ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Intempestividade de Agravo Regimental. Rejeição dos Embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu agravo regimental interposto fora do prazo legal de 5 dias corridos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ). A defesa foi exercida por núcleo de prática jurídica de instituição privada de ensino superior, que não possui prerrogativa de prazo em dobro.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se há erro material ou omissão no acórdão embargado quanto à tempestividade do agravo regimental interposto e à aplicabilidade do prazo em dobro à defesa exercida por núcleo de prática jurídica de instituição privada.<br>III. Razões de decidir<br>3. O prazo recursal de agravo regimental em matéria penal é de 5 dias corridos, conforme previsão expressa no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do RISTJ e art. 798 do Código de Processo Penal, não se aplicando a regra do CPC que estabelece contagem em dias úteis.<br>4. O agravo foi interposto após o transcurso do prazo legal, o que caracteriza sua intempestividade.<br>5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que núcleos de prática jurídica vinculados a instituições privadas de ensino superior não fazem jus à cont agem de prazo em dobro.<br>6. Não há causa justificadora que afaste a intempestividade, tampouco prerrogativa de intimação pessoal para advogados constituídos que atuam por núcleos de prática jurídica.<br>7. Os embargos de declaração não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diversa da acolhida no acórdão embargado, sendo inadequados para revisão de entendimento já fundamentado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  embargos  de  declaração  opostos  por  JONES DAMACENO DOS SANTOS contra  acórdão  de fls. 993/994, cuja ementa registra:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 5 DIAS CORRIDOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática, cuja publicação ocorreu em 17/2/2025. A parte agravante apresentou o recurso apenas em 5/3/2025, fora do prazo legal de 5 dias corridos previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ). A Defesa é patrocinada por núcleo de prática jurídica de instituição privada de ensino superior, que não possui prerrogativa de prazo em dobro.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do agravo regimental interposto e a aplicabilidade do prazo em dobro à defesa exercida por núcleo de prática jurídica de instituição privada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O prazo recursal de agravo regimental em matéria penal é de 5 dias corridos, conforme previsão expressa no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do RISTJ e art. 798 do Código de Processo Penal, não se aplicando a regra do CPC que estabelece contagem em dias úteis.<br>4. O agravo foi interposto após o transcurso do prazo legal, fato comprovado pela certidão nos autos, o que caracteriza sua intempestividade.<br>5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que núcleos de prática jurídica vinculados a instituições privadas de ensino superior não fazem jus à contagem de prazo em dobro.<br>6. Não há causa justificadora que afaste a intempestividade, tampouco prerrogativa de intimação pessoal para advogados constituídos que atuam por núcleos de prática jurídica.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Aplica-se o prazo de 5 dias corridos para interposição de agravo regimental em matéria penal, conforme o art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e o art. 258 do RISTJ.<br>2. A contagem do prazo em dias úteis do CPC não se aplica a recursos em matéria penal.<br>3. Núcleos de prática jurídica de instituições privadas não têm direito à contagem de prazo em dobro.<br>4. A ausência de interposição do recurso dentro do prazo legal configura intempestividade e impede o seu conhecimento.<br>Consta dos autos que o Tribunal a quo, em decisão unânime, negou provimento ao agravo em execução penal ali interposto pela Defesa, nos termos da ementa a seguir transcrita (fls. 854/862):<br>AGRAVO NA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NOVA AÇÃO PENAL EM CURSO. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. EXAME ADIADO PARA APÓS A CONCLUSÃO DA NOVA AÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. prática de novo crime, no curso do prazo prescricional da pretensão executória, configura o marco interruptivo previsto no artigo 117, inciso VI, do Código Penal, a impedir a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória.<br>2. No presente caso concreto, deve ser levado em conta que não há nos autos comprovação sobre o esgotamento dos meios recursais, o que pode afastar a caracterização da reincidência e, por conseguinte, a interrupção da contagem do prazo prescricional. 2.1. Por isso, torna-se inviável a análise da interrupção da prescrição da pretensão executória relacionada à condenação anterior, tendo em vista que ainda está em andamento o processo penal que investiga o novo delito, cuja condenação definitiva resultará na caracterização da reincidência. Precedentes do STJ e do TJDFT.<br>3. Recurso conhecido e improvido para manter a executória até que a matéria seja analisada em momento adequado.