ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de fls. 2894-2896 e não conhecer dos embargos de declaração de fls. 2909-2913.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REVELIA. NULIDADE PROCESSUAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos por Jorge Ribeiro de Souza Martins contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 619 do Código de Processo Penal e 1.022 do Código de Processo Civil. O embargante sustenta omissões e contradições no julgado, notadamente quanto (i) à decretação de revelia, (ii) à exclusão do redutor do tráfico privilegiado, (iii) à fundamentação do regime inicial fechado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não detalhar as diligências de intimação antes da decretação da revelia; (ii) estabelecer se houve contradição ao afastar o redutor do tráfico privilegiado com fundamento na condenação por associação para o tráfico; (iii) verificar se houve omissão na fundamentação do regime inicial fechado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão embargado afasta a alegação de nulidade da revelia, porque, após a soltura do réu, houve diversas tentativas frustradas de intimação, a defesa permaneceu inerte quanto à atualização de endereço, e não se comprovou custódia em Brasília à época, inexistindo prejuízo, conforme art. 563 do CPP (princípio pas de nullité sans grief).<br>4. A condenação por associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) está suficientemente fundamentada no acervo probatório (depoimentos, documentos e interceptações telefônicas), que demonstram vínculo estável e permanente do réu com demais envolvidos, sendo inviável a absolvição por demandar revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>5. A jurisprudência consolidada do STJ impede a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) em caso de condenação simultânea por associação para o tráfico.<br>6. O regime inicial fechado encontra-se adequadamente fundamentado na pena aplicada, superior a 8 anos, nos termos do art. 33, § 2º, a, do CP, não havendo omissão.<br>7. A decisão embargada apreciou todas as teses defensivas de forma suficiente, sendo os embargos de declaração meio impróprio para rediscutir matéria já decidida.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Jorge Ribeiro de Souza Martins contra acórdão proferido pela eg. Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 619 do Código de Processo Penal e no art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>O recorrente sustenta o cabimento e a tempestividade do recurso, alegando a existência de omissões e contradições no acórdão embargado, a comprometer a completude da prestação jurisdicional. Afirma, em primeiro lugar, omissão quanto à análise das diligências realizadas para sua localização e intimação após a soltura, destacando que, embora o acórdão tenha registrado "diversas tentativas frustradas de intimação", não especificou quais diligências foram empreendidas, por quais meios, nem se foram efetivas ou exauridas, o que poderia implicar nulidade absoluta por violação à ampla defesa.<br>Em segundo lugar, aponta contradição no afastamento do redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas com base na condenação por associação para o tráfico, afirmando que o acórdão aplicou automaticamente a Súmula 7/STJ para impedir a revisão da matéria fático-probatória, mas partiu de premissa de integração em organização criminosa sem analisar a contemporaneidade, a conexão entre as condutas ou a demonstração concreta de habitualidade, em desconformidade com precedentes que exigiriam tal exame.<br>Em terceiro lugar, alega omissão na fundamentação do regime inicial fechado, aduzindo que o acórdão manteve o regime com base exclusiva na pena fixada, à luz do art. 33, § 2º, alínea a, do Código Penal, sem considerar de modo conjunto as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, conforme orientação jurisprudencial que exige a apreciação desses critérios para eventual fixação de regime menos gravoso.<br>Ao final, requer o recebimento e conhecimento dos embargos de declaração e o saneamento das omissões e contradições apontadas, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil (fls. 2894-2896).<br>Oportunizou-se a manifestação do Ministério Público Federal (fls. 2907).<br>Jorge Ribeiro de Souza Martins opôs um segundo embargos de declaração.<br>O Ministério Público do Estado de Goiás contra-arrazoou o recurso (fls. 2916-2920).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REVELIA. NULIDADE PROCESSUAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos por Jorge Ribeiro de Souza Martins contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 619 do Código de Processo Penal e 1.022 do Código de Processo Civil. O embargante sustenta omissões e contradições no julgado, notadamente quanto (i) à decretação de revelia, (ii) à exclusão do redutor do tráfico privilegiado, (iii) à fundamentação do regime inicial fechado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não detalhar as diligências de intimação antes da decretação da revelia; (ii) estabelecer se houve contradição ao afastar o redutor do tráfico privilegiado com fundamento na condenação por associação para o tráfico; (iii) verificar se houve omissão na fundamentação do regime inicial fechado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão embargado afasta a alegação de nulidade da revelia, porque, após a soltura do réu, houve diversas tentativas frustradas de intimação, a defesa permaneceu inerte quanto à atualização de endereço, e não se comprovou custódia em Brasília à época, inexistindo prejuízo, conforme art. 563 do CPP (princípio pas de nullité sans grief).