ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica de fundamentos. Princípio da dialeticidade. Súmulas 7 e 83 do STJ. Recurso não conhecido. Agravo regimental impro vido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. A parte agravante pleiteia a reconsideração da decisão ou a apreciação da matéria pelo colegiado.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo, mas pela concessão de ordem, de ofício, para corrigir ilegalidade na dosimetria da pena.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade, pois permite a interposição de agravo regimental, possibilitando a apreciação da matéria pelo órgão colegiado.<br>6. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, bem como da Súmula 182 do STJ, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>7. A impugnação genérica ou a mera reiteração das razões expostas no recurso especial não satisfazem o princípio da dialeticidade recursal.<br>8. Para afastar a incidência da Súmula 7 do STJ, é necessário demonstrar que a solução da controvérsia independe do reexame de fatos e provas, o que não foi feito pela parte agravante.<br>9. A revisão da dosimetria da pena no âmbito do STJ somente é cabível quando há inobservância de parâmetros legais ou manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica no caso concreto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O princípio da dialeticidade recursal exige a impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>3. A revisão da dosimetria da pena no STJ somente é cabível em casos de inobservância de parâmetros legais ou manifesta desproporcionalidade.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmulas 7 e 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25.06.2021; STJ, AgRg no HC 536.663/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16.08.2021; STJ, AgRg no RHC 147.759/PE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16.08.2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO ALMEIDA DE ARAUJO (fls. 665-669) contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, pela incidência da Súmula n. 182 do STJ (fls. 660-661).<br>A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo "desprovimento do agravo, mas pela concessão de ordem, de ofício, para corrigir a ilegalidade verificada na aplicação da dosimetria, redimensionando-se a pena, nos termos da fundamentação" (fl. 682-685).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica de fundamentos. Princípio da dialeticidade. Súmulas 7 e 83 do STJ. Recurso não conhecido. Agravo regimental impro vido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. A parte agravante pleiteia a reconsideração da decisão ou a apreciação da matéria pelo colegiado.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo, mas pela concessão de ordem, de ofício, para corrigir ilegalidade na dosimetria da pena.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade, pois permite a interposição de agravo regimental, possibilitando a apreciação da matéria pelo órgão colegiado.<br>6. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, bem como da Súmula 182 do STJ, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>7. A impugnação genérica ou a mera reiteração das razões expostas no recurso especial não satisfazem o princípio da dialeticidade recursal.<br>8. Para afastar a incidência da Súmula 7 do STJ, é necessário demonstrar que a solução da controvérsia independe do reexame de fatos e provas, o que não foi feito pela parte agravante.<br>9. A revisão da dosimetria da pena no âmbito do STJ somente é cabível quando há inobservância de parâmetros legais ou manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica no caso concreto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O princípio da dialeticidade recursal exige a impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>3. A revisão da dosimetria da pena no STJ somente é cabível em casos de inobservância de parâmetros legais ou manifesta desproporcionalidade.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmulas 7 e 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25.06.2021; STJ, AgRg no HC 536.663/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16.08.2021; STJ, AgRg no RHC 147.759/PE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16.08.2021.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>É cabível registrar, quanto à decisão monocrática proferida, acerca das reiteradas manifestações desta Corte no sentido de que "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no RHC n. 147.556/MT, Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 25/6/2021).<br>Nesse sentido, confiram-se ainda:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONCE SSÃO DO WRIT POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO CONFIGURADO. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003). PEQUENA APREENSÃO DE MUNIÇÃO (3 MUNIÇÕES DO TIPO OGIVAL CALIBRE 12), DESACOMPANHADA DE ARMA DE FOGO. BEM JURÍDICO. INCOLUMIDADE PÚBLICA PRESERVADA. PERIGO NÃO CONSTATADO. INEXISTÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.<br>1. A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. III - Plenamente possível, desta forma, que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral (AgRg no HC n 654.429/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/6/2021).<br> .. <br>4. Agravo regimental improvido<br>(AgRg no HC 536.663/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PERICULUM LIBERTATIS. REITERAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão agravada não descurou do princípio da colegialidade, visto que visualizou situação abarcada pelo inciso XX do art. 34 do Regimento Interno deste Superior Tribunal (aplicável também ao recurso em habeas corpus, por força do art. 246 do RISTJ), que autoriza o Relator a decidir o habeas corpus, monocraticamente, quando a decisão impugnada se conformar com a jurisprudência dominante acerca do tema.<br> .. <br>4. Agravo regimental não provido<br>(AgRg no RHC 147.759/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021).<br>Avançando, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos (fls. 660-661):<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:  .. <br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Não obstante os esforços perpetrados pelo ora agravante, não constato fundamentos suficientes a infirmar a decisão impugnada.<br>Consoante pacífico entendimento desta Corte, o agravante deve infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, não cabendo a impugnação genérica ou a reiteração das razões expostas no recurso especial.<br>É cediço que, nos termos dos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>A propósito, em atenção ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser bem fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento.<br>Na espécie, como se sabe, na hipótese em que se pretende impugnar, no agravo em recurso especial, a incidência da Súmula n.º 7 do STJ, deve o agravante não apenas mencionar que o referido enunciado deve ser afastado, mas também demonstrar que a soluç ão da controvérsia independe do reexame dos elementos de convicção dos autos, soberanamente avaliados pelas instâncias ordinárias, não sendo suficiente apenas a assertiva de que não se pretende o reexame de fatos e provas.<br>A adequada impugnação à Súmula n.º 7 do STJ exige da parte que ela desenvolva argumentação que demonstre a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, seja porque a questão é meramente de interpretação jurídica - e aí deve comprovar tal circunstância, não apenas alegá-la -, seja porque os fatos e provas necessários à adequada solução da controvérsia já tenham sido devidamente delineados no julgado recorrido, comprovando, assim, que não é preciso para a solução do caso rever, nesta Corte Superior, aquele conjunto.<br>Ressalta-se que a parte agravante deve impugnar, nas razões de seu agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o seu apelo nobre, não cabendo, de modo extemporâneo, infirmar aqueles argumentos tão somente no manejo do agravo regimental, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa.<br>No mais, consigno que o pronunciamento da Procuradoria da República, na qualidade de custos legis, não vincula o julgador, pois a "manifestação do Ministério Público, traduzida em parecer, é peça de cunho eminentemente opinativo, sem carga ou caráter vinculante ao órgão julgador, dispensando abordagem quanto ao seu conteúdo" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 809.380/AC, Quinta Turma, Rel. Felix Fischer , DJe de 26/10/2016).<br>A revisão da dosimetria da pena no âmbito dos reclamos endereçados a esta Corte somente é cabível quando verificada a inobservância de parâmetros legais ou manifesta desproporcionalidade<br>No caso concreto, constata-se a idoneidade da fundamentação apresentada pela instância ordinária para justificar o aumento da pena na primeira fase de sua aplicação, em conformidade com a jurisprudência desta Corte.<br>Destarte, a par do não conhecimento do recurso defensivo, não verifico fundamento para a concessão da ordem de ofício para a alteração da reprime nda imposta.<br>Dessa forma, tendo em vista que a parte não apresentou argumentos aptos a alterar a compreensão anteriormente firmada, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.