ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica de fundamentos da decisão agravada. Requisitos de admissibilidade recursal. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.<br>2. A decisão agravada considerou a incidência da Súmula 7/STJ e a deficiência de cotejo analítico como fundamentos para a inadmissibilidade do recurso especial. A parte agravante, contudo, não impugnou especificamente o fundamento referente à deficiência de cotejo analítico.<br>3. O agravante sustenta que teria refutado todos os óbices e reitera as teses de mérito do recurso especial, sem demonstrar como teria efetivamente rebatido o fundamento específico da decisão agravada.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido quando a parte agravante não impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão que inadmite o recurso especial possui um único dispositivo, ainda que fundamentada em múltiplas causas impeditivas, sendo incindível e exigindo impugnação integral de seus fundamentos.<br>6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ, que inviabilizam o agravo regimental.<br>7. A impugnação genérica ou limitada ao mérito da controvérsia não atende ao princípio da dialeticidade recursal, que exige argumentação concreta e pormenorizada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão que inadmite recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sendo incindível e exigindo a refutação específica de todos os fundamentos apresentados.<br>2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o agravo regimental, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018.

RELATÓRIO<br>A EXMA. SRA. MINISTRA MARLUCE CALDAS (Relatora):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUIS ALBERTO FLORENCIO JUNIOR contra decisão monocrática da Presidência desta Corte, em que não se conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 446-447) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fl. 325):<br>"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. Pleito de absolvição por legítima defesa. Impossibilidade. Prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e do "animus necandi". Mero juízo de admissibilidade. Apreciação reservada ao Conselho de Sentença. RECURSO IMPROVIDO."<br>A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso especial (e-STJ fls. 452-456). Sustenta, em síntese, que impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem e reitera a tese de ofensa ao art. 413 do Código de Processo Penal.<br>O Ministério Público do Estado de São Paulo manifestou-se em contraminuta pelo não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento (e-STJ fls. 482-486).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica de fundamentos da decisão agravada. Requisitos de admissibilidade recursal. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.<br>2. A decisão agravada considerou a incidência da Súmula 7/STJ e a deficiência de cotejo analítico como fundamentos para a inadmissibilidade do recurso especial. A parte agravante, contudo, não impugnou especificamente o fundamento referente à deficiência de cotejo analítico.<br>3. O agravante sustenta que teria refutado todos os óbices e reitera as teses de mérito do recurso especial, sem demonstrar como teria efetivamente rebatido o fundamento específico da decisão agravada.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido quando a parte agravante não impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão que inadmite o recurso especial possui um único dispositivo, ainda que fundamentada em múltiplas causas impeditivas, sendo incindível e exigindo impugnação integral de seus fundamentos.<br>6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ, que inviabilizam o agravo regimental.<br>7. A impugnação genérica ou limitada ao mérito da controvérsia não atende ao princípio da dialeticidade recursal, que exige argumentação concreta e pormenorizada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão que inadmite recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sendo incindível e exigindo a refutação específica de todos os fundamentos apresentados.<br>2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o agravo regimental, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018.<br>VOTO<br>A EXMA. SRA. MINISTRA MARLUCE CALDAS (Relatora):<br>Com efeito, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos.<br>Nessa linha, não obstante o teor das razões suscitadas no presente agravo, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão agravada, porquanto todos os pontos apresentados pelo agravante foram analisados de forma devidamente fundamentada.<br>A decisão agravada está assim fundamentada (e-STJ fls. 446-447):<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: deficiência de cotejo analítico.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial.<br>A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Da análise das razões do presente agravo regimental, verifica-se que a parte agravante não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. O recorrente limita-se a afirmar genericamente que teria refutado todos os óbices e a reiterar as teses de mérito do recurso especial, deixando de demonstrar, contudo, como teria efetivamente rebatido o fundamento referente à "deficiência de cotejo analítico", que foi o pilar para o não conhecimento do agravo.<br>Tal proceder atrai a incidência, por analogia, do óbice da Súmula n. 182 desta Corte, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Assim, não tendo o agravante apresentado argumentos suficientes para desconstituir a decisão monocrática, esta deve ser mantida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.