ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, receberos embargos de declaração como agravo regimental, ao qual ne negar provimento .<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA. TENTATIVAS FRUSTRATDAS. PERÍCIA DE VOZ. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. OBSERVÂNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental contra decisão que negou provimento a recurso especial, em que se alegam omissões relacionadas a cerceamento de defesa, negativa de produção de prova pericial de voz, violação ao princípio da correlação, nulidade por quebra de cadeia de custódia, enquadramento como "mula do tráfico", aplicação do Tema Repetitivo 1.139 do STJ e regime inicial fechado.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de nova tentativa de intimação da testemunha Kaedla Maria da Silva, incluindo a possibilidade de intimação por rede social; (ii) saber se a negativa de realização de perícia de voz configura cerceamento de defesa; (iii) saber se houve violação ao princípio da correlação entre denúncia e sentença; (iv) saber se houve nulidade por quebra de cadeia de custódia; (v) saber se o afastamento do tráfico privilegiado e o regime inicial fechado foram devidamente fundamentados.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de Justiça realizou diversas tentativas de intimação da testemunha Kaedla Maria da Silva, incluindo pesquisas em sistemas oficiais, sem sucesso. A intimação por rede social foi considerada inviável, pois não possui base legal e apresenta riscos de incerteza quanto à entrega e recebimento do ato processual.<br>4. A negativa de realização de perícia de voz foi fundamentada na suficiência de outros elementos probatórios para demonstrar a responsabilidade penal da recorrente. O juiz pode indeferir diligências irrelevantes ou protelatórias, conforme art. 400, § 1º, do CPP.<br>5. Não houve violação ao princípio da correlação, pois a conduta descrita na sentença corresponde ao núcleo essencial dos fatos narrados na denúncia. A alegação de uso de elementos de outro processo foi afastada, pois não houve demonstração de prejuízo concreto, conforme art. 563 do CPP.<br>6. A quebra de cadeia de custódia não foi comprovada, sendo presumida a idoneidade da prova. A defesa não demonstrou prejuízo concreto, conforme entendimento pacífico do STJ.<br>7. Foi identificado pelos julgadores pretéritos, através de interceptações telefônicas, indícios de envolvimento estável da agravante com o tráfico, situação que denota habitualidade delitiva e afasta a redutora do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006.<br>8. O regime inicial fechado foi fundamentado na gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida (mais de 11kg de maconha), em conformidade com os arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e, nessa extensão, desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A intimação de testemunha por rede social é inviável, pois não possui base legal e apresenta riscos de incerteza quanto à entrega e recebimento do ato processual.<br>2. O juiz pode indeferir, motivadamente, diligências irrelevantes ou protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa.<br>3. Não há violação ao princípio da correlação quando a conduta descrita na sentença corresponde ao núcleo essencial dos fatos narrados na denúncia.<br>4. A idoneidade da prova é presumida, cabendo à parte que alega irregularidade demonstrar prejuízo concreto.<br>5. A habitualidade delitiva afasta a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>6. A gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de droga apreendida, justifica a fixação de regime inicial fechado.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração, opostos por NIVIAN ANDRYELLE FREITAS DE SOUZA, contra decisão de fls. 2624-2634, que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial.<br>Sustenta a parte embargante a ocorrência de omissões, apontando cerceamento de defesa pela não realização de nova tentativa de intimação e oitiva judicial da testemunha Kaedla Maria da Silva, com alegação de esgotamento insuficiente dos meios de localização e pleito não apreciado de intimação por rede social vinculada a endereço digital indicado nos autos, além do uso, na fundamentação condenatória, de depoimento apenas colhido na fase policial, em ofensa ao art. 155 do CPP;<br>Indica, igualmente, omissão quanto de que "a testemunha Kaedla foi intimada e prestou depoimento nos autos nº 1516244-96.2023.8.26.0462, sendo anexado o link de oitiva, como prova emprestada, a qual não foi devidamente valorada nestes autos" (fl. 2642).<br>Aduz que a decisão embargada é omissa quanto à negativa de produção de prova pericial de voz (tópico 8 do REsp), sem indicação de meios alternativos para confrontar a voz proveniente de interceptações em outro feito, com alegado prejuízo à defesa.<br>Argumenta falta de enfrentamento da tese de violação ao princípio da correlação e do art. 384 do CPP (emendatio libelli), pelo fato da denúncia não indicar "dedicação a atividades criminosas" e em decorrência da sentença e do acórdão terem utilizado menções ao processo nº 1516244-96.2023.8.26.0462, ainda sem trânsito em julgado, para firmar convicção (tópicos 9 e 10 do REsp - fls. 2643-2645), com divergência apontada em relação ao REsp 1.673.493.