ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental. Receptação e uso de documento falso. Materialidade e autoria comprovadas. Absolvição. Reexame de fatos e de provas dos autos. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Incidência. Agravo regimental improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelos crimes de receptação (art. 180 do CP) e uso de documento falso (art. 304 c/c art. 299 do CP).<br>2. O Tribunal de origem reformou a sentença absolutória de primeiro grau, reconhecendo a materialidade e o dolo na conduta do agravante, que foi abordado conduzindo veículo roubado, com sinais identificadores adulterados e utilizando Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) falso.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve dolo na conduta do agravante quanto à receptação de veículo roubado; e (ii) verificar se o agravante tinha ciência da falsidade do CRLV utilizado.<br>III. Razões de decidir<br>4. A materialidade dos crimes de receptação e uso de documento falso está comprovada por laudos periciais que identificaram a adulteração do veículo e a falsidade do CRLV apresentado.<br>5. O dolo do agravante é evidenciado pela narrativa inconsistente apresentada em seus depoimentos, pela ausência de comprovação de pagamento e pela falha na identificação do vendedor, além da utilização de documento falso para dissimular a origem ilícita do veículo.<br>6. O comportamento do agravante, ao alterar sua versão dos fatos e não apresentar provas concretas da licitude da aquisição do veículo, indica ciência das irregularidades e intenção de ocultar a origem criminosa do bem.<br>7. A pretensão de desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por WILSON ADAO DE ARAUJO, contra decisão monocrática na qual se conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau rejeitou a pretensão punitiva, para "ABSOLVER o réu WILSON ADAO DE ARAUJO pela prática, em 03/08/2018, dos delitos previstos no, a) art. 304 com a pena do art. 299 do CP; b) art. 180 do CP; c) 311 do CP, com base no art. 386, VII, do CPP" (fls. 376/378).<br>O Tribunal a quo, em decisão unânime, deu provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela acusação (fls. 505/506), nos termos da ementa a seguir transcrita:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. DOLO. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que absolveu o réu, acusado de praticar os crimes de receptação (art. 180 do CP) e uso de documento falso (art. 304 c/c art. 299 do CP), com base no art. 386, VII, do CPP. O réu foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal conduzindo veículo roubado, com sinais identificadores adulterados e utilizando Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) falso.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve dolo na conduta do réu quanto à receptação de veículo roubado; e (ii) estabelecer se o réu tinha consciência da falsidade do CRLV utilizado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A materialidade dos crimes de receptação e uso de documento falso está comprovada pelos laudos periciais que identificaram a adulteração do veículo e a falsidade do CRLV apresentado.<br>4. O dolo do réu se infere da narrativa inconsistente apresentada em seus depoimentos, notadamente a ausência de comprovação de pagamento e a falha na identificação do vendedor, além da utilização de documento falso para dissimular a origem ilícita do veículo.<br>5. O comportamento do réu, ao alterar sua versão dos fatos e ao não apresentar provas concretas da licitude da aquisição do veículo, indica ciência das irregularidades e a intenção de ocultar a origem criminosa do bem.<br>6. As contradições nos depoimentos do réu, a falta de comprovação de pagamento e a inexistência de contato com o suposto vendedor reforçam a conclusão de que o réu agiu com dolo.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso provido.<br>Nas razões do especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, o recorrente alegou, em síntese, que "deve-se manter a absolvição dos crimes de uso de documento falso (art. 304 c/c art. 299, CP) e receptação (art. 180, CP)" (fl. 518).