ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Ingresso policial em domicílio. Denúncia anônima. Flagrante delito. Recurso não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A Defesa busca a anulação da ação penal e da condenação dos agravantes, alegando ilegalidade na conduta policial, com ingresso em domicílio sem autorização judicial ou situação de flagrante, baseado exclusivamente em denúncias anônimas.<br>3. O Tribunal de origem concluiu pela legalidade da atuação policial, considerando o contexto fático-probatório que indicava flagrante delito de tráfico de drogas, e manteve a sentença condenatória. A decisão monocrática do STJ reiterou o óbice da Súmula 7 , ressaltando a necessidade de reexame de provas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso policial em domicílio, baseado em denúncias anônimas e monitoramento prévio, sem autorização judicial, configura violação ao artigo 244 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. O tráfico de drogas é crime de natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo, permitindo o ingresso domiciliar sem autorização judicial ou do morador, conforme entendimento pacificado pelo STJ.<br>6. A atuação policial foi precedida de monitoramento e constatação de movimentação típica de tráfico, além de flagrante visualização dos agravantes fracionando e pesando drogas, configurando flagrante delito.<br>7. A decisão monocrática manteve o entendimento do Tribunal de origem, destacando que a incursão policial não se baseou exclusivamente em denúncias anônimas, mas em diligências que confirmaram fundadas razões para o ingresso no imóvel.<br>8. A análise das provas e do contexto fático-probatório não é cabível em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O tráfico de drogas, por ser crime de natureza permanente, autoriza o ingresso domiciliar sem mandado judicial ou consentimento do morador, desde que configuradas fundadas razões.<br>2. Denúncias anônimas acompanhadas de diligências que confirmem a veracidade das informações podem caracterizar fundadas razões para o ingresso policial em domicílio.<br>3. O reexame de provas e do contexto fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CF/1988, art. 5º, XI.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Informativo 734.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por WILLIAN FERNANDO SOARES VALENTE e ÉRIK SOARES RIGO contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial com fundamento no óbice do enunciado 7 da Súmula do egrégio Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 520-525).<br>Nas razões do agravo, a Defesa busca, em síntese, a anulação da ação penal e da condenação dos agravantes, com base na ilegalidade da conduta policial. Requer a concessão de ordem de habeas corpus de ofício em caso de não conhecimento do recurso especial (e-STJ fls. 527-535).<br>O agravado apresentou contraminuta (e-STJ fls. 550-553).<br>O Ministério Público Federal não se manifestou (e-STJ fl. 554).<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Ingresso policial em domicílio. Denúncia anônima. Flagrante delito. Recurso não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A Defesa busca a anulação da ação penal e da condenação dos agravantes, alegando ilegalidade na conduta policial, com ingresso em domicílio sem autorização judicial ou situação de flagrante, baseado exclusivamente em denúncias anônimas.<br>3. O Tribunal de origem concluiu pela legalidade da atuação policial, considerando o contexto fático-probatório que indicava flagrante delito de tráfico de drogas, e manteve a sentença condenatória. A decisão monocrática do STJ reiterou o óbice da Súmula 7 , ressaltando a necessidade de reexame de provas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso policial em domicílio, baseado em denúncias anônimas e monitoramento prévio, sem autorização judicial, configura violação ao artigo 244 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. O tráfico de drogas é crime de natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo, permitindo o ingresso domiciliar sem autorização judicial ou do morador, conforme entendimento pacificado pelo STJ.<br>6. A atuação policial foi precedida de monitoramento e constatação de movimentação típica de tráfico, além de flagrante visualização dos agravantes fracionando e pesando drogas, configurando flagrante delito.<br>7. A decisão monocrática manteve o entendimento do Tribunal de origem, destacando que a incursão policial não se baseou exclusivamente em denúncias anônimas, mas em diligências que confirmaram fundadas razões para o ingresso no imóvel.<br>8. A análise das provas e do contexto fático-probatório não é cabível em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O tráfico de drogas, por ser crime de natureza permanente, autoriza o ingresso domiciliar sem mandado judicial ou consentimento do morador, desde que configuradas fundadas razões.<br>2. Denúncias anônimas acompanhadas de diligências que confirmem a veracidade das informações podem caracterizar fundadas razões para o ingresso policial em domicílio.<br>3. O reexame de provas e do contexto fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CF/1988, art. 5º, XI.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Informativo 734.<br>VOTO<br>Insurge-se o agravante contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial interposto pela Defesa com os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 520-525):<br>(..)<br>Com efeito, a Corte a quo, com base no contexto fático-probatório dos autos, concluiu a legalidade da atuação policial, ao verificar situação de flagrância da prática do crime de tráfico de drogas no interior do imóvel, a demonstrar a existência de fundadas suspeitas atinentes a mercancia ilícita de entorpecente, de modo a manter a sentença condenatória proferida contra os agravantes, não havendo falar em violação do art. 240 do CPP.<br>Alterar de tal conclusão demandaria necessário e aprofundado reexame de fatos e provas, providência incompatível pela via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 /STJ.<br>(..)<br>A decisão mencionou ainda o contexto fático que justificou a atuação policial, reportando-se à sentença (e-STJ fl. 522)<br>(..)<br>Como bem se observa do processo, especialmente dos depoimentos prestados pelos policiais, estes, há semanas, estavam recebendo denúncias vinculando a residência e os réus à traficância. Na data dos fatos, ao monitorarem tais informações, constataram intensa movimentação de usuários, e, ao se aproximarem da residência pela calçada, avistaram, através da janela, ÉRIK e WILLIAN fracionando e pesando drogas, motivo pelo qual deram voz de abordagem e ingressaram no imóvel. Lá apreenderam buchas de cocaína; 01 cigarro e 01 bucha de maconha; 01 balança de precisão; 01 sacola contendo material para embalar as drogas; 04 celulares; 03 cadernos com anotações típicas do tráfico; além da quantia de R$ 4.115,50 em espécie.