ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Roubo majorado. Alegação de omissão e contradição. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que manteve decisão de não desclassificar a conduta de roubo majorado para exercício arbitrário das próprias razões, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. A parte embargante alegou omissão e contradição no acórdão, sustentando que não houve enfrentamento exauriente da tese defensiva sobre revaloração jurídica de fato incontroverso em detrimento do reexame de provas, além de requerer manifestação expressa sobre dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento.<br>3. O Ministério Público opinou pela rejeição dos embargos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao não enfrentar de forma exauriente a tese defensiva sobre revaloração jurídica versus reexame de provas e ao não se manifestar expressamente sobre dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não sendo cabíveis para revisão do julgado em caso de inconformismo da parte.<br>6. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e adequada todas as questões suscitadas pela defesa, não padecendo de qualquer vício passível de correção pela via dos embargos declaratórios.<br>7. A jurisprudência do STJ admite, em hipóteses excepcionais, a revaloração da prova, mas no caso concreto, tal procedimento demandaria reexame do conjunto probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>8. Não há contradição no acórdão ao reconhecer que a existência de dívida pode ser considerada, mas que, nas circunstâncias específicas dos autos, sua análise implicaria revolvimento do conjunto probatório.<br>9. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, desde que demonstre os fundamentos e motivos que justificaram suas razões de decidir.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado em caso de inconformismo da parte.<br>2. A revaloração jurídica de fatos incontroversos não pode ser realizada quando implica reexame do conjunto probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>3. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, desde que demonstre os fundamentos e motivos que justificaram suas razões de decidir.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.478.214/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.04.2024.

RELATÓRIO<br>A EXMA. SRA. MINISTRA MARLUCE CALDAS (Relatora):<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por LEONARDO SOARES SEVERIANO contra acórdão oriundo da Quinta Turma desta Corte, da relatoria do MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), assim ementado:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES (ART. 345 DO CP). ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO (ANIMUS). NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO."<br>A parte embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão embargado, alegando que não teria sido enfrentada de forma exauriente a tese defensiva da revaloração jurídica de fato incontroverso em detrimento do reexame de provas. Requer ainda manifestação expressa sobre dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento (e-STJ fls. 528-532).<br>O Ministério Público do Estado de Minas Gerais opinou pela rejeição dos embargos (e-STJ fls. 548-549).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Roubo majorado. Alegação de omissão e contradição. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que manteve decisão de não desclassificar a conduta de roubo majorado para exercício arbitrário das próprias razões, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. A parte embargante alegou omissão e contradição no acórdão, sustentando que não houve enfrentamento exauriente da tese defensiva sobre revaloração jurídica de fato incontroverso em detrimento do reexame de provas, além de requerer manifestação expressa sobre dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento.<br>3. O Ministério Público opinou pela rejeição dos embargos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao não enfrentar de forma exauriente a tese defensiva sobre revaloração jurídica versus reexame de provas e ao não se manifestar expressamente sobre dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não sendo cabíveis para revisão do julgado em caso de inconformismo da parte.<br>6. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e adequada todas as questões suscitadas pela defesa, não padecendo de qualquer vício passível de correção pela via dos embargos declaratórios.<br>7. A jurisprudência do STJ admite, em hipóteses excepcionais, a revaloração da prova, mas no caso concreto, tal procedimento demandaria reexame do conjunto probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>8. Não há contradição no acórdão ao reconhecer que a existência de dívida pode ser considerada, mas que, nas circunstâncias específicas dos autos, sua análise implicaria revolvimento do conjunto probatório.<br>9. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, desde que demonstre os fundamentos e motivos que justificaram suas razões de decidir.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado em caso de inconformismo da parte.<br>2. A revaloração jurídica de fatos incontroversos não pode ser realizada quando implica reexame do conjunto probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>3. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, desde que demonstre os fundamentos e motivos que justificaram suas razões de decidir.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.478.214/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.04.2024.<br>VOTO<br>A EXMA. SRA. MINISTRA MARLUCE CALDAS (Relatora):<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão do que foi decidido, no caso de inconformismo da parte.<br>Analisando detidamente as alegações do embargante, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e adequada todas as questões suscitadas pela defesa, não padecendo de qualquer dos vícios passíveis de correção pela via dos embargos declaratórios.<br>Quanto à alegada omissão no enfrentamento da tese sobre revaloração jurídica versus reexame de provas, o acórdão embargado foi expresso ao consignar que "a jurisprudência desta Corte admite, em hipóteses excepcionais, a revaloração da prova, que consiste em atribuir o devido valor jurídico a fato cuja existência foi expressamente reconhecida pelas instâncias ordinárias. No entanto, o caso dos autos não se amolda a essa excepcionalidade" (e-STJ fl. 522). O julgado prosseguiu explicando detalhadamente que "o equívoco desse raciocínio reside em isolar um único elemento fático  a suposta dívida  e ignorar o restante do contexto probatório que foi determinante para a formação do convencimento das instâncias ordinárias" (e-STJ fl. 522).<br>O acórdão foi ainda mais específico ao esclarecer que "para se acolher a tese defensiva, seria necessário que esta Corte reavaliasse os elementos de prova  em especial a palavra da vítima e as circunstâncias do emprego da arma de fogo  para concluir que, apesar da grave ameaça, a intenção predominante do agente era a de cobrança, e não a de subtração. Tal procedimento, que busca alterar a premissa fática sobre a qual se assentou a condenação, é, inequivocamente, um reexame do acervo probatório, vedado pela Súmula 7 deste Superior Tribunal" (e-STJ fl. 523).<br>A suposta contradição também não se verifica. O acórdão manteve linha argumentativa coerente ao estabelecer que a existência de dívida não afasta automaticamente o animus furandi, sendo necessária análise contextual que, no caso concreto, demandaria o reexame vedado pela Súmula 7/STJ. Não há contradição entre reconhecer que a dívida pode ser um elemento a ser considerado e constatar que, nas circunstâncias específicas dos autos, sua análise implicaria revolvimento do conjunto probatório.<br>Com efeito, "este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).<br>As alegações do embargante revelam, em verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo a rediscussão de matéria já adequadamente apreciada pelo acórdão embargado.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.