<br>4. A condenação por associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) está suficientemente fundamentada no acervo probatório (depoimentos, documentos e interceptações telefônicas), que demonstram vínculo estável e permanente do réu com demais envolvidos, sendo inviável a absolvição por demandar revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>5. A jurisprudência consolidada do STJ impede a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) em caso de condenação simultânea por associação para o tráfico.<br>6. O regime inicial fechado encontra-se adequadamente fundamentado na pena aplicada, superior a 8 anos, nos termos do art. 33, § 2º, a, do CP, não havendo omissão.<br>7. A decisão embargada apreciou todas as teses defensivas de forma suficiente, sendo os embargos de declaração meio impróprio para rediscutir matéria já decidida.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Acolho a preliminar de preclusão consumativa arguida pelo Ministério Público do Estado de Goiás, com relação aos embargos de declaração de fls. 2909-2913. Eles foram opostos contra o mesmo acórdão, na pendência do julgamento do primeiro embargos de declaração, ou seja, quando já consumada a preclusão.<br>Porém, conheço dos embargos de declaração de fls. 2894-2896, porque ele é próprio e tempestivo.<br>Contudo, não ficou demonstrado qualquer vício processual no acórdão embargado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões que motivaram a solução dada ao caso.<br>Transcrevo parte do acórdão embargado que expõe de forma hialina o julgamento da causa, sem contradição, omissão ou obscuridade (e-STJ, fls. 2849-2890):<br>"A decisão ora agravada foi proferida nos seguintes termos (fls. 2.825-2.833):<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Jorge Ribeiro de Souza Martins, contra a decisão do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ.<br>O agravante foi denunciado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, conforme os artigos 33 e 35, c/c art. 40, V, todos da Lei n.º 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal. Foi condenado a 11 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão, além de 1.638 dias-multa, em regime inicial fechado. A defesa interpôs recurso de apelação, que foi desprovido.<br>No recurso especial, alegou a defesa violação aos artigos 366, 367, 368, 563 e 564 do CPP, referentes à nulidade no tocante ao instituto da revelia, e ao art. 33, §4º da Lei n.º 11.343/06, referente ao tráfico privilegiado.<br>Alega o recorrente que foi decretada sua revelia sem esgotamento das diligências necessárias, pois estava custodiado em outro Estado, o que configura nulidade processual.<br>Argumenta também que é primário, possui bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa, o que justificaria a aplicação do tráfico privilegiado.<br>Requer o provimento do recurso especial para reconhecer o tráfico privilegiado, "aplicando-se o redutor previsto no parágrafo 4º, do art. 33 da Lei de Drogas, no seu grau máximo" (fl. 2.684), bem como a absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico. Subsidiariamente, requer o abrandamento do regime prisional e o afastamento da causa de aumento de pena prevista no art 40 da lei 11.343/2006.<br>Contraminuta apresentada.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo, nos termos da seguinte ementa (fl. 2.807):<br>PENAL e PROCESSUAL PENAL. AR Esp. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Contrariedade a dispositivo constitucional. Análise descabida na via do recurso especial. Alegação de nulidade da decisão que decretou a revelia do réu. Intimação para audiência de instrução e julgamento. Réu não encontrado no endereço fornecido em juízo. Dever de manter o endereço atualizado. Súmula 83/STJ. Ademais, desconstituição da conclusão das instâncias ordinárias que demandaria revolvimento do acervo fático- probatório dos autos. Súmula 7/STJ. Pedido de aplicação da minorante do tráfico privilegiado. Descabimento. Réu também condenado pelo crime de associação para o tráfico. Precedentes. Súmula 83/STJ. Não provimento do agravo.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e infirma as razões da decisão impugnada. Passo à análise do recurso especial.<br>De início, a defesa de Jorge Ribeiro de Souza Martins argui nulidade processual sob o argumento de que sua revelia foi decretada indevidamente, pois estaria custodiado em Brasília à época.<br>Quanto à apontada nulidade, extrai-se do acórdão a seguinte fundamentação (fls. 2640-2641):<br>2) Nulidade processual - revelia - apelação Jorge Ribeiro de Souza Martins<br>O patrono de Jorge pediu, em suas razões recursais, preliminarmente, a nulidade do processo, sob a justificativa de que equivocadamente foi decretada a revelia do processado, sendo que ele estava custodiado em Brasília.<br>Sem razão.