<br>Entende ter havido omissão quanto à cadeia de custódia, alegando prejuízos e inadmissibilidade da prova (tópico 14 - fl. 2643-2645) e omissão quanto ao enquadramento da embargante como "mula do tráfico" (tópico 15 - fl. 2643-2645), bem como em relação ao debate sobre a aplicação do Tema Repetitivo 1.139 do STJ (tópico 16), afirmando inexistirem, nas escutas e relatórios, contatos delitivos duradouros aptos a demonstrar dedicação habitual ao crime (fls. 2643-2644).<br>Por fim, observa que não foi tratado o tema a respeito da fixação do regime inicial fechado para pena definitiva de 5 anos, por ausência de fundamentação idônea, em afronta ao art. 33, § 2º, b, do CP e às Súmulas 718 e 719 do STF (tópicos 17 e 18 - fl. 2644-2645).<br>Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, inclusive com intimação do Ministério Público Federal e, ao final, com concessão de habeas corpus nos termos do art. 647-A do CPP (fls. 2646-2647).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA. TENTATIVAS FRUSTRATDAS. PERÍCIA DE VOZ. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. OBSERVÂNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental contra decisão que negou provimento a recurso especial, em que se alegam omissões relacionadas a cerceamento de defesa, negativa de produção de prova pericial de voz, violação ao princípio da correlação, nulidade por quebra de cadeia de custódia, enquadramento como "mula do tráfico", aplicação do Tema Repetitivo 1.139 do STJ e regime inicial fechado.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de nova tentativa de intimação da testemunha Kaedla Maria da Silva, incluindo a possibilidade de intimação por rede social; (ii) saber se a negativa de realização de perícia de voz configura cerceamento de defesa; (iii) saber se houve violação ao princípio da correlação entre denúncia e sentença; (iv) saber se houve nulidade por quebra de cadeia de custódia; (v) saber se o afastamento do tráfico privilegiado e o regime inicial fechado foram devidamente fundamentados.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de Justiça realizou diversas tentativas de intimação da testemunha Kaedla Maria da Silva, incluindo pesquisas em sistemas oficiais, sem sucesso. A intimação por rede social foi considerada inviável, pois não possui base legal e apresenta riscos de incerteza quanto à entrega e recebimento do ato processual.<br>4. A negativa de realização de perícia de voz foi fundamentada na suficiência de outros elementos probatórios para demonstrar a responsabilidade penal da recorrente. O juiz pode indeferir diligências irrelevantes ou protelatórias, conforme art. 400, § 1º, do CPP.<br>5. Não houve violação ao princípio da correlação, pois a conduta descrita na sentença corresponde ao núcleo essencial dos fatos narrados na denúncia. A alegação de uso de elementos de outro processo foi afastada, pois não houve demonstração de prejuízo concreto, conforme art. 563 do CPP.<br>6. A quebra de cadeia de custódia não foi comprovada, sendo presumida a idoneidade da prova. A defesa não demonstrou prejuízo concreto, conforme entendimento pacífico do STJ.<br>7. Foi identificado pelos julgadores pretéritos, através de interceptações telefônicas, indícios de envolvimento estável da agravante com o tráfico, situação que denota habitualidade delitiva e afasta a redutora do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006.<br>8. O regime inicial fechado foi fundamentado na gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida (mais de 11kg de maconha), em conformidade com os arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e, nessa extensão, desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A intimação de testemunha por rede social é inviável, pois não possui base legal e apresenta riscos de incerteza quanto à entrega e recebimento do ato processual.<br>2. O juiz pode indeferir, motivadamente, diligências irrelevantes ou protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa.<br>3. Não há violação ao princípio da correlação quando a conduta descrita na sentença corresponde ao núcleo essencial dos fatos narrados na denúncia.<br>4. A idoneidade da prova é presumida, cabendo à parte que alega irregularidade demonstrar prejuízo concreto.<br>5. A habitualidade delitiva afasta a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>6. A gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de droga apreendida, justifica a fixação de regime inicial fechado.<br>VOTO<br>Em respeito aos princípios da fungibilidade e economia processual, recebo os presentes embargos como agravo regimental, uma vez verificados os efeitos infringentes pleiteados pela defesa, extraindo-se da decisão agravada (fls. 2625-2634):<br>O agravo é tempestivo e busca infirmar as razões da decisão impugnada. Passo à análise do recurso especial.