ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas, com base em busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas amparada em fundadas razões.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso domiciliar sem mandado judicial, baseado em fundadas razões de flagrante delito foi válido e se as provas obtidas são suficientes para a condenação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori que indiquem flagrante delito no interior da residência.<br>4. No caso concreto, o ingresso domiciliar foi considerado válido, pois houve fundadas razões de flagrante delito, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o que afasta a ilicitude da prova.<br>5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a manutenção da condenação, com base em elementos probatórios consistentes que evidenciaram a materialidade e a autoria delitiva.<br>6. A revisão do acórdão impugnado, quanto à pretensão absolutória demandaria, inexoravelmente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se revela inviável na via estreita do recurso especial, conforme o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por MATEUS MIRANDA MACHADO contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 1614-1620).<br>Sustenta a parte agravante, em síntese (e-STJ fls. 1625-1636), que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao aplicar o óbice da Súmula 7/STJ. Argumenta que a controvérsia não demanda reexame fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos, delineados no acórdão recorrido, relativos à violação dos artigos 5º, XI, da Constituição Federal, e 157 e 244 do Código de Processo Penal.<br>Alega que a entrada dos policiais em sua residência ocorreu sem autorização judicial e sem a existência de fundadas razões prévias que indicassem a ocorrência de um crime no interior do imóvel. Aduz que o fato de o tráfico ser crime permanente não autoriza, por si só, a entrada forçada, e que a constatação posterior do delito não pode validar a diligência ilegal. Reitera que a prova obtida é ilícita e deve ser desentranhada dos autos, com a sua consequente absolvição.<br>Requer, ao final, o provimento do agravo regimental para que, em juízo de retratação, a decisão monocrática seja reformada, dando-se provimento ao recurso especial ou, subsidiariamente, que o feito seja submetido ao julgamento do órgão colegiado.<br>O Ministério Público Federal, em contrarrazões (e-STJ fls. 1652-1653), manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental, pugnando pela manutenção da decisão recorrida por seus próprios fundamentos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas, com base em busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas amparada em fundadas razões.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso domiciliar sem mandado judicial, baseado em fundadas razões de flagrante delito foi válido e se as provas obtidas são suficientes para a condenação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori que indiquem flagrante delito no interior da residência.<br>4. No caso concreto, o ingresso domiciliar foi considerado válido, pois houve fundadas razões de flagrante delito, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o que afasta a ilicitude da prova.<br>5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a manutenção da condenação, com base em elementos probatórios consistentes que evidenciaram a materialidade e a autoria delitiva.<br>6. A revisão do acórdão impugnado, quanto à pretensão absolutória demandaria, inexoravelmente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se revela inviável na via estreita do recurso especial, conforme o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O agravo regimental deixou de apresentar argumentos novos capazes de infirmar a decisão impugnada, razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos, os quais se encontram em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.<br>A decisão agravada está assim fundamentada (e-STJ fls. 1615-1620):<br>Acerca da controvérsia trazida no recurso especial, colhe-se do acórdão recorrido que a incursão dos policiais na residência do recorrente se deu em contexto de flagrante delito, justificando a busca domiciliar realizada, assim (fls. 1479-1482):<br>Não vislumbro razão em seus argumentos, pois não há qualquer mácula ou vício nos procedimentos policiais que lhes possa ensejar censura ou ilegalidade.<br>Extrai-se do feito que a incursão dos milicianos na residência em questão se deu em contexto de flagrante delito. De acordo com os policiais militares Dejair Acássio de Carvalho (fls. 451/453, 147/148 e 401 do documento PDF unificado e Sistema PJe Mídias), Giovani Domingos Nascimento (fls. 455/456, 145/146 e 401 do documento PDF unificado, e Sistema PJe Mídias), Igor Estaciolit Rodrigues (fls. 422/424 e 401 do documento PDF unificado, e Sistema PJe Mídias), Sílvio Fernandes Júnior (fls. 401 do documento PDF unificado e Sistema PJe Mídias) e Márcio Euclides Guimarães Silva (fls. 513 do documento PDF unificado e Sistema PJe Mídias), acionados para atender à uma ocorrência de perturbação do sossego na residência do corréu Deolindo, compareceram ao local e este resistiu com violência à abordagem, no que foi auxiliado por diversos moradores da região que tentaram retira-lo do local, além de instalarem tumulto generalizado, durante o qual, o apelante Mateus foi visualizado no terraço de seu domicílio atirando objetos diversos contra a guarnição (pedaços de ferro, garrafas de vidro e um fragmento de telha) culminando por atingir um dos militares na cabeça. Acrescentaram, ainda, que diante da situação de flagrância, adentraram a residência, eis que Mateus deixou o terraço e nela se homiziou, conseguindo efetuar a prisão do réu e localizar, em seu quarto, 30 pinos de cocaína, 01 tablete de maconha, 01 munição de calibre 765 "picotada", aparelhos celulares, balança de precisão e um radiocomunicador sintonizado na frequência policial.