ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Prisão domiciliar. Tratamento de saúde. Reexame de provas. Recurso improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo o indeferimento do pedido de prisão domiciliar para tratamento de saúde.<br>2. O agravante, pessoa privada de liberdade, ostomizado devido a lesões anteriores à prisão, recebe acompanhamento médico regular na unidade prisional, incluindo consultas e exames pré-operatórios para reversão da ostomia.<br>3. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará concluiu pela ausência de comprovação da imprescindibilidade do tratamento domiciliar, considerando que o agravante recebe assistência médica adequada no estabelecimento prisional.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o estado de saúde do agravante, aliado à estrutura da unidade prisional, justifica a concessão de prisão domiciliar para tratamento médico.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência admite, excepcionalmente, a concessão de prisão domiciliar independentemente do regime prisional, desde que comprovadas a gravidade da enfermidade e a insuficiência da unidade prisional em fornecer tratamento adequado.<br>6. No caso, as informações atualizadas demonstram que o agravante recebe acompanhamento médico regular e adequado, incluindo assistência multiprofissional e insumos necessários à sua condição de saúde.<br>7. A análise do conjunto fático-probatório realizada pelo Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação da imprescindibilidade do tratamento domiciliar, sendo vedado o reexame de provas em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>8. Os argumentos apresentados no agravo regimental não são suficientes para desconstituir os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A concessão de prisão domiciliar para tratamento de saúde exige comprovação inequívoca da gravidade da enfermidade e da insuficiência da unidade prisional em fornecer tratamento adequado.<br>2. É vedado o reexame de provas em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117; Súmula n. 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 814.504/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.05.2023; STJ, AgRg no HC 854.381/RJ, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27.11.2023.

RELATÓRIO<br>A EXMA. SRA. MINISTRA MARLUCE CALDAS (Relatora):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE LIMA ARAUJO contra decisão monocrática da lavra do Ministro Carlos Cini Marchionatti (e-STJ fls. 316-320), em que se conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo o indeferimento do pedido de prisão domiciliar.<br>O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (e-STJ fls. 165-171), que negou provimento ao agravo em execução da defesa, está assim ementado:<br>"EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. ARTIGO 117, DA LEP: NÃO ACOLHIDO.<br>1. É cediço que as hipóteses previstas no artigo 117, da Lei nº 7.210/1984 admitem o recolhimento em prisão domiciliar, via de regra, somente ao reeducando que se encontra em regime aberto.<br>2. Todavia, a jurisprudência pátria, excepcionalmente, vem admitindo o deferimento do beneficio, independentemente da modalidade de regime, desde que comprovadas a gravidade da enfermidade e a falta de condições da unidade prisional em fornecer um tratamento adequado para a doença.<br>3. Na hipótese, verifica-se que o apenado encontra-se recebendo a atenção e os cuidados médicos necessários à sua condição no estabelecimento prisional onde está recolhido, não tendo sido demonstrado nos autos a imprescindibilidade do tratamento domiciliar.<br>4. Com efeito, observo que a Casa Penal tem fornecido ao ora agravante o atendimento médico necessário, não restando demonstrada qualquer urgência que justifique a providência excepcional do tratamento de saúde em domicilio.<br>5. Ora, é necessário que o suposto constrangimento ilegal seja revelado de plano, sem necessidade de dilação probatória, o que não ocorre na hipótese versada, haja vista não restarem comprovadas as alegações formuladas pelo ora agravante em suas razões. Impositiva, portanto, a manutenção da decisão que indeferiu o pedido ora epigrafado.<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. COM O PARECER MINISTERIAL. UNANIMIDADE."<br>A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo provimento do recurso para que lhe seja concedido o direito à prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico (e-STJ fls. 328-334). Sustenta, em síntese, que a questão não demanda reexame de provas e que os fatos incontroversos demonstram a incompatibilidade de seu grave estado de saúde com a estrutura da unidade prisional.<br>Devidamente intimado, o Ministério Público do Estado do Pará não apresentou impugnação, conforme certidão de decurso de prazo (e-STJ fl. 351).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Prisão domiciliar. Tratamento de saúde. Reexame de provas. Recurso improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo o indeferimento do pedido de prisão domiciliar para tratamento de saúde.<br>2. O agravante, pessoa privada de liberdade, ostomizado devido a lesões anteriores à prisão, recebe acompanhamento médico regular na unidade prisional, incluindo consultas e exames pré-operatórios para reversão da ostomia.<br>3. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará concluiu pela ausência de comprovação da imprescindibilidade do tratamento domiciliar, considerando que o agravante recebe assistência médica adequada no estabelecimento prisional.