ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Intempestividade. Princípio da especialidade. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.<br>2. O embargante alegou omissão e obscuridade no julgado, sustentando que o acórdão não analisou devidamente os pressupostos de admissibilidade do recurso e as questões constitucionais prequestionadas. Requereu efeitos infringentes para reconhecimento do direito ao prazo em dobro e consequente tempestividade do recurso especial.<br>3. O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento dos embargos, em razão de sua manifesta intempestividade.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos fora do prazo de dois dias previsto no Código de Processo Penal podem ser conhecidos, considerando a alegação de aplicação do prazo de cinco dias do Código de Processo Civil.<br>III. Razões de decidir<br>5. O prazo para oposição de embargos de declaração em matéria criminal é de dois dias, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, contados de forma contínua, nos termos do art. 798 do mesmo diploma legal.<br>6. O princípio da especialidade rege a matéria, prevalecendo o prazo específico do Código de Processo Penal sobre o prazo geral do Código de Processo Civil.<br>7. No caso, os embargos foram opostos após o prazo legal, conforme certificado pela Coordenadoria da Quinta Turma, sendo manifesta a intempestividade do recurso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O prazo para oposição de embargos de declaração em matéria criminal é de dois dias, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, prevalecendo sobre o prazo geral do Código de Processo Civil em razão do princípio da especialidade.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 798.<br>Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por RICARDO FIRMINO ALVES JUNIOR contra acórdão da Quinta Turma desta Corte, que negou provimento ao seu agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da intempestividade do apelo nobre (e-STJ fls. 613-619).<br>O embargante alega, em síntese, a existência de omissão e obscuridade no julgado, sustentando que o acórdão foi "nebuloso" ao não analisar devidamente os pressupostos de admissibilidade do recurso e as questões constitucionais prequestionadas. Busca, com os aclaratórios, a concessão de efeitos infringentes para que se reconheça o direito ao prazo em dobro e a consequente tempestividade do Recurso Especial.<br>O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, em resposta (e-STJ fls. 644-645), pugnou pelo não conhecimento do recurso, arguindo sua manifesta intempestividade.<br>É o relatório. Decido.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Intempestividade. Princípio da especialidade. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.<br>2. O embargante alegou omissão e obscuridade no julgado, sustentando que o acórdão não analisou devidamente os pressupostos de admissibilidade do recurso e as questões constitucionais prequestionadas. Requereu efeitos infringentes para reconhecimento do direito ao prazo em dobro e consequente tempestividade do recurso especial.<br>3. O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento dos embargos, em razão de sua manifesta intempestividade.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos fora do prazo de dois dias previsto no Código de Processo Penal podem ser conhecidos, considerando a alegação de aplicação do prazo de cinco dias do Código de Processo Civil.<br>III. Razões de decidir<br>5. O prazo para oposição de embargos de declaração em matéria criminal é de dois dias, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, contados de forma contínua, nos termos do art. 798 do mesmo diploma legal.<br>6. O princípio da especialidade rege a matéria, prevalecendo o prazo específico do Código de Processo Penal sobre o prazo geral do Código de Processo Civil.<br>7. No caso, os embargos foram opostos após o prazo legal, conforme certificado pela Coordenadoria da Quinta Turma, sendo manifesta a intempestividade do recurso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O prazo para oposição de embargos de declaração em matéria criminal é de dois dias, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, prevalecendo sobre o prazo geral do Código de Processo Civil em razão do princípio da especialidade.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 798.<br>Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.<br>VOTO<br>O recurso, contudo, não merece ser conhecido, porquanto manifestamente intempestivo.<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o prazo para a oposição de embargos de declaração em matéria criminal é de 2 (dois) dias, contados de forma contínua, conforme dispõe o art. 798 do mesmo diploma legal.<br>Na hipótese, o v. acórdão embargado foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 18/08/2025 (e-STJ fl. 621), findando-se o prazo recursal em 20/08/2025. Todavia, os presentes aclaratórios foram opostos somente em 23/08/2025 (e-STJ fl. 630), quando já escoado o prazo legal, conforme, inclusive, certificado pela Coordenadoria da Quinta Turma à e-STJ fl. 631.<br>A tese do embargante de que o prazo seria de 5 (cinco) dias, com base no Código de Processo Civil, não prospera, em razão do princípio da especi alidade que rege a matéria.<br>Ante o exposto, em conformidade com o parecer do Ministério Público, e com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço dos embargos de declaração, em razão de sua manifesta intempestividade.<br>Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa dos autos à origem.<br>É como voto.