<br>Ora, considerando que o tráfico de drogas é crime permanente, cuja consumação se posterga no tempo, e que o agente, na ocasião, encontrava-se em situação de flagrante delito, autorizados estavam os policiais a proceder à prisão, independentemente de expedição de mandado de busca e apreensão e sem que tal conduta ofendesse o direito à inviolabilidade do domicílio, sobretudo quando todo o procedimento investigativo anterior restou ratificado, a posteriori, pela apreensão de quantidade considerável de drogas e petrechos. Afinal de contas, friso, os direitos e garantias individuais não podem ser empregados como escudo protetivo para salvaguardar práticas ilícitas, sendo, a situação flagrancial de crime permanente, exceção expressa no texto do artigo 5º, inciso XI, da CR/1988 apta a tornar a ação policial em testilha inteiramente em conformidade com o mandamento constitucional.<br>Aliás, conforme julgado proferido pelo Pretório Excelso, apreciando o Recurso Extraordinário nº 603.616/RO (com repercussão geral reconhecida - Tema nº 280/RG) - leading case este em que a questão central foi a interpretação da possibilidade de prisão em flagrante, sem mandado judicial, em caso de crime permanente (art. 303 do CPP), em face do inciso XI do art. 5º da CR/88 (cláusula pétrea), segundo o qual "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro" -, foi firmada a tese pelo colendo Plenário de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões devidamente justificadas "a posteriori" que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (destaquei).<br>Mais recentemente, o eminente Ministro Flávio Dino, ao julgar o RE nº 1.447.090 e reformar decisão anterior do STJ que anulou o flagrante com base em argumento de violação de domicílio, consignou que a fuga do réu para o interior da residência ao avistar militares, a apreensão posterior de materiais ilícitos e o avistamento destes objetos pelos agentes policiais são peculiaridades aptas a configurar a fundada suspeita e, consequentemente, autorizar que estes ingressem no domicílio sem mandado, verbis:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO APÓS A APREENSÃO DE ENTORPECENTES EM REVISTA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. FUNDADAS RAZÕES. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O entendimento adotado no acórdão impugnado não está alinhado à orientação do Plenário desta Suprema Corte, firmada no julgamento do RE 603.616-RG (Tema 280 da repercussão geral), no qual fixada a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". 2. Na hipótese, a Corte de origem desconsiderou a existência de denúncia anônima, a quantidade de drogas apreendidas na posse do investigado e o avistamento, pelos policiais, de drogas no interior da residência. Nessas circunstâncias, esta Suprema Corte tem entendido que estão presentes fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indicam que dentro da casa ocorria situação de flagrante delito. Precedentes. 3. Agravo interno conhecido e provido, para dar provimento ao recurso extraordinário e denegar a ordem de habeas corpus." (STF - RE 1447080 AgR, Min. Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, PUBLIC 16/05/2024) - destaquei.<br>Então, nas circunstâncias em que foi realizada a prisão, como se viu acima, havia fundadas razões devidamente justificadas (previamente, aliás) para que os agentes policiais ingressassem no domicílio do apelante, não havendo que se falar, portanto, em coleta ilícita de provas.<br>Nos termos do artigo 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, tanto a busca pessoal quanto a busca domiciliar pressupõem a existência de justa causa como requisito legitimador da medida, sob pena de configuração de prova ilícita e consequente nulidade do ato.<br>No caso, conforme a fundamentação do acórdão, a busca domiciliar realizada foi válida, pois baseada em situação flagrancial e fundada suspeita, nos termos dos arts. 240, 244 e 303 do CPP. O réu teria sido visualizado no terraço de sua residência atirando objetos contra a guarnição policial, incluindo pedaços de ferro, garrafas de vidro e fragmentos de telha, chegando a atingir um dos policiais na cabeça. Após esse comportamento, o recorrente teria se escondido no interior de sua residência, o que motivou o ingresso dos policiais no imóvel para efetuar sua prisão, localizando objetos ilícitos.<br>Nesse contexto, a descoberta das drogas munição, aparelhos celulares, balança de precisão e um rádio comunicador sintonizado na frequência policial ocorreu de maneira fortuita (fenômeno da serendipidade), em decorrência de uma busca legitimamente iniciada com outro propósito.<br>Tais circunstâncias são suficientes para justificar a diligência, pois evidenciada por critérios objetivos, a justa causa para a entrada no domicílio. Devidamente demonstrado que o contexto fático anterior à medida permitiu a conclusão, de modo objetivo, quanto à ocorrência de flagrante de crime, não se verifica a apontada ilicitude probatória.