<br>Sobreveio recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, por meio do qual se alegou violação aos seguintes dispositivos: "artigo 155, § I o , do Código Penal, por duas vezes, e artigo 155, § I o , c.c artigo 14, II, ambos do Código Penal" (fls. 885/897).<br>Para tanto, mencionou que "a conclusão alcançada pelo decisum recorrido não encontra amparo legal ou jurisprudencial, uma vez que o ato de se paralisar a análise da prescrição e aguardar o trânsito em julgado de outros autos (para somente então averiguar se houve, ou não, a interrupção do prazo em razão de uma possível reincidência) é desproporcional frente à sistemática do processo penal, mostrando-se incompatível com a lógica supracitada e contrariando o princípio da celeridade processual" (fl. 893).<br>Disse outrossim que, "mesmo desconsiderando o abatimento em razão da detração, a prescrição já se concretizou na data de 26/07/2022, por não ter ocorrido interrupção anterior a esse marco (como afirmado anteriormente, não resta configurada a alegação de reincidência enquanto causa interruptiva da prescrição, haja vista sua a ausência de trânsito em julgado de sentença condenatória no caso em análise)." (fl. 896).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 909/911), o especial foi inadmitido com fundamento na Súmula n. 83/STJ (fls. 917/919).<br>Contra tal decisum, foi interposto o respectivo agravo em recurso especial (fls. 929/934), ao qual a Presidência deste Superior Tribunal não conheceu, "com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça" (fls. 954/955).<br>Foi interposto agravo regimental (fls. 961/969), por meio do qual se sustentou, resumidamente, que "a decisão agravada que inadmitiu o recurso especial, se baseou na suposta aplicabilidade da Súmula 83, o que levou a defesa da agravante a imprescindivelmente impugnar e combater tal fundamento em sua totalidade, já que era a única óbice ao pleito, ponderando-o de forma explícita e implícita, sendo sua refutação uma consequência lógica da argumentação defensiva como um todo" (fl. 963).<br>Disse, ademais, que "o referido recurso esclareceu que a tese apresentada no REsp abordou todas as facetas da tese defensiva, narrando a controvérsia de forma suficientemente fundamentada e claramente permitindo a exata compreensão do que se pede" (fl. 964).<br>Requereu, ao final (fl. 967):<br>I. Seja realizado o juízo de retratação para que, monocraticamente, se conheça e dê provimento ao Recurso Especial, nos seus exatos termos; ou II. Que o presente Agravo Interno seja distribuído à uma das Turmas desse colendo Tribunal, com base no princípio da colegialidade, a fim de que a decisão agravada seja reformada e o Agravo em Recurso Especial seja conhecido e provido, pelos seus próprios fundamentos.<br>A eg. Quinta Turma deste Superior Tribunal, em decisão unânime, não conheceu do recurso, nos termos da ementa acima transcrita.<br>Daí a oposição dos presentes embargos de declaração, por meio dos quais se alega, em síntese, a existência de erro material que precisa ser sanado.<br>Menciona, para tanto, que "afirmou-se que a prerrogativa da contagem em dobro não se aplica aos advogados vinculados a núcleos de prática jurídica mantidos por universidades particulares, conforme jurisprudência pacífica desta Corte" (fl. 1.009).<br>Aduz, outrossim, que "restou demonstrado de forma clara que o agravo regimental foi interposto dentro do prazo legal, sendo manifestamente tempestivo. A decisão que não conheceu do recurso, sob fundamento de intempestividade, incorre em erro material quanto à data da intimação, razão pela qual deve ser revista" (fl. 1.012).<br>Requer, ao final, "que esse Egrégio Colegiado acolha os presentes Embargos Declaratórios, sanando-se a omissão que macula o acórdão, a fim de que seja decretada a tempestividade do Agravo Regimental" (fl. 1.012).<br>Impugnação foi apresentada pelo embargado (fls. 1.026/1.029).<br>É, em síntese, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Intempestividade de Agravo Regimental. Rejeição dos Embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu agravo regimental interposto fora do prazo legal de 5 dias corridos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ). A defesa foi exercida por núcleo de prática jurídica de instituição privada de ensino superior, que não possui prerrogativa de prazo em dobro.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se há erro material ou omissão no acórdão embargado quanto à tempestividade do agravo regimental interposto e à aplicabilidade do prazo em dobro à defesa exercida por núcleo de prática jurídica de instituição privada.<br>III. Razões de decidir<br>3. O prazo recursal de agravo regimental em matéria penal é de 5 dias corridos, conforme previsão expressa no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do RISTJ e art. 798 do Código de Processo Penal, não se aplicando a regra do CPC que estabelece contagem em dias úteis.<br>4. O agravo foi interposto após o transcurso do prazo legal, o que caracteriza sua intempestividade.<br>5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que núcleos de prática jurídica vinculados a instituições privadas de ensino superior não fazem jus à cont agem de prazo em dobro.