ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de vícios no acórdão embargado. Rejeição dos embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em agravo em recurso especial, fundamentando-se na ausência de demonstração analítica e suficiente da violação normativa imputada ao acórdão recorrido, bem como na falta de cotejo analítico entre os julgados, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>2. O embargante sustenta que o cotejo analítico pormenorizado é subjetivo e que apresentou similaridade entre os casos, utilizando como paradigma julgamento que tratou da necessidade de demonstração concreta de estabilidade e permanência para a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas, nos termos do art. 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>3. O Ministério Público sustenta que os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão, afirmando que o acórdão embargado está devidamente fundamentado e não apresenta vícios de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>6. O acórdão embargado foi claro ao fundamentar que a ausência de cotejo analítico pormenorizado entre as premissas fáticas e jurídicas do caso concreto e do julgado paradigma configura fundamentação deficiente, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>7. A tese de que a análise da suficiência do cotejo analítico seria subjetiva e de competência exclusiva do órgão colegiado não encontra amparo na jurisprudência, que admite o reconhecimento monocrático de vícios formais que impeçam a compreensão da controvérsia.<br>8. Inexistem vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, sendo o inconformismo do embargante insuficiente para justificar o acolhimento dos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, omissão, contradição ou erro material.<br>2. A ausência de cotejo analítico pormenorizado entre as premissas fáticas e jurídicas do caso concreto e do julgado paradigma configura fundamentação deficiente, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>3. A análise da suficiência do cotejo analítico pode ser realizada monocraticamente, quando se tratar de vício formal que impeça a compreensão da controvérsia.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 11.343/2006, art. 35; Súmula n. 284 do STF.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração interpostos por João Pedro Giubel contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em agravo em recurso especial.<br>O acórdão embargado fundamentou-se na ausência de demonstração analítica e suficiente da violação normativa imputada ao acórdão recorrido, bem como na falta de cotejo analítico entre os julgados, o que configur aria fundamentação deficiente, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial (e-STJ fls. 2525-2532).<br>O embargante sustenta que o cotejo analítico pormenorizado é uma questão subjetiva, bastando a apresentação da similaridade entre os arestos. Argumenta que, caso se permita ao julgador decidir sobre a suficiência da apresentação de similaridade entre os casos, corre-se o risco de inviabilizar a admissão de recursos especiais, uma vez que o julgador poderia entender que nunca é suficiente.<br>Alega, ainda, que, no recurso especial, realizou o cotejo analítico entre os casos. Afirma que, no caso concreto, a condenação foi baseada em diálogos extraídos do celular de terceiro, que não seria réu no processo, e que tais conversas, limitadas a um período de uma semana, não seriam suficientes para demonstrar a estabilidade e permanência exigidas para a configuração do delito.<br>Por fim, requer que os embargos de declaração sejam acolhidos com efeitos infringentes, para que o recurso especial seja conhecido e provido, ou, alternativamente, que sejam esclarecidos os motivos pelos quais a análise, comparação e demonstração de similaridade não foram consideradas suficientes para o conhecimento do recurso especial (e-STJ fls. 2537-2545).<br>O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, em sua impugnação de fls. 2557-2561, sustenta que o acórdão embargado não apresenta qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade, estando devidamente fundamentado ao negar provimento ao agravo regimental, com base na ausência de demonstração analítica e suficiente da violação normativa e do cotejo analítico entre os julgados, conforme exigido pela Súmula 284 do STF.<br>Argumenta que os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão ou para responder a questionários ou enquetes formulados pela parte, sendo suficiente que o acórdão tenha fundamentado adequadamente a tese acolhida, afastando implicitamente as incompatíveis. Requer, assim, a rejeição dos embargos de declaração, mantendo-se o acórdão embargado por seus próprios fundamentos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de vícios no acórdão embargado. Rejeição dos embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em agravo em recurso especial, fundamentando-se na ausência de demonstração analítica e suficiente da violação normativa imputada ao acórdão recorrido, bem como na falta de cotejo analítico entre os julgados, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>2. O embargante sustenta que o cotejo analítico pormenorizado é subjetivo e que apresentou similaridade entre os casos, utilizando como paradigma julgamento que tratou da necessidade de demonstração concreta de estabilidade e permanência para a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas, nos termos do art. 