ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Abordagem policial. Busca pessoal e veicular. Reconhecimento fotográfico. Súmulas 83/STJ e 7/STJ. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 83 do Superior Tribunal de Justiça e 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. O agravante pleiteia o reconhecimento da nulidade da abordagem policial e das provas derivadas, além da absolvição dos delitos imputados, alegando violação aos artigos 157, 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal.<br>3. O Tribunal de origem considerou válida a abordagem policial e a busca pessoal e veicular, realizadas após atitude suspeita na condução de veículo automotor, ocasião em que foram encontradas diversas placas de veículos com numerações diversas. Também reconheceu a validade do reconhecimento fotográfico, corroborado por outras provas colhidas na fase judicial.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a abordagem policial e a busca pessoal e veicular realizadas sem fundadas razões são nulas; e (ii) saber se o reconhecimento fotográfico realizado na fase do inquérito policial, sem observância do art. 226 do CPP, pode ser considerado válido quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada concluiu que o recurso especial não foi admitido devido à deficiência na fundamentação, conforme a Súmula 284/STF, e à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, aplicando-se a Súmula 83/STJ.<br>6. O agravante não impugnou de forma adequada os fundamentos da decisão anterior, limitando-se a mencionar julgados favoráveis à sua tese, sem demonstrar a aplicabilidade ou distinção em relação ao caso concreto.<br>7. A jurisprudência do STJ valida o reconhecimento fotográfico que não observou o procedimento do art. 226 do CPP, desde que corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>8. O afastamento das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A Súmula 83/STJ impede o conhecimento de recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ.<br>2. O reconhecimento fotográfico realizado na fase do inquérito policial, sem observância do art. 226 do CPP, é válido se corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>3. O reexame de provas para afastar conclusões do acórdão recorrido é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, 240, § 2º, e 244.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmulas 83/STJ e 7/STJ.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por EDER OLIVEIRA DOS SANTOS contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelo óbice das Súmulas 83 do egrégio Superior Tribunal de Justiça e Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 341-347).<br>Nas razões do agravo regimental, pleiteia o agravante seu conhecimento para que seja dado provimento ao recurso especial e reconhecida a nulidade da abordagem que resultou na condenação do réu, com sua consequente absolvição dos delitos em tela. (e-STJ fls. 352-360).<br>O Ministério Público Federal se manifestou (e-STJ fls. 370-371).<br>O agravado apresentou contraminuta pelo desprovimento do agravo regimental (e-STJ fls. 372-375).<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Abordagem policial. Busca pessoal e veicular. Reconhecimento fotográfico. Súmulas 83/STJ e 7/STJ. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 83 do Superior Tribunal de Justiça e 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. O agravante pleiteia o reconhecimento da nulidade da abordagem policial e das provas derivadas, além da absolvição dos delitos imputados, alegando violação aos artigos 157, 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal.<br>3. O Tribunal de origem considerou válida a abordagem policial e a busca pessoal e veicular, realizadas após atitude suspeita na condução de veículo automotor, ocasião em que foram encontradas diversas placas de veículos com numerações diversas. Também reconheceu a validade do reconhecimento fotográfico, corroborado por outras provas colhidas na fase judicial.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a abordagem policial e a busca pessoal e veicular realizadas sem fundadas razões são nulas; e (ii) saber se o reconhecimento fotográfico realizado na fase do inquérito policial, sem observância do art. 226 do CPP, pode ser considerado válido quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada concluiu que o recurso especial não foi admitido devido à deficiência na fundamentação, conforme a Súmula 284/STF, e à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, aplicando-se a Súmula 83/STJ.<br>6. O agravante não impugnou de forma adequada os fundamentos da decisão anterior, limitando-se a mencionar julgados favoráveis à sua tese, sem demonstrar a aplicabilidade ou distinção em relação ao caso concreto.