<br>Isso porque, compulsando os autos, observa-se que após o réu Jorge receber o alvará de soltura, foram feitas várias tentativas de sua intimação para comparecimento na audiência de instrução e julgamento, sendo todas frustradas (mov. 03 - arquivos 06 - fls. 170/172 e 223/224 e 07 - fls. 132/135).<br>Ademais, não há informação no processo de que à época da decretação da revelia do processado Jorge, ele estivesse custodiado em Brasília.<br>Por pertinente, transcrevo a cronologia feita pelo representante do Ministério Público na busca pela efetivação da intimação do réu Jorge para acompanhamento e participação no presente processo que culminou na decretação de sua revelia, a qual também adoto como razão de decidir:<br>" (..) Primeiramente, vale mencionar que o apelante Jorge ficou preso preventivamente em decorrência dos presentes autos no período de 17 de maio de 2012 a 8 de maio de 2013 (evento n. 3, arquivo 6, fl. 212), no Centro de Inserção Social de Rio Verde. Verifica-se que o apelante Jorge foi intimado pessoalmente para comparecer à audiência de instrução e julgamento e constituiu a advogada Dra. Mirelle Gonsalez Maciel como sua patrona. Em que pese seu comparecimento ao ato realizado no dia 13 de novembro de 2012, a defesa solicitou que seu interrogatório fosse realizado após o retorno das cartas precatórias de inquirição das testemunhas de acusação, o que foi deferido (evento n. 3, arquivo n. 5, fls. 105/107). Depois de sua soltura, o apelante Jorge não compareceu à audiência realizada no dia 28 de maio de 2013 (evento n. 3, arquivo 6, fs. 170/171), ocasião em que estava representado por sua advogada constituída, a qual solicitou que o interrogatório dele fosse realizado por carta precatória, apresentando comprovante de endereço atualizado; no entanto, a diligência restou frustrada (evento n. 3, arquivo 6, fls. 170/172 e 223/224 e arquivo 7, fls. 132/135). Após consultas internas deste órgão ministerial, constatou-se que o apelante Jorge foi preso em flagrante em 16 de agosto de 2016 na comarca de Anápolis-GO, ocasião em que foi solicitada a expedição de carta precatória para realização do interrogatório (evento n. 3, arquivo 8, fls. 184/190). Contudo, a diligência restou infrutífera haja vista que, no ato da intimação para audiência, constatou-se que o apelante Jorge já não constava na relação de presos daquela unidade prisional (evento n. 3, arquivo 8, fls. 210/214). Intimada para fornecer o endereço atualizado do apelante Jorge, a defesa técnica se manteve inerte (evento n. 3, arquivo 8, fls. 219/220 e 226), quiçá de forma proposital. Desse modo, considerando que o apelante Jorge, após receber o alvará de soltura, desapareceu alterando o seu domicílio sem comunicar ao juízo o local em que pudesse se encontrado, foi decretada a sua revelia (evento n. 3, arquivo 8, fls. 227/228). Não consta nos presentes autos qualquer informação de que à época da decretação da revelia o apelante Jorge estava custodiado em Brasília - DF (..)".<br>Ora, em que pese o termo de audiência em que a defesa de Jorge afirma que há informação de que ele estava custodiado em Brasília (documento citado pelo patrono em sede recursal - mov. 03 - arquivo 06 - fls. 90/91), foram feitas várias tentativas de localização dele, inclusive com intimação de sua advogada para que informasse sobre seu endereço, oportunidade em que permaneceu inerte, conforme visto em linhas volvidas da cronologia feita pelo representante do Ministério Público.<br>Aqui, importante destacar que, somente será declarada a nulidade do ato quando for evidente o prejuízo às partes (princípio da pas de nullité sans grief), nos termos do art. 563 do CPP, o que não ocorreu no presente caso, porque comprovado que o acusado Jorge, após ser colocado em liberdade, não manteve o endereço de seu domicílio atualizado perante o Juízo.<br>Conforme se dessume da fundamentação do acórdão, foram feitas, no caso, diversas tentativas de intimação do acusado, todas frustradas. A defesa foi intimada a indicar seu paradeiro, mas permaneceu inerte. Diante da ausência de comunicação de novo endereço e da não comprovação de prisão, a revelia foi corretamente decretada.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "eventuais nulidades, absolutas ou relativas, devem ser aduzidas em momento oportuno, além de demonstrado o prejuízo suportado pela parte, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief" (AgRg no HC n. 772.870/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).<br>Inexistente prejuízo à defesa, aplica-se o art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). A propósito de tal entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. INTIMAÇÃO REALIZADA EM NOME DE ADVOGADO REGULARMENTE CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO PARA INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DECURSO DE QUASE 20 ANOS. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência dominante no âmbito desta Corte Superior, "havendo mais de um advogado constituído nos autos e ocorrendo substabelecimento com reserva de poderes, a intimação efetivada em nome de um deles é considerada válida se não formalizado pedido expresso para que se realize a publicação exclusivamente em nome de determinado patrono" (REsp n. 1.208.207/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 27/3/2015).