<br>Cabe ressaltar que, consoante julgamento do RE 603.616/RO, pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito, como na espécie.<br>Em situações semelhantes, já decidiu esta Corte Superior:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Esta Corte firmou o posicionamento de que, "consoante disposto no art. 301 do CPP, "qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito"." (AgRg no HC n. 748.019/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 22/8/2022). Via de regra, tratando-se de crime de tráfico ilícito de substância entorpecente, de natureza permanente, a ação se prolonga no tempo, de modo que, enquanto não cessada a permanência, haverá o estado de flagrância, o que possibilita a prisão, ainda que sem mandado. Precedentes.<br>II - A busca pessoal, prevista no artigo 244 do Código de Processo Penal, requer a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou seja, em estado flagrante de crime em andamento. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça compreende que é possível o ingresso de policiais em domicílio, mesmo sem mandado judicial ou consentimento do morador, caso haja fundadas razões da ocorrência da prática de crime no local, à luz do artigo 240 do Código de Processo Penal.<br>III - Na hipótese, conforme consignado na decisão agravada, diante da dinâmica dos fatos apresentados, verifica-se que havia fundadas razões da ocorrência do crime permanente cometido pelo agravante, aptas ao embasamento da abordagem pessoal e domiciliar.<br>Efetivamente, em que pese a irresignação da Defesa, fato é que o agravante restou condenado com amparo em provas de autoria e materialidade dos delitos, sob a égide da confirmação judicial.<br>IV - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 894.015/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal - CF assegura a inviolabilidade do domicílio. No entanto, cumpre ressaltar que, consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal garantia não é absoluta, admi tindo relativização em caso de flagrante delito.<br>Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que excepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal Federal - STF, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".<br>2. No caso dos autos, os policiais militares realizavam patrulhamento de rotina e avistaram dois indivíduos (o paciente e o corréu) em frente a uma residência, em atitude suspeita, o que motivou a abordagem. Em busca pessoal, encontraram 5 porções de maconha em poder de um deles (corréu Jairo) e, somente após essa primeira apreensão, houve o ingresso na residência (que era do paciente Wanderson), onde localizaram mais droga.<br>Nesse contexto, restou demonstrada a justa causa para ingresso no imóvel, razão pela qual não há nulidade das provas por violação de domicílio.<br>3. Além disso, ante os elementos fáticos extraídos dos autos, para acolher a tese defensiva de nulidade por violação domiciliar, desconstituindo os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias a respeito da existência de elementos previamente identificados que denotavam a prática de crime permanente no interior da residência, seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório, providência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 814.571/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FLAGRANTE DELITO. CRIME PERMANENTE. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. ILICITUDE DA PROVA NÃO CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de Hadrick Yuri Andrade Barbosa, denunciado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas). A defesa pleiteia o trancamento da ação penal, alegando ilicitude das provas obtidas por meio de busca domiciliar sem mandado judicial e sem justa causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da busca e apreensão realizada sem mandado judicial na residência do paciente, sob o argumento de flagrante delito, com base na existência de fundadas razões para a mitigação do direito à inviolabilidade domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral), estabeleceu que o ingresso em domicílio sem mandado judicial é válido quando há fundadas razões, justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de crime no interior da residência.<br>4. No caso concreto, a ação policial foi precedida de denúncia de violência doméstica, sendo a residência do paciente um ponto conhecido de tráfico de drogas. Ao adentrar no imóvel, os policiais encontraram drogas em local visível, caracterizando flagrante delito.<br>5. O Tribunal de origem considerou que o crime de tráfico de drogas, por sua natureza permanente, autoriza a atuação policial sem mandado judicial, conforme o disposto no art. 303 do CPP. Além disso, as circunstâncias da abordagem evidenciam a existência de fundadas razões para o ingresso na residência, afastando a tese de ilicitude das provas.<br>6. A jurisprudência do STJ confirma que, em casos de flagrante delito e crime permanente, como o tráfico de drogas, a entrada em domicílio sem mandado judicial é legítima, desde que sustentada por elementos concretos que justifiquem a diligência.<br>IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.<br>(HC n. 848.222/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024.)<br>Incide, pois, a Súmula 83/STJ.