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>3. O Ministério Público sustenta que os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão, afirmando que o acórdão embargado está devidamente fundamentado e não apresenta vícios de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>6. O acórdão embargado foi claro ao fundamentar que a ausência de cotejo analítico pormenorizado entre as premissas fáticas e jurídicas do caso concreto e do julgado paradigma configura fundamentação deficiente, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>7. A tese de que a análise da suficiência do cotejo analítico seria subjetiva e de competência exclusiva do órgão colegiado não encontra amparo na jurisprudência, que admite o reconhecimento monocrático de vícios formais que impeçam a compreensão da controvérsia.<br>8. Inexistem vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, sendo o inconformismo do embargante insuficiente para justificar o acolhimento dos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, omissão, contradição ou erro material.<br>2. A ausência de cotejo analítico pormenorizado entre as premissas fáticas e jurídicas do caso concreto e do julgado paradigma configura fundamentação deficiente, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>3. A análise da suficiência do cotejo analítico pode ser realizada monocraticamente, quando se tratar de vício formal que impeça a compreensão da controvérsia.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 11.343/2006, art. 35; Súmula n. 284 do STF.<br>VOTO<br>A pretensão do embargante não se amolda aos estreitos limites do art. 619 do Código de Processo Penal, que visa sanar ambiguidade, omissão, contradição ou erro material no julgado. Busca-se, em verdade, a rediscussão do mérito da causa, com o reexame de matéria já devidamente analisada e decidida, finalidade para a qual não se prestam os aclaratórios.<br>O acórdão embargado está assim fundamentado (e-STJ fls. 2525-2532):<br>Os argumentos expostos no agravo regimental não possuem o condão de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida por sua correção.<br>No caso, o recorrente, ao interpor o recurso especial, não demonstrou analiticamente como a moldura fática do seu caso delineada pelo Tribunal de origem se assemelha àquela do julgado paradigma invocado.<br>A alegação do agravante de que a análise sobre a suficiência do cotejo seria subjetiva e de competência exclusiva do órgão colegiado não se sustenta. A demonstração da divergência jurisprudencial é um pressuposto de admissibilidade do recurso, cuja ausência ou deficiência pode e deve ser reconhecida monocraticamente, por se tratar de vício formal que impede a exata compreensão da controvérsia.<br>A falta de um cotejo analítico pormenorizado, que confronte as premissas fáticas e jurídicas dos julgados, configura fundamentação deficiente e atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF, obstando o conhecimento do recurso especial,<br>Por isso, conclui-se que o recurso deixa de apresentar argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. Em suma, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, razão pela qual nego provimento ao agravo regimental.<br>Não obstante as razões apresentadas, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos, pois não se verifica no acórdão embargado a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. O embargante, sob o pretexto de obter esclarecimentos, busca, na verdade, a rediscussão do mérito da decisão que negou provimento ao agravo regimental.<br>A decisão embargada foi clara ao pontuar que a falta de um cotejo analítico pormenorizado, confrontando as premissas fáticas e jurídicas do caso concreto com as do julgado paradigma, configura fundamentação deficiente e atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, o que impede o conhecimento do recurso especial.<br>A tese de que a análise da suficiência do cotejo analítico seria subjetiva e de competência exclusiva do órgão colegiado não encontra amparo na jurisprudência desta Corte, que admite o reconhecimento monocrático de vícios formais que impeçam a compreensão da controvérsia. No caso, a ausência de demonstração analítica e suficiente da alegada divergência jurisprudencial, em confronto com a moldura fática delineada pelo Tribunal de origem e o acórdão paradigma, foi o fundamento para o não conhecimento do recurso especial.<br>Desse modo, não há que se falar em omissão, mas sim em mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. A pretensão do embargante é, em verdade, a de obter novo julgamento da causa, com a reforma do entendimento adotado por esta Corte, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração.<br>Inexistindo, portanto, quaisquer dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, a rejeição dos presentes aclaratórios é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.