<br>2. Nos casos de nulidade processual, é necessária a demonstração de prejuízo concreto ("pas de nullité sans grief"), o que não se verifica nos autos.<br>3. No caso, o novo advogado participou do julgamento da apelação perante a Tribunal a quo, inclusive tendo realizado sustentação oral, razão pela tinha plena ciência do resultado do julgamento ocorrido.<br>4. A demora na arguição da suposta nulidade - cerca de 18 anos após o trânsito em julgado - revela manifesta preclusão temporal, impedindo a rediscussão da matéria, em observância ao princípio da segurança jurídica. Precedentes.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.136.382/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 8/4/2025.)<br>Afasta-se, portanto, a preliminar de nulidade processual.<br>Já no que se refere ao pedido de afastamento da condenação pelo delito do art. 35 da Lei 11.343/2006, consta no acórdão a seguinte fundamentação (fls. 2.641-2.648):<br>Inicialmente, verifica-se que a materialidade delitiva dos crimes de tráfico de drogas e associação para o comércio de entorpecentes está sobejamente comprovada pelos elementos insertos no inquérito policial, bem como pela prova jurisdicionalizada.<br>Com relação a autoria e a responsabilidade penal dos acusados, quais sejam: a) quantidade e natureza da substância apreendida; b) o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa; c) as circunstâncias da prisão; e d) a conduta e os antecedentes do agente, também restaram comprovadas.<br> .. <br>Por sua vez, as testemunhas Tadeu Marques Rodrigues (policial federal), Maria Aparecida Souza Landim (policial civil), Aline Gaya Banks Machado (policial civil) sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, disseram que receberam notícia (interceptação telefônica com autorização judicial) de que estava sendo transportado grande quantidade de entorpecentes, em um caminhão, logrando êxito em apreender 224,969 kg de maconha, bem como afirmaram que ouviram conversas telefônicas entre os réus comprovando que se associaram para o fim de cometer o delito de tráfico de drogas:<br> .. <br>E, também, quanto ao crime de tráfico de drogas, conforme o Laudo de Identificação de Drogas e Substâncias Correlatas, bem como o Termo de Exibição e Apreensão, foram apreendidas 172 tabletes de maconha, pesando 224,969 kg (autos digitalizados - inquérito policial - mov. 03).<br>E, ainda, quanto aos delitos de tráfico de drogas e associação para o comércio de entorpecentes, transcreve-se trechos extraídos da interceptação telefônica:<br> .. <br>Por pertinente, transcrevo trechos da sentença, cuja fundamentação detalha o modo de operação dos acusados quanto ao crime de tráfico de drogas e do delito de associação para o tráfico. Vejamos:<br>"(..) Segundo restou apurado pelos depoimentos prestados pelas testemunhas responsáveis pelas investigações e pela prisão dos acusados, o acusado Jorge era o proprietário da droga apreendida, tendo-a adquirido na cidade de Campo Grande/MS dos acusados Sandro Moreth e Cristiane, sendo os acusados Washington e Sinval responsáveis por transportar as substâncias entorpecentes de Campo Grande/MS até Brasília/DF (movimentação n.º 3, arquivo 6 - ff. 91, 93/94 e 95/96).<br>Segundo relato das testemunhas, durante o monitoramento efetuado nas residências dos investigados, foi possível perceber o contato mantido entre eles, bem como que o acusado Jorge saiu de Campo Grande/MS como batedor do veículo conduzido pelos acusados Sinval e Washington (movimentação n.º 3, arquivo 6 - ff. 91, 93/94 e 95/96). O depoimento das testemunhas está corroborado com o relatório policial acostado no inquérito policial, em que é possível verificar que após o veículo conduzido por Sinval e Washington ter problemas mecânicos, Jorge estabelece contato telefônico com Sinval (..).<br>Importante destacar que o acusado Jorge Ribeiro de Souza Martins foi abordado pela polícia na rodovia, bem como que os acusados Sinval Ferreira Gusmão Júnior e Washington Luis de Sousa Ramai foram flagrados durante o transporte das substâncias ilícitas, não restando dúvidas de que Jorge estava como batedor do veículo em que estavam sendo transportadas as substâncias ilícitas. Do mesmo modo, infere-se as investigações revelaram a ligação entre os acusados, bem como o contato mantido entre eles, conforme demonstrado pelo relatório policial de quebra de sigilo acostado ao inquérito policial.<br>Ademais, nota-se que consta no relatório supracitado, diálogo entre Jorge e outro indivíduo, em que Jorge confirma que estava como batedor do veículo em que foram apreendidas as substâncias ilícitas (movimentação n.º 3, arquivo 2 - f. 205). Assim, em que pese apenas o acusado Washington tenha confessado a autoria delitiva, afirmando que receberia R$ 1.000,00 (mil reais) pelo transporte da droga (gravação audiovisual - movimentação n.º 17), tendo o acusado Jorge negado qualquer contato com os demais autores (movimentação n.º 3, arquivo 2 - ff. 21/22), nota-se que há nos autos provas de que ele era o proprietário da substância entorpecente e que estava auxiliando os acusados Sinval e Washington no transporte da droga, tanto que mantiveram contato durante o transporte das substâncias ilícitas.