<br>Acerca da violação dos arts. 240, 243, 384, 619 e 620 do CPP, colhe-se do acórdão impugnado (fls. 2120-2122; 2124-2128):<br>Quanto a alegação de nulidade da sentença, por ter ocorrido, durante a instrução criminal, cerceamento de defesa, diante do indeferimento de nova tentativa de intimação da testemunha Kaedla Maria da Silva, de se observar que, na espécie, foram realizadas diversas tentativas para sua localização, a começar no endereço indicado pela Defesa, onde ela não foi encontrada, tendo então, o MMº Juiz, efetuado pesquisas de seu endereço junto a sistemas e órgãos oficiais conveniados com o Tribunal de Justiça de São Paulo, sem sucesso, posto que ela jamais foi localizada em qualquer dos demais em que foi procurada, por esforço decorrente de diligência judicial (fls. 1861/1862, 1877, 1885/1886 e 1900/1901).<br>Tem-se, portanto, que foram esgotados os meios para localização de Kaedla, não comportando acolhida, sob qualquer ângulo pelo qual seja analisada a questão, a pretensão defensiva no sentido de que a mesma seja intimada via rede social Instagram, para comparecimento em Juízo, uma vez que tal forma de intimação não encontra forma nem figura no ordenamento jurídico pátrio, além do que a fase instrutória decorreu há tempos, nada havendo a se acrescentar, quanto ao tema, às judiciosas ponderações de fls. 1902/1904, quanto a forma irregular pela qual a Defesa pretende a localização de testemunha de seu exclusivo interesse, e sobre a qual, inclusive, não tratou de promover, como deve se dar em casos desse jaez, a apresentação da aludida depoente, independentemente de intimação judicial, decorrendo de tal que precluiu a oportunidade para a sua oitiva.<br>Demais, não trouxe a Defensoria aos autos, e nem haveria como fazê-lo, por inexistente, legislação regulamentando a sua pretendida intimação por rede social.<br>Cerceamento de defesa algum há, pois, a ser reconhecido na espécie.<br>Também não vinga a questão preliminar invocada em prol da ré, de nulidade decorrente da não promoção de perícia de voz, visto que a produção dessa prova, conforme solidamente decidido pelas Cortes Superiores, nem de longe se constitui em uma obrigação, mormente no caso vertente, em que a responsabilidade penal da recorrente foi sobejamente demonstrada por outros elementos de convicção, como abaixo analisado.<br> .. .<br>No tocante a outra preliminar, atinente a alegação de ofensa ao princípio da correlação, também não procede, uma vez que, a teor do que dispõe o artigo 41, do Código de Processo Penal, a denúncia encontra-se em perfeito estado, mostrando-se despicienda a necessidade invocada a fl. 1984, de juntada de "cópia do mandado de busca e apreensão", a tornar válida a aludida exordial.<br>No mesmo sentido quanto ao tema invocado as fls. 1984/1985, em relação ao processo nº 1516244-96.2023.8.26.0462, visto que, como acertadamente aduzido pela doutora Promotora de Justiça, a fl. 2075, primeiro parágrafo, toda argumentação sobre tal, invocada nas razões de apelo, é atinente a imputação distinta, que inclusive encontrava- se em segredo de justiça, como admitido nessas razões, relativa ao crime de "integrar organização criminosa na Comarca de Poá/SP", portanto absolutamente estranha a exordial ensejadora desta ação, daí porque, por certo, não haveria mesmo a peça delimitadora da imputação aqui feita que descrever "os fatos narrados na sentença sobre organização criminosa", áudios, como se deu a busca a apreensão em detalhes" (sic fl. 1985).<br>Soma-se a tal que, conforme fls. 122/123, a denúncia é anterior a atinente a outra ação penal, suprarreferida, relativa a organização criminosa, daí porque nem haveria como promover-se as juntadas pretendidas a instruir a exordial em questão.<br>Por fim, quanto ao tema, o Ministério Público, posteriormente, teve a iniciativa de efetuar tais juntadas, não tendo sido, além de tudo isso, a teor do artigo 563, do CPP, demonstrado qual tenha sido o prejuízo concreto decorrente do reclamo em questão.<br>Violação alguma, portanto, ocorreu ao princípio da correlação, como referido a fl. 1983, e ao da congruência, como asseverado a fl. 1985.<br> .. .<br>Indiferente para o deslinde do caso que a busca e apreensão da droga tenha ocorrido em endereço distinto do constante no mandado de busca e apreensão, tal não incorrendo em nenhuma nulidade, posto que, a par da ré quedar-se silente, lhe foi dada a oportunidade de dar sua versão dos fatos na audiência de custódia, quando admitiu, no inquérito, que autorizou os policiais a ingressarem em sua casa, após tê-los recebido à porta, estando acompanhados por Kaedla, e no mais, quanto a questão, interrogada em Juízo, embora seu patrono nada tenha arguido quanto a tal, a doutora Promotora de Justiça assim o fez, quando, de viva voz, em ato gravado, constante nos autos (mídia), a apelante respondeu confirmando que autorizou os policiais civis a adentrarem na sua casa, daí porque nulidade alguma emerge dessa diligência, que, demais, foi atinente a crime de natureza permanente, por ela também amplamente confessado, quer no inquérito, quer na ação penal.