ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Tráfico Privilegiado. Reexame de Provas. Súmula 7 do STJ. Agravo Regimental Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar conhecimento ao recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas sem aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando a quantidade de entorpecentes apreendidos e as circunstâncias do caso concreto que demonstram dedicação à atividade criminosa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 .<br>4. A questão também envolve a possibilidade de reexame de matéria fático-probatória para aplicação da minorante, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada foi mantida, pois os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado são idôneos e estão em consonância com a jurisprudência do STJ.<br>6. A quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do delito indicam a dedicação do agravante a atividades criminosas, inviabilizando a aplicação da causa de diminuição de pena. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias demanda o reexame de prova, que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.<br>7. Relativamente à alegada nulidade por violação de domicílio, o Tribunal estadual verificou a existência de fundadas razões que extrapolaram as meras denúncias anônimas, incluindo informações da agência de inteligência, condição de foragido e outros elementos concretos, cuja revisão demandaria incursão probatória vedada pela Súmula nº 7 do STJ.<br>8. Quanto ao pleito de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, o acórdão estadual consignou que a confissão foi qualificada e não relevante para fundamentar a condenação, sendo vedado o reexame probatório em recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado exige que o condenado não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa.<br>2. O reexame de fatos e provas para aplicação da minorante é vedado em recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula nº 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2569842/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJEN 14/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2703633/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJEN 13/05/2025; STJ, AgRg no AREsp 2713884/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJEN 19/05/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.101.059/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.

RELATÓRIO<br>A EXMA. SRA. MINISTRA MARLUCE CALDAS (Relatora):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO SANCHES RODRIGUES e WELBSTER BENEVENUTO ALBERTASSI contra decisão monocrática do Ministro Relator Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), que conheceu do agravo interposto para negar conhecimento ao recurso especial (e-STJ fls. 941-947).<br>Os agravantes requerem a reforma da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso especial, sustentando que não há necessidade de revolvimento fático-probatório para análise das questões relativas à nulidade por violação de domicílio, aplicação da minorante do tráfico privilegiado e reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (e-STJ fls. 952-957).<br>O Ministério Público do Estado de Santa Catarina manifestou-se pelo conhecimento do agravo regimental e, no mérito, pelo seu desprovimento, para manter a decisão que inadmitiu o recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 968-974).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Tráfico Privilegiado. Reexame de Provas. Súmula 7 do STJ. Agravo Regimental Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar conhecimento ao recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas sem aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando a quantidade de entorpecentes apreendidos e as circunstâncias do caso concreto que demonstram dedicação à atividade criminosa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 .<br>4. A questão também envolve a possibilidade de reexame de matéria fático-probatória para aplicação da minorante, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada foi mantida, pois os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado são idôneos e estão em consonância com a jurisprudência do STJ.<br>6. A quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do delito indicam a dedicação do agravante a atividades criminosas, inviabilizando a aplicação da causa de diminuição de pena. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias demanda o reexame de prova, que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.<br>7. Relativamente à alegada nulidade por violação de domicílio, o Tribunal estadual verificou a existência de fundadas razões que extrapolaram as meras denúncias anônimas, incluindo informações da agência de inteligência, condição de foragido e outros elementos concretos, cuja revisão demandaria incursão probatória vedada pela Súmula nº 7 do STJ.<br>8. Quanto ao pleito de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, o acórdão estadual consignou que a confissão foi qualificada e não relevante para fundamentar a condenação, sendo vedado o reexame probatório em recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado exige que o condenado não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa.<br>2. O reexame de fatos e provas para aplicação da minorante é vedado em recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula nº 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2569842/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJEN 14/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2703633/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJEN 13/05/2025; STJ, AgRg no AREsp 2713884/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJEN 19/05/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.101.059/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.<br>VOTO<br>A EXMA. SRA. MINISTRA MARLUCE CALDAS (Relatora):<br>Com efeito, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos.<br>Nessa linha, não obstante o teor das razões suscitadas no presente agravo, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão agravada, porquanto todos os pontos apresentados pelo agravante foram analisados de forma devidamente fundamentada.<br>A decisão agravada está assim fundamentada (e-STJ fls. 942-943):<br>"Ocorre que, para analisar as teses defensivas, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Com efeito, a alegação de nulidade por violação de domicílio, por exemplo, demanda a análise das fundadas razões que levaram ao ingresso dos policiais na residência, o que foi amplamente debatido e considerado pelas instâncias ordinárias como elementos idôneos a elucidarem a legalidade do ingresso. Da mesma forma, a verificação da aplicação da minorante do tráfico privilegiado e da dedicação dos agravantes à atividade criminosa (para fins de não aplicação do tráfico privilegiado), bem como o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea para o crime de porte de arma de fogo de uso restrito, com a particularidade de que a confissão foi qualificada e a eficácia da arma foi atestada por laudo pericial, exigiriam o revolvimento das provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta colenda Corte é pacífica ao afirmar que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A superação desse óbice exige a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a violação de lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se verificou no presente caso. Em sentido semelhante:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. SUMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas sem aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve a condenação do agravante, considerando a dedicação a atividades criminosas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando a alegação de que atuava apenas como "mula" do tráfico.