ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE MOEDA FALSA (ART. 289, § 1º, DO CP). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto a parte agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A controvérsia cinge-se a determinar se a análise das teses de crime impossível por falsificação grosseira e de desproporcionalidade da pena de prestação pecuniária exige o reexame do acervo fático-probatório, o que atrairia o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Examina-se, ademais, a correta aplicação da Súmula n. 182/STJ em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, que obstou o seguimento do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula n. 182/STJ. O agravante limitou-se a reiterar as teses de mérito do recurso especial, sem demonstrar, concretamente, por que a análise de suas alegações não demandaria o revolvimento de provas.<br>5. A pretensão de reconhecimento do crime impossível, sob o argumento de falsificação grosseira, demandaria, inevitavelmente, o reexame do laudo pericial e das circunstâncias fáticas da apreensão das cédulas, providência vedada em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>6. A revisão do valor fixado a título de prestação pecuniária, com base na alegação de desproporcionalidade frente à capacidade econômica do réu, igualmente exigiria uma nova análise do conjunto probatório para aferir a situação financeira do condenado, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por EVERTON WILLIAM PEREIRA, contra decisão monocrática que não conheceu do agravo no recurso especial, ao fundamento de que as teses deduzidas demandariam reexame do conjunto fático-probatório (fls. 377-382).<br>Em suas razões (e-STJ fls. 387-395), o agravante reitera os argumentos do recurso especial, sustentando, em síntese, a necessidade de reforma da decisão monocrática. Sustenta a ocorrência de crime impossível (art. 17 do CP) em razão de falsificação grosseira das cédulas, invocando que: a) a falsificação não teria aptidão para iludir o homem médio; b) a pronta identificação da falsidade pelos policiais seria indicativa da grosseria do falsum; c) o magistrado não está adstrito ao laudo pericial e pode, à luz das circunstâncias do caso, concluir pela ineficácia do meio. Alega, ainda, que a materialidade deve ser aferida com prudência, não apenas com base no laudo pericial, mas em todo o conjunto probatório. Subsidiariamente, aponta violação ao art. 45, § 1º, do CP, por entender excessivo o valor da prestação pecuniária fixada em R$ 2.000,00 frente à renda mensal declarada no inquérito (R$ 2.000,00), requerendo sua redução ao mínimo legal, por proporcionalidade e capacidade econômica, com destaque de que é assistido pela Defensoria Pública.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo regimental pelo colegiado, para que seja conhecido e provido o recurso especial, com a consequente absolvição do agravante ou, subsidiariamente, a redução da pena de prestação pecuniária para o patamar mínimo legal.<br>O Ministério Público Federal, em sua contraminuta (e-STJ fls. 404-411), pugnou pelo desprovimento do agravo regimental, reiterando os fundamentos da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE MOEDA FALSA (ART. 289, § 1º, DO CP). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto a parte agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A controvérsia cinge-se a determinar se a análise das teses de crime impossível por falsificação grosseira e de desproporcionalidade da pena de prestação pecuniária exige o reexame do acervo fático-probatório, o que atrairia o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Examina-se, ademais, a correta aplicação da Súmula n. 182/STJ em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, que obstou o seguimento do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula n. 182/STJ. O agravante limitou-se a reiterar as teses de mérito do recurso especial, sem demonstrar, concretamente, por que a análise de suas alegações não demandaria o revolvimento de provas.<br>5. A pretensão de reconhecimento do crime impossível, sob o argumento de falsificação grosseira, demandaria, inevitavelmente, o reexame do laudo pericial e das circunstâncias fáticas da apreensão das cédulas, providência vedada em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>6. A revisão do valor fixado a título de prestação pecuniária, com base na alegação de desproporcionalidade frente à capacidade econômica do réu, igualmente exigiria uma nova análise do conjunto probatório para aferir a situação financeira do condenado, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo. Contudo, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais se revelam irrefutáveis diante dos argumentos apresentados pelo agravante, que se limitam a reiterar as teses já devidamente analisadas e rechaçadas na decisão monocrática.<br>De início, impõe-se reconhecer a manifesta inadmissibilidade do recurso, em razão da incidência do óbice previsto na Súmula n. 182 desta Corte, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". O referido enunciado, por analogia, aplica-se aos agravos regimentais em matéria penal.