<br>Neste contexto, o conhecimento prévio decorrente de denúncia apontando a traficância no local, acompanhado da diligência de verificação para constatação da informação, atesta a existência de fundadas razões a autorizar o ingresso dos agentes no imóvel, de forma que inexiste violação de domicílio, estando de acordo, inclusive, com o informativo 734 do STJ: " A denúncia anônima acerca da ocorrência de tráfico de drogas, acompanhada das diligências para a constatação da veracidade das informações prévias podem caracterizar as fundadas razões para o ingresso dos policiais na residência do investigado".<br>No ponto, destaco que o tráfico de drogas é crime de natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo, de circunstância excepcional em que a Constituição Federal autoriza o ingresso domiciliar sem autorização do morador ou mandado judicial, conforme entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>Verifica-se que a decisão monocrática manteve a conclusão do Tribunal de origem que não havia conhecido o recurso especial pelo óbice das Súmulas 7 e 83 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, ressaltando a necessidade de reexame das provas.<br>No recurso especial não conhecido, o recorrente alega violação do artigo 244 do Código de Processo Penal, em razão do ingresso da polícia militar na residência dos agravantes, sem situação de flagrante ou autorização judicial, baseando-se somente em denúncias anônimas e sem haver fundadas suspeitas.<br>Nas razões do agravo regimental, o agravante repete os argumentos deduzidos no recurso anterior, sustentando que a incursão policial na residência dos agravantes foi realizada com base exclusivamente em denúncias anônimas, sem qualquer diligência complementar ou autorização judicial.<br>No entanto, como se depreende da transcrição dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para afastar a tese defensiva, a incursão policial não se baseou apenas em denúncias anônimas. Ao contrário, após o recebimento das denúncias, a polícia efetuou monitoramento no local, visualizou movimentação típica de tráfico e os próprios réus, dentro de casa, pela janela, fracionando e pesando drogas, o que configurou flagrante delito.<br>A partir de tais premissas fáticas, assentadas no acórdão, já que é vedado a esta Corte reanalisar as provas, não se verifica qualquer ilegalidade no ingresso na residência a justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, de acordo com a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável ao recorrente, condenado a 5 anos de reclusão por tráfico de drogas, nos termos do art. 33 da Lei nº 11.343/06.<br>2. A defesa alegou nulidade das provas obtidas por suposta violação de domicílio, argumentando que o ingresso no imóvel decorreu de denúncia anônima, sem justa causa para excepcionar o direito à inviolabilidade domiciliar.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se há ilegalidade nas provas obtidas por ingresso domiciliar sem mandado judicial, com base em denúncia anônima.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.<br>5. O ingresso domiciliar foi justificado por fundadas razões de ocorrência de crime permanente, como tráfico de drogas, o que afasta a necessidade de mandado judicial.<br>6. A denúncia anônima pode fundamentar diligências investigativas que levem à descoberta de indícios de infrações penais, conforme entendimento pacífico desta Corte.<br>7. Não há elementos nos autos que infirmem a credibilidade dos relatos dos policiais, que possuem presunção de veracidade.<br>8. A retroatividade de entendimento jurisprudencial mais benéfico ao réu não é admitida após o trânsito em julgado da decisão condenatória, em respeito ao princípio do tempus regit actum e à segurança jurídica.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é justificado em casos de crime permanente, como tráfico de drogas. 3.<br>Denúncias anônimas podem fundamentar diligências investigativas.<br>4.A retroatividade de entendimento jurisprudencial mais benéfico ao réu não é admitida após o trânsito em julgado da decisão condenatória."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, §2º; Lei nº 11.343/06, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Relª. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j.10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j.27.03.2020.<br>(AgRg no HC n. 854.000/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.) (grifei)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. CRIME PERMANENTE. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. FUNDADAS RAZÕES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas, com base em provas obtidas por busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial.<br>2. O recorrente foi condenado a 7 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, além de 722 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, conforme art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A defesa alega a nulidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial, no caso concreto, foi justificada pela presença de fundadas razões que configurariam a situação de flagrante delito; e (ii) verificar se houve nulidade das provas decorrentes dessa busca domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. No que se refere à busca domiciliar sem mandado judicial, o Tribunal de origem reconheceu a existência de fundadas razões que justificaram o ingresso dos policiais na residência, configurando situação de flagrante delito, o que torna lícita a medida, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 280 de Repercussão Geral, RE n. 603.616/RO).<br>6. No caso, após denúncias anônimas e diligências prévias, os policiais militares dirigiram-se à residência, onde encontraram o portão aberto, momento em que visualizaram o réu separando drogas em porções para revenda, motivando a abordagem. Em seguida, adentraram à residência e apreenderam uma balança de precisão, 83 porções de cocaína, totalizando 45g, outra porção pesando 51g, além de R$ 4.000,00 em espécie e R$ 21.000,00 em cheque.<br>7. A análise do acórdão recorrido está alinhada com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a possibilidade de ingresso domiciliar sem mandado judicial quando presente justa causa em casos de tráfico de drogas, crime de natureza permanente.<br>6. A reapreciação do acervo fático-probatório para verificar a inexistência de fundadas razões é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(REsp n. 2.026.585/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) (grifei)<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.