<br>6. Não há causa justificadora que afaste a intempestividade, tampouco prerrogativa de intimação pessoal para advogados constituídos que atuam por núcleos de prática jurídica.<br>7. Os embargos de declaração não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diversa da acolhida no acórdão embargado, sendo inadequados para revisão de entendimento já fundamentado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Presentes  os  requisitos  de  admissibilidade,  conheço  dos  embargos.<br>Conforme  relatado,  requer  a  defesa  que  o erro material, relativo à contagem do prazo para interposição do recurso, apontado seja sanado.<br>Nos  termos  do  que dispõe o art.  619  do  Código  de  Processo  Penal,  é  cabível  a  oposição  de  embargos  de  declaração  quando  houver  no  julgado  ambiguidade,  obscuridade,  contradição  ou  omissão,  hipóteses  ausentes na espécie.<br>No presente caso, a  Quinta  Turma  desta  Corte  Superior,  em  julgamento  colegiado,  à unanimidade de votos (fls. 993/994), concluiu  que:<br>O recurso não merece ser conhecido.<br>Como cediço, é intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos do que dispõe o art. 39, caput, da Lei n. 8.038/1990, e o art. 258, caput, do RISTJ.<br>No caso dos autos, a decisão agravada foi publicada em 17/02/2025 (fl. 956). O agravo regimental, contudo, somente foi interposto em data de 05/03/2025 (fl. 961), fora, portanto, do prazo legal.<br>De fato, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "É intempestivo o agravo regimental que não observa o prazo de interposição de 5 (cinco) dias contínuos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/90, art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e art. 798 do Código de Processo Penal - CPP." (AgRg no AREsp n. 2.234.526/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).<br>Cumpre ressaltar, por oportuno, que, a Defesa do ora agravante é patrocinada pelo CEUB, instituição privada que, como cediço, não goza da prerrogativa do prazo em dobro. De fato, conforme pacífica jurisprudência desta eg. Corte Superior, "a prerrogativa da contagem dos prazos em dobro, em matéria criminal, não se estende aos Núcleos de Prática Jurídica vinculados à instituição de ensino superior privada" (AgRg no AREsp n. 1.809.965/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 5/4/2021). " (AgRg no AREsp n. 2.609.601/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 07/10/2024, DJe de 10/10/2024, grifei).<br>No mesmo sentido, e em reforço, menciono:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso interposto fora do prazo legal, conforme certidão juntada aos autos.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar a tempestividade do recurso interposto pela parte.<br>III. Razões de decidir<br>3. O recurso não obedece às regras específicas de contagem dos prazos recursais em matéria penal.<br>4. A certidão juntada aos autos comprova o transcurso do prazo sem a interposição tempestiva do recurso.<br>5. A prerrogativa de contagem de prazos em dobro não é aplicável a advogados de núcleo de prática jurídica mantido por universidade particular.<br>IV. Recurso não provido. (AgRg no AREsp n. 2.611.856/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04/11/2024, DJe de 06/11/2024, grifei).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL DE 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS.<br>I - É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 (cinco) dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal.<br>II - O agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras no novo CPC referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art.<br>1.003, § 5º, Lei 13.105/2015). Precedentes.<br>III - Na hipótese, a decisão agravada foi publicada em 10/11/2022 (fl. 297). O decurso do prazo legal teve início em 11/11/2022 (sexta-feira) e, pela contagem normal, o prazo expirou no dia 16/11/2022 (quarta-feira). Porém, a petição de interposição do agravo regimental só veio a ser recebida neste Tribunal em 30/11/2022 (fl. 2 do Expediente Avulso), fora, portanto, do prazo legal e após o trânsito em julgado da decisão monocrática, consoante certidão à fl. 299.<br>IV - É "firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que justa causa capaz de afastar a intempestividade do recurso interposto por motivo de doença do advogado somente se caracteriza quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato" (AgInt no REsp n. 1.673.033/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 24/10/2017).<br>Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos AREsp n. 2.179.694/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/02/2023, DJe de 27/02/2023, grifei)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE CINCO DIAS PREVISTO NO ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990 E NO ART. 258, CAPUT, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE.<br>1. Nos termos dos arts. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, 39 da Lei n. 8.038/1990 e 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal, é intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos.<br>2. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, " .<br>..  