<br>Na decisão monocrática ora impugnada, o não conhecimento do agravo em recurso especial foi fundamentado, de forma clara e explícita, na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, a qual se baseou na vedação ao reexame de provas, conforme a Súmula n. 7/STJ. A decisão agravada consignou expressamente que "A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, portanto, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia" (e-STJ fl. 380).<br>Caberia ao agravante, portanto, demonstrar, de maneira específica e fundamentada, que a análise de suas alegações não demandaria o revolvimento de provas, mas sim uma mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. Contudo, ao compulsar as razões do presente agravo regimental, observa-se que a defesa limitou-se a afirmar, de forma genérica, a não incidência do referido óbice sumular, para, em seguida, repisar os mesmos argumentos de mérito já expendidos no recurso especial e no agravo em recurso especial.<br>Inexistiu ataque direto e preciso ao fundamento central da decisão agravada. A peça recursal não se dedicou a desconstruir a lógica que conduziu à aplicação da Súmula n. 182/STJ, qual seja, a de que o agravo em recurso especial não enfrentou adequadamente o óbice da Súmula n. 7/STJ, imposto na origem. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática atrai, de forma inarredável, o óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. VALORAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO DE ORIGEM. REVISÃO VEDADA NA VIA ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, deixou de conhecer do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>2. Os agravantes foram condenados por estelionato previdenciário, insurgindo-se contra a dosimetria da pena, alegando desproporcionalidade no aumento da pena-base e indevida valoração negativa das consequências do crime.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão:(i) saber se a parte agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; e(ii) saber se há ilegalidade ou desproporcionalidade na fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal, à luz dos elementos objetivos do caso concreto.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para o conhecimento do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015, é necessária a impugnação específica e articulada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade.<br>5. A parte agravante limitou-se a reiterar os argumentos do recurso especial, deixando de enfrentar diretamente os fundamentos autônomos da inadmissibilidade, especialmente as Súmulas 7 e 83 do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.<br>6. A forma, nesse contexto, não representa mero formalismo, mas expressão do controle racional do processo decisório. A ausência de crítica dirigida aos fundamentos da inadmissibilidade compromete a higidez do agravo e impede seu processamento.<br>7. Ainda que superado o óbice formal, o acórdão recorrido está devidamente fundamentado ao considerar as consequências do crime como circunstância judicial desfavorável, dada a fraude ao INSS que perdurou por anos e resultou em prejuízo relevante ao erário.<br>8. A jurisprudência desta Corte admite a negativação do vetor consequências do crime com base no prejuízo concreto e prolongado ao patrimônio público, sem configuração de bis in idem.<br>9. A dosimetria da pena foi exercida com discricionariedade técnica e dentro dos limites legais, sem arbitrariedade manifesta, sendo vedado a esta instância recursal extraordinária o reexame de valorações fático-probatórias (Súmula 7/STJ).<br>10. Ausente qualquer ilegalidade flagrante, não se autoriza a concessão de habeas corpus de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. O agravo em recurso especial que não impugna de forma específica e articulada os fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A forma processual cumpre função de controle e racionalidade do julgamento e deve ser respeitada em sua integralidade. 3. A valoração negativa das consequências do crime na fixação da pena-base é legítima quando demonstrado prejuízo concreto e relevante ao erário. 4. A dosimetria da pena está sujeita à discricionariedade motivada do juízo ordinário e não comporta reexame em sede de recurso especial, salvo arbitrariedade evidente. 5. A inexistência de ilegalidade flagrante impede a concessão de habeas corpus de ofício."<br>(AgRg no AREsp n. 2.572.064/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>Ademais, ainda que inexistisse o mencionado impedimento processual, o recurso restaria desprovido. Com efeito, dessume-se das razões recursais que o agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Portanto, nenhuma censura merece o decisório ora recorrido, que deve ser mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais adoto como razões de decidir (e-STJ fls. 377-382), in verbis:<br>O recurso especial foi inadmitido com base no óbice previsto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante limita-se a alegar que não se trata de reexame de provas, mas sim nova valoração jurídica dos fatos.<br>Ocorre que a superação do óbice do verbete de n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, não bastando a mera alegação genérica de que busca a revaloração das provas ou o correto enquadramento jurídico dos fatos. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. TIPICIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. ÓBICE DA SÚMULA 283 /STF. ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. SÜMULA 7/STJ. