ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos declaratórios são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, a reapreciação do caso.<br>2. A irresignação do em bargante se resume a seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, tendo sido devidamente justificado o não conhecimento do recurso.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>LUCIANE PEDROTTI opõe embargos declaratórios contra o acórdão de fls. 449-451, por meio do qual a Quinta Turma desta Corte não conheceu do agravo regimental, pela incidência da Súmula n. 182 do STJ (fls. 456-462).<br>Em suas razões, alega que "o acórdão ora embargado padece de omissão, pois não houve análise sobre ao error in judicando, a fim de reconhecer a decisão baseada em suposições" (fls. 459).<br>Pleiteia, assim, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes.<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL opinou pela rejeição dos embargos declaratórios (fls. 473-475).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos declaratórios são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, a reapreciação do caso.<br>2. A irresignação do em bargante se resume a seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, tendo sido devidamente justificado o não conhecimento do recurso.<br>3. Embargos de declaração rejeitados. <br>VOTO<br>Não obstante os esforços perpetrados pela ora embargante, não constato os vícios apontados no acórdão embargado, que assim registrou (fls. 451):<br> ..  Ao se insurgir contra a decisão agravada, a agravante, embora afirme a impugnação específica, não demonstra minimamente em que momento e de que forma teria havido a aludida impugnação nas razões do agravo em recurso especial, o que enseja o não conhecimento do presente agravo, à luz do princípio da dialeticidade recursal.<br>O não enfrentamento dos fundamentos da decisão recorrida ou mesmo infirmações genéricas não autorizam o processamento do presente recurso, consoante a Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: AgRg nos E Dcl no AR Esp n. 1264993/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018, D Je 1º/2/2019; e AgInt no AR Esp n. 1193179/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018, D Je 4/2/2019.<br>Convém esclarecer que os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado.<br>São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, a reapreciação do caso.<br>Apenas excepcionalmente, se constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de se emprestarem efeitos infringentes aos aclaratórios.<br>No caso em exame, todas as alegações pertinentes foram devidamente enfrentadas nos pontos relevantes à sua apreciação, inexistindo qualquer vício que justifique a oposição dos embargos de declaração.<br>É cediço que o órgão julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos trazidos pelas partes, sendo suficiente o enfrentamento das questões imprescindíveis ao julgamento.<br>Conforme consta da decisão embargada, a agravante não infirmou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, bem como deixou de demonstrar o seu desacerto, revelando-se descabida a impugnação genérica ou a reiteração das razões expostas no recurso especial.<br>Referida constatação justificou o não enfrentamento, por esta Corte, dos dispositivos legais apontados pela defesa, notadamente porque a agravante se limitou a renegar genericamente os motivos apresentados pelo julgado impugnado, sem, no entanto, evidenciar a inadequação da fundamentação adotada, consoante fundamentos constantes da decisão.<br>A negativa de prestação jurisprudencial se configura apenas quando o Tribunal deixa de se manifestar sobre ponto que seria indubitavelmente necessário ao deslinde do litígio.<br>Destarte, o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017).<br>Assiste razão ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL quando destaca que, no presente caso, "os motivos alinhavados no decisum para suportar a conclusão alcançada estão exaustivamente esclarecidos, não havendo que se falar em omissão; resta nítido que a parte embargante, por meio dos aclaratórios, pretende, na realidade, alcançar conclusão diversa daquela já proclamada pela Corte Superior, o que se revela incabível a partir da via integrativa eleita para tanto." (fl. 473-474 ).<br>Sob essas premissas, no caso em análise, nã o verifico que o acórdão tenha incorrido em qualquer omissão, obscuridade ou contradição.<br>Noto que a irresignação da embargante se resume a seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há, desse modo, qualquer substrato jurídico que justifique a oposição dos embargos de declaração porque restou devidamente justificado o não conhecimento do recurso.<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.