<br>A questão relativa à incidência de "prejuízos a defesa" (fl. 1991), sob o argumento de que a ré "não foi advertida do direito ao silencio" (fl. 1992), de mera leitura do início do interrogatório policial de fl. 10, e das gravações constantes dos autos, em mídias, da audiência de custódia e da audiência judicial, na qual inclusive se encontrava presente Defensor da ré, observa-se que, novamente de viva voz, ambas as autoridades judiciárias a esclareceram quanto ao seu direito a ficar em silencio, e a não responder ao que lhe fosse indagado, estando isso consignado a fl. 10, pela autoridade policial, que inclusive teve a cautela de gravar, também, esse ato de interrogatório, conforme link disposto no início dessa lauda.<br>Indiferente, de resto, que eventualmente os policiais que diligenciaram na sua casa não tenham de tal advertido a ré, uma vez que ambos, subordinados a autoridade policial na escala hierárquica da Polícia Civil, não teriam poder para formalizar o interrogatório da imputada, que na fase inquisitiva só pode ser presidido pelo delegado de Polícia.<br>Inicialmente, tendo consignado o Tribunal de Justiça as diversas tentativas para intimação da testemunha Kaedla Maria da Silva, tendo efetuado, inclusive, "pesquisas de seu endereço junto a sistemas e órgãos oficiais conveniados com o Tribunal de Justiça de São Paulo", não se observa qualquer ilegalidade à espécie.<br>É da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ANULAÇÃO DO PRIMEIRO JÚRI POR CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. PLEITO DE NOVA ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FALHA NA INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUPOSTAS NULIDADES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. .<br>2. Não é ônus do Poder Judiciário buscar por endereços corretos ou alternativos das testemunhas, especialmente quando essas informações não são fornecidas de maneira precisa pela parte interessada.<br> .. .<br>5. Para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem quanto à correlação entre os fatos descritos na denúncia e na sentença, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial.<br>Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.561.006/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 20/9/2024.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADES. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO MOTIVADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. RÉU SOLTO. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR EFETIVADA. ANDAMENTO REGULAR DO FEITO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA.<br> .. .<br>II - Na hipótese vertente, inobstante os argumentos expendidos pela combativa defesa, do escorço histórico acima delineado, afere-se que não há que se falar em cerceamento de defesa. De fato, verifica-se que o d. Juízo monocrático bem atentou para os corolários da ampla defesa e do contraditório, envidando "todos os esforços (..) para que fossem ouvidas tais testemunhas, tendo em vista que algumas não foram localizadas, consoante se verifica nas certidões de fls. 339, 475, 483 e 489" (fl. 686 - grifei), bem como concedendo ao ora paciente oportunidade para fornecer o endereço correto das testemunhas arroladas, mas "a Defesa do Acusado não se manifestou acerca da não localização da testemunha Eliomar Santos Souza, denotando desinteresse na produção da referida prova" (fl. 686 - grifei).<br>III - Exsurge nítido dos autos que, malgrado as oportunidades conferidas, a Defesa do ora recorrente deixou de apresentar tempestivamente qualquer manifestação oportuna apta a justificar a ausência das testemunhas nos endereços fornecidos, bem como não pugnou por qualquer diligência complementar. Assim, não aventada pelo paciente qualquer eiva no momento oportuno, encontra-se a quaestio encoberta pelo manto da preclusão, de forma que não pode pretender que, após o d. Juízo monocrático ter declarado a preclusão da produção da prova testemunhal requerida, o prazo seja reaberto, porque, como visto, referida providência violaria os princípios da celeridade processual, da segurança jurídica, da razoabilidade, da lealdade processual e da boa-fé objetiva, ainda mais quando se considera que a marcha processual relativa à primeira fase do rito do Tribunal do Júri arrastou-se por longos 17 (dezessete anos), de 2002 até 2019, dos quais significativa parcela foi dedicada às inúmeras tentativas frustradas de localização das testemunhas arroladas exclusivamente pela il. Defesa.<br>IV - Embora ao acusado no processo penal assista o direito à produção de prova, o Magistrado tem discricionariedade para indeferir, motivadamente, aquelas que reputar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. In casu, ao analisar o pleito defensivo de oitiva dos peritos como testemunhas, o d. Juízo monocrático, soberano na análise dos fatos e provas, concluiu que não restava evidente a necessidade de complementação do laudo produzido pelos peritos, concedendo, ainda, à il. Defesa, a oportunidade de indicação concreta da conveniência de tal providência na busca da verdade real, ônus do qual não se desincumbiu. Do exposto, verifica-se a consonância das referidas manifestações com a sedimentada jurisprudência dessa Corte Superior de Justiça, no sentido de que é lícito ao Juiz o indeferimento da produção de provas que entenda despiciendas, desde que o faça de forma fundamentada, o que ocorreu na hipótese.