ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração no Agravo Regimental. Embriaguez ao Volante. Art. 306, caput, da Lei n. 9.503/1997. Ausência de Impugnação Específica. Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. Embargos Rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à aplicação da Súmula 83/STJ, e afastou pedido de concessão de habeas corpus de ofício.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar entendimentos contemporâneos que poderiam afastar o óbice da Súmula 83/STJ; e (ii) analisar se a condenação do embargante foi firmada exclusivamente com base em depoimento de policial, sem outros meios de prova que comprovassem o estado de embriaguez.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes, com cotejo analítico demonstrando divergência jurisprudencial, o que não foi realizado pelo embargante.<br>4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente as questões suscitadas, não havendo omissão ou contradição que justifique a oposição de embargos de declaração.<br>5. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a controvérsia apresentada sem omitir-se sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento.<br>6. A alegação de ausência de outros meios de prova para comprovar o estado de embriaguez do embargante não configura omissão, mas sim erro de julgamento, que deve ser impugnado por outra espécie recursal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  embargos  de  declaração  opostos  por  SUELIO LORIVALDO DE SOUSA contra  acórdão  de fls. 582/293, que negou provimento ao agravo regimental.<br>Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o ora agravante como incurso nas sanções do art. 306, caput, do CTB, à pena de 7 meses de detenção, no regime inicial aberto, mais 10 dias-multa. Houve substituição por penas restritivas de direitos (fls. 312/318).<br>O Tribunal de origem, em decisão unânime, negou provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela Defesa (fls. 412/423). Eis a ementa do acórdão:<br>APELO CRIMINAL DEFENSIVO. CONDENAÇÃO PROVISÓRIA Por embriaguez ao volante (ARTIGO 306 da lei 9.503/1997). arrazoado defensivo que objetiva: "(a) preliminarmente, seja feita nova fase de instrução em razão dos eivados vícios e prejuízos ocasionados por violação a identidade física do Juiz artigo 399, §2º, do CPP, em razão do juiz da instrução não ser o mesmo da sentença; (b) considerado a violação do artigo 158 do CPP, ante a ausência de exame etílico e/ou de alcoolemia e de outro relatório médico mais preciso  , a ausência de provas da suposta embriaguez ao volante, bem como a aplicabilidade do in dubio pro reo, seja absolvido com fulcro no artigo 386, incisos II, V e VII, do CPP; e (c) seja desconsiderada a suspensão da CNH, em face do acusado já ter sofrido as penalidades restritivas em razão do presente processo". Improcedência.. 1) Considerando que o Superior Tribunal de Justiça, "assentando o caráter relativo do princípio da identidade física do juiz, já decidiu que  não ofende o princípio do juiz n atural a designação de magistrados em regime de mutirão no interesse objetivo da jurisdição, para atuar em feitos genericamente atribuídos no intuito de dar mais celeridade à prestação jurisdicional (HC. nº 449.361/PR, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe. de 25.03.2019)" (STJ, 6ª Turma, AgRg. no HC. nº 543.476/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe. de 04.04.2022) e sem olvidar que, "in casu, verifica-se que o programa Justiça Ativa atendeu a comarca de Iporá, no período de 19 a 23 de fevereiro, designadas 13 magistradas e magistrados para a promoção, conforme listagem do Decreto Judiciário nº 516/2024", o que "explica a condução do ato instrutório pela magistrada Dr.ª Laís Fiori Lopes e a prolação da sentença pelo juiz titular, em busca da celeridade na prestação jurisdicional", não se há de cogitar em nenhum tipo de invalidade. 2) Consoante assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, "após a vigência da Lei nº 12.760/12, a comprovação do delito do artigo 306 da Lei nº 9.503/97 pode oc orrer por qualquer meio de prova em Direito admitido, sendo prescindível a realização dos testes alveolar ou sanguíneo" (STJ, 5ª Turma, AgRg. nos Edcl. no HC. nº 354.810/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe. de 23.10.2017), de modo que relatório médico, termo de constatação de alcoolemia e declarações da vítima do acidente de trânsito e de agentes estatais no sentido de que o apelante estava visivelmente embriagado, bastam pra a ratificação de sua condenação. 