<br>O mesmo ocorre em relação aos acusados Sandro Moreth e Cristiane, uma vez que ambos os acusados negaram a autoria delitiva, afirmando que não venderam a substância entorpecente para Jorge, bem como que não tratavam sobre o comércio de substâncias ilícitas por telefone (gravações audiovisuais - movimentações n.º 18 e 20). Porém, além do relato das testemunhas ouvidas em sede judicial (movimentação n.º 3, arquivo 6 - ff. 91, 93/94 e 95/96), o relatório policial acostado ao inquérito policial, traz diversos diálogos entre os autores em que tratam sobre substâncias ilícitas (..)".<br>Logo, diante do consistente acervo probatório não sobra espaço ao pleito absolutório dos crimes de tráfico de drogas e associação para o comércio de entorpecentes, sob a justificativa de não existir prova dos réus Jorge, Sandro e Cristiane (extinta a punibilidade pelo magistrado de 1º quanto ao art. 35, da Lei de Drogas) terem concorrido para a infração penal e/ou insuficiência de provas, uma vez verificado pelos elementos informativos insertos no inquérito policial, bem como pela prova jurisdicionalizada de que os processados Jorge e Sandro se associaram para o fim de cometer o delito de tráfico de drogas, bem como transportaram entre os Estados Federados, com intuito de mercancia, 172 tabletes de maconha, pesando 224,969 kg.<br>Dessume-se que as instâncias de origem concluíram, com apoio nas provas dos autos, notadamente os depoimentos das testemunhas e os elementos colhidos através das interceptações telefônicas, que o ora recorrente estava associado a outros réus para a prática do tráfico de drogas, o que foi confirmado pela apreensão de grande quantidade de droga (224,969 kg de maconha) em caminhão conduzido por dois dos corréus e que tinha como "batedor" o veículo dirigido por Jorge.<br>Para a configuração do delito de associação para o tráfico "é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, uma vez que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não é suficiente para a configuração do tipo do art. 35 da Lei 11.343/2006". (AgRg no HC n. 573.479/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe 27/5/2020.)<br>No caso, a revisão do entendimento das instâncias de origem demandaria amplo revolvimento de provas, incabível na via do recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7 desta Corte Superior.<br>Nesse entendimento:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. DEPURADOR. ESQUECIMENTO. CULPABILIDADE. REGIME PRISIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. No tocante ao delito de associação para o tráfico, verifica-se do acórdão impugnado que a decisão condenatória está amparada em farto material probatório, colhido durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que demonstra o ânimo associativo, de caráter duradouro e estável, do agravante com outros corréus, para a prática do crime de tráfico.<br>2. A pretensão de absolvição pelo delito de associação para o tráfico, sob a alegação de falta de comprovação da estabilidade e permanência, demanda, necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, providência inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>3. Para a configuração do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 é desnecessária a comprovação da materialidade quanto ao delito de tráfico, sendo prescindível a apreensão da droga ou o laudo toxicológico. É indispensável, tão somente, a comprovação da associação estável e permanente, de duas ou mais pessoas, para a prática da narcotraficância.<br> .. <br>7. Agravo não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.209.206/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.)<br>Conforme a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte, a condenação por associação para o tráfico impede a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. INÉPCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULA 648/STJ. 2. PEDIDO DE REVALORAÇÃO DAS PROVAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. 3. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. INCOMPATIBILIDADE. 4. OMISSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE NÃO EXAME DAS TESES DEFENSIVAS PELO TJMG. PLEITO FORMULADA SEM CORRESPONDENTE FUNDAMENTAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>3. No que concerne ao pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado, reitero que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, mantida a condenação pelo crime de associação para o tráfico, fica afastada a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br> .. <br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 934.705/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>Logo, não há que se falar em reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.<br>Por fim, a defesa requer o afastamento da causa de aumento de pena prevista no art 40 da lei 11.343/2006 e o abrandamento do regime prisional.<br>Quanto à majorante, destacou o acórdão regional (fl. 2.649):<br> ..  o magistrado observou a ausência de causas de diminuição e a presença de causa de aumento, qual seja, transporte entre Estados (art. 40, V, da Lei de Drogas), utilizando a fração de 1/6, que mantenho, posto que devidamente comprovado que o réu Sinval estava transportando substâncias ilícitas entre os Estados, bem como a fração utilizada pelo juiz é proporcional e razoável, resultando a reprimenda em 07 anos, 05 meses e 25 dias de reclusão, mais 749 dias-multa, na menor fração unitária.