<br> .. .<br>VII - No mais, a d. Defesa se limitou a reprisar os argumentos do recurso ordinário, o que atrai o verbete do Enunciado Sumular n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 691.007/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.)<br>Inclusive, já se decidiu no âmbito desta Corte que " a  comunicação de atos processuais, intimações e citações, por aplicativos de mensagens ou redes sociais, hoje, não possui nenhuma base ou autorização da legislação e não obedece às regras previstas na legislação atualmente existente para a prática dos referidos atos, de modo os atos processuais dessa forma comunicados são, em tese, nulos" (REsp n. 2.026.925/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023).<br>No mesmo julgado, a ilustre Ministra Relatora Nancy Andrighi assentou que " a  identificação e a localização de uma parte com um perfil em rede social é uma tarefa extremamente complexa e incerta, pois devem ser consideradas a existência de homônimos, a existência de perfis falsos e a facilidade com que esses perfis podem ser criados, inclusive sem vínculo com dados básicos de identificação das pessoas, bem como a incerteza a respeito da entrega e efetivo recebimento do mandado de citação nos canais de mensagens criados pelas plataformas".<br>No que tange ao pedido de perícia de voz, o entendimento dos julgadores pretéritos encontra ressonância com a atual compreensão da matéria pelo STJ, pois " a  respeito da negativa de realização de perícia nas gravações (para identificar as vozes dos interlocutores), é cediço que, na condução do processo penal, cabe ao juiz indeferir, motivadamente, a produção de provas irrelevantes ao deslinde do feito, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP. Estando adequadamente fundamentada sua decisão, concluir que a prova pretendida seria necessária demandaria reexame do conjunto fático-probatório da causa, inviável nesta instância especial" (AgRg no AREsp n. 2.035.619/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 28/4/2022).<br>Em relação ao descumprimento do princípio da correlação, entre a sentença e a denúncia, não foi observada a apontada nulidade, uma vez que no acórdão impugnado se afirma que as alegações feitas nas razões de apelo, relacionadas ao processo nº 1516244-96.2023.8.26.0462, são referentes a uma imputação distinta, que estava sob segredo de justiça, e tratam do crime de integrar organização criminosa na Comarca de Poá/SP.<br>Concluiu-se, a partir daí, que essa imputação é considerada alheia à denúncia que originou a ação atual e, por isso, não haveria necessidade de incluir os fatos narrados na sentença sobre organização criminosa, áudios, ou detalhes da busca e apreensão.<br>Ademais, apontou-se que a denúncia é anterior à outra ação penal mencionada, o que impossibilita as juntadas pretendidas para instruir a exordial. O Ministério Público posteriormente realizou as juntadas, mas não foi demonstrado qualquer prejuízo concreto decorrente dessa questão, conforme o artigo 563 do CPP. Assim, o acórdão conclui que não houve violação ao princípio da correlação ou da congruência.<br>Desse modo, " o  acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte, aplicando corretamente o princípio da correlação, que se limita aos fatos narrados na denúncia, independentemente da tipificação legal dada pelo Ministério Público. A sentença observou a perfeita correspondência entre as condutas atribuídas ao réu na denúncia e os fatos apurados, sem qualquer desvio" (AREsp n. 2.605.615/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 26/12/2024).<br>Agora, sobre o argumento de que a busca e apreensão se deu em local diverso do indicado no mandado, do que se tem dos autos, tal discussão perde o sentido, tendo em vista que a agravante confessou tanto na fase extrajudicial quanto no seu interrogatório em juízo que autorizou a entrada dos policiais em sua residência.<br>Com efeito, " a  busca pessoal e o ingresso domiciliar são válidos quando realizados com o consentimento do acusado, conforme jurisprudência desta Corte. No caso, a abordagem inicial ocorreu em via pública, e o recorrente autorizou a entrada dos policiais em sua residência, afastando a alegação de nulidade" (REsp n. 2.053.863/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024).<br>Quanto à tese da agravante de ausência do "aviso de miranda", não há nulidade no feito, pois consignou-se que "ambas as autoridades judiciárias a esclareceram quanto ao seu direito a ficar em silencio, e a não responder ao que lhe fosse indagado, estando isso consignado a fl. 10, pela autoridade policial, que inclusive teve a cautela de gravar, também, esse ato de interrogatório".<br>Com efeito, entende o Superior Tribunal de Justiça que "a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial" (AgRg no HC n. 809.283/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023).