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o estado de saúde do agravante, aliado à estrutura da unidade prisional, justifica a concessão de prisão domiciliar para tratamento médico.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência admite, excepcionalmente, a concessão de prisão domiciliar independentemente do regime prisional, desde que comprovadas a gravidade da enfermidade e a insuficiência da unidade prisional em fornecer tratamento adequado.<br>6. No caso, as informações atualizadas demonstram que o agravante recebe acompanhamento médico regular e adequado, incluindo assistência multiprofissional e insumos necessários à sua condição de saúde.<br>7. A análise do conjunto fático-probatório realizada pelo Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação da imprescindibilidade do tratamento domiciliar, sendo vedado o reexame de provas em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>8. Os argumentos apresentados no agravo regimental não são suficientes para desconstituir os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A concessão de prisão domiciliar para tratamento de saúde exige comprovação inequívoca da gravidade da enfermidade e da insuficiência da unidade prisional em fornecer tratamento adequado.<br>2. É vedado o reexame de provas em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117; Súmula n. 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 814.504/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.05.2023; STJ, AgRg no HC 854.381/RJ, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27.11.2023.<br>VOTO<br>A EXMA. SRA. MINISTRA MARLUCE CALDAS (Relatora):<br>Com efeito, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos.<br>Nessa linha, não obstante o teor das razões suscitadas no presente agravo, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão agravada, porquanto todos os pontos apresentados pelo agravante foram analisados de forma devidamente fundamentada. A pretensão de afastar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a adequação do tratamento de saúde fornecido no estabelecimento prisional demandaria, inevitavelmente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte.<br>A decisão agravada está assim fundamentada (e-STJ fls. 316-320):<br>O acórdão do Tribunal de Justiça declinou os seguintes fundamentos ao manter o indeferimento da benesse de prisão domiciliar:<br>Com efeito, observo que a Casa Penal tem fornecido ao ora agravante o atendimento médico necessário, não restando demonstrada qualquer urgência que justifique a providência excepcional do tratamento de saúde em domicílio.<br>Ora, é necessário que o suposto constrangimento ilegal seja revelado de plano, sem necessidade de dilação probatória, o que não ocorre na hipótese versada, haja vista não restarem comprovadas as alegações formuladas pelo ora agravante em suas razões.<br>Impositiva, portanto, a. manutenção da decisão que indeferiu o pedido ora epigrafado<br> .. <br>Assim, em que pese o estado de saúde do agravante inspirar a necessidade de cuidados médicos, restou demonstrado nos autos que a administração carcerária tem-lhe garantido o acompanhamento hospitalar e medicamentoso adequado a sua condição, razão pela qual a impugnação em testilha. não merece prosperar<br>A prisão domiciliar somente é admitida pela Lei de Execução Penal quando o apenado encontra-se recolhido em regime aberto, e em determinadas situações excepcionais:<br>Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficio de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I condenado maior de 70 (setenta) anos; II - condenado acometido de doença grave; III condenada com filho menor ou deficiente fisico ou mental; IV - condenada gestante.<br>A jurisprudência, excepcionalmente, admite, contudo, o deferimento do benefício, independentemente da modalidade de regime, desde que comprovadas a gravidade da enfermidade e a falta de condições da unidade prisional em fornecer um tratamento adequado para a doença.<br>Requisitadas informações ao juízo da execução penal, sobreveio o seguinte:<br>HISTÓRICO DE SAÚDE: Pessoa Privada de Liberdade (PPL), com triagem inicial realizada em 16/02/2016. Na ocasião apresentou-se consciente, orientado, ostomizado, sem queixas iniciais. Peso inicial: 57 Kg. ENCAMINHAMENTOS INTERSETORIAIS E ASSISTENCIAIS: Durante o período de custódia nesta UP, recebeu assistência biopsicossocial, com atendimento multiprofissional: médico, de enfermagem, psicologia, serviço social, nutrição e odontologia, conforme registros em prontuário de saúde. TRATAMENTOS DE SAÚDE: Ostomizado devido ocorrência de lesões, em período pregresso à prisão, por projétil de arma de fogo (P.A.F.) que perfuraram o reto e ocasionaram fratura do colo do fêmur direito. Desde a custódia, recebe regularmente bolsas de ostomia para troca e manutenção. Tem demandado durante o perfodo de custódia nesta UCR atendimentos de saúde intramuros e extramuros. Encontra-se desde meados de 2023 em seguimento de consultas e exames pré-operatórios, visando realização do procedimento cirúrgico para restaurar a continuidade do trajeto gastrointestinal (reversão da ostomia). CONDIÇÃO ATUAL DE SAÚDE: Durante o atendimento demandado para elaboração do presente relatório, em 02/07/2025, a PPL apresentou-se: consciente, orientado, eupneico, deambulando, trêmulo e pálido. Sinais vitais: SPO2: 98% em ar ambiente. Temperatura: 35, SºC; F.R: 13 mrp/min; F.C: 81 bpm; P.A. 100/60 mmHg. Queixas relatadas: dor na região ao redor da ostomia; tosse. Informa: (1) Preocupação com sua condição de saúde em razão