<br>Mencionou, ademais, que houve violação ao art. 155 do CPP, pois "finda a instrução probatória, não se verifica a produção de nenhum novo elemento de informação, pois é possível apontar que o acervo de provas constituído na fase processual é insuficiente para subsidiar um decreto condenatório, pois o arcabouço probatório é fundado exclusivamente em frágeis elementos colhidos em sede policial e cogitar uma condenação é negar vigência ao art. 155 do CPP" (fl. 519).<br>Requereu, ao final, "seja o presente Recurso Especial conhecido e provido, para que, o recorrente seja absolvido dos crimes dos artigos art. 304 com a pena do art. 299, art. 180, 311, todos do Código Penal" (fl. 521).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 525/539), o especial foi inadmitido na origem pela incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 545/546).<br>Foi interposto o respectivo agravo (fls. 554/557), no qual se refutou o fundamento apresentado utilizado pelo Tribunal de origem e se reiteraram os argumentos expendidos no apelo nobre.<br>Apresentada a contraminuta (fls. 561/564), manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso (fls. 583/588). Eis a ementa do parecer:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. RECEPTAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS PARA A CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP.<br>- Necessidade de correção da autuação do agravo em recurso especial para AREsp 2859840/ES.<br>- Correta aplicação da Súmula n. 7/STJ quanto ao pedido de absolvição. O Tribunal a quo analisou a prova dos autos, indicando que a condenação foi fundamentada também em prova testemunhal produzida em juízo. Da análise do conjunto de provas, concluiu que o agravante tinha consciência de que o veículo adquirido era fruto de roubo e utilizou documento falso (CRLV) para dissimular essa realidade a terceiros.<br>Pelo conhecimento do agravo, para não conhecer do recurso especial; se conhecido, pelo não provimento.<br>Em decisão monocrática, o agravo foi conhecido para não se conhecer do recurso especial, por aplicação da Súmula n. 7/STJ (fls. 591/597).<br>Daí a interposição do presente agravo regimental, por meio do qual se alega, em síntese, que "É desnecessário o revolvimento do contexto fático-probatório, pois se trata de matéria tão somente de direito, qual seja, a vedação de condenação fundada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem a devida produção probatória em juízo" (fl. 606).<br>Menciona, ademais, que "O conjunto de provas permanece frágil, assentado exclusivamente em informações colhidas na fase inquisitorial" (fl. 608).<br>Ao final, requer "seja o presente agravo submetido à apreciação da Turma, pugnando-se pelo seu provimento" (fl. 610).<br>É, em síntese, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental. Receptação e uso de documento falso. Materialidade e autoria comprovadas. Absolvição. Reexame de fatos e de provas dos autos. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Incidência. Agravo regimental improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelos crimes de receptação (art. 180 do CP) e uso de documento falso (art. 304 c/c art. 299 do CP).<br>2. O Tribunal de origem reformou a sentença absolutória de primeiro grau, reconhecendo a materialidade e o dolo na conduta do agravante, que foi abordado conduzindo veículo roubado, com sinais identificadores adulterados e utilizando Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) falso.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve dolo na conduta do agravante quanto à receptação de veículo roubado; e (ii) verificar se o agravante tinha ciência da falsidade do CRLV utilizado.<br>III. Razões de decidir<br>4. A materialidade dos crimes de receptação e uso de documento falso está comprovada por laudos periciais que identificaram a adulteração do veículo e a falsidade do CRLV apresentado.<br>5. O dolo do agravante é evidenciado pela narrativa inconsistente apresentada em seus depoimentos, pela ausência de comprovação de pagamento e pela falha na identificação do vendedor, além da utilização de documento falso para dissimular a origem ilícita do veículo.<br>6. O comportamento do agravante, ao alterar sua versão dos fatos e não apresentar provas concretas da licitude da aquisição do veículo, indica ciência das irregularidades e intenção de ocultar a origem criminosa do bem.<br>7. A pretensão de desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O recurso não merece acolhimento.