ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de obscuridade, omissão ou contradição. Não conhecimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu de agravo regimental, em razão de violação ao enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O embargante alegou que o acórdão recorrido chancela ilegalidades cometidas pelo juiz a quo, violando princípios como legalidade, proporcionalidade e razoabilidade, além de dispositivos como a Resolução CNJ 417/2021 e a Súmula 56 do STF.<br>3. O Ministério Público Federal não se manifestou, e o embargado apresentou contrarrazões.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser conhecidos, considerando a ausência de indicação de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão embargado.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, exigindo a demonstração de obscuridade, omissão ou contradição na decisão embargada, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>6. A ausência das hipóteses legais previstas para os embargos de declaração implica no não conhecimento do recurso.<br>7. No caso, as razões recursais não indicam qualquer obscuridade, omissão ou contradição na decisão embargada, impossibilitando a apreciação dos embargos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de obscuridade, omissão ou contradição na decisão embargada, sendo recurso de fundamentação vinculada.<br>2. A ausência das hipóteses legais previstas no art. 619 do Código de Processo Penal implica no não conhecimento dos embargos de declaração.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSIAS CARNEIRO PEDROSO contra acórdão proferido pela Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental por violação ao enunciado 182 da Súmula do egrégio Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 713-721).<br>Alega o embargante que o acórdão recorrido, ao não conhecer do referido recurso, "chancela as ilegalidades cometidas pelo juiz a quo, o que se torna tal decisão nula, diretamente o princípio da legalidade da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como, resolução do CNJ 417/2021, e a sumula 56 do STF".<br>O Ministério Público Federal não se manifestou (e-STJ fls. 739-740).<br>O embargado apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 743-746).<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de obscuridade, omissão ou contradição. Não conhecimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu de agravo regimental, em razão de violação ao enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O embargante alegou que o acórdão recorrido chancela ilegalidades cometidas pelo juiz a quo, violando princípios como legalidade, proporcionalidade e razoabilidade, além de dispositivos como a Resolução CNJ 417/2021 e a Súmula 56 do STF.<br>3. O Ministério Público Federal não se manifestou, e o embargado apresentou contrarrazões.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser conhecidos, considerando a ausência de indicação de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão embargado.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, exigindo a demonstração de obscuridade, omissão ou contradição na decisão embargada, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>6. A ausência das hipóteses legais previstas para os embargos de declaração implica no não conhecimento do recurso.<br>7. No caso, as razões recursais não indicam qualquer obscuridade, omissão ou contradição na decisão embargada, impossibilitando a apreciação dos embargos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de obscuridade, omissão ou contradição na decisão embargada, sendo recurso de fundamentação vinculada.<br>2. A ausência das hipóteses legais previstas no art. 619 do Código de Processo Penal implica no não conhecimento dos embargos de declaração.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.<br>VOTO<br>Os embargos não devem ser conhecidos, pois não indicam a ocorrência de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão embargado, não permitindo sequer a sua apreciação.<br>Verifica-se dos autos que a decisão colegiada ora embargada não conheceu do agravo regimental interposto, prevalecendo, portanto, a decisão monocrática da egrégia Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial pela ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.<br>Nos embargos de declaração, o embargante alega que (i) o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná equivocou-se ao dar provimento à apelação da acusação, resultando em ilegalidades na sentença condenatória e na decisão recorrida; (ii) o Superior Tribunal de Justiça, ao negar seguimento ao agravo em recurso especial, teria desconsiderado os fundamentos apresentados, o que configuraria violação ao direito de defesa, ao contraditório e à ampla defesa; (iii) o artigo 277 do Código de Processo Civil que prevê que atos processuais realizados de forma diversa da prescrita podem ser considerados válidos se atingirem sua finalidade.<br>Como se depreende das razões recursais, não há indicação de obscuridade, omissão ou contradição na decisão embargada.<br>Os embargos de declaração, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, são um recurso de fundamentação vinculada e ausência das hipóteses legais implica no não conhecimento do recurso. Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada que negou provimento ao agravo regimental, com base nas Súmulas n. 282 e 356 do STF e Súmula n. 211 do STJ.<br>2. A parte embargante não indicou qualquer vício inerente aos embargos de declaração, como omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, conforme art. 619 do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser conhecidos na ausência de indicação de vícios próprios de embargabilidade.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência da Corte Especial estabelece que embargos de declaração não interrompem o prazo recursal quando são intempestivos, incabíveis ou não indicam vícios próprios de embargabilidade.<br>5. A ausência de alegação de qualquer vício inerente aos embargos de declaração impõe o não conhecimento dos embargos opostos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração não conhecidos.<br>Tese de julgamento: "Embargos de declaração não interrompem o prazo recursal quando não indicam vícios próprios de embargabilidade".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl nos EREsp 1961507/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 24.10.2023.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.719.015/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) (grifei)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DE VÍCIOS. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do recurso especial com fundamento na Súmula n. 284 do STF.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser conhecidos quando não são apontados vícios de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme exigido pelo art. 619 do CPP.<br>III. Razões de decidir<br>3. O embargante não indicou concretamente quaisquer dos vícios autorizadores previstos no art. 619 do CPP, limitando-se a demonstrar inconformismo com o resultado do julgamento, razão porque os aclaratórios não merecem conhecimento.<br>4. A jurisprudência do tribunal reforça que a ausência de indicação de vícios nos embargos declaratórios implica o não conhecimento dos aclaratórios, conforme os requisitos do art. 1.023 do CPC, incidindo, na hipótese, por analogia, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Embargos de declaração não conhecidos.<br>Tese de julgamento: "A ausência de indicação de vícios nos embargos de declaração implica o não conhecimento dos aclaratórios, conforme os requisitos do art. 1.023 do CPC, incidindo, na hipótese, a Súmula n. 284 do STF .<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 1.023.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 635.459/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 15.02.2017; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.067.442/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. em 27/6/2023.<br>(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.667.061/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) (grifei)<br>Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.<br>É o voto.