ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica de fundamentos. Súmula 7/STJ. Princípio da dialeticidade recursal. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, baseada na Súmula 7/STJ.<br>2. A parte agravante alegou que impugnou o óbice da Súmula 7/STJ ao sustentar que a matéria discutida seria exclusivamente de direito e que a decisão de inadmissibilidade foi genérica, impossibilitando uma refutação mais detalhada.<br>3. O Ministério Público do Estado de São Paulo e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo não conhecimento do recurso e pelo desprovimento do agravo regimental, respectivamente.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe impugnação específica e suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada foi clara ao afirmar que a parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, limitando-se a alegações genéricas sobre a matéria ser exclusivamente de direito.<br>6. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.<br>7. Incide o óbice da Súmula 182/STJ, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>8. Não foram apresentados argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser mantida.<br>9. Quanto ao pedido de concessão de habeas corpus de ofício, não se vislumbra constrangimento ilegal flagrante que autorize a medida excepcional.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida é requisito indispensável para o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o princípio da dialeticidade recursal.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial enseja a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I; CP, art. 44.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018.

RELATÓRIO<br>A EXMA. SRA. MINISTRA MARLUCE CALDAS (Relatora):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MISAEL CESAR SILVA SANTOS contra decisão monocrática da Presidência desta Corte, em que não se conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 239-240), interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fls. 151-160):<br>Receptação dolosa Agente flagrado conduzindo veículo produto de ilícito - Dolo direto - Aferição mediante exame das circunstâncias que envolvem a infração<br>Para a demonstração do dolo direto no crime de receptação, devem ser examinadas as circunstâncias que envolvem a prática da infração e a própria conduta do agente, surpreendido conduzindo veículo produto de ilícito, a quem passa a caber o ônus de indicar elementos de prova que possam confirmar sua boa-fé<br>Cálculo da pena Receptação Reprimenda benevolentemente fixada Manutenção ante ausência de apelo por parte do Ministério Público<br>Não há como corrigir-se pena benevolentemente dosada em primeiro grau, se ausente apelo por parte da acusação, sob pena de violação do princípio da non reformatio in pejus.<br>Cálculo da Pena - Réu que ostenta personalidade voltada à prática de crimes - Parâmetro válido para a exacerbação da pena-base - Entendimento<br>É plenamente razoável a exacerbação da pena-base além do mínimo legal, caso demonstrado que o agente ostenta personalidade voltada à prática de crimes, nos termos do art. 59 do CP.<br>Cálculo da Pena - Réu que ostenta outros envolvimentos de natureza penal Certidão apontando existência de condenação em outra ação penal posteriormente transitada em julgado - Maus antecedentes - Admissibilidade<br>A despeito das divergências que possam existir referentes à questão dos maus antecedentes, envolvendo a questão da recepção ou não do Enunciado n. 444 da Súmula de Jurisprudência do Col. STJ, é inquestionável que a existência de processo, que apesar de encontrar-se ainda em andamento à época dos fatos, acabou redundando, logo após os acontecimentos ora tratados, em sentença condenatória transitada em julgado, constitui fonte idônea para a análise da personalidade do agente, sobretudo no que diz respeito à reprovabilidade de sua conduta social.<br>Cálculo da Pena Crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa Imposição de privação de liberdade inferior a quatro anos Réu reincidente em crime doloso Inaplicabilidade da conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos por não atendimento aos requisitos contidos nos incisos II e III, do art. 44, do CP<br>Não basta, para a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, que haja o preenchimento das condições relacionadas nos dois primeiros incisos do art. 44 do CP. Ainda que lhe tenha sido imposta pena privativa de liberdade não superior a quatro anos, por crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, descaberá de igual modo a conversão por tratar-se de réu reincidente e "os motivos e as circunstâncias" não a indicarem como suficiente, nos termos dos incisos II e III do mesmo dispositivo legal.<br>A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada. Sustenta que impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial - a Súmula 7/STJ -, ao argumentar que a controvérsia seria exclusivamente de direito. Alega, ainda, que a decisão que aplicou o referido óbice o fez de maneira genérica, o que impossibilitou uma refutação mais detalhada. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso especial ou, subsidiariamente, pela concessão de habeas corpus de ofício (e-STJ fls. 246-251).<br>O Ministério Público do Estado de São Paulo manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 289-292).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental (e-STJ fls. 263-267).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica de fundamentos. Súmula 7/STJ. Princípio da dialeticidade recursal. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, baseada na Súmula 7/STJ.<br>2. A parte agravante alegou que impugnou o óbice da Súmula 7/STJ ao sustentar que a matéria discutida seria exclusivamente de direito e que a decisão de inadmissibilidade foi genérica, impossibilitando uma refutação mais detalhada.<br>3. O Ministério Público do Estado de São Paulo e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo não conhecimento do recurso e pelo desprovimento do agravo regimental, respectivamente.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe impugnação específica e suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada foi clara ao afirmar que a parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, limitando-se a alegações genéricas sobre a matéria ser exclusivamente de direito.<br>6. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.<br>7. Incide o óbice da Súmula 182/STJ, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>8. Não foram apresentados argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser mantida.<br>9. Quanto ao pedido de concessão de habeas corpus de ofício, não se vislumbra constrangimento ilegal flagrante que autorize a medida excepcional.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida é requisito indispensável para o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o princípio da dialeticidade recursal.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial enseja a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I; CP, art. 44.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018.<br>VOTO<br>A EXMA. SRA. MINISTRA MARLUCE CALDAS (Relatora):<br>Com efeito, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos.<br>Nessa linha, não obstante o teor das razões suscitadas no presente agravo, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão agravada, porquanto todos os pontos apresentados pelo agravante foram analisados de forma devidamente fundamentada.<br>A decisão agravada está assim fundamentada (e-STJ fls. 239-240):<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>A parte agravante sustenta que impugnou devidamente o óbice da Súmula 7/STJ, ao defender que a matéria discutida seria unicamente de direito e que a decisão de inadmissão foi genérica (e-STJ fls. 246-251).<br>Contudo, a irresignação não prospera.<br>A decisão agravada, da lavra da Presidência desta Corte, foi clara ao assentar que a parte agravante, no seu agravo em recurso especial, não impugnou especificamente o fundamento da decisão do Tribunal de origem, que inadmitiu o recurso com base na Súmula 7/STJ. A mera alegação de que a matéria é de direito e a crítica genérica à decisão de inadmissibilidade não são suficientes para afastar o óbice. Conforme o princípio da dialeticidade recursal, é dever do recorrente demonstrar, de forma pormenorizada, o desacerto da decisão recorrida, o que não ocorreu na espécie.<br>Incide, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Dessa forma, não havendo argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, esta deve ser mantida.<br>Quanto ao pedido de concessão de habeas corpus de ofício, não se vislumbra a existência de constrangimento ilegal flagrante que autorize a medida excepcional.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.