<br>Conforme consignado na decisão monocrática recorrida, o Tribunal a quo, ao analisar os elementos de fato e de prova carreados aos autos, no que importa ao caso, assim se manifestou, in verbis (fls. 610/644, grifei):<br>3. Mérito recursal<br>A materialidade está demonstrada pelos documentos constantes do IPL nº 5007749-90.2018.4.02.5001, notadamente:<br>- Laudo comprovando a materialidade da falsidade documental do CLRV no evento 41, INQ1, fls.<br>36/41.<br>- Laudo referente ao veículo TOYOTA em que se constata: "adulterações da gravação do NIV, da gravação do número do motor, da gravação do VIS nos vidros e o fato de que a gravação do VIS nas etiquetas destrutíveis apresentavam-se fora dos padrões, o perito utilizou registros auxiliares e procedimentos técnico-científicos que permitiram identificar o NIV 9BRBLWHEXG0037109 originalmente gravado. Confrontando os dados obtidos nos exames, além de outros registros auxiliares existentes no veículo, com a consulta à base RENAVAM para o VIN 9BRBLWHEXG0037109, conclui- se que o veículo em exame foi originalmente montado com os seguintes elementos identificadores: NIV 9BRBLWHEXG0037109, motor M316459, e está registrado no banco de dados oficial com a placa PPI6552 - SERRA - ES, com registro de roubo/furto" (fls. 12/18 do evento 65, REMESSA1).<br>Assim, a materialidade para o crime de uso de documento falso (art. 304 c/c art. 299 do CP) e do crime de receptação (art. 180 do CP), está devidamente demonstrada.<br>A controvérsia se dá no âmbito do elemento subjetivo, dolo.<br>Para o magistrado de primeira instância não há elementos seguros que indiquem que WILSON ADAO DE ARAUJO tinha consciência da origem ilícita do bem ou da adulteração dos documentos.<br>Peço vênia para discordar e aderir aos argumentos do MPF.<br>WILSON ADÃO DE ARAÚJO foi preso em flagrante em 03/08/2018, após ser abordado pela Polícia Rodoviária Federal e apresentar como verdadeira CNH em seu nome e CLRV do veículo Toyota/Corolla, cor prata, placa PVE4972-Uberaba/MG, em nome da empresa MOVEIS IDEAL EIRELE-ME.<br>Os policiais suspeitaram de indícios de adulteração do veículo de modo e em revista minuciosa constataram que o carro era de fato um veículo registrado como roubado, tratando-se de TOYOTA COROLLA, placa PPI6552, em nome de JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA RUBIM, informado pelo DETRAN/ES como "furtado/roubado" em 04/04/2017.<br>Em seu interrogatório perante a Polícia Federal o réu afirmou que não conhece a empresa MOVEIS IDEAL EIRELE-ME e que comprara o veículo três meses antes de uma pessoa chamada Marcos Vinícius, apresentado por um conhecido de nome Gilmar. Afirmou que pagou R$ 9.000,00 em dinheiro e R$ 19.000,00 por meio de transferência bancária, além de um carro C4 Pallas (evento 41, INQ1, fls. 4/5).<br>Os telefones fornecidos pelo réu para contato com Marcos Vinícius e Gilmar não resultaram na localização dos mesmos pois ou a ligação não se completava ou ninguém atendia a ligação (evento 44, DESP2).<br>No segundo depoimento prestado perante a Polícia Federal WILSON ADAO DE ARAUJO manteve a afirmação de que entrou em contato com Marcos Vinícius por meio de Gilmar, um conhecido a quem perguntou se conhecia alguém que estivesse vendendo um carro, pois tinha interesse em trocar seu antigo. Nessa oportunidade, o réu alterou o que havia dito anteriormente quanto à forma de pagamento do veículo comprado, no sentido de não ter realizado nenhuma transferência bancária. Afirmou que nunca mais teve qualquer contato com Gilmar, Marcus Vinícius ou Reginaldo, que também estaria no encontro que resultou na compra do veículo.<br>A narrativa do réu para o contexto de compra do veículo não é crível na medida em que apresenta um quadro em que confia plenamente em pessoas que nunca havia visto antes, para a compra de um veículo em nome de uma empresa desconhecida, sem o CRV (Certificado de Registro de Veículo) assinado pelo proprietário, o que obviamente o impediria de passar o veículo para seu nome.<br>Vale ressaltar que por meio dos dados referentes a essa possível transferência bancária seria possível chegar ao vendedor do veículo roubado, mas essa linha investigativa não pode prosseguir porque o réu alterou seu depoimento no segundo momento.