ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME TRIBUTÁRIO. FRAÇÃO DO CRIME CONTINUADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência das Súmulas 7 do STJ.<br>2. O recorrente foi condenado à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, convertida em restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no art. 1º, I e II, da Lei n. 8.137/1990, combinado com o art. 71 do Código Penal.<br>3. A defesa sustenta que a fração do crime continuado deveria ser de 1/5, correspondente a três ocorrências delitivas, enquanto o Tribunal de origem concluiu que houve diversas infrações, não apenas três, conforme análise do auto de infração.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão está em saber se o agravante apresentou impugnação específica e suficiente para afastar o fundamento da decisão agravada, especialmente no que tange à incidência da Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O agravante não apresentou argumentos novos ou específicos capazes de infirmar a decisão agravada, mantendo-se incólume os fundamento relativo à incidência da Súmula 182 do STJ.<br>6. A impugnação genérica apresentada pelo agravante não atende ao requisito de dialeticidade recursal, conforme exigido pelo art. 932 do CPC/2015 e pela Súmula 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  por  DENIS MARCOS DE OLIVEIRA contra  decisão  que  não  conheceu  do  agravo  em  recurso  especial .<br>A  parte  recorrente  aduz  que  houve impugnação específica da decisão que inadmitiu o recurso especial e que a controvérsia exposta no recurso dizia respeito à interpretação equivocada conferida pelo Tribunal de origem à aplicação do crime continuado (fração aplicada).<br>Sustenta, em síntese, que "no caso dos autos, como já exposto, não se comprovou a prática de mais de sete condutas típicas, tampouco foi apresentada fundamentação individualizada e idônea para justificar a majoração no patamar máximo. Logo, a exasperação em 2/3 configura violação ao entendimento pacificado por esta Corte Superior, sendo de rigor a readequação da pena ao limite proporcionalmente aplicável" (fl. 917).<br>A  contraminuta  foi  apresentada. O Ministério Público do Estado do Ceará afirma que "os períodos analisados no auto de infração se referem a um total de nova meses de infrações cometidas pelo agravante, o que, em um rápido cálculo, já permite concluir que são superiores aos três episódios sustentados pela defesa" (fl. 929).<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME TRIBUTÁRIO. FRAÇÃO DO CRIME CONTINUADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência das Súmulas 7 do STJ.<br>2. O recorrente foi condenado à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, convertida em restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no art. 1º, I e II, da Lei n. 8.137/1990, combinado com o art. 71 do Código Penal.<br>3. A defesa sustenta que a fração do crime continuado deveria ser de 1/5, correspondente a três ocorrências delitivas, enquanto o Tribunal de origem concluiu que houve diversas infrações, não apenas três, conforme análise do auto de infração.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão está em saber se o agravante apresentou impugnação específica e suficiente para afastar o fundamento da decisão agravada, especialmente no que tange à incidência da Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O agravante não apresentou argumentos novos ou específicos capazes de infirmar a decisão agravada, mantendo-se incólume os fundamento relativo à incidência da Súmula 182 do STJ.<br>6. A impugnação genérica apresentada pelo agravante não atende ao requisito de dialeticidade recursal, conforme exigido pelo art. 932 do CPC/2015 e pela Súmula 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Na origem, o recorrente foi condenado à pena reclusiva de 3 anos e 4 meses, com conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, em razão da prática do crime previsto no art. 1º, I e II, da Lei Federal n. 8.137/1990 (crime tributário), c/c o art. 71 do Código Penal (crime continuado).<br>Sustenta a defesa, nas razões do especial, que a fração do crime continuado na espécie deve ser de 1/5, equivalente a três ocorrências delitivas.<br>Ocorre que o Tribunal de Justiça deixou certo que (fls. 804-805, acórdão dos embargos de declaração):<br>Ainda que assim não fosse, não ser observa ilegalidade no cálculo da dosimetria. Não obstante o apelante faça referência a supostas três infrações, ou, ainda, que o réu apenas teria "incorrido em 3 episódios delitivos", tem-se que essa não é verdade dos fatos.<br>Na realidade, houve a lavratura de um auto de infração, que é apenas um documento apto a consubstanciar um determinado crédito tributário diante de uma infração à norma tributária.<br>Assim, o que se busca é permitir que, futuramente, o referido crédito tributário seja inscrito em dívida ativa. Porém, analisando o referido auto de infração, tem-se que ele está consubstanciado em três momentos distintos: período 01 de 12/2004 a 02/2005; período 02 de 104/2005 a 05/2005; período 03 de 09/2005 a 11/05.