ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Súmula 182 do STJ. Agravo regimental não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, atraindo a incidência do enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Nas razões recursais, os agravantes pleitearam o provimento do agravo regimental para reformar a decisão agravada, afastando a aplicação da Súmula 83 do STJ e admitindo o recurso especial para julgamento pelo órgão colegiado.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental, destacando a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 284 do STF e da Súmula 182 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O agravo regimental não foi conhecido, pois não houve impugnação adequada à decisão agravada, que exigia a demonstração da fundamentação e delimitação da matéria recorrida no recurso especial, conforme os parâmetros da jurisprudência do STJ.<br>6. A ausência de dialeticidade entre os argumentos deduzidos pelos agravantes e o conteúdo da decisão atacada atraiu a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>7. Embora os agravantes tenham feito considerações genéricas sobre a inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ, não demonstraram como a decisão agravada destoou da jurisprudência desta Corte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O agravo regimental deve demonstrar, de forma precisa, como a fundamentação adotada no recurso especial evidencia contrariedade à interpretação utilizada pelo tribunal de origem e à lei federal, conforme a jurisprudência do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ; Súmula 83 do STJ; Súmula 284 do STF.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica mencionada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por VALDERES DIAMANTINO FILHO e MICHAEL DA SILVA LIMAPAULO SANDRY JUNIOR contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, atraindo a incidência do enunciado 182 da Súmula do egrégio Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 1101-1112).<br>Nas razões recursais, pleiteiam os agravantes o provimento do agravo regimental para reformar a decisão agravada, afastando a aplicação da Súmula 83 desta Corte e admitindo-se o recurso especial para julgamento pelo órgão colegiado (e-STJ fls. 1120-1129).<br>O agravado se manifestou (e-STJ fls. 1155-1156).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 1157-1160):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RE- CURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DAS RAZÕES DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. DESPROVIMENTO. 1. Não é possível apreciar agravo no recurso especial na hipótese de falta de impugnação das razões da decisão de inadmissibilidade, por incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Parecer pelo desprovimento do agravo regimental<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Súmula 182 do STJ. Agravo regimental não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, atraindo a incidência do enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Nas razões recursais, os agravantes pleitearam o provimento do agravo regimental para reformar a decisão agravada, afastando a aplicação da Súmula 83 do STJ e admitindo o recurso especial para julgamento pelo órgão colegiado.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental, destacando a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 284 do STF e da Súmula 182 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O agravo regimental não foi conhecido, pois não houve impugnação adequada à decisão agravada, que exigia a demonstração da fundamentação e delimitação da matéria recorrida no recurso especial, conforme os parâmetros da jurisprudência do STJ.<br>6. A ausência de dialeticidade entre os argumentos deduzidos pelos agravantes e o conteúdo da decisão atacada atraiu a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>7. Embora os agravantes tenham feito considerações genéricas sobre a inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ, não demonstraram como a decisão agravada destoou da jurisprudência desta Corte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O agravo regimental deve demonstrar, de forma precisa, como a fundamentação adotada no recurso especial evidencia contrariedade à interpretação utilizada pelo tribunal de origem e à lei federal, conforme a jurisprudência do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ; Súmula 83 do STJ; Súmula 284 do STF.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica mencionada.<br>VOTO<br>Não conheço do agravo regimental, pois não impugnou adequadamente a decisão agravada, finalidade precípua do presente recurso.<br>Verifica-se dos autos que o recurso especial interposto pelos agravantes foi inadmitido com base no óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal e nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Já o agravo em recurso especial, conforme constou na decisão ora agravada, não houve impugnação adequada aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, pois "deveria o agravante demonstrar a adequada fundamentação e delimitação da matéria recorrida no recurso especial, para impugnar o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal" (e-STJ fl. 1106). No mesmo sentido, continuou a decisão monocrática ora impugnada, "o agravante deveria infirmar os argumentos da decisão recorrida, indicando como a fundamentação adotada no recurso especial evidencia a contrariedade da interpretação utilizada pelo tribunal de origem no acordão questionado e a lei federal, tendo como parâmetro a jurisprudência desta Corte" (e-STJ fl. 1106).<br>Por consequência, o agravo em recurso especial não foi conhecido pelo óbice da Súmula 182 desta Corte, considerando a ausência de dialeticidade entre os argumentos deduzidos pelo então agravante (e-STJ fl. 1105) e o conteúdo da decisão atacada.<br>Nas razões do agravo regimental, o agravante impugna a incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, um dos óbices indicados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, argumentando que seria indevida, pois os precedentes citados na decisão agravada versariam hipóteses distintas, sem similitude fática com o caso.<br>Cotejando-se o agravo com a decisão agravada, verifica-se que não houve a adequada impugnação, pois o principal fundamento para não conhecer o agravo em recurso especial foi a ausência de impugnação à Súmula 284 do Supremo Tribunal, o que atraiu a incidência da Súmula 182 desta Corte.<br>Além disso, embora faça considerações genéricas sobre o não cabimento da Súmula 83, não demonstra como a conclusão da decisão agravada destoou da jurisprudência desta Corte.<br>Assim, não refutados os fundamentos da decisão recorrida, notadamente a deficiência de fundamentação pela ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei que reputa violados acompanhado da exposição da alegada divergência de interpretação em relação a eles, incide a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na incidência do óbice previsto no enunciado da Súmula 182 do STJ, aplicada por analogia.<br>2. A parte agravante foi condenada em primeiro grau por delitos previstos nos artigos 334-A do Código Penal e art. 70 da Lei n. 4.117/1962, com penas de reclusão e detenção, além de inabilitação para dirigir veículo automotor. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa e deu provimento ao recurso ministerial, alterando a classificação jurídica do delito de telecomunicação.<br>3. O recurso especial interposto não foi admitido pelo Tribunal "a quo" devido à incidência das súmulas 7 e 83 do STJ, por ausência de demonstração da divergência jurisprudencial nos moldes legais.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante cumpriu o ônus de impugnar adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente no que tange à incidência das súmulas 7 e 83 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A parte agravante não demonstrou a impugnação específica e adequada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade.<br>6. A mera transcrição de ementas e a ausência de cotejo analítico entre os precedentes citados e a situação dos autos não são suficientes para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ.<br>7. A falta de demonstração da correlação jurídica entre o fato e a norma legal impede a superação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A impugnação à decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser clara e específica, demonstrando o equívoco dos fundamentos utilizados. 2. A mera transcrição de ementas e a ausência de cotejo analítico não são suficientes para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ. 3. A falta de demonstração da correlação jurídica entre o fato e a norma legal impede a superação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029; Código Penal, art. 334-A; Lei n. 4.117/1962, art. 70; Lei n. 9.472/1997, art. 183.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.842.229/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/5/2023; STJ, AgRg no AR Esp 2.153.320/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 11/10/2022.<br>(AgRg no AREsp n. 2.543.958/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (grifei)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.