<br>Também não surtiu resultado a busca pelas pessoas indicadas pelo réu como aqueles com que teve contato para a compra do veículo, visto que os números ou estavam errados ou não eram mais utilizados pelos investigados.<br>Em juízo o réu optou por não comparecer à audiência em que seria realizado o interrogatório. Foram ouvidas como testemunhas os policiais que abordaram o veículo no Posto em Viana. Embora o policial EMERSON LEANDRO DOS SANTOS não se recordasse dos fatos, o policial LUCIANO MOREIRA CHARPINEL reafirmou a dinâmica em que se deu a prisão em flagrante do réu (evento 120, VÍDEO2, evento 120, VÍDEO2). Em seu depoimento o policial LUCIANO ressalta a "conversa torta" do réu ao afirmar que não tinha dado nenhum da pessoa de quem comprou o veículo, que não tinha como comprovar o pagamento e que também não se recordava da placa do veículo dado em troca (a partir de 4 minutos do vídeo evento 120, VÍDEO2).<br>Analisando em conjunto todos esses dados concluo que o réu tinha consciência de que o veículo adquirido era fruto de roubo e utilizou documento falso (CRLV) para dissimular essa realidade a terceiros.<br>Como bem colocado pelo MPF, "é inconcebível que alguém adquira um bem avaliado em dezenas de milhares de reais de um indivíduo que não conhece bem e circule com ele por 3 (três) meses sem que se preocupe com o recebimento do documento que comprove a transferência do veículo ou com a verificação de sua regularidade perante os órgãos de trânsito. Há de se salientar que, conforme o depoimento do PRF Luciano, o réu não tinha comprovante de pagamento do carro e disse que também tinha dado um carro como forma de pagamento, do qual sequer soube dizer a placa. Ainda, o acusado deu poucas características do vendedor do carro, que não foi encontrado pela Polícia Federal".<br>Portanto, condeno o réu pela prática dos crimes do art. 304 c/c o art. 299 do CP (uso de documento falso) e do art. 180 do mesmo diploma (receptação).<br>Da análise dos excertos acima transcritos, verifica-se que deve ser mantido o decisum recorrido, pois, como dito, o Tribunal de origem manteve a condenação do ora agravante, ao constatar que a materialidade e a autoria delitivas foram devidamente comprovadas nos autos, com fundamento nas provas produzidas.<br>Conforme ressaltado no decisum monocrático recorrido, "a materialidade para o crime de uso de documento falso (art. 304 c/c art. 299 do CP) e do crime de receptação (art. 180 do CP), está devidamente demonstrada" (fl. 502). Foi dito, ademais, que, "Analisando em conjunto todos esses dados concluo que o réu tinha consciência de que o veículo adquirido era fruto de roubo e utilizou documento falso (CRLV) para dissimular essa realidade a terceiros" (fl. 503).<br>Dessa forma, estando a condenação devidamente lastreada nas provas dos autos, desconstituir as conclusões do Tribunal de origem, com o intuito de acolher o pleito absolutório, como pretende a Defesa, demandaria, invariavelmente, aprofundamento no acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, e em reforço:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO ATIVA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. SÚMULA 7 DO STJ. DIREITO AO SILÊNCIO E DE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelos delitos do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, e arts. 180 e 333, do Código Penal.<br>2. A condenação foi mantida pelo Tribunal de origem, que considerou a materialidade e autoria dos crimes comprovadas, diante da apreensão de porções de cocaína e arma de fogo, além dos depoimentos de policiais e filmagem do agravante oferecendo dinheiro para não ser preso.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a reforma do acórdão para absolver o agravante dos delitos aos quais fora condenado ou desclassificar o crime de tráfico de drogas para a conduta prevista no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, ou, ainda, reconhecer a alegação de ilicitude das provas.<br>4. A defesa alega que a condenação se baseou em depoimentos policiais sem comprovação concreta de que a droga apreendida se destinava à mercancia, invocando o princípio do in dubio pro reo, insurgindo-se, ainda, contra as provas produzidas nos autos.