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SÜMULA 568 /STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No que diz respeito a atipicidade da conduta, em razáo da ausência da alegada ausência de dolo, deve-se ressaltar que para afastar a incidência da Súmula 7 desta Corte exigese a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a violação de lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. (..) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.517.591/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NAO CONHECIDO. (..) III. Razóes de decidir 5. O entendimento desta Corte Superior é que a simples assertiva genérica de revaloraçáo da prova náo é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo necessário o cotejo com as premissas fáticas do acórdão recorrido. 6. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial aventado nas razóes do apelo nobre, conforme jurisprudência consolidada. 7. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre obsta o conhecimento do agravo, conforme precedentes desta Corte. IV. Dispositivo e tese8. Agravo náo conhecido. (AREsp 2739086 / RN, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/02/2025, DJEN 25/02/2025).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSAO DO RECURSO ESPECIAL. SÜMULA N. 182/STJ. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÜNCIA. SUPERADA PELA PROLAÇÁO DA SENTENÇA. 1. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC; 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 2. E entendimento desta Corte Superior que, "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, náo basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloraçáo da prova, ainda que feita breve mençáo a tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, re1. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016). 3. Ademais, fica superada a alegação de inépcia da exordial acusatória com o advento da sentença condenatória, tendo em vista a cogniçáo exauriente que se é feita nesta. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2233529 / MG, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/03/2024, DJe 22/03/2024)<br>A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, portanto, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia" (AgRg no AREsp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023).<br>Entre os incontáveis julgados, relaciona-se o seguinte:<br>PROCESSO PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COAÇAO NO CURSO DO PROCESSO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 619, CPP. INOCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇAO. TESE DE ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÜMULA 7, STJ. POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. REGIMENTO INTERNO. PRECEDENTES. ALEGADA RFVALORAÇAO JURIDICA. INOCORRÊNCIA. SÜMULA N. 182, STJ. (..) II - Náo basta a mera alegação de que o recurso especial visa ao reenquadramento jurídico dos fatos. Incumbe a parte demonstrar que os fatos, tal qual descritos no acórdão recorrido, reclamar solução jurídica diversa da aplicada pelas instâncias ordinárias. (..) V - É inviável o conhecimento de agravo regimental que se funda em assertiva genérica de que o recurso especial prescinde do reexame de fatos e provas, bem como na reiteraçáo do mérito da controvérsia. Incidência por analogia, da Súmula n. 182, STJ. Agravo regimental náo conhecido e pedido de habeas corpus de ofício negado. (AgRg no AREsp 2090034 / MG, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe 24/10/2023)<br>O Tribunal de origem ressaltou a impossibilidade da absolvição, conforme segue:<br>(..) Como se vê do Laudo de Exame de Cédula Fiduciária n. 60.507/2016 - Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária do Paraná/PR - (evento 6, fls. 04/05, do IPL 5000695-70.2017.4.04.7000), foi atestada a adulteração das doze cédulas de R$ 100,00 submetidas a exame, concluindo a perita que, "Os acurados exames levados a termo nas doze cédulas fiduciárias, objeto de indagação pericial, atestam serem as mesmas falsas, em face da ausência das características básicas de segurança indispensáveis que estão presentes na cédula similar autêntica, que serviu de paradigma para os confrontos realizados. Continuando, quer a perita consignar que em razão das análises efetuadas, constatou-se que as cédulas quesionadas foram obtidas através de contrafação, apresentando semelhanças à verdadeira. Possuem os mesmos caracteres específicos exteriores das cédulas autênticas, podendo induzir a engano um número indeterminado de pessoas. CONCLUSÃO. Face ao exposto, a perita CONCLUI que as doze cédulas de R$ 100,00 (cem reais) são falsas por contrafação e trata-se de falsificações não grosseiras. Além disso, a circunstância de um dos policiais ter declarado em Juízo que era perceptível a falsidade das cédulas apreendidas não afasta a capacidade de iludir o homem médio, porque a percepção da falsidade por parte do policial pode ser atribuída também à sua experiência profissional, no atendimento a esse tipo de ocorrência. Soma-se a isso o contexto em que foram encontradas as cédulas: o policial Willian Cesar de Oliveira teria, a bordo de sua viatura, desconfiado do veículo conduzido pelo réu, percebeu sinais de adulteração na placa. Diante disso, acionou o sinal sonoro com a sirene, tendo o acusado subido na calçada e empreendido fuga. Durante a perseguição ao veículo, a testemunha pediu auxílio de outras viaturas, até que depois de quatro ou cinco quilômetros, o veículo do acusado colidiu com outro. Ao realizar a abordagem, comprovou-se que a placa do veículo era adulterada e que o carro era roubado, além de terem sido encontradas, dentro de um livro que estava no interior do veículo, algumas notas falsas de R$ 100,00 (cem reais).