ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo regimental. Incidência da Súmula 7 do STJ. Reexame de fatos e provas. Decisão monocrática. Princípio da colegialidade. Agravo regimental improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.<br>2. A parte agravante busca a reconsideração da decisão ou apreciação pelo colegiado, alegando que a tipicidade do crime previsto no art. 50, I, c/c parágrafo único, I, da Lei n. 6.766/79 deve ser analisada com base na destinação urbana do loteame nto, independentemente de sua localização em área rural.<br>3. O acórdão recorrido concluiu pela atipicidade da conduta, considerando que o imóvel está situado em área rural, conforme documentos apresentados, e que a Lei n. 6.766/79 aplica-se apenas a zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, conforme definido no plano diretor ou em lei municipal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a análise da tipicidade do crime previsto no art. 50, I, c/c parágrafo único, I, da Lei n. 6.766/79 pode ser realizada com base na destinação urbana do loteamento, independentemente da localização do imóvel em área rural, sem incorrer em reexame de fatos e provas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o recurso especial não se presta à reapreciação de elementos fático-probatórios, sendo necessário que a controvérsia jurídica possa ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias.<br>6. A pretensão recursal do agravante demanda reexame de elementos probatórios, como laudo pericial e documentos apresentados, para verificar se o loteamento possuía características de área urbana ou atendia aos requisitos legais para ser considerado como tal, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>7. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade, pois está fundamentada em jurisprudência dominante do STJ e permite a apreciação pelo colegiado mediante interposição de agravo regimental.<br>8. O acórdão recorrido apresentou fundamentação jurídica adequada para absolver o agravado por atipicidade da conduta, considerando peculiaridades do caso concreto e premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O recurso especial não se presta ao reexame de fatos e provas, sendo vedado o revolvimento do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias.<br>2. A decisão monocrática fundamentada em jurisprudência dominante do STJ não afronta o princípio da colegialidade, desde que permita a apreciação pelo colegiado mediante agravo regimental.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.766/79, art. 3º; Súmula 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25.06.2021; STJ, AgRg no HC 536.663/ES, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16.08.2021; STJ, AgRg no RHC 147.759/PE, Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16.08.2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 348-351) contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 358-366).<br>A parte recorrente busca a reconsideração da decisão agravada ou apreciação pelo colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo regimental. Incidência da Súmula 7 do STJ. Reexame de fatos e provas. Decisão monocrática. Princípio da colegialidade. Agravo regimental improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.<br>2. A parte agravante busca a reconsideração da decisão ou apreciação pelo colegiado, alegando que a tipicidade do crime previsto no art. 50, I, c/c parágrafo único, I, da Lei n. 6.766/79 deve ser analisada com base na destinação urbana do loteame nto, independentemente de sua localização em área rural.<br>3. O acórdão recorrido concluiu pela atipicidade da conduta, considerando que o imóvel está situado em área rural, conforme documentos apresentados, e que a Lei n. 6.766/79 aplica-se apenas a zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, conforme definido no plano diretor ou em lei municipal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a análise da tipicidade do crime previsto no art. 50, I, c/c parágrafo único, I, da Lei n. 6.766/79 pode ser realizada com base na destinação urbana do loteamento, independentemente da localização do imóvel em área rural, sem incorrer em reexame de fatos e provas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o recurso especial não se presta à reapreciação de elementos fático-probatórios, sendo necessário que a controvérsia jurídica possa ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias.<br>6. A pretensão recursal do agravante demanda reexame de elementos probatórios, como laudo pericial e documentos apresentados, para verificar se o loteamento possuía características de área urbana ou atendia aos requisitos legais para ser considerado como tal, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>7. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade, pois está fundamentada em jurisprudência dominante do STJ e permite a apreciação pelo colegiado mediante interposição de agravo regimental.<br>8. O acórdão recorrido apresentou fundamentação jurídica adequada para absolver o agravado por atipicidade da conduta, considerando peculiaridades do caso concreto e premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O recurso especial não se presta ao reexame de fatos e provas, sendo vedado o revolvimento do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias.<br>2. A decisão monocrática fundamentada em jurisprudência dominante do STJ não afronta o princípio da colegialidade, desde que permita a apreciação pelo colegiado mediante agravo regimental.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.766/79, art. 3º; Súmula 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25.06.2021; STJ, AgRg no HC 536.663/ES, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16.08.2021; STJ, AgRg no RHC 147.759/PE, Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16.08.2021.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>É cabível registrar, quanto à decisão monocrática proferida, acerca das reiteradas manifestações desta Corte no sentido de que "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no RHC n. 147.556/MT, Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 25/6/2021).<br>Nesse sentido, confiram-se ainda:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONCE SSÃO DO WRIT POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO CONFIGURADO. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003). PEQUENA APREENSÃO DE MUNIÇÃO (3 MUNIÇÕES DO TIPO OGIVAL CALIBRE 12), DESACOMPANHADA DE ARMA DE FOGO. BEM JURÍDICO. INCOLUMIDADE PÚBLICA PRESERVADA. PERIGO NÃO CONSTATADO. INEXISTÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.<br>1. A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. III - Plenamente possível, desta forma, que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral (AgRg no HC n 654.429/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/6/2021).