<br>No caso, concluindo as instâncias de origem pela devida comprovação da interestadualidade do tráfico de entorpecentes, a revisão de tal entendimento exigiria aprofundado reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. RECEPTAÇÃO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ALETRAÇÃO VEDADA NOS TERMOS DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DIREITO AO SILÊNCIO PRESERVADO. ALTERAÇÃO ESBARRA NA SÚMULA N. 7/STJ. RELATÓRIO PRELIMINAR DAS TRANSCRIÇÕES DO CONTEÚDO DOS CELULARES APREENDIDOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PERÍCIA. MERO ELEMENTO INFORMATIVO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO INDEPENDENTE NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. DOSIMETRIA. EXTENSÃO DA PENA-BASE DO CORRÉU. SITUAÇÕES DIVERSAS. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP NÃO VIOLADO. EXASPARAÇÃO DA PENA-BASE EM 2/5. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. APREENSÃO DE 132KG DE MACONHA. INTERESTADUALIDADE DEMONSTRADA. ALTERAÇÃO ESBARRA NA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>7. Foi reconhecida a causa de aumento de pena do art. 40, V, da Lei n. 11.343/06 com fundamento em elementos concretos dos autos. Assim, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>8. A gravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.171.398/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023.)<br>Mantida a pena aplicada em patamar superior a 8 anos de reclusão, fica mantido o regime fechado, por força do art. 33, § 2º, a, do Código Penal.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Em que pese a irresignação da parte agravante, a decisão deve ser mantida.<br>Não merece prosperar a alegação de nulidade decorrente da decretação da revelia do recorrente. Após sua soltura, foram empreendidas diversas tentativas frustradas de sua intimação, restando inerte a defesa quanto à indicação de novo endereço. Ademais, não há nos autos comprovação de que o recorrente estivesse custodiado em Brasília à época, inexistindo, portanto, prejuízo concreto à sua defesa, nos termos do princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal.<br>No que tange à condenação pelo crime de associação para o tráfico, verifica-se que esta se encontra suficientemente fundamentada no conjunto probatório colhido, consistente na prova oral, documental e nas interceptações telefônicas, que indicam a participação estável e permanente do recorrente com os demais envolvidos, para o transporte interestadual de 224,969 kg de maconha.<br>A pretensão absolutória, sustentada na suposta ausência de estabilidade e permanência na associação criminosa, demandaria inevitável reexame do acervo fático-probatório, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>No que concerne à aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006, constata-se que foi devidamente fundamentada, tendo em vista a comprovada transnacionalidade da conduta, consistente no transporte interestadual de substância entorpecente. Assim, incabível sua revisão em sede de recurso especial, em face do mesmo óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Mantida a condenação pelo delito de associação para o tráfico, não há que se falar na aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, consoante jurisprudência consolidada desta Corte, que veda a concessão do referido redutor àqueles que integram organização criminosa.<br>Por fim, a fixação do regime inicial fechado mostra-se adequada e proporcional, considerando a pena aplicada, superior a 8 anos, em consonância com o disposto no art. 33, § 2º, a, do Código Penal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>É como voto."<br>Constata-se que não há omissão ou contradição a sanar e que o acórdão embargado rejeitou a alegação de nulidade por decretação de revelia, ao fundamento de que, após a soltura do recorrente, houve diversas tentativas frustradas de intimação e a defesa permaneceu inerte quanto à atualização de endereço, inexistindo comprovação de custódia em Brasília à época, razão pela qual não se demonstrou prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal (princípio pas de nullité sans grief).<br>Quanto ao delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006), o acórdão destacou a suficiência do conjunto probatório  depoimentos, documentos e interceptações telefônicas  a evidenciar participação estável e permanente na empreitada criminosa, sendo inviável a absolvição ou revisão das conclusões das instâncias ordinárias, por demandar revolvimento fático-probatório, vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>No tocante à dosimetria, manteve-se a causa de aumento do art. 40, V, da Lei de Drogas, em razão do transporte interestadual de aproximadamente 225 kg de maconha, também insuscetível de revisão em recurso especial diante do óbice da Súmula 7. Em consequência, foi afastada a aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006), por incompatibilidade com a condenação por associação para o tráfico, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>Por fim, confirmou-se o regime inicial fechado, em face da pena superior a 8 anos, nos termos do art. 33, § 2º, a, do Código Penal.