da demora para realização dos exames necessários à cirurgia de reversão da ostomia; (2) Consumo parcial da alimentação fornecida nesta UCR; (3) Sono e repouso prejudicado por insônia; (4) Eliminações regulares por estoma. Eliminações urinárias regulares. Ao exame fisico simplificado: presença de palidez cutânea. Peso atual: 52,5kg. Conduta do dia: Medicado de U/E; Fornecidas bolsas de ostomia e insumos; Encaminhado para atendimento nutricional intramuros, a pedido do paciente. PARECER: Pessoa ostomizada. Queixa-se de dor recorrente em região ao redor de estoma. Encontra-se desde 2023 em seguimento de consultas e exames pré-operatórios extramuros para realização de cirurgia de reversão de ostomia, através da rede SUS. Recebe assistência de enfermagem em nível de atenção básica. Aguarda a conclusão dos exames pré-operatórios para agendamento de retorno com cirurgião geral.<br> .. <br>CONCLUSÃO As informações prestadas demonstram que o apenado ALEXANDRE LIMA ARAUJO recebe assistência médica adequada dentro das possibilidades do sistema penitenciário, encontrando-se em acompanhamento médico regular e aguardando a conclusão dos procedimentos pré-operatórios para realização da cirurgia de reversão da ostomia através da rede pública de saúde.<br>Vislumbra-se, dessa forma, que não há comprovação suficiente de que o apenado não esteja recebendo adequada assistência no interior do estabelecimento prisional, o que impede a concessão do beneficio da prisão domiciliar.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. CUMPRIMENTO DO ART. 23, DA RESOLUÇÃO 474/CNJ. IMPOSSIBILIDADE. SOBREVINDA DE NOVA CONDENAÇÃO, RESULTANDO EM UNIFICAÇÃO DA PENA NO REGIME FECHADO. CONTINUIDADE DA PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DE DOENÇA. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO ATUAL. RECURSO IMPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO APENAS PARA QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM ANALISE O AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO NA ORIGEM, APENAS NOS PONTOS PORVENTURA NÃO APRECIADOS NO HC N. 2219392-68.2024.8.26.0000.<br>1- O art. 23 da Resolução CNJ n. 417/2021 passou a vigorar com a seguinte redação: "DO MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE PENA EM AMBIENTE SEMIABERTO OU ABERTO: Art. 23. Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante no 56."<br>2- No caso, não há violação do artigo 23 da Resolução 474 do CNJ, Sumula Vinculante 56 do STF, e comunicado CG Nº 724/2023 do próprio TJSP, porque, conforme explicado, sobreveio condenação à pena corporal de 6 anos de reclusão em regime semiaberto (processo n. 15013691420188260619, que foi unificada com a outra condenação já existente (processo n. 15014020420188260619), resultando no regime fechado.<br>3-  ..  Para o deferimento de prisão domiciliar não bastam meras alegações de que o réu se encontra acometido de enfermidade, mas se requer a demonstração inequívoca da debilidade extrema, bem como da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional (AgRg no HC n. 814.504/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, D Je 3/5/2023), o que não restou demonstrado no caso em apreço. 5 .<br>Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 854.381/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, D Je de 29/11/2023.).<br>4- No caso, a defesa não apresentou qualquer documento médico atual que comprove a necessidade da continuidade da prisão domiciliar. O último relatório de saúde juntado pela defesa é de 24/1/2020, além de que a determinação de utilização de CPAP por pneumologista não prova a necessidade da prisão domiciliar, uma vez que o suporte pode ser utilizado no presídio.<br>5- Quanto ao argumento defensivo de que o executado tem já direito ao regime inicial aberto, tendo em vista a continuidade delitiva em relação ao processo n. 1501402-04.2018.8.26.0619, período de detração e unificação de pena a ser considerado na execução nº 0001792-07.2020.8.26.0222, nada mencionaram as instâncias de origem o que impede este C. Tribunal de analisar as questões de modo direto, sob pena de indevida supressão de instância.<br>6- Agravo Regimental não provido, com determinação apenas para que o tribunal de origem não julgue mais totalmente prejudicada a análise do agravo em execução interposto, devendo analisar o recurso, limitando-se apreciar os requerimentos defensivos porventura não analisados no HC n. 2219392-68.2024.8.26.0000.<br>(AgRg no HC n. 964.720/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)<br>Conforme se extrai da decisão transcrita, a matéria foi devidamente analisada com base em informações atualizadas e pormenorizadas, solicitadas ao juízo da execução (e-STJ fls. 310-315), as quais demonstram que o apenado recebe o acompanhamento médico adequado à sua condição de saúde dentro da unidade prisional.<br>A tese defensiva de que o caso permitiria uma revaloração da prova, afastando a Súmula n. 7/STJ, não prospera. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela ausência de comprovação da imprescindibilidade do tratamento domiciliar. Para se chegar a conclusão diversa - ou seja, de que o tratamento é inadequado e que a estrutura prisional é incompatível com o quadro clínico do apenado - seria indispensável o reexame aprofundado dos relatórios médicos e das condições de assistência da unidade carcerária, providência vedada na via especial.<br>Dessa forma, não tendo o agravante trazido argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, esta deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.