ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Recurso especial. Revisão criminal. Ausência de vícios no acórdão embargado. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>2. A defesa alegou omissão no acórdão embargado quanto aos principais fundamentos do recurso especial, consistentes na falha grave da defesa técnica e no concreto prejuízo sofrido pelo réu.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao não enfrentar os argumentos relativos à falha da defesa técnica e ao prejuízo concreto alegado pela parte embargante.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>5. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo suficiente o enfrentamento das questões imprescindíveis ao julgamento.<br>6. No caso, o acórdão embargado enfrentou as teses defensivas, concluindo pela inexistência de comprovação de falha da defesa técnica e pela ausência de demonstração de efetivo prejuízo à ampla defesa do réu.<br>7. A jurisprudência do STJ estabelece que a revisão criminal não se presta ao mero reexame de provas, sendo necessário demonstrar prejuízo concreto para a defesa, o que não foi evidenciado nos autos.<br>8. A irresignação do embargante configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, não havendo substrato jurídico para justificar a oposição dos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à reapreciação do mérito da decisão embargada.<br>2. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação destinada ao reexame de fatos e provas.<br>3. A ausência de comprovação de falha da defesa técnica e de demonstração de prejuízo concreto à ampla defesa do réu impede o reconhecimento de nulidade no processo penal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmulas n. 7 e 83 do STJ; Súmula n. 523 do STF.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica mencionada no documento.

RELATÓRIO<br>ROBERVAL DE SOUSA MUNIZ opõe embargos declaratórios contra o acórdão de fls. 1357-1363, por meio do qual a Quinta Turma desta Corte negou provimento ao agravo regimental, a fim de preservar o não conhecimento do recurso especial, pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 1368-1376).<br>Em suas razões, a defesa sustenta que o acórdão embargado deixou de se manifestar quanto aos principais fundamentos do recurso interposto, quais sejam: "1) a falha grave na defesa técnica e 2) o concreto prejuízo sofrido" (fl.1370).<br>Pleiteia, assim, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada.<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO opinou pela rejeição dos embargos de declaração (fls. 1394-1401).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Recurso especial. Revisão criminal. Ausência de vícios no acórdão embargado. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>2. A defesa alegou omissão no acórdão embargado quanto aos principais fundamentos do recurso especial, consistentes na falha grave da defesa técnica e no concreto prejuízo sofrido pelo réu.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao não enfrentar os argumentos relativos à falha da defesa técnica e ao prejuízo concreto alegado pela parte embargante.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>5. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo suficiente o enfrentamento das questões imprescindíveis ao julgamento.<br>6. No caso, o acórdão embargado enfrentou as teses defensivas, concluindo pela inexistência de comprovação de falha da defesa técnica e pela ausência de demonstração de efetivo prejuízo à ampla defesa do réu.<br>7. A jurisprudência do STJ estabelece que a revisão criminal não se presta ao mero reexame de provas, sendo necessário demonstrar prejuízo concreto para a defesa, o que não foi evidenciado nos autos.<br>8. A irresignação do embargante configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, não havendo substrato jurídico para justificar a oposição dos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à reapreciação do mérito da decisão embargada.<br>2. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação destinada ao reexame de fatos e provas.<br>3. A ausência de comprovação de falha da defesa técnica e de demonstração de prejuízo concreto à ampla defesa do réu impede o reconhecimento de nulidade no processo penal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmulas n. 7 e 83 do STJ; Súmula n. 523 do STF.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica mencionada no documento.<br>VOTO<br>Não obstante os esforços perpetrados pelo ora embargante, não constato os vícios apontados no acórdão embargado, que assim registrou (fls. 1359-1361):<br>O Tribunal local afirmou que inexistiu comprovação de falha da defesa técnica tampouco de prejuízo à defesa do réu, e que o instituto da revisão criminal difere da apelação propriamente, cabível somente quando há decisão contrária à evidência dos autos, o que não era o caso.<br>Não se mostra possível rever a conclusão da instância ordinária na via estreita do recurso sem o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada de acordo com a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a deficiência da defesa - que não foi confirmada - não enseja necessariamente nulidade (Súmula n. 523 do STF: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houve prova de prejuízo para o réu).<br>Assim, deixo de verificar elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, devidamente fundamentada, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios e acertados fundamentos (fls. 1.310-1.314):  .. <br>A decisão recorrida, por sua vez, fundamentou-se na ausência de demonstração de prejuízo à defesa, aplicando o princípio do pas de nullité sans grief, e na impossibilidade de revisão criminal para reexame de provas já analisadas em primeira e segunda instâncias.<br>Quanto à discussão jurídica dos autos, a jurisprudência do STJ tem se firmado no sentido de que a revisão criminal não se presta ao mero reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ, e que o cerceamento de defesa deve ser demonstrado com a comprovação de prejuízo concreto, o que não foi evidenciado no caso em tela. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com esse entendimento.<br>A Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Dessa maneira, não cabe a admissão de recurso especial interposto contra revisão criminal nos termos requeridos, uma vez que isso implicaria tratar a revisão criminal como nova apelação, destinada ao reexame de fatos e provas.<br>Convém esclarecer que os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado.<br>São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, a reapreciação do caso.<br>Apenas excepcionalmente, se constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de se emprestarem efeitos infringentes aos aclaratórios.<br>No caso em exame, todas as alegações pertinentes foram devidamente enfrentadas nos pontos relevantes à sua apreciação, inexistindo qualquer vício que justifique a oposição dos embargos de declaração.<br>É cediço que o órgão julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos trazidos pelas partes, sendo suficiente o enfrentamento das questões imprescindíveis ao julgamento.<br>No caso, o acórdão embargado enfrentou as teses defensivas, concluindo pela inexistência de comprovação de falha da defesa técnica e pela ausência de demonstração de efetivo prejuízo à ampla defesa do réu.<br>Conforme consignado na decisão embargada, a jurisprudência desta Corte estabelece que a revisão criminal não se presta ao mero reexame de provas, sendo necessário demonstrar prejuízo concreto para a defesa, o que não foi evidenciado nos autos.<br>Sob essas premissas, no caso em análise, verifico que o acórdão não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, mas reiterou a existência de óbices para o conhecimento do recurso especial.<br>Noto que a irresignação do embargante se resume a seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há qualquer substrato jurídico que justifique a oposição dos embargos de declaração, porque restou devidamente justificado o desprovimento do recurso.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.