<br> .. <br>4. Agravo regimental improvido<br>(AgRg no HC 536.663/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PERICULUM LIBERTATIS. REITERAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão agravada não descurou do princípio da colegialidade, visto que visualizou situação abarcada pelo inciso XX do art. 34 do Regimento Interno deste Superior Tribunal (aplicável também ao recurso em habeas corpus, por força do art. 246 do RISTJ), que autoriza o Relator a decidir o habeas corpus, monocraticamente, quando a decisão impugnada se conformar com a jurisprudência dominante acerca do tema.<br> .. <br>4. Agravo regimental não provido<br>(AgRg no RHC 147.759/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021).<br>Avançando, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos (fls. 349-351):<br>Destaco, inicialmente, que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o recurso especial não se presta à reapreciação de elementos fático-probatórios, devendo o recorrente delimitar com precisão os contornos jurídicos da tese invocada e demonstrar que sua análise prescinde de nova incursão nos fatos da causa, partindo das premissas fáticas já estabelecidas pelo acórdão recorrido.<br>Para que o recurso especial ultrapasse o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ, é necessário que a controvérsia jurídica possa ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de reexame do conjunto probatório. Alegações genéricas de ofensa à norma federal, dissociadas de uma demonstração clara de que os fatos relevantes para o deslinde da controvérsia estão devidamente consolidados no acórdão recorrido, não afastam a incidência da referida súmula.<br>Ou seja, deve haver demonstração que a controvérsia se restringe à interpretação jurídica de normas; explicar que não há necessidade de revolvimento da moldura fática definida pelas instâncias ordinárias; e indicar precisamente quais premissas fáticas são imutáveis. Não basta alegar genericamente que a análise é jurídica ou interpretativa.<br>No caso, o recorrente sustenta que a tipicidade do crime previsto no art. 50, I, c /c parágrafo único, I, da Lei n. 6.766/79, deve ser analisada com base na destinação urbana do loteamento, independentemente de sua localização em área rural. Argumenta que o tipo penal não exige que o imóvel esteja situado em zona urbana, mas apenas que o loteamento seja destinado a fins urbanos, e que a decisão do Tribunal de origem violou o referido dispositivo legal ao considerar a localização do imóvel como elemento essencial para a tipicidade da conduta (e-STJ fls. 291-302).<br>Já a decisão recorrida pelo recurso especial assentou que a conduta do recorrido é atípica, uma vez que o imóvel está situado em área rural, conforme comprovado por documentos como o comprovante de quitação do Imposto Territorial Rural (ITR) e o Boletim de Ocorrência. O Tribunal de origem concluiu que a Lei n. 6.766 /79 adota um critério territorial, aplicando-se apenas a zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, conforme definido no plano diretor ou em lei municipal. Assim, entendeu que a localização do imóvel em área rural, por si só, afasta a incidência do tipo penal imputado (e-STJ fls. 277-283).<br>O recorrente, ao sustentar que a tipicidade do delito deve ser analisada com base na destinação urbana do loteamento, busca, na verdade, rediscutir premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem. Ainda que a tese recursal, no sentido de que a tipicidade deve ser verificada em razão da destinação do loteamento, tal análise demanda, de forma inequívoca, o revolvimento fático-probatório para afastamento de premissas estabelecidas no acórdão. No ponto, cito o seguinte trecho da fundamentação da Corte de origem (e-STJ fls. 281):<br>"O levantamento pericial acostado às fls. 14/21 demonstra que o loteamento não apresenta requisitos mínimos para ser considerado urbano:<br>Nos exames realizados, o Perito pode constatar que o referido loteamento não possuía na via pública, escoamento para águas pluviais (não foram localizados bueiros), além de calçamento, tendo rede de distribuição de energia elétrica e hidráulica (esta última não foi ."possível verificar em todos os imóveis)<br>A análise pretendida pelo recorrente, portanto, exigiria a reavaliação de elementos probatórios, como o laudo pericial e os documentos apresentados, para verificar se o loteamento possuía características de área urbana ou se atendia aos requisitos legais para ser considerado como tal. Essa incursão no conjunto probatório é vedada em sede de recurso especial.<br>Ademais, o acórdão recorrido fundamentou-se na interpretação do art. 3º da Lei n. 6.766/79, que delimita o alcance da norma ao prever que o parcelamento do solo para fins urbanos somente será admitido em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, conforme definido pelo plano diretor ou por lei municipal. A pretensão do recorrente de afastar essa interpretação demandaria a análise de elementos fáticos relacionados à localização do imóvel e à sua destinação, o que também atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Dessa forma, constata-se que o recurso especial veicula pretensão que pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, o que atrai, de forma inequívoca, a incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>À luz dos adequados fundamentos acima delineados, não obstante os esforços perpetrados pelo ora agravante, não há r azões a ensejar a reforma da decisão impugnada.<br>No presente caso, observa-se que a Corte de origem apresentou fundamentação jurídica adequada para absolver o agravado por atipicidade da conduta, considerando peculiaridades do caso concreto.<br>Constata-se que a conclusão do acórdão recorrido está calcada nas premissas fáticas e probatórias acostadas aos autos, de maneira que rever o entendimento da Corte local demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>In casu, a pretensão recursal é de alterar as conclusões sobre os fatos e provas do processo, para alcançar resultado favorável na demanda. Isso nada mais é do que o revolvimento do que já foi soberanamente julgado pelas instâncias ordinárias.<br>De fato, a análise da pretensão trazida pelo agravante reclamaria reavaliação de todo o conjunto fático e probatório, providência inadmissível nesta via.<br>Para infirmar o que resultou decidido pelo Tribunal de origem, seria necessário amplo revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.<br>É cediço que "o Superior Tribunal de Justiça não é terceira instância revisora ou Corte de apelação sucessiva. O recurso especial é excepcional, de fundamentação vinculada, com forma e conteúdo próprios, que se destina a atribuir a adequada interpretação e uniformização da lei federal, e não ao rejulgamento da causa, à moda de recurso ordinário ou de apelação, sob pena de se tornar uma terceira instância recursal" (AgRg no AREsp n. 2.409.008/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024).<br>Dessa forma, tendo em vista que a parte não apresentou argumentos aptos a alterar a compreensão anteriormente firmada, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.