<br>Assim, a partir de todos os fundamentos esposados no acórdão que julgou a apelação, os quais foram suficientes para rebater teses postas pela defesa, bem como diante do fato de que o acórdão que rejeitou os embargos de declaração repisou os mesmos fundamentos (fls. 2310-2319), não se observa mácula aos artigos 619 e 620 do CPP.<br>Aliás " o  O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos, mas apenas sobre aqueles necessários ao deslinde da controvérsia" (EDcl no AgRg no HC n. 944.875/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 217-A, NA FORMA DOS ARTS. 13, § 2º, "A", 29 E 71, TODOS DO CP. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CRIME COMISSIVO POR OMISSÃO. DEVER LEGAL DE PROTEÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO ESTADUAL. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO.<br>1. No que tange à suscitada ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, razão não assiste à defesa, na medida em que o Tribunal de origem decidiu sobre todos os pontos tidos por omissos, tendo concluído pela existência de um conjunto probatório suficiente para a prolação do édito condenatório, de maneira que os embargos de declaração opostos pela agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>2. Ressalte-se que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre aqueles que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso (EDcl no AgRg no AREsp 1503460/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/8/2020, REPDJe 19/10/2020, DJe 15/9/2020).<br> .. .<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento, com correção de erro material na decisão agravada, de ofício.<br>(AgRg no AREsp n. 2.356.937/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023.)<br>Por fim, no que se refere à discussão sobre a aplicação do redutor do tráfico privilegiado e à fixação do regime prisional mais brando, a compreensão do Tribunal de Justiça foi no seguinte sentido (fls. 2132 e 2134-2136):<br>As penas, todavia, ensejam modificação, a menor.<br>Isso porque a justificativa apresentada pelo MMº Juiz, a fl. 1955, baseada na quantidade expressiva de tóxico apreendida, repita-se, mais de 11,0kg, bem autoriza o aumento das básicas acima do piso legal, a teor do que preconiza o artigo 42, da Lei nº 11.343/06, porém tal se deu de forma excessiva, devendo a exasperação ocorrer na fração de 1/4, que fica adotada, e não no desproporcional patamar recepcionado no édito monocrático.<br> .. .<br>Também não procede o pleito recursal de aplicação do redutor do § 4º, do artigo 33, da Lei de Tóxicos, que não se trata de direito subjetivo da ré, mas de possibilidade condicionada à satisfação cumulativa de exigências, o que não se observa no caso presente, sendo incabível esse benefício a quem sequer demonstrou exercer o narcotráfico de forma ocasional, e em pequena monta, tendo sido surpreendida mantendo em depósito e guardando mais de 11,0kg de maconha, que a experiência forense mostra se prestar a confecção de mais de 22.000 cigarros dessa erva, não havendo que se descurar, ainda, que conforme as gravações telefônicas, referidas a fl. 1956, na sentença, atinentes a outra ação penal, pela qual foi a apelante interceptada telefonicamente, tem-se que encontrava-se envolvida com o narcotráfico desde muito tempo antes dos meros três dias que afirmou, em Juízo, ter guardado para terceiros essa enorme quantidade de maconha.<br> .. .<br>No mais, o quantum de penas fixadas, bem como as circunstâncias acima expostas, por si só já afastam a possibilidade de fixação de regime prisional inicial menos gravoso que o fechado para o desconto da corporal, e de substituição dessa por meras restritivas de direitos, como pretendido pela Defensoria, vez que se constituem em benefícios incompatíveis com a gravidade em concreto do crime de narcotráfico praticado, frisando-se, de resto, que a recorrente, repita-se, matinha em depósito e guardava expressiva quantidade de maconha, que, uma vez chegando aos consumidores, causaria enorme impacto na saúde pública, tudo em consonância com o disposto nos artigos 33, § 2º e § 3º, 44, I e III, e 59, todos do Código Penal, mais o artigo 42, da Lei nº 11.343/2006, levando-se em conta, também, a natureza do crime de tráfico de drogas, equiparado aos hediondos, que a própria Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos XLIII e LI, estabelece que seja tratado com maior rigor, a ponto de se tratar do único delito que autoriza a extradição do brasileiro naturalizado.<br>Tendo o Colegiado a quo apresentado elementos comprovadores da dedicação a atividades criminosas, a partir de interceptações telefônicas que denotaram o envolvimento da agravante com o narcotráfico, modificar suas premissas esbarraria necessariamente no óbice da Súmula 7/STJ, que proíbe o revolvimento de fatos e provas no âmbito do recurso especial. Ademais, a quantidade elevada de entorpecentes justifica o regime mais gravoso aplicado.