<br>A reanálise dos fundamentos da condenação demanda reanálise probatória está, ademais, de acordo com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, consoante aresto:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. POTENCIALIDADE LESIVA DA FALSIFICAÇÃO. SÚMULA APONTADA COMO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 518/STJ. ATIPICIDADE, PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. VEDADO REEXAME FACTUAL. PENA-BASE. NEGATIVA DA DEVIDA TUTELA JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NÚMERO DE NOTAS FALSAS. EXTRAVASAMENTO DO TIPO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.<br>I - "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (Súmula 518/STJ). Dessa maneira, a apontada ofensa à Súmula n. 73/STJ esbarra na inadequação da via eleita.<br>II - O Tribunal de origem, ao apreciar os elementos de prova constituídos nos autos, confirmou a condenação pelos crimes de moeda falsa, pela potencialidade lesiva do falsum, e de corrupção de menores, pela suficiência probatória da autoria.<br>III - No caso, entender de modo diverso ao que estabelecido pelo Tribunal de origem para se concluir, seja pela atipicidade da conduta pela ausência de potencialidade lesiva ou pela configuração do crime de estelionato, seja pela insuficiência probatória para condenação demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático- probatório delineado nos autos, providência que não se coaduna com os propósitos da via eleita.<br>IV - É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a dosimetria da pena é atividade inserida no âmbito da atividade discricionária do julgador, atrelada às particularidades de cada caso concreto. Desse modo, cabe às instâncias ordinárias, a partir da apreciação das circunstâncias objetivas e subjetivas de cada crime, estabelecer a reprimenda que melhor se amolda à situação, admitindo-se revisão nesta instância apenas quando for constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em que deverá haver reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal.<br>V - A análise das circunstâncias do crime envolve a verificação dos elementos não definidos na lei penal, mas que ajudam a delinear as singularidades do fato. Neste conjunto, incluem-se o estado de ânimo do agente, a duração dos eventos criminosos, dentre outros fatores.<br>No caso destes autos, restou pontuado pelas instâncias de origem que a quantidade de moedas falsas em poder do réu projetou maior potencialidade lesiva sobre a fé pública, situação que extravasa as fronteiras do tipo penal.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.984.411/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.)<br>O agravo, pois, deixa de indicar, com clareza e objetividade, a desnecessidade do reexame dos fatos e das provas.<br>Pelo exposto, na forma do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo no recurso especial.<br>Com efeito, as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, concluíram, com base no laudo pericial e nas circunstâncias da prisão, que a falsificação das cédulas não era grosseira e que o réu possuía ciência da ilicitude de sua conduta. O Tribunal de origem foi claro ao destacar que a percepção da falsidade pelos policiais não descaracteriza a potencialidade lesiva das notas para o homem médio, podendo ser atribuída à experiência profissional dos agentes.<br>Além disso, o contexto da abordagem, que incluiu perseguição policial após tentativa de fuga, e a forma como as cédulas estavam ocultas, reforçam a conclusão sobre o dolo do agente. Para infirmar tais conclusões e acolher a tese de crime impossível, seria indispensável reexaminar o laudo pericial, os depoimentos das testemunhas e todo o contexto fático, procedimento vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>O mesmo raciocínio se aplica à pretensão de revisão do valor da prestação pecuniária. A defesa alega que o montante de R$ 2.000,00 é desproporcional. Contudo, o acórdão recorrido fundamentou a manutenção do valor na própria declaração do réu, na fase policial, de que auferia renda mensal de R$ 2.000,00. Aferir se tal valor compromete a subsistência do agravante demandaria uma análise aprofundada de sua situação econômica, o que também constitui reexame fático-probatório, inviável nesta via especial.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a revisão da dosimetria da pena, incluindo o valor da prestação pecuniária, somente é possível em situações de manifesta ilegalidade ou teratologia, quando não for necessário o reexame de provas, o que não se verifica na espécie.<br>Portanto, a decisão monocrática agravada, ao aplicar os óbices das Súmulas n. 182 e 7 do STJ, alinhou-se perfeitamente à jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, inexistindo razões para sua reforma.<br>Ante o exposto, por não vislumbrar argumentos capazes de modificar a conclusão da decisão impugnada, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.