<br>Considerando que o ICMS é um tributo que é cobrado mediante a técnica da substituição tributária, bem como que o recorrente atuava como contribuinte de direito, tem-se que o contribuinte de fato efetivamente recolhia os valores, em diversos momentos diferentes, mas não repassava aos cofres públicos, consoante já enfrentado no próprio acórdão recorrido.<br>Assim, não se sustenta a tese de que ele teria praticado apenas três infrações penais.<br>Por insistir nessa tese (de apenas 3 episódios), contrariando expressamente as premissas firmadas pelo acórdão recorrido, o recurso especial foi inadmitido, com base no óbice da Súmula n. 7 do STJ, visto que seria necessária nova incursão nos fatos e no conteúdo probatório.<br>Nesta sede especia l, a ausência de combate específico ao fundamento da decisão agravada atraiu a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Não há motivos para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios e acertados fundamentos (fls. 897-899):<br>No caso, a despeito das razões apresentadas, o agravante não rebateu especificamente o óbice do Tribunal a quo para inadmitir o recurso especial, sobretudo a afirmação de que "o recorrente deixou de recolher tributos não somente em três, mas em diversas oportunidades" (fl. 833). Leio ainda no acórdão (fls. 804-805):<br>Ainda que assim não fosse, não ser observa ilegalidade no cálculo da dosimetria. Não obstante o apelante faça referência a supostas três infrações, ou, ainda, que o réu apenas teria "incorrido em 3 episódios delitivos", tem-se que essa não é verdade dos fatos.<br>Na realidade, houve a lavratura de um auto de infração, que é apenas um documento apto a consubstanciar um determinado crédito tributário diante de uma infração à norma tributária.<br>Assim, o que se busca é permitir que, futuramente, o referido crédito tributário seja inscrito em dívida ativa. Porém, analisando o referido auto de infração, tem-se que ele está consubstanciado em três momentos distintos: período 01 de 12/2004 a 02/2005; período 02 de 104/2005 a 05/2005; período 03 de 09/2005 a 11/05.<br>Considerando que o ICMS é um tributo que é cobrado mediante a técnica da substituição tributária, bem como que o recorrente atuava como contribuinte de direito, tem-se que o contribuinte de fato efetivamente recolhia os valores, em diversos momentos diferentes, mas não repassava aos cofres públicos, consoante já enfrentado no próprio acórdão recorrido.<br>Assim, não se sustenta a tese de que ele teria praticado apenas três infrações penais.<br>Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, " p ara afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, a parte recorrente deve demonstrar, de forma clara e objetiva, mediante o desenvolvimento de argumentação hábil, a desnecessidade de reexame de fatos e provas para a aferição de violação de dispositivo de lei federal" (AgRg no AREsp n. 1.823.881/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021).<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, notadamente a incidência das Súmulas 7 e 518 do STJ e a não comprovação de dissídio jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou impugnação específica e suficiente para afastar os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à incidência das Súmulas 7 e 518 do STJ.<br>3. Outra questão em discussão é a alegação de violação à Súmula Vinculante 11 do STF, em razão do uso de algemas sem justificativa, e a nulidade da busca veicular por ausência de justa causa e fundada suspeita.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravante não apresentou argumentos novos ou específicos capazes de infirmar a decisão agravada, mantendo-se incólumes os fundamentos relativos à incidência das Súmulas 7 e 518 do STJ.<br>5. A impugnação genérica apresentada pelo agravante não atende ao requisito de dialeticidade recursal, conforme exigido pelo art. 932 do CPC/2015 e pela Súmula 182 do STJ.<br>6. A ausência de cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados confrontados inviabiliza a análise do dissídio jurisprudencial alegado.<br>7. O recurso especial não é via adequada para análise de eventual ofensa a enunciado sumular, conforme a Súmula 518 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A impugnação genérica não atende ao requisito de dialeticidade recursal exigido pelo art. 932 do CPC/2015. 2. O recurso especial não é via adequada para análise de eventual ofensa a enunciado sumular, conforme a Súmula 518 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CR/1988, art. 105, III, a.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/02/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 1.900.135/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.996.126/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022.<br>(AgRg no AREsp n. 2.814.725/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)<br>Com efeito, o agravante não infirmou, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, não bastando, para tanto, deduzir genericamente a impossibilidade de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.<br>Assim, incide, por analogia, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.