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de Justiça considerou suficientes as provas para a condenação, com base nas circunstâncias da prisão em flagrante, no depoimento dos policiais e no vídeo periciado, destacando a quantidade de droga apreendida e a presença de arma de fogo.<br>6. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição dos delitos, ou mesmo pela desclassificação do crime de tráfico de drogas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>7. As alegações defensivas de que não teria sido observado o direito ao silêncio e de não produzir prova contra si mesmo não foram apreciadas pelo acórdão recorrido, não sendo possível submetê-las à apreciação desta Corte Superior, por falta de prequestionamento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo improvido. (AgRg no AREsp n. 2.252.241/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/02/2025, DJe de 26/02/2025).<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME PREVISTO NO ART. 297 DO CP. OFENSA AOS ARTS. 158 E 167 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME DE CORPO DE DELITO. PRESCINDIBILIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que, embora não se desconheça a relevância do exame de corpo de delito quando a infração penal deixar vestígios, é possível a sua dispensa quando outros elementos probatórios demonstrarem, de forma inequívoca, a materialidade delitiva. Precedentes.<br>2. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias concluíram que a autoria delitiva ficou comprovada com lastro no conjunto probatório dos autos, sobretudo por meio do auto de apresentação e apreensão, e dos depoimentos das testemunhas prestados tanto na fase inquisitiva quanto judicial. Para entender de forma diversa e concluir pela ausência da materialidade do crime de falsificação de documento público, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que vai de encontro com o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.689.948/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 01/09/2020, DJe de 09/09/2020, grifei).<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL PELA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do réu pelo crime de receptação, nos termos do art. 180, §3º, do Código Penal. A defesa pleiteia a absolvição por ausência de dolo ou, subsidiariamente, a desclassificação do crime para sua forma culposa, bem como a redução da pena-base abaixo do mínimo legal pela atenuante da confissão espontânea.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para comprovar o dolo na prática do crime de receptação; (ii) estabelecer se é possível o reexame do acervo fático-probatório para absolver ou desclassificar a conduta; e (iii) verificar a possibilidade de reduzir a pena-base abaixo do mínimo legal em razão da atenuante da confissão espontânea.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo é conhecido por atender os requisitos de admissibilidade, estando tempestivo e com a devida representação processual, conforme o art. 253, parágrafo único, II, do RISTJ.<br>4. A materialidade e a autoria do crime de receptação estão comprovadas por meio dos depoimentos testemunhais, especialmente dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, e das declarações do próprio réu, que admitiu o transporte de veículo com sinais de adulteração e que desconfiava de sua origem ilícita.<br>5. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao considerar que, em crimes de receptação, o comportamento do agente e as circunstâncias da apreensão são elementos suficientes para comprovar o dolo, cabendo à defesa o ônus de provar a origem lícita do bem, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.<br>6. O pleito de reexame de provas para fins de absolvição ou desclassificação da conduta esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que veda a reapreciação de fatos e provas em sede de recurso especial.<br>7. Quanto à dosimetria, o STJ reafirma a incidência da Súmula 231/STJ, que impede a redução da pena-base abaixo do mínimo legal pela incidência de atenuantes. O entendimento consolidado pelo STF no Tema 158 de repercussão geral também reitera a impossibilidade de ultrapassar os limites mínimos estabelecidos pelo legislador.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.494.251/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 01/12/2024, grifei).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.