<br>Todas essas conclusões estão em linha com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme precedentes citados no acórdão embargado acima reconstituídos.<br>Tal circunstância demonstra que as alegações defensivas foram devidamente apreciadas e sopesadas pela decisão embargada, ainda que com resultado diverso do pretendido pela defesa, sem que isso configure causa de nulidade ou permita o julgamento do recurso.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Não está caracterizado nenhum vício previsto no art. 619 do CPP se o órgão julgador dirimiu, de modo fundamentado, as questões que lhe foram submetidas.<br>2. Na espécie, o acórdão embargado consignou expressamente que a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância ao delito de descaminho quando cometido com habitualidade, pois isso acabaria por servir como verdadeiro incentivo à prática delituosa.<br>3. Assentou que, no caso dos autos, embora o valor do tributo elidido seja inferior a R$ 20.000,00, consta nos autos o registro de 4 processos penais com sentenças condenatórias transitadas em julgado e de 14 processos administrativos-fiscais, por condutas semelhantes ao fato que lhe é imputado, circunstância hábil a afastar a incidência do princípio da insignificância.<br>4. A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.<br>5. Além disso, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que "o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir" (EDcl no AgRg no HC n. 758.051/PR, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJe 14/2/2023), o que foi observado na hipótese.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.265.545/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023, grifou-se.)<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 619, do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado, não se prestando para manifestar mero inconformismo da parte sucumbente com a decisão embargada.<br>2. Tendo o acórdão apreciado, de maneira aprofundada, todas as teses defensivas, não há que se falar em vício interno, não sendo possível apreciar inovações argumentativas realizadas pela parte embargante.<br>3. A decisão que inadmite o recurso especial no órgão de 2º grau, confirmada neste Tribunal, possui natureza meramente declaratória, fazendo retroagir o trânsito em julgado à data de escoamento do prazo para a interposição de recurso admissível, situação que afasta a ocorrência de prescrição superveniente quando o seu prazo, baseado na pena concreta, não foi superado entre a publicação do acórdão condenatório e esse mencionado termo final.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.561.073/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023, grifou-se.)<br>É prudente enfatizar que a norma insculpida no art. 315, § 2º, inc. IV, do CPP, não exige do julgador o enfrentamento da totalidade dos argumentos suscitados pela defesa, na medida em que se colhe da decisão os fundamentos determinantes, suficientes para o não acolhimento das teses defensivas. Se da análise da decisão for possível extrair os motivos que levaram à rejeição das teses defensivas e a formação da convicção do julgador, não há necessidade de enumeração e exame detido de cada uma das teses defensivas articuladas, que foram, por incompatibilidade lógica, rejeitadas.<br>Para ilustrar a compreensão do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, cito os seguintes arestos:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 315, § 2º, IV, DO CPP. INCORRÊNCIA. PRELIMINARES NÃO APRECIADAS NA SENTENÇA. NÃO OBRIGATORIEDADE. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. TESES ANALISADAS NO RECURSO DE APELAÇÃO. EFEITO SUBSTITUTIVO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento a recurso especial, no qual a defesa alegava nulidade da sentença condenatória por ausência de apreciação de teses defensivas vinculadas nas alegações finais.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 315, § 2º, IV, do Código de Processo Penal, em razão da não apreciação de arguições preliminares na sentença de primeiro grau.<br>3. O Tribunal a quo concluiu que o juiz de primeiro grau não está obrigado a apreciar todas as teses defensivas e procedeu a devida análise de todas as teses preliminares apresentadas pelo ora agravante.<br>III. Razões de decidir<br>4. Não há falar em inobservância da norma insculpida no art. 315, § 2º, inc. IV, do CPP, na medida em que se colhe da sentença os fundamentos da condenação, suficientes para o não acolhimento das teses defensivas, isso porque não se exige do julgador o enfrentamento da totalidade dos argumentos suscitados pela defesa.<br>5. Qualquer omissão por parte do sentenciante seria possível de ser aclarada por meio de embargos declaratórios, o que não foi efetivado pela defesa, tornando, inclusive, as matérias preclusas.<br>6. "Na hipótese de haver recurso da sentença, poderá o Tribunal examinar todas as matérias suscitadas e discutidas no compêndio, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro (art. 515, §§ 1º e 2º). Assim agindo, não estará suprimindo qualquer grau de jurisdição, pois a matéria lhe foi, ex lege, devolvida, in totum, especialmente após as recentes alterações do Código de Processo Civil" (AgRg no REsp n. 553.053/PB, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 16/12/2003, DJ de 9/2/2004, p. 205).