<br>Ademais, desconstituir as premissas fáticas do julgado não encontra amparo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, ante o óbice Sumular n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>No presente agravo regimental o recorrente reitera as mesmas teses já exaustivamente analisadas nas instâncias ordinárias e na decisão monocrática recorrida, concernentes à alegada ilegalidade da busca domiciliar e à insuficiência de provas para a condenação pelo crime de tráfico de drogas. Contudo, uma análise aprofundada dos autos revela que as conclusões do Tribunal de origem encontram-se solidamente amparadas em elementos concretos e na jurisprudência aplicável, tornando inviável qualquer alteração por esta via excepcional.<br>Inicialmente, no que concerne à nulidade da busca domiciliar, a decisão agravada e o acórdão recorrido destacaram a existência de fundadas razões que justificaram a entrada dos policiais no domicílio, sem a necessidade de mandado judicial prévio.<br>A visualização do agravante no terraço de sua residência atirando objetos diversos contra a guarnição policial (pedaços de ferro, garrafas de vidro e um fragmento de telha), chegando a atingir um dos policiais na cabeça, e sua posterior fuga para o interior do imóvel configuram, inequivocamente, fundadas razões para o ingresso dos policiais no domicílio, legitimando a ação sem prévio mandado judicial.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que, em crimes de natureza permanente, como o tráfico de drogas, o estado de flagrância se protrai no tempo, o que, somado a outros elementos objetivos que indiquem a ocorrência de delito, autoriza a entrada dos agentes de segurança pública.<br>Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o Supremo Tribunal Federal no RE nº 603.616/RO, tem reiteradamente afirmado que:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. AUSENCIA DE ILEGALIDADE. TEMA 506/STF. QUANTIDADE, NATUREZA E CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".<br>2. No caso, a diligência policial foi precedida de informações anônimas especificadas e observada situação de flagrância, com tentativa de fuga e subsequente apreensão de substâncias entorpecentes, materiais para endolamento e outros elementos probatórios que justificaram o ingresso na residência.<br>3. A quantidade e natureza da droga apreendida - dentre elas, cocaína -, bem como as circunstâncias da prisão, que inclusive ensejaram condenação pelo crime de associação para o tráfico, afastam a aplicação do Tema 506 do STF (RE 635.659), que admite a presunção relativa de uso quando em caso de apreensão de quantidade inferior a 40g de maconha.<br>4. As considerações sobre a insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.<br>5. Hipótese na qual, após ampla instrução probatória, já foi proferida sentença condenatória, confirmada no segundo grau de jurisdição, o que reforça a inviabilidade da análise do pedido de reconhecimento de inocência. Caso contrário, se estaria transmutando o recurso ordinário em sucedâneo de revisão criminal.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 988.551/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA DA AGENTE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a denúncia contra a agravante e a prisão preventiva por tráfico de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a entrada no domicílio da agravante sem mandado judicial foi justificada por flagrante delito e se a prisão preventiva está devidamente fundamentada.<br>III. Razões de decidir<br>3. A entrada no domicílio sem mandado judicial foi justificada pela presença de fundadas razões de que no local estaria ocorrendo a prática do deltio de tráfico de drogas, conforme entendimento do STF no RE 603.616.<br>4. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito e o histórico criminal da agravante, que possui outras ações penais em curso pelo mesmo crime.<br>5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada insuficiente para resguardar a ordem pública, dada a reiteração delitiva e a periculosidade da agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita em caso de flagrante delito, especialmente em crimes permanentes como o tráfico de drogas. 2. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública, quando apreendido quantidade razoável de entorpecentes e há histórico de reiteração delitiva".<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 302; CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015;<br>STJ, HC 447.258/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.10.2020; STJ, HC 566.253/MA, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08.09.2020.<br>(AgRg no HC n. 996.031/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)<br>O contexto fático-probatório analisado pelas instâncias ordinárias e mantido na decisão monocrática, ao evidenciar a conjunção de elementos suspeitos (visualização do agravante atirando objetos contra policiais, fuga para o interior do imóvel), demonstra a justa causa necessária para a intervenção policial. A tipicidade do tráfico de drogas como crime permanente reforça a legitimidade da atuação policial, afastando a alegada violação do domicílio e, consequentemente, a tese de ilicitude das provas.<br>Quanto à pretensão absolutória por insuficiência de provas, a argumentação da defesa igualmente não merece acolhimento.<br>O Tribunal de origem, ao analisar o mérito da apelação, confirmou a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, baseando-se em farto conjunto probatório, que incluiu o auto de prisão em flagrante, o boletim de ocorrências, o auto de apreensão, os laudos periciais de constatação preliminar, toxicológico definitivo e de eficiência e prestabilidade, bem como a prova oral colhida em juízo, especialmente os depoimentos dos policiais militares, os quais foram considerados firmes, coerentes e incisivos para o deslinde da questão (e-STJ fl. 1484-1487).