientes em contrário.<br>Aliás, os depoimentos policiais foram precisos e harmoniosos, sem contradições, com inabalável valor probatório. Ausente indício de querer deturpar a verdade, apontando situação fantasiosa e incriminando inocente, não há razão para se duvidar das suas palavras.<br>No caso, nota-se que a abordagem não se deu somente em razão da fuga do acusado, mas também porque haviam notícias de cometimento de crime pelo morador daquela residência específica. Ao avistar a polícia, tem-se que Gustado evadiu, sendo abordado em lote vizinho, e após a apreensão da droga com ele, os policiais se dirigiram até a sua moradia, onde encontraram uma balança de precisão.<br>Como se sabe, "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar (CPP, art. 244).<br>A 6 a Turma da Corte Superior de Justiça, no julgamento do RHC nº 158.580/BA, com a relatoria do Ministro Rogério Schietti, apreciou a matéria relacionada à (i)licitude da Busca Pessoal, passando a entender que o artigo 244 do CPP "não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata".<br>Nesse contexto, como dito, vejo como legítimas a abordagem e a busca pessoal, já que haviam elementos objetivos e racionais justificando-os, o que afasta a alegação da ilicitude da prova.<br> .. <br>Como se vê, o Tribunal de origem afastou a preliminar de nulidade das provas colhidas no flagrante ao fundamento de que a abordagem policial foi precedida de fundadas razões, tendo em vista investigação pretérita da polícia civil por envolvimento do acusado em crime de homicídio, além da situação fática narrada nos autos. Consignou-se que os policiais militares estavam em patrulhamento no endereço indicado, quando avistaram algumas pessoas na rua, sendo que o acusado evadiu, carregando consigo um pacote, entrou na residência e saltou muros, caindo no lote circunvizinho que pertencia à sua tia, onde foi detido e localizada a porção de cocaína (1,240 kg).<br>Nesse contexto, ao contrário do que afirma a defesa, a situação acima narrada (visualização do acusado com um pacote e fuga pulando muros) indica fundadas razões para a dispensa do mandado judicial.<br>Em situações semelhantes, já decidiu esta Corte Superior:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO DE DROGAS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. FALSIDADE IDEOLÓGICA. INVASÃO À DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. INDÍCIOS PRÉVIOS DA SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. DILIGÊNCIAS. RONDAS NO LOCAL. FUGA DOS SUSPEITOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PRÉVIA PARA O INGRESSO NA RESIDÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA VIA . AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal - CF assegura a inviolabilidade do domicílio. No entanto, cumpre ressaltar que, consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito. Acerca da interpretação que deve ser conferida à referida norma, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".<br>2. No mesmo sentido, esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário, para legitimar o ingresso de agentes estatais em casa alheia, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel. A Suprema Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.342.077/SP, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, declarou a nulidade do referido "tão somente na parte em que entendeu pela necessidade de documentação e registro audiovisual das diligências policiais, determinando a implementação de medidas aos órgãos de segurança pública de todas as unidades da federação".<br>No caso em apreço, as instâncias ordinárias ressaltaram que os agente públicos adentraram no domicílio não apenas com base em prévias denúncias anônimas que davam conta que naquele local havia armazenamento de drogas para o comércio, mas também porque, após investigações sobre o tráfico de drogas em Carapicuíba/SP, e no transcurso das diligências, fazendo rondas no local, os policiais flagraram o momento exato em que uma motocicleta adentrava no galpão por um portão eletrônico e, indivíduos que lá dentro se encontravam, evadiram e pularam o muro ao avistarem a viatura policial. Na ocasião, foram apreendidos 507,40kg de maconha, divididos em 655 porções prensadas na forma de tijolos; 2,704kg de cocaína, divididos em 10.944 porções; e 198,30g de crack, divididos em 503 porções. Vale destacar trecho da Corte estadual que asseverou que, "nas investigações da DISE foram realizadas pesquisas, em atividades de campo, e que inúmeros foram, em dias e horários diversos, os acompanhamentos promovidos e as campanas efetuadas em torno de Eliton Fernando e seus comparsas".<br>3. Desse modo, restou demonstrada a existência de justa causa para o ingresso no domicílio, ainda que sem autorização do morador, apurada a partir de uma série de fatores, quais sejam, denúncias anônimas prévias, diligências antecedentes, rondas no local e fuga dos suspeitos, que pularam o muro ao avistarem os agentes públicos.<br>Acolher a tese defensiva de ausência de justa causa prévia para o ingresso na residência demandaria o aprofundado reexame do conjunto probatório, providência vedada em sede de habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere.<br>4 . Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 790.568/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)  grifei <br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMCÍLIO. NÃO CONFIGURADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELAVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS AP TOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.<br>II - O estado flagrancial do delito de tráfico de drogas consubstancia uma das exceções à inviolabilidade de domicílio prevista no inciso XI do art. 5º da Constituição, não havendo se falar, pois, em eventual ilegalidade na entrada dos policiais na residência do recorrente, pois o mandado de busca e apreensão é dispensável em tais hipóteses.<br>III - In casu, os agentes públicos receberam informações acerca da ocorrência da traficância; assim, a par da denúncia anônima, teriam os policiais se dirigido até o local informado, tendo avistado o paciente, que teria descartado uma porção de cocaína pesando 39g e empreendido em fuga, pulando muros em direção a sua residência, o que deu ensejo à figura do flagrante impróprio previsto no art. 302, III, do CPP. A perseguição, conforme relatado pelos policiais em juízo, terminou já dentro da residência do paciente. Consta ainda que o acusado confessou o crime em juízo. Ademais, os policiais apreenderam, 1 porção de coc aína, pesando 39g, 1 porção de maconha, pesando 296g, 1 balança de precisão, 1 caderno com anotações do tráfico e R$ 18,00 em dinheiro. Esses motivos configuram exigência capitulada no art. 240, § 1º, do CPP, a saber, a demonstração de fundadas razões para a busca domiciliar, não subsistindo os argumentos de ilegalidade da prova ou de desrespeito ao direito à inviolabilidade de domicílio.