<br>7. A jurisprudência do STJ valida o reconhecimento fotográfico que não observou o procedimento do art. 226 do CPP, desde que corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>8. O afastamento das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A Súmula 83/STJ impede o conhecimento de recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ.<br>2. O reconhecimento fotográfico realizado na fase do inquérito policial, sem observância do art. 226 do CPP, é válido se corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>3. O reexame de provas para afastar conclusões do acórdão recorrido é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, 240, § 2º, e 244.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmulas 83/STJ e 7/STJ.<br>VOTO<br>Conheço do agravo regimental e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>No recurso especial, a Defesa sustentou a nulidade da abordagem policial e do reconhecimento fotográfico, alegando violação aos artigos 157, 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, além de dissídio jurisprudencial. Argumentou que a abordagem foi realizada sem justa causa, e que as provas derivadas da busca pessoal e veicular são ilícitas.<br>O recurso não foi admitido em razão da deficiência na fundamentação, conforme a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, e a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se a Súmula 83 desta Corte.<br>Interposto agravo em recurso especial, reiterando os argumentos de nulidade da abordagem e das provas derivadas, o apelo não foi conhecido pelos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 342-346):<br>(..)<br>O recurso é tempestivo. Todavia, não infirma todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Conforme relatado, a decisão que negou seguimento ao recurso constitucional o fez diante da incidência da Súmula 83/STJ. Entretanto, o agravante de impugnar, de maneira clara e suficiente, o referido obstáculo, restringindo-se apenas a mencionar números de julgados e a indicar que estes são favoráveis a sua tese, sem a devida demonstração, nos referidos julgados, da validade da argumentação. No mesmo sentido:<br>(..)<br>O recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou os 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, em razão da realização de busca pessoal e veicular sem fundadas razões, contudo, a análise do inteiro teor do acórdão revela que ele está em linha com a jurisprudência contemporânea do Superior Tribunal de Justiça.<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez.<br>No caso concreto, o acórdão de julgamento do recurso de apelação apontou que a abordagem e busca pessoal foram realizadas após atitude suspeita na condução de um veículo automotor, ocasião em que foi encontrado, em seu interior, diversas placas de veículos com numerações diversas.<br>O Tribunal de origem, soberano no exame dos fatos e das provas, averbou o seguinte sobre a validade da busca pessoal e veicular:<br>(..)<br>As conclusões da Corte de origem estão em consonância com a jurisprudência desta Corte, conforme destaco:<br>(..)<br>Ademais, a conclusão do acórdão de julgamento do recurso está igualmente em linha com a jurisprudência dessa Corte de Justiça no sentido de que é válida a condenação baseada em reconhecimento fotográfico que não observou o procedimento do art. 226 do CPP, se houver outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa suficientes para formar um juízo de valor acima de uma dúvida razoável.<br>Segundo o acórdão do Tribunal de origem, a vítima confirmou o reconhecimento do réu em juízo, não sendo o procedimento em sede de inquérito policial o único observado para tanto, o que se coaduna com a jurisprudência desta Corte.<br>(..)<br>Nesse contexto, é certo, ainda, que o afastamento da conclusão acerca das premissas fáticas acerca da autoria evidenciados nos autos demandaria análise de prova, com óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>(..)<br>Verifica-se que a decisão agravada não conheceu do recurso porque não impugnou de forma adequada os fundamentos da decisão anterior, notadamente a incidência do enunciado 83 da Súmula desta Corte, consignando que a Defesa se limitou a mencionar julgados favoráveis à sua tese, sem demonstrar a aplicabilidade ou distinção em relação ao caso concreto. Destacou-se ainda que o afastamento das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Nas razões do agravo regimental, o agravante reproduz os mesmos argumentos constantes no recurso especial e no agravo em recurso especial, ou seja, que não houve fundadas razões para a abordagem policial, o que já foi afastado pela decisão agravada.<br>No mais, as considerações sobre a fragilidade probatória não são passíveis de análise no presente recurso e revisar as provas para concluir pela absolvição do recorrente não é possível por meio do recurso especial. Pelas mesmas razões, não é cabível a concessão do habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.