3) Se o preceito sancionador do artigo 306 da Lei 9.503/1997 preconiza reprimendas "de detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor", juridicamente impossível é a pretensão de isenção da sanção acessória, sob pena de violação literal e negativa de vigência a dispositivo de legislação federal e contrariedade à súmula vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal . APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, pela combativa Defesa, foram eles rejeitados, à unanimidade de votos, nos termos da ementa a seguir transcrita (fls. 447/453):<br>EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. 1) Se o embargante não se insurge contra a falta de exame de alguma tese ou questão jurídica deduzida no âmbito do recurso apelatório, mas sim contra a solução adotada pelo órgão colegiado no julgamento do caso penal, qualificando-a, implicitamente, de equivocada, não se há de cogitar em omissão ou contradição no julgado. 2) Eventual desacordo do acórdão embargado com o conteúdo informativo e probatório dos autos, com o direito pátrio ou com julgados deste Tribunal ou de outros, inclusive do Supremo Tribunal Federal, não configura as hipóteses de cabimento recursal da omissão ou obscuridade e nem tampouco da contradição, caracterizando, quando muito, erro de julgamento, impugnável por outra espécie recursal, que não a dos aclaratórios. 3) Juridicamente impossível o acolhimento do pedido de prequestionamento se não há nenhum defeito no ato jurisdicional embargado. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.<br>Sobreveio recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, no qual se alegou, em síntese, negativa de vigência aos seguintes dispositivos: "artigos 158, art. 386, incisos II, V e VII e art. 387 e art. 399, §2º do Código de Processo Penal, do artigo 306 da lei 9.503/1997 CTB" (fls. 458/469).<br>Para tanto, mencionou que "a cópia da ficha médica ou o auto de constatação de embriaguez clínica deverá ser encaminhado ao médico- legista (oficial) para que este proceda a exame oficial, ainda que indireto, de modo que se possa instruir o futuro processo judicial, observando- se, assim, as formalidades do art. 158 do CPP" (fl. 462).<br>Aduziu, outrossim, que "o que se extraiu da audiência de instrução que na viatura da ocorrência não tinha o aparelho do bafômetro, tampouco foi feito exame clínico após" (fl. 463, grifos no original).<br>Acrescentou, ademais, que "não havendo o Ministério Público comprovado, através de meios de prova admitidos em matéria penal, a embriaguez da acusada, o que foi considerado para atestar sua culpa stricto sensu, conforme se demonstrará em tópico posterior a ausência de provas para demonstrar o estado de embriaguez do acusado e da previsibilidade objetiva de que o acidente somente ocorreu por eventual embriaguez" (fl. 465).<br>Requereu, ao final, "se digne determinar o processamento deste Recurso Especial para que seja conhecido e provido para absolver o acusado" (fl. 468).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 481/487), o especial foi inadmitido na origem pela pela aplicação dos óbices das Súmulas 7 e 83, ambas do STJ (fls. 490/493).<br>Foi interposto o respectivo agravo (fls. 497/511), no qual se requereu o provimento do recurso especial.<br>Apresentada a contraminuta (fls. 516/518), manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo (fls. 536/537). Eis a ementa do parecer:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NECESSÁRIO O REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO.<br>Em decisão monocrática, o agravo em recurso especial não foi conhecido, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ (fls. 540/545).<br>Foi interposto agravo regimental (fls. 550/561), por meio do qual se sustentou, resumidamente, que foram impugnados os óbices apontados pela Corte de origem.<br>Além disso, afirmou que "não merece prosperar o juízo negativo de admissibilidade, pois fora devidamente atingidos os requisitos para o enfrentamento do óbice apresentado, e comprovando que não se trata de entendimento consolidado nesse Egrégio Tribunal" (fl. 553).<br>Disse, ademais, que "não resta comprovado nos autos processuais os outros meios que afirmam de forma inequívoca o estado de embriaguez, não obstante, conforme mencionado no AREsp, os entendimentos devem ser aplicados para afastar a incidência da Súmula 83/STJ" (fl. 557).<br>Acrescentou ser possível "SER CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO EM RAZÃO DA FLAGRANTE ILEGALIDADE" (fl. 559, grifos no original).<br>Requereu, ao final, "seja o Agravo Regimental em Agravo em Recurso Especial julgado procedente para admitir o AREsp interposto e dar o devido prosseguimento ao REsp para que esse seja julgado, superando as violações a Legislação Federal violadas" (fl. 560).<br>O d. representante do Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão agravada e requereu a intimação do agravado, que se manifestou pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 576/578).