<br>IV - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>V - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 757.706/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 24/10/2022.)<br>Incide, pois, a Súmula 83/STJ.<br>Ademais, desconstituir as premissas fáticas do julgado não encontra amparo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, ante o óbice Sumular n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se."<br>Constata-se que a decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a abordagem policial foi precedida de fundadas razões, baseadas em investigação prévia e na conduta do acusado, que fugiu ao avistar os policiais, carregando um pacote posteriormente identificado como cocaína.<br>Destaca-se o seguinte excerto do julgado agravado, in verbis (STJ, fl. 413):<br>Como se vê, o Tribunal de origem afastou a preliminar de nulidade das provas colhidas no flagrante ao fundamento de que a abordagem policial foi precedida de fundadas razões, tendo em vista investigação pretérita da polícia civil por envolvimento do acusado em crime de homicídio, além da situação fática narrada nos autos. Consignou- se que os policiais militares estavam em patrulhamento no endereço indicado, quando avistaram algumas pessoas na rua, sendo que o acusado evadiu, carregando consigo um pacote, entrou na residência e saltou muros, caindo no lote circunvizinho que pertencia à sua tia, onde foi detido e localizada a porção de cocaína (1,240 kg). Nesse contexto, ao contrário do que afirma a defesa, a situação acima narrada (visualização do acusado com um pacote e fuga pulando muros) indica fundadas razões para a dispensa do mandado judicial."<br>Verifica-se, pois, a consonância da decisão com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça acerca da validade do ingresso domiciliar quando constatada fundadas razões para dispensa do mandado judicial.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. MAJORANTE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, alegando ausência de constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício.<br>2. A defesa alega que o agravante foi condenado por tráfico de drogas com base em provas ilegais, obtidas mediante busca pessoal realizada com base em denúncia anônima, sem fundada suspeita, e mediante agressão e tortura, comprovadas por laudo de lesões corporais. Alega ainda que a invasão domiciliar foi realizada sem mandado judicial e sem consentimento válido.<br>3. A defesa busca o provimento do agravo regimental para reconhecer a nulidade das provas e afastar a majorante prevista no art. 40, inciso III, da Lei 11.343/06.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar realizada pelos policiais estava respaldada por fundadas suspeitas que justificassem a abordagem sem mandado judicial e se a majorante prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas foi corretamente aplicada.<br>III. Razões de decidir<br>5. O acolhimento de eventual nulidade decorrente da alegada tortura foi afastada pelas instâncias ordinárias, e a alteração desse entendimento demanda reexame de prova, incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>6. A busca pessoal foi justificada por fundadas suspeitas, decorrentes de informações da Agência Local de Inteligência e do comportamento suspeito do agravante, que tentou fugir ao avistar a polícia.<br>7. A busca domiciliar foi considerada legítima, pois o agravante admitiu a existência de mais drogas em sua residência, configurando situação de flagrante delito.<br>8. A majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006 foi aplicada corretamente, pois o tráfico ocorreu nas imediações de local de trabalho coletivo, sendo desnecessária a comprovação de que o réu se beneficiou do fluxo de pessoas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar pode ser realizada com base em fundadas suspeitas, sem necessidade de mandado judicial, quando há situação de flagrante delito. 2. A majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006 é de natureza objetiva, bastando a proximidade do crime com locais indicados na norma.".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, §§ 1º e 2º, 244 e 245; CF/1988, art. 5º, XI; Lei 11.343/2006, art. 40, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, AgRg no RHC 145.278/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; STJ, AgRg no HC 789.501/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca.<br>(AgRg no HC n. 948.601/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA VEICULAR E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e manteve a condenação dos agravantes pelo delito de tráfico de drogas. A defesa alega ausência de justa causa para a busca pessoal e domiciliar, requerendo a anulação das provas dela decorrentes.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a busca veicular e domiciliar, que resultou na apreensão de drogas, foi realizada com base em fundadas razões que justificassem a ausência de mandado judicial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A abordagem veicular foi precedida de fundadas razões, como a tentativa de fuga em alta velocidade, após delação de moradores da prática de tráfico de drogas em determinado local de onde saíram os agentes, o que legitima a busca conforme o art. 244 do CPP.<br>4. O ingresso dos policiais no domicílio foi justificado pela situação de flagrante delito, configurada pela tentativa de fuga e de apreensão de drogas na mochila de um dos passageiros, conforme entendimento do STF no RE 603.616/RO.<br>5. A atuação dos policiais foi amparada por elementos objetivos que indicavam a prática de tráfico de drogas no imóvel, não havendo ilegalidade na busca domiciliar sem mandado judicial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca veicular e domiciliar sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem flagrante delito. 2. A tentativa de fuga e apreensão de drogas justificam a busca sem mandado judicial, conforme art. 244 do CPP e entendimento do STF".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 303.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 878.550/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2024.<br>(AgRg no HC n. 1.001.980/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Desconstituir essas premissas fáticas, delimitadas pelo acórdão recorrido, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto , nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.