ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PRETENSÃO DE ANÁLISE DAS TESES DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração interpostos contra decisão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (Súmula n. 182 do STJ).<br>2. O embargante alegou omissões e contradições no acórdão recorrido, especialmente no que tange à nulidade processual pelo indeferimento de provas essenciais, à atipicidade da conduta imputada e à ausência de dolo, autoria e materialidade do delito.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para suprir alegadas omissões e contradições no acórdão recorrido.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal.<br>5. O acórdão embargado foi claro e fundamentado, tendo exposto de forma suficiente as razões para a conclusão adotada, com base na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A parte embargante busca, por via transversa, a análise da matéria de fundo, olvidando-se que o agravo em recurso especial não foi sequer conhecido.<br>IV. Dispositivo<br>7. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração interpostos por MARCO AURÉLIO LEMES contra decisão de fls. 1.444-1454, que negou provimento ao agravo regimental.<br>Argumenta o agravante que o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente as teses defensivas apresentadas, especialmente no que tange à nulidade processual pelo indeferimento de provas essenciais, à atipicidade da conduta imputada e à ausência de dolo, autoria e materialidade do delito.<br>No que diz respeito à nulidade processual, o embargante alega que o indeferimento de requerimentos probatórios, como a expedição de ofícios para obtenção de informações sobre o sistema de protocolo da Prefeitura Municipal de Pitangueiras e as atribuições do cargo de Procurador Municipal, foi realizado de forma genérica e sem fundamentação plausível, em afronta ao art. 400, § 1º, do CPP.<br>Afirma que tais provas eram indispensáveis para demonstrar que o protocolo dos documentos foi realizado pelo próprio contribuinte e que a versão apresentada pela acusação era falsa.<br>Quanto à atipicidade da conduta, o embargante sustenta que, na qualidade de Procurador Municipal, não possuía atribuição legal para receber valores em razão do cargo, o que afastaria a configuração do crime de peculato, previsto no art. 312 do Código Penal.<br>Argumenta que a denúncia descreveu fato atípico, pois a conduta narrada se enquadraria, no máximo, no crime de corrupção passiva, previsto no art. 317 do Código Penal, e não no tipo penal de peculato-apropriação.<br>No tocante à ausência de dolo, autoria e materialidade, o embargante aponta que o acórdão recorrido desconsiderou elementos probatórios que corroboram sua versão dos fatos, como depoimentos de testemunhas de defesa e laudos periciais.<br>Alega que não há qualquer prova de que tenha recebido valores em espécie ou de que tenha se apropriado de dinheiro público em razão do cargo, sendo que o sistema de protocolo da Prefeitura era informatizado e os documentos só poderiam ser protocolados pelo próprio contribuinte ou por terceiro com procuração.<br>Por fim, o embargante requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam supridas as omissões, contradições e ambiguidades apontadas, com o prequestionamento das matérias suscitadas, a fim de viabilizar a interposição de recursos excepcionais.<br>Requer, ainda, o afastamento das Súmulas 283 e 7 do STJ, para que seja conhecido o recurso de agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PRETENSÃO DE ANÁLISE DAS TESES DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração interpostos contra decisão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (Súmula n. 182 do STJ).<br>2. O embargante alegou omissões e contradições no acórdão recorrido, especialmente no que tange à nulidade processual pelo indeferimento de provas essenciais, à atipicidade da conduta imputada e à ausência de dolo, autoria e materialidade do delito.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para suprir alegadas omissões e contradições no acórdão recorrido.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal.<br>5. O acórdão embargado foi claro e fundamentado, tendo exposto de forma suficiente as razões para a conclusão adotada, com base na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A parte embargante busca, por via transversa, a análise da matéria de fundo, olvidando-se que o agravo em recurso especial não foi sequer conhecido.<br>IV. Dispositivo<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Em que pesem serem tempestivos, os embargos não merecem acolhimento.<br>A decisão impugnada apresenta a seguinte fundamentação (fls. 1.444-1454):<br>Inicialmente, destaco a decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 1.078-1.079):<br>Outrossim, não obstante as ponderações apresentadas no reclamo, incide ao caso a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, ou seja, não é possivel emitir um juízo de valor sobre a questão de direito federal sem antes apurar os elementos de fato.<br>A propósito, decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no AR Esp 593109/MT, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 23/11/2021, D Je 26/11/21, que:<br>(..) para afastar as conclusões alcançadas pelas $ h instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo 8 12- "09 fático probatório, imperioso seria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, tendo em vista a redação do enunciado n. 7 da Súmula desta Casa.<br>Ante o exposto , não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial , nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>Faço constar os argumentos utilizados pelo agravante para rebater os óbices apontados pelo Tribunal a quo (fls. 1.123-1.126):<br>VI.2 - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.030 , INCISO V DO CPC EM RELAÇÃO AO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS - SÚMULA 07 DO STJ<br>185. Importante registrar, por oportuno, que a Súmula 07 do STJ não tem incidência no caso em tela, visto que a pretensão do agravante não é o reexame de fatos e provas, mas sim apenas a mera revaloração jurídica das provas e dos fatos que afrontam dispositivos de índole infraconstitucional. Para julgamento do recurso especial interposto, não é necessário o reexame das provas, mas tão somente a análise das decisões proferidas e das peças dos autos.