ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de impugnação específica. Súmula 182 do STJ. Ordem não acolhida.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu agravo regimental interposto em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu recurso especial.<br>2. Fato relevante. O agravante foi condenado por tráfico de drogas com base em depoimentos de policiais, imagens de monitoramento e dados extraídos de aparelho celular, sendo afastado o pedido de absolvição por insuficiência probatória e aplicação do princípio in dubio pro reo.<br>3. As decisões anteriores. Os recursos especiais foram inadmitidos com base nas Súmulas 7 do STJ e 284 do STF, e o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da Súmula 182 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há contradição ou omissão na decisão que aplicou a Súmula 182 do STJ, ao não conhecer do agravo regimental por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão embargada foi clara ao assentar que a agravante não impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão monocrática anterior, limitando-se a reiterar teses de mérito, sem atacar o fundamento central que obstou o processamento do recurso.<br>6. A fundamentação adotada não é genérica nem omissa, pois analisou a questão posta e concluiu pela inadmissibilidade do agravo regimental com base na jurisprudência consolidada desta Corte.<br>7. O julgador não está obrigado a acatar os argumentos trazidos pelas partes, nem a apontar todas as teses inaplicáveis ao caso concreto, mas a apresentar fundamentação que resolva a questão de forma congruente com o ordenamento jurídico, o que ocorreu no presente caso.<br>8. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo rediscutir o mérito da controvérsia, o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não acolhidos.<br>Tese de julgamento:<br>1. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 255, § 4º, II; CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.871.630/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14.02.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por EMANUELI DE LIMA SCHEIN contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1273-1282):<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.<br>I CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. Fato relevante. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com base em depoimentos de policiais, imagens de monitoramento e dados extraídos de aparelho celular, sendo afastado o pedido de absolvição por insuficiência probatória e aplicação do principio in dubio pro reo.<br>3. As decisões anteriores. Os recursos especiais foram inadmitidos com base na Súmula 7 do STJ e na Súmula 284 do STF, e o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da Súmula 182 do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, apesar da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ.<br>7. A decisão agravada encontra amparo na jurisprudência consolidada desta Corte, autorizando o julgamento de forma monocrática, conforme art. 255, § 4º, II, do RISTJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 255, § 4º, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.871.630/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14.02.2023."<br>Nas razões dos embargos, o Embargante aponta a ocorrência de contradição e omissão. Requer o acolhimento dos embargos declaratórios para sanar os vícios apontados (e-STJ 1299-1308).<br>A parte embargada apresentou contraminuta, defendendo a decisão recorrida (e-STJ fls. 1319-1323).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de impugnação específica. Súmula 182 do STJ. Ordem não acolhida.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu agravo regimental interposto em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu recurso especial.<br>2. Fato relevante. O agravante foi condenado por tráfico de drogas com base em depoimentos de policiais, imagens de monitoramento e dados extraídos de aparelho celular, sendo afastado o pedido de absolvição por insuficiência probatória e aplicação do princípio in dubio pro reo.<br>3. As decisões anteriores. Os recursos especiais foram inadmitidos com base nas Súmulas 7 do STJ e 284 do STF, e o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da Súmula 182 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há contradição ou omissão na decisão que aplicou a Súmula 182 do STJ, ao não conhecer do agravo regimental por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão embargada foi clara ao assentar que a agravante não impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão monocrática anterior, limitando-se a reiterar teses de mérito, sem atacar o fundamento central que obstou o processamento do recurso.<br>6. A fundamentação adotada não é genérica nem omissa, pois analisou a questão posta e concluiu pela inadmissibilidade do agravo regimental com base na jurisprudência consolidada desta Corte.<br>7. O julgador não está obrigado a acatar os argumentos trazidos pelas partes, nem a apontar todas as teses inaplicáveis ao caso concreto, mas a apresentar fundamentação que resolva a questão de forma congruente com o ordenamento jurídico, o que ocorreu no presente caso.<br>8. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo rediscutir o mérito da controvérsia, o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não acolhidos.<br>Tese de julgamento:<br>1. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 255, § 4º, II; CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.871.630/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14.02.2023.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos, mas não comportam provimento.<br>O cerne da questão está em verificar se a decisão que negou provimento ao agravo regimental (e-STJ fls. 1273-1282) padece de omissão, contradição ou obscuridade, como alegado pela embargante (e-STJ fls. 1299-1308). A defesa sustenta que a decisão foi genérica e não enfrentou adequadamente os argumentos recursais, notadamente quanto a não incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>A decisão embargada assim fundamentou o não conhecimento do agravo regimental:<br>"Nota-se que a decisão recorrida não conheceu do Agravo em Recurso Especial com fundamento na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, uma vez que a recorrente não demonstrou, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, limitando-se a reiterar os argumentos já apresentados no recurso especial.<br>Considerando os fundamentos da decisão recorrida, verifica-se que a agravante novamente não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão ora agravada, limitando-se a repisar os argumentos já apresentados no recurso especial e no agravo em recurso especial, sem demonstrar, de maneira clara e objetiva, o desacerto da decisão que não conheceu do seu agravo em recurso especial.<br>Nas razões do presente agravo regimental, a agravante afirmou, genericamente, que as Súmulas 7 do STJ e 284 do STF não poderiam ser aplicadas e, quanto ao fundamento da decisão ora recorrida apenas aduziu que "Alfim, ainda, a mula 182 do STJ não pode ser usada para impedir o conhecimento de recurso quando há discussão substancial sobre matéria federal ou infraconstitucional, principalmente quando a decisão recorrida contrariar frontalmente legislação federal ou princípios processuais. A aplicação mecânica da súmula pode violar o direito à ampla defesa e o devido processo legal, quando se impede a análise de questões jurídicas legítimas" (e-STJ fls. 1234-1235).<br>Conforme art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não deve ser conhecido a Agravo em Recurso Especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. Com efeito, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido, são insuficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. Ressalto que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Com efeito, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido, são insuficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ." (e-STJ fls. 1280-1281).(..)<br>Ressalto que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial<br>Dessa forma, incide, na espécie, o óbice da Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Assim, o agravo regimental não merece conhecimento, nos termos da Súmula n. 182 do STJ."<br>Não se verificam os vícios apontados. A decisão embargada foi clara ao assentar que a agravante, em seu agravo regimental, não impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão monocrática anterior. Esta, por sua vez, aplicou a Súmula n. 182 do STJ por constatar que o agravo em recurso especial não refutou os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF, utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.<br>O acórdão colegiado demonstrou, expressamente, que a argumentação da defesa foi genérica e se limitou a reiterar teses de mérito, sem atacar o fundamento central que obstou o processamento do recurso, qual seja, a ausência de dialeticidade. A insurgência da embargante revela, em verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo rediscutir o mérito da controvérsia, o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>A fundamentação adotada, portanto, não é genérica nem omissa, pois analisou a questão posta, o cabimento do agravo regimental, e concluiu pela sua inadmissibilidade com base em jurisprudência consolidada desta Corte.<br>Ademais, conforme jurisprudência desse eg. Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a acatar os argumentos trazidos pelas partes, nem a apontar todas as teses inaplicáveis ao caso concreto, mas a apresentar fundamentação que resolva a questão de forma congruente com o ordenamento jurídico, o que ocorreu no presente caso, inexistindo omissões a serem sanadas<br>Por todo o exposto, não acolho os embargos de declaração.<br>É o voto.