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO EM RAZÃO DA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial no qual o agravante pleiteava: (i) a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e (ii) a alteração do regime inicial de cumprimento de pena, com a fixação de regime mais brando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) se o agravante faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado;<br>(ii) se o regime inicial fechado, fixado com base na gravidade concreta do delito, poderia ser alterado. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A incidência da minorante do tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não pertencimento a organização criminosa, conforme art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>4. No caso concreto, o afastamento da minorante foi fundamentado em elementos que indicam a dedicação do agravante à atividade criminosa, incluindo a quantidade de drogas apreendida (53 porções de maconha, totalizando 102,25g), o uso de rádio comunicador - objeto comum em operações do tráfico - e as circunstâncias da prisão.<br>5. A fixação do regime inicial fechado foi devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela natureza e quantidade de drogas apreendidas, aliada ao contexto de utilização de equipamentos que indicam organização e habitualidade na prática criminosa. Tal decisão está em conformidade com os arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.<br>6. Para reformar as conclusões do Tribunal de origem sobre a inaplicabilidade da minorante e o regime prisional, seria necessário reexaminar os elementos fático-probatórios dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>(AREsp n. 2.753.777/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>Não havendo as violações aventadas pela defesa, por estar o posicionamento do Tribunal de segunda instância em harmonia com os entendimentos desta Corte superior, de rigor o desprovimento do reclamo constitucional.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial<br>Em que pese o esforço defensivo, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, não havendo motivo para solução diversa.<br>De início, deve-se apontar que os argumentos do agravante no sentido da ocorrência da figura da "mula" do tráfico, bem como em relação ao debate sobre a aplicação do Tema Repetitivo 1.139 do STJ (no sentido de se afastar a habitualidade da prática do crime de tráfico de drogas), não foram enfrentadas pelo Tribunal de Justiça, conforme cópia do acórdão às fls. 2116-2138, razão pela qual as matérias não serão apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>Posto isso, no que tange às tentativas de intimação da testemunha Kaedla Maria da Silva, o Tribunal de Justiça destacou com veemência que, por diversas vezes, tentou a intimação desta, tendo efetuado, inclusive, "pesquisas de seu endereço junto a sistemas e órgãos oficiais conveniados com o Tribunal de Justiça de São Paulo" (fls. 2120-2121).<br>Portanto, esgotados os meios disponíveis de intimação, descabido falar em nulidade desta, sendo oportuna a advertência da Ministra Nancy Andrighi, de que " a  identificação e a localização de uma parte com um perfil em rede social é uma tarefa extremamente complexa e incerta, pois devem ser consideradas a existência de homônimos, a existência de perfis falsos e a facilidade com que esses perfis podem ser criados, inclusive sem vínculo com dados básicos de identificação das pessoas, bem como a incerteza a respeito da entrega e efetivo recebimento do mandado de citação nos canais de mensagens criados pelas plataformas" (REsp n. 2.026.925/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023).<br>Aliás, ainda nessa questão, a tese levantada pela defesa, de que "a testemunha Kaedla foi intimada e prestou depoimento nos autos nº 1516244-96.2023.8.26.0462" (fl. 2642), também não foi apreciada pela Corte local, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, em decorrência da já mencionada prudência do STJ em não incorrer em indevida supressão de instância.<br>Finalizando o ponto referente à testemunha Kaedla, o Colegiado estadual assentou que a oitiva policial de Kaedla não violaria o dispositivo do art. 155 do CPP, pois não foi a única prova constante dos autos que levou os julgadores à conclusão condenatória (fl. 2126). Inclusive, no acórdão impugnado consigna-se, dentre outras coisas, que no inquérito e em Juízo, a ré confessou guarda das drogas (11,1kg de maconha), indicando que o fazia para terceiros, no caso Kaedla e Charles, mediante paga, bem como asseverando que sabia o que estava a fazer e que teria a duração de três dias (fl. 2130).<br>Portanto, não se observa mácula ao art. 155 do CPP, o qual dispõe que o magistrado formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.<br>Ademais, modificar as conclusões do Tribunal a quo demandaria necessário e aprofundado revolvimento de fatos e provas, providência incabível na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>No que se refere ao pleito de realização de perícia de voz e a ausência de indicação de meios alternativos para confrontar a voz proveniente de interceptações em outro feito, tanto o primeiro quanto o segundo grau de jurisdição compreenderam não ser necessária a produção dessa prova, afirmando que responsabilidade penal da recorrente foi sobejamente demonstrada por outros elementos de convicção.