<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Teses de julgamento: "1. Não há inobservância da norma insculpida no art. 315, § 2º, inc. IV, do CPP quando se colhe da sentença os fundamentos da condenação, não se exigindo do julgador o enfrentamento da totalidade dos argumentos suscitados. 2. Qualquer omissão por parte do sentenciante é possível de ser aclarada por meio de embargos declaratórios, sob pena de se tornar preclusa. 3. O Tribunal a quo pode examinar todas as matérias suscitadas e discutidas na apelação, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro, sem que seja suprimido qualquer grau de jurisdição.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 315, § 2º, IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.123.500/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, REsp n. 739.427/PR, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 27/3/2008.<br>(AgRg no REsp n. 2.143.670/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025, grifou-se.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVENÇÃO. ART. 71, CAPUT, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RISTJ. DISTRIBUIÇÃO DO PRIMEIRO RECURSO NESTA QUINTA TURMA. NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. DETERMINAÇÃO DESTA CORTE EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NOVA OCORRÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM E DESCUMPRIMENTO DA ORDEM. INOCORRÊNCIA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO E REFERÊNCIA AOS ARGUMENTOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DA VIOLAÇÃO AO ART. 212 DO CPP. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prevenção destes autos se deu com a distribuição do primeiro recurso à Quinta Turma desta Corte, se justificando pela diretriz contida no art. 71, caput, do RISTJ: "A distribuição da ação, do recurso ou do incidente torna preventa a competência do relator para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo". 1.1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que a anterior distribuição de incidente, recurso ou ação, mostra-se como critério válido para firmar a prevenção, ainda que haja ocorrido entre órgão internos distintos, desde que entre Turma e Seção que tratem da mesma matéria. 2. Sobre a violação aos artigos 619 e 315, § 2º, III e IV, do CPP, nos termos em que lançada a decisão proferida nos Embargos de Divergência n. 1.384.669 /R5, o Ministro relator deu provimento ao recurso porque o Tribunal de origem teria se utilizado de fundamentação per relationem, sem qualquer acréscimo de fundamentação, e sem nem mesmo transcrever o parecer ministerial ao qual fez referência, além de não tecer consideração acerca das preliminares arguidas. Diferentemente, neste novo julgamento da apelação, ainda que respaldando a fundamentação da r. sentença condenatória, além de citá-la em diversos trechos, analisou as preliminares defensivas, razão pela qual não foram violados os dispositivos de lei indicados. 2.1. Os temas abordados na apelação, notadamente os referentes às nulidades das interceptações telefônicas e suas prorrogações, ofensa ao contraditório e à ampla defesa, comprovação dos delitos e suas autorias e penas impostas, foram solvidos pelo Tribunal de Justiça. "De se lembrar, que o art. 315, § 2º, VI, do CPP deve ser interpretado em harmonia com o texto do inciso IV do mesmo dispositivo, que somente exige do julgador o enfrentamento dos argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, não lhe impondo rebater, ponto a ponto, todos os argumentos suscitados pelas partes". 3. De outra parte, há ofensa ao art. 619 do CPP. Não obstante na maior parte da irresignação o recorrente tenha pretendido discutir as soluções alcançadas pela Corte Estadual, quanto à tese de inversão na ordem das perguntas (art. 212 do CPP) não houve a integração do julgado. Assim, deve-se o decisum para que a Corte a quo se manifeste acerca da irresignação. 4. Agravo regimental desprovido. 2/10/20 (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.005.003/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 4/10/2023, grifou-se)<br>Os presentes embargos, portanto, refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, o que revela o seu descabimento.<br>Nesse sentido, importa destacar que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 08/02/2023, DJe de 22/02/2023).<br>Em homenagem ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC), advirto as partes que, conforme magistério jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal, "A utilização indevida das espécies recursais, consubstanciada na interposição de recursos manifestamente inadmissíveis, improcedentes ou contrários à jurisprudência desta Suprema Corte como mero expediente protelatório, configura abuso do direito de recorrer, a autorizar a aplicação de multa por litigância de má-fé e a imediata determinação do trânsito em julgado, independentemente de publicação do acórdão" (HC 256223 AgR-ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 19-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-08-2025 PUBLIC 27-08-2025, grifou-se.).<br>Por esses fundamentos, rejeito os embargos de declaração de fls. 2894-2896 e não conheço dos embargos de declaração de fls. 2909-2913.<br>É como voto.