<br>186. Ademais, o detalhamento fático no recurso especial não implica em reanálise dos fatos, desde que eles estejam plenamente vinculados aos artigos indicados como violados, sendo exatamente o caso em tela. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a revaloração da jurídica da prova e dos fatos é possível em sede de recurso especial.  .. <br>187. Assim, há que se ter cautela inestimável para que não se considere como reexame de provas, a valoração ou valorização legal que se possa dar a elas, já que estas duas circunstancias configuram matéria de direito e não de fato, além de inexistir qualquer necessidade de reabertura da fase de instrução.<br>188. É consabido que, a esta Corte, descabe revolver o acervo probatório já delineado e minuciado no Tribunal de Origem (STJ, Súmula 07). Restringe-se às questões de direito, bem sabemos, máxime por ser, com respeito aos recursos, unicamente voltado àqueles de natureza excepcional. É dizer, visa, tão só, nessas hipóteses, revisar a correta aplicação do direito (CF, art. 105, inc. III).<br>189. Todavia, importa ressaltar um quadrante de argumentos, ocorridos neste processo, que, em princípio, possa aparentar reanálise de provas. Não será esse o propósito, certamente invocado pelo agravo.<br>190. O que se busca, aqui, é sanar uma inarredável falha, do Tribunal de piso, do ensejo do acórdão guerreado, quando, equivocadamente, dera ao ãmago das provas debatidas, uma qualificação jurídica desacertada. Desse modo, os fatos e provas em espécie, a seguir explicitado, verdadeiramente ocorreram, nos moldes do que constam da decisão hostilizada. Dessarte, trata-se de exame de fatos, não reexame.<br>191. Nesse compasso, o Acórdão vergastado revela incorreção quando laborou na subsunção dos fatos à norma aplicada. Com efeito, nessas circunstâncias, emerge inescusável necessidade de revaloração do fato comprovado.<br>192. Por esse ângulo, por ter-se, na hipótese, o desígnio único relativo à incorreta qualificação jurídica dos fatos, trata-se, por isso, de examinar-se matéria de direito.<br>193. Assim, o exame a ser feito por esta Corte, neste nobre recurso, quanto à caracterização de violação ao artigo 619 do CPP e de contrariedade aos artigos 400, §1º do CPP e artigo 312, caput do CP, em face do conteúdo probatório avaliado na sentença judicial e pelo Acórdão guerreado. Assim, o Agravante se reporta ao indevido enquadramento legal feito pelo Tribunal de origem.<br>194. Nesse mesmo panorama, no recurso especial foram destacados trechos da Sentença, do V. Acórdão, do recurso de apelação, do recurso de embargos de declaração, jurisprudência e doutrina sendo assim mais do que suficientes para infirmar todos os argumentos e fundamentos :a:, conclusão de violação e contrariedade aos dispositivos de índole infraconstitucionais em que a soluça dada para controvérsia existente é a anulação ou a reforma da Sentença Judicial e do V. Acórdão recorrido pela errõnea qualificação jurídica dada ao texto de Lei Federal com o respectivo retorno ao Tribunal de origem.<br>Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, a parte recorrente deve demonstrar, de forma clara e objetiva, mediante o desenvolvimento de argumentação hábil, a desnecessidade de reexame de fatos e provas para a aferição de violação de dispositivo de lei federal" (AgRg no AREsp n. 1.823.881/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021).<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, notadamente a incidência das Súmulas 7 e 518 do STJ e a não comprovação de dissídio jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou impugnação específica e suficiente para afastar os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à incidência das Súmulas 7 e 518 do STJ.<br>3. Outra questão em discussão é a alegação de violação à Súmula Vinculante 11 do STF, em razão do uso de algemas sem justificativa, e a nulidade da busca veicular por ausência de justa causa e fundada suspeita.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravante não apresentou argumentos novos ou específicos capazes de infirmar a decisão agravada, mantendo-se incólumes os fundamentos relativos à incidência das Súmulas 7 e 518 do STJ.<br>5. A impugnação genérica apresentada pelo agravante não atende ao requisito de dialeticidade recursal, conforme exigido pelo art. 932 do CPC/2015 e pela Súmula 182 do STJ.<br>6. A ausência de cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados confrontados inviabiliza a análise do dissídio jurisprudencial alegado.<br>7. O recurso especial não é via adequada para análise de eventual ofensa a enunciado sumular, conforme a Súmula 518 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A impugnação genérica não atende ao requisito de dialeticidade recursal exigido pelo art. 932 do CPC/2015. 2. O recurso especial não é via adequada para análise de eventual ofensa a enunciado sumular, conforme a Súmula 518 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CR/1988, art. 105, III, a.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/02/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 1.900.135/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.996.126/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022.<br>(AgRg no AREsp n. 2.814.725/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)<br>Com efeito, o agravante não infirmou no agravo em recurso especial, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, sendo insuficiente, para tanto, deduzir genericamente, sob o aspecto de revaloração de provas, a impossibilidade de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal.<br>Pela análise dos autos, tem-se que o acórdão embargado foi claro e fundamentado e as razões para referida conclusão foram expostas de forma suficiente, com base na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, conforme destacado na decisão agravada, a falta de contestação dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para barrar o recurso especial impede o conhecimento do agravo, que tem como objetivo demonstrar a inaplicabilidade dos impedimentos usados para rejeitar o recurso especial, por meio de uma contestação específica e fundamentada de cada um deles.<br>A parte embargante busca, por via transversa, a análise da matéria de fundo, olvidando-se que o agravo em recurso especial não foi sequer conhecido.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.