<br>Tais elementos, em seu conjunto, são suficientes para demonstrar a destinação comercial das drogas e o envolvimento do agravante na traficância. A alegação de que a condenação se baseou em depoimentos exclusivamente policiais não se sustenta diante da farta prova material produzida nos autos. A jurisprudência desta Corte reconhece o valor probatório dos testemunhos de policiais, especialmente quando harmônicos com os demais elementos de prova e colhidos sob o crivo do contraditório, como ocorreu no presente caso.<br>Para desconstituir essa conclusão e acolher a pretensão absolutória, seria necessário o reexame aprofundado dos fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte Superior:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE À CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão que manteve a condenação do agravante por tráfico de drogas, tendo sido aplicado o óbice da Súmula n. 7 do STJ em relação à tese de insuficiência probatória.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve o prequestionamento da matéria relativa à violação do 16 da Lei n. 13.869/2019; (ii) pode ser conhecido o recurso especial em relação à tese defensiva da violação da garantia constitucional de identificação dos responsáveis pela prisão em flagrante; (iii) o enfrentamento do pleito absolutório por insuficiência de provas demanda reexame fático-probatório ou se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base nas provas reunidas nos autos de origem, em especial, os depoimentos dos policiais que atuaram nas diligências policiais iniciais.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem não se manifestou especificamente acerca da tese relativa à configuração do crime previsto no art. 16 da Lei n. 13.869/2019 pelos policiais que prenderam o agravante em flagrante delito, o que impede o conhecimento de tal tese defensiva, por ausência de prequestionamento. Além disso, o recurso especial não se presta à apreciação de teses relativas à violação de dispositivos e princípios constitucionais, sendo tampouco viável o conhecimento do apelo nobre quanto à tese de violação da garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso LXIV, da CF.<br>4. A condenação do agravante encontrou amparo nos depoimentos firmes e harmônicos dos policiais que empreenderam as diligências da prisão em flagrante do acusado, os quais constituem meio de prova idôneo para a condenação, especialmente quando corroborados com outras provas, como é o caso dos autos, em que houve alguma coincidência com o teor do depoimento de outra testemunha.<br>5. O reexame do acervo fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ, não sendo possível acolher o pleito absolutório com base na alegada insuficiência de provas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O recurso especial não pode ser conhecido quanto a questão não manifestada especificamente pelo Tribunal de origem nem quanto a teses defensivas relativas a violações de garantias constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. 2. Os depoimentos de policiais, quando firmes e harmônicos, constituem meio de prova idôneo para a condenação. 3. O reexame do acervo fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ".<br>(AgRg no AREsp n. 2.521.348/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO §3º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. TESES QUE DEMANDAM REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação dos agravantes por tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, c/c §4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. Os agravantes foram condenados por serem encontrados vendendo e portando substâncias entorpecentes, com base em provas testemunhais e materiais, incluindo depoimentos de policiais e apreensão de drogas.<br>3. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo a condenação com base na suficiência do conjunto probatório.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de alterar a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 07 do STJ.<br>5. A defesa alega que a análise do recurso especial não demandaria revolvimento fático-probatório, mas apenas a apreciação dos termos da sentença.<br>III. Razões de decidir<br>6. O agravo regimental não apresenta novos argumentos que justifiquem a alteração da decisão anterior, que se baseou na suficiência do conjunto probatório para a condenação.<br>7. A decisão de não conhecer do recurso especial foi fundamentada na necessidade de revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 07 do STJ.<br>8. Os depoimentos dos policiais, corroborados por outras provas, são considerados idôneos e suficientes para a condenação, conforme jurisprudência consolidada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior. 2. A análise de recurso especial que demanda revolvimento fático-probatório encontra óbice na Súmula n. 07 do STJ. 3. Depoimentos de policiais, quando harmônicos e corroborados por outras provas, são suficientes para fundamentar condenação por tráfico de drogas".<br>(AgRg no AREsp n. 2.461.987/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>Dessa forma, os argumentos do agravo regimental não logram infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se coadunam com o entendimento pacífico desta Corte.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.