<br>4. A questão também envolve a possibilidade de reexame de matéria fático-probatória para aplicação da minorante, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada foi mantida, pois os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado são idôneos e estão em consonância com a jurisprudência do STJ.<br>6. A quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do delito indicam a dedicação do agravante a atividades criminosas, inviabilizando a aplicação da causa de diminuição de pena. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias demanda o reexame de prova, que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado exige que o condenado não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa. 2. O reexame de fatos e provas para aplicação da minorante é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;<br>Súmula 7 do STJ; Súmula 282 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 1780831/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/03/2021, DJE 11/03/2021; STJ, AgRg no AR Esp 1714857/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/11/2020, DJE 27/11/2020.<br>(AgRg no AREsp n. 2.699.659/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)"<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CULPABILIDADE EXACERBADA. CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ estabelece que a individualização da pena deve ser fundamentada e proporcional, não havendo direito subjetivo à adoção de fração específica, mas exigindo-se motivação adequada.<br>2. No caso, a culpabilidade foi considerada reprovável pois "a Apelante agiu com premeditação e frieza, sem sequer conhecer a vítima, sendo a sua conduta merecedora de elevada censura".<br>3. A culpabilidade foi adequadamente valorada em razão da extrema frieza e do descaso pela vida demonstrados na execução do crime, que sequer conheciam a vítima, transcorrendo o mero desvalor típico do delito de homicídio.<br>4. O Tribunal considerou as consequências negativas em razão de a vítima ter deixado a esposa e um filho de tenra idade.<br>5. O entendimento desta Corte é no sentido de ser possível a valoração negativa das consequências do crime em decorrência do desamparo afetivo e material de uma criança de tenra idade, que foi abruptamente privada do convívio com seu pai, como no caso dos autos.<br>6. Na espécie, o Tribunal entendeu que a ré participou ativamente da empreitada criminosa, não havendo que se falar em participação de menor importância.<br>7. A alteração da conclusão alcançada no acórdão demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>8. Quanto à confissão, o Tribunal de origem consignou que a ré negou a autoria delitiva, de modo que não deve incidir a atenuante da confissão.<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.905.926/AC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)"<br>No tocante à alegada nulidade por violação de domicílio, verifica-se que os agravantes sustentam que se trata de questão jurídica, limitada à análise se denúncias anônimas configuram fundadas razões para ingresso domiciliar. Contudo, como bem consignado na decisão agravada, o Tribunal estadual, após detida análise probatória, verificou a existência de fundadas razões que extrapolaram as meras denúncias anônimas, incluindo informações da agência de inteligência, condição de foragido, fuga perpetrada e outros elementos concretos (e-STJ fl. 692). Logo, a alteração dessa conclusão demandaria aprofundada incursão nas provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>Quanto ao pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado para Leandro, a Corte de origem afastou a minorante com base na quantidade de entorpecente apreendida e demais peculiaridades do caso concreto que demonstram dedicação à atividade criminosa. Vejamos o trecho da decisão:<br>In casu, além da grande quantidade de entorpecente apreendida (doc. 13 da ação penal), as demais peculiaridades do caso concreto demonstram a dedicação de Leandro à prática criminosa. De acordo com o boletim de ocorrência, na residência de Leandro (Camboriú), foram apreendidos apetrechos relacionados à embalagem de drogas, prensa hidráulica e grande montante de insumo para o preparo de cocaína (doc. 5, fls. 3-4, do inquérito policial e doc. 13 da ação penal). Ora, a partir da apreensão dos respectivos objetos/materiais, é evidente que Leandro dedicava-se à fabricação de drogas.<br>Nesse mesmo sentido, essa Corte tem decidido pela não aplicação da minorante:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I.<br>Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>2. A defesa sustenta o preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento do tráfico privilegiado, alegando não se dedicar a atividades criminosas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso concreto afastam a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.<br>III. Razões de decidir<br>4. A quantidade e diversidade de drogas apreendidas, aliadas às circunstâncias da prisão, justificam o não reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado.<br>5. A decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que exige demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes para afastar entendimento consolidado.<br>6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A quantidade das drogas apreendidas e as circunstâncias da prisão do agente podem justificar o não reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado.<br>2. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;<br>Súmula 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2569842/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJEN 14/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2703633/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJEN 13/05/2025; STJ, AgRg no AREsp 2713884/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJEN 19/05/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.101.059/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.524.248/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção, no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, realizado em 9/6/2021, DJe 1º/7/2021, decidiu que a aplicação do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não pode ser afastada somente com fundamento na natureza, na diversidade e na quantidade da droga apreendida, sendo necessário que esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa.<br>2. O Tribunal de Justiça afastou a incidência da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, ao fundamento de que as provas demonstraram a dedicação do agravante à atividade criminosa. Consta dos autos que a Polícia Militar, com base em denúncias, monitorou a movimentação do agravante, constatando sua atuação reiterada na distribuição de drogas. No momento da abordagem, foi encontrada significativa quantidade de substâncias ilícitas em sua posse (aproximadamente 2,3 kg de maconha e 100 g de crack), além de balança de precisão, sacos plásticos para embalagem e uma faca utilizada para fracionamento dos entorpecentes, evidenciando que a atividade criminosa se prolongava no tempo e não se tratava de ato isolado.<br>3. A alteração das conclusões da instância ordinária demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.708.824/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)"<br>Relativamente à atenuante da confissão espontânea para Welbster, o acórdão estadual consignou que o agravante não confessou efetivamente o crime, pois alegou que a arma foi encontrada no mar e não funcionava, tratando-se de confissão qualificada que não foi relevante para fundamentar a condenação (e-STJ fls. 697-698). A revisão dessa conclusão também demandaria reexame probatório vedado em sede de recurso especial.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.