<br>Não há, também nesse quesito, flagrante ilegalidade ou mácula a dispositivo legal, mesmo porque " a  jurisprudência deste Superior Tribunal é pacífica no sentido de que o juiz, como destinatário da prova, pode, motivadamente, indeferir as diligências que considerar protelatórias, irrelevantes ou produzidas fora do momento processual adequado, sem que isso configure cerceamento de defesa" (AgRg no HC n. 942.682/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025).<br>No mesmo sentido " a  respeito da negativa de realização de perícia nas gravações (para identificar as vozes dos interlocutores), é cediço que, na condução do processo penal, cabe ao juiz indeferir, motivadamente, a produção de provas irrelevantes ao deslinde do feito, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP. Estando adequadamente fundamentada sua decisão, concluir que a prova pretendida seria necessária demandaria reexame do conjunto fático-probatório da causa, inviável nesta instância especial" (AgRg no AREsp n. 2.035.619/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 28/4/2022).<br>Em relação à alegada ofensa ao princípio da correlação entre denúncia e sentença, não se vislumbra qualquer nulidade.<br>Consta do acórdão impugnado que as razões de apelo defensivo invocaram elementos extraídos do processo nº 1516244-96.2023.8.26.0462, submetido a segredo de justiça, atinentes a imputação diversa  integrar organização criminosa na Comarca de Poá/SP  estranha à exordial que embasa a presente ação penal (fl. 2125).<br>A partir dessa premissa, firmou-se que tal imputação não guarda pertinência com o objeto delimitado na denúncia destes autos, razão pela qual não se exigia a inclusão, neste feito, de fatos narrados na sentença sobre organização criminosa, áudios ou pormenores de busca e apreensão referentes àquele outro processo (fls. 2125).<br>Assentou-se, ademais, que a denúncia aqui oferecida é anterior à ação penal relativa à organização criminosa, o que inviabiliza as juntadas pretendidas para instruir a exordial. E embora o Ministério Público tenha, posteriormente, providenciado anexações, não houve demonstração de prejuízo concreto, conforme registrado no acórdão à luz do art. 563 do CPP (fls. 2125).<br>Desse modo, entendendo os julgadores pretéritos inexistir violação ao princípio da correlação, quando a conduta descrita na sentença corresponde, em núcleo essencial, ao fato narrado na denúncia, é vedado ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar provas para infirmar essa conclusão (Súmula 7/STJ).<br>Quanto à suposta quebra de cadeia de custódia, consignou a segunda instância diversos aspectos, tais como que a perícia no interior da residência era desnecessária, pois a droga, embora volumosa, conseguiu ser facilmente retirada do imóvel; que a ré confessou o delito, e o policial Mauro Nakao afirmou em juízo ter localizado e apreendido o entorpecente. Igualmente, foi pontuado que a balança e o rádio comunicador, ainda que apreendidos, não influíram na imputação do art. 33, caput, da Lei 11.343/06.<br>Desse modo, não logrando a defesa ora comprovar a violação à idoneidade da prova, ora o prejuízo pretensamente suportado, afastada a nulidade pretendida, sendo certo que " o  entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que a idoneidade da prova é presumida, cabendo à parte que alega a irregularidade demonstrar prejuízo concreto (pas de nullité sans grief), portanto, a constatação do efetivo prejuízo não pode ser realizada sem nova incursão no conjunto fático-probatório  .. " (AgRg no HC n. 978.105/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).<br>Ademais, foi identificado pelos julgadores pretéritos, conforme se extrai à fl. 2134, por meio de interceptações telefônicas, indícios de envolvimento estável da agravante com o tráfico, situação que denota habitualidade delitiva e afasta a redutora do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006.<br>Nesse sentido, " a  jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a existência de indícios de profissionalismo no trato com o crime descaracteriza a possibilidade de incidência da minorante do tráfico privilegiado" (AREsp n. 2.839.488/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>Por fim, mantida a pena imposta na origem, necessário frisar que a expressiva quantidade de droga apreendida no contexto delitivo (mais de 11kg de maconha) legitima a fixação de regime inicial mais rigoroso, pois conforme reiteradamente decidido por esta Corte superior " a  pena definitiva continuou em patamar superior a 4 anos, justificando o regime fechado ao lado da circunstância judicial negativa da natureza e quantidade de droga" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.778.140/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 15/9/2025).<br>Diante do exposto, recebo os presentes embargos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.<br>É o voto.