<br>A eg. Quinta Turma deste Superior Tribunal, à unânime de votos, negou provimento recurso, nos termos da ementa a seguir transcrita (fls. 582/583):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à aplicação da Súmula 83/STJ, e afastou pedido de concessão de habeas corpus de ofício.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e fundamentada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ; (ii) verificar a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício diante de alegada flagrante ilegalidade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo em recurso especial não apresenta impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.<br>4. Para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, é imprescindível a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, o que não ocorreu.<br>5. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, cabível apenas diante de flagrante ilegalidade, inexistente no caso concreto.<br>6. O pedido de habeas corpus de ofício não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para contornar a inadmissão do recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. A aplicação da Súmula 83/STJ somente pode ser afastada mediante a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes, com cotejo analítico demonstrando divergência jurisprudencial.<br>3. É inviável a concessão de habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal ou sem a constatação de flagrante ilegalidade.<br>Daí a oposição dos presentes embargos de declaração, por meio dos quais se alega, em síntese, a existência de omissão que precisa ser sanada.<br>Menciona, para tanto, que "Mesmo diante da Decisão colegiada, no julgamento do Agravo regimental, destaca-se que o Ministro Relator, menciona que não houve a juntada de entendimentos contemporâneos" (fl. 600).<br>Aduz, outrossim, que "somente se firmou a condenação do Embargante em decorrência de um ÚNICO depoimento de um Policial. Não existe nos autos nenhum outro meio que demonstre o suposto estado de embriaguez do Embargante" (fl. 608).<br>Requer, ao final, "sejam recebidos e, no mérito, acolhidos os presentes Embargos de Declaração, para o fim de, mediante efeito infringente, reconhecer e sanar a omissão praticada no Acórdão proferido quando não enfrentou os entendimentos contemporâneos que demonstravam a superação do óbice a Súmula 83/STJ" (fl. 609).<br>Impugnação apresentada pelo embargado (fls. 622/626).<br>É, em síntese, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração no Agravo Regimental. Embriaguez ao Volante. Art. 306, caput, da Lei n. 9.503/1997. Ausência de Impugnação Específica. Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. Embargos Rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à aplicação da Súmula 83/STJ, e afastou pedido de concessão de habeas corpus de ofício.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar entendimentos contemporâneos que poderiam afastar o óbice da Súmula 83/STJ; e (ii) analisar se a condenação do embargante foi firmada exclusivamente com base em depoimento de policial, sem outros meios de prova que comprovassem o estado de embriaguez.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes, com cotejo analítico demonstrando divergência jurisprudencial, o que não foi realizado pelo embargante.<br>4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente as questões suscitadas, não havendo omissão ou contradição que justifique a oposição de embargos de declaração.<br>5. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a controvérsia apresentada sem omitir-se sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento.<br>6. A alegação de ausência de outros meios de prova para comprovar o estado de embriaguez do embargante não configura omissão, mas sim erro de julgamento, que deve ser impugnado por outra espécie recursal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Presentes  os  requisitos  de  admissibilidade,  conheço  dos  embargos.<br>Conforme  relatado,  requer  a  defesa  seja sanada omissão na decisão embargada, no sentido de que teria havido, por ocasião da interposição do agravo, efetiva impugnação ao óbice apresentado pelo Tribunal de origem.<br>Nos  termos  do  que dispõe o art.  619  do  Código  de  Processo  Penal,  é  cabível  a  oposição  de  embargos  de  declaração  quando  houver  no  julgado  ambiguidade,  obscuridade,  contradição  ou  omissão,  hipóteses  ausentes na espécie.<br>No presente caso, a  Quinta  Turma  desta  Corte  Superior,  em  julgamento  colegiado,  à unanimidade de votos (fls. 582/593), concluiu  que:<br>Conforme relatado, nesta Corte Superior, o agravo em recurso especial deixou de ser conhecido porque não foram infirmados parte dos fundamentos empregados pela Corte a quo para inadmitir o recurso, especificamente o óbice da Súmula n. 83/STJ.