em ações que tratam de matéria penal ou processual penal, não incidem as novas regras do Código de Processo Civil - CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei n. 13.105/2015), ante a existência de norma específica a regular a contagem do prazo (art. 798 do CPP), uma vez que o CPC é aplicado somente de forma suplementar ao processo penal" (AgRg no AREsp n. 981.030/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 22/2/2017). Ademais, "a jurisprudência do STJ estabelece que advogados constituídos são intimados por meio do Diário da Justiça Eletrônico, não havendo prerrogativa de intimação pessoal" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.611.295/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 3/12/2024).<br>3. No caso dos autos, a decisão agravada deve ser considerada publicada para a agravante no dia 2/12/2024 (e-STJ fl. 17.160), e o agravo regimental foi interposto em 13/12/2022 (e-STJ fl. 17.165), quando já havia escoado o prazo legal de 5 dias para a sua interposição (conforme certidão de e-STJ fl. 17.178).<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 829.375/MG, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/02/2025, DJEN de 24/02/2025, grifei).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.<br>Cumpre repetir, por oportuno, que, nos termos do que assentado no decisum ora embargado, "é intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos do que dispõe o art. 39, , da Lei n. 8.038/1990, e o art. caput 258, , do RISTJ" (fl. 998).<br>De fato, no caso dos autos, ainda que se considere que a intimação do decisum monocrático recorrido tenha ocorrido em data de 27/02/2025, o agravo regimental teria sido interposto de forma extemporânea, isto é, intempestivamente. Com efeito, tendo havido intimação na referida data, o dies a quo para interposição do agravo regimental seria o dia 04/03/2025, ao passo que o recurso somente foi interposto em data de 05/03/2025, pelo que, enfatize-se, não poderia ser conhecido.<br>Foi enfatizado, ademais, que, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "É intempestivo o agravo regimental que não observa o prazo de interposição de 5 (cinco) dias contínuos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/90, art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e art. 798 do Código de Processo Penal - CPP." (AgRg no AREsp n. 2.234.526/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).<br>Conforme ressaltado pelo embargado, em suas contrarrazões (fls. 1.026/1.029):<br>No caso, a decisão embargada analisou de forma clara e fundamentada a questão da tempestividade do agravo regimental, não havendo vício a ser sanado. O colegiado assentou seu entendimento com base nos prazos legais e regimentais, consignando expressamente o motivo da intempestividade recursal. Extrai-se do acórdão:<br>O recurso não merece ser conhecido.<br>Como cediço, é intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos do que dispõe o art. 39, caput, da Lei n. 8.038/1990, e o art. 258, caput, do RISTJ.<br>No caso dos autos, a decisão agravada foi publicada em 17/02/2025 (fl . 956). O agravo regimental, contudo, somente foi interposto em data de 05/03/2025 (fl.<br>961), fora, portanto, do prazo legal.<br>Verifica-se, portanto, que a decisão embargada não padece de omissão ou erro material, tendo apenas adotado fundamento  a data da publicação no DJe como marco inicial do prazo  que contraria a tese defensiva. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento e a pretensão de fazer prevalecer entendimento diverso não autorizam o manejo dos aclaratórios.<br>Ademais, o v. acórdão reforçou a jurisprudência pacífica dessa Corte, no senti do de que "a prerrogativa da contagem dos prazos em dobro, em matéria criminal, não se estende aos Núcleos de Prática Jurídica vinculados à instituição de ensino superior privada" (AgRg no AREsp n. 1.809.965/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 5/4/2021)" (AgRg no AREsp n. 2.551.507/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024)" (AgRg no AREsp n. 2.827.342/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025), fundamento que também foi uti lizado para aferir a intempesti vidade do recurso interposto.<br>Diante do exposto, a decisão embargada é adequadamente fundamentada, tendo sido examinados os argumentos que poderiam ser capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.<br>Ademais, os embargos declaratórios "não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas a nova declaração de efeito infringente" 1 , representando mero inconformismo com a tese adotada.<br>Constata-se,  portanto,  da análise dos  excertos acima transcritos, do acórdão  embargado,  que, ao contrário do que alegado nestes aclaratórios, inexistem  vícios  que  autorizem  a  oposição de embargos de declaração,  porquanto  toda  a  matéria  posta  à  apreciação  desta  Corte  foi  julgada,  à  saciedade  de  fundamentos.<br>Cumpre ressaltar, por oportuno, que, como cediço,  "o  julgador  não  é  obrigado  a  rebater,  um  a  um,  todos  os  argumentos  das  partes,  bastando  que  resolva  a  situação  que  lhe  é  apresentada  sem  se  omitir  sobre  os  fatores  capazes  de  influir  no  resultado  do  julgamento."  (AgRg  no  AREsp  n.  2.222.222/MT,  relator  Ministro  Ribeiro  Dantas,  Quinta  Turma,  julgado  em  7/2/2023,  DJe  de  13/2/2023).<br>Ante  o  exposto,  rejeito  os  embargos  de  declaração.<br>É o voto.