<br>De fato, deve ser mantido o decisum monocrático, pois, como cediço, não basta deduzir a inaplicabilidade do referido óbice, devendo ser esclarecido o rechaço aos fundamentos utilizados na decisão de admissibilidade, como dito, com a comprovação, por meio da indicação de precedentes atuais e em sentido contrário aos que colacionados pelo Tribunal de origem, no sentido de demonstrar a desarmonia do julgado ou da ausência de entendimento pacificado sobre a matéria, o que não se verifica, no caso dos autos.<br>Na esteira da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " p ara se afastar o óbice contido na Súmula 83/STJ, não basta que se mencione um único julgado, devendo "ser trazidos à colação julgados do Superior Tribunal de Justiça, atuais em relação à decisão agravada, que demonstrem ter o acórdão recorrido adotado entendimento contrário à posição dominante da jurisprudência desta Corte Superior" (AgRg no AREsp n. 1.712.720/TO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020.).<br>No mesmo sentido, e em reforço, cito os seguintes precedentes:<br>(..)<br>Portanto, nos termos do que ressaltado na decisão recorrida, a ausência de impugnação dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para impedir o trânsito do apelo nobre impede, como cediço, o conhecimento do agravo, que tem como propósito demonstrar a inaplicabilidade dos óbices utilizados para inadmitir o apelo nobre, por meio de impugnação específica e fundamentada a cada um deles.<br>Por oportuno, cumpre ressaltar que, conforme previsão disposta no art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, é possível ao relator não conhecer de recurso que tenha deixado de impugnar os fundamentos da decisão recorrida. De igual modo, há disposição expressa contida no art. 253, I, do RISTJ.<br>Assim, a impugnação à decisão de admissibilidade deve ser clara e suficiente, de modo a demonstrar o equívoco na sua negativa em todos os pontos indicados pela decisão que negou trânsito ao recurso.<br>Por fim, no que diz respeito à alegação no sentido de "SER CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO EM RAZÃO DA FLAGRANTE ILEGALIDADE" (fl. 559, grifos no original), de igual modo, constata-se que o pleito não merece acolhimento.<br>De fato, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "É descabida a postulação de habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão do recurso próprio, tendo em vista que o seu deferimento se dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, consoante a jurisprudência assente deste Superior Tribunal de Justiça" (AgRg nos AREsp n. 2.193.149/CE, relator Ministro Teodoro Silva, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).<br>No mesmo sentido, e em reforço:<br>(..)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>Cumpre repetir, por oportuno, que, nos termos do que assentado no decisum ora embargado, "o agravo em recurso especial deixou de ser conhecido porque não foram infirmados parte dos fundamentos empregados pela Corte a quo para inadmitir o recurso, especificamente o óbice da Súmula n. 83/STJ" (fl. 588).<br>Foi dito, ademais, que "deve ser mantido o decisum monocrático, pois, como cediço, não basta deduzir a inaplicabilidade do referido óbice, devendo ser esclarecido o rechaço aos fundamentos utilizados na decisão de admissibilidade, como dito, com a comprovação, por meio da indicação de precedentes atuais e em sentido contrário aos que colacionados pelo Tribunal de origem, no sentido de demonstrar a desarmonia do julgado ou da ausência de entendimento pacificado sobre a matéria, o que não se verifica, no caso dos auto" (fl. 559).<br>Foi enfatizado, ademais, que, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, " p ara se afastar o óbice contido na Súmula 83/STJ, não basta que se mencione um único julgado, devendo "ser trazidos à colação julgados do Superior Tribunal de Justiça, atuais em relação à decisão agravada, que demonstrem ter o acórdão recorrido adotado entendimento contrário à posição dominante da jurisprudência desta Corte Superior" (AgRg no AREsp n. 1.712.720/TO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020.).<br>Constata-se,  portanto,  da análise dos  excertos acima transcritos, que, ao contrário do que alegado nestes aclaratórios, inexistem  vícios  que  autorizem  a  oposição de embargos de declaração,  porquanto  toda  a  matéria  posta  à  apreciação  desta  Corte  foi  julgada,  à  saciedade  de  fundamentos.<br>Cumpre ressaltar, por oportuno, que, como cediço,  "o  julgador  não  é  obrigado  a  rebater,  um  a  um,  todos  os  argumentos  das  partes,  bastando  que  resolva  a  situação  que  lhe  é  apresentada  sem  se  omitir  sobre  os  fatores  capazes  de  influir  no  resultado  do  julgamento."  (AgRg  no  AREsp  n.  2.222.222/MT,  relator  Ministro  Ribeiro  Dantas,  Quinta  Turma,  julgado  em  7/2/2023,  DJe  de  13/2/2023).<br>Ante  o  exposto,  rejeito  os  embargos  de  declaração.<br>É o voto.