ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de vícios no acórdão embargado. Rejeição dos embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.<br>2. A parte embargante alegou omissão no acórdão embargado, sustentando que não houve análise dos argumentos relativos à ausência de óbice da Súmula 83 do STJ e à possibilidade de manejo de revisão criminal diante de alteração na orientação jurisprudencial.<br>3. O Ministério Público opinou pela rejeição dos embargos de declaração.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade que justifique a intervenção por meio dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>5. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão relativa ao óbice da Súmula 83 do STJ, analisando a pertinência dos precedentes colacionados pela parte embargante e concluindo pela ausência de relação específica com o tema decidido.<br>6. Não se vislumbra omissão no acórdão embargado, que demonstrou de forma clara e suficiente os fundamentos que justificaram a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>7. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.<br>8. As alegações da parte embargante revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, não configurando vício que justifique a intervenção por meio dos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado, não se prestando para a revisão do que foi decidido em caso de inconformismo da parte.<br>2. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.478.214/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.04.2024.

RELATÓRIO<br>A EXMA. SRA. MINISTRA MARLUCE CALDAS (Relatora):<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ADALBERTO MOREIRA FERREIRA e GIOVANI HENRIQUE FERREIRA contra acórdão da Quinta Turma desta Corte, de relatoria do Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), que negou provimento ao agravo regimental, assim ementado:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial.<br>2. Na jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes do Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que deixou de fazer.<br>3. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, é insuficiente a mera alegação de inaplicabilidade do referido óbice, sendo necessária a demonstração da existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que evidenciem a divergência jurisprudencial no STJ.<br>4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte.<br>5. O Código de Processo Civil/2015, em seu art. 932, III, e o Regimento Interno do STJ, em seu art. 253, I, autorizam o relator a não conhecer de recurso que deixe de impugnar os fundamentos da decisão recorrida.<br>6. Agravo regimental desprovido." (e-STJ fls. 1197-1201)<br>A parte embargante sustenta a existência de omissão no acórdão embargado, alegando que "o v. acórdão, com todo respeito, deixou de analisar os argumentos despendidos em relação à ausência de óbice à Súmula nº 83, do STJ" e que "foram colacionadas decisões deste Superior Tribunal de Justiça demonstrando a possibilidade de manejar revisão criminal ante a alteração na orientação jurisprudencial", requerendo o acolhimento do recurso para que seja sanado o vício apontado (e-STJ fls. 1203-1210).<br>O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou impugnação aos embargos opinando pela rejeição (e-STJ fls. 1223-1225).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de vícios no acórdão embargado. Rejeição dos embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.<br>2. A parte embargante alegou omissão no acórdão embargado, sustentando que não houve análise dos argumentos relativos à ausência de óbice da Súmula 83 do STJ e à possibilidade de manejo de revisão criminal diante de alteração na orientação jurisprudencial.<br>3. O Ministério Público opinou pela rejeição dos embargos de declaração.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade que justifique a intervenção por meio dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>5. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão relativa ao óbice da Súmula 83 do STJ, analisando a pertinência dos precedentes colacionados pela parte embargante e concluindo pela ausência de relação específica com o tema decidido.<br>6. Não se vislumbra omissão no acórdão embargado, que demonstrou de forma clara e suficiente os fundamentos que justificaram a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>7. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.<br>8. As alegações da parte embargante revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, não configurando vício que justifique a intervenção por meio dos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado, não se prestando para a revisão do que foi decidido em caso de inconformismo da parte.<br>2. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.478.214/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.04.2024.<br>VOTO<br>A EXMA. SRA. MINISTRA MARLUCE CALDAS (Relatora):<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão do que foi decidido, no caso de inconformismo da parte.<br>Analisando detidamente as alegações dos embargantes, verifico que não assiste razão à parte. A alegada omissão não se configurou, uma vez que a decisão embargada enfrentou adequadamente a questão relativa ao óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Conforme se depreende da leitura integral do acórdão impugnado, a matéria foi devidamente apreciada e fundamentada. A decisão reconheceu expressamente que os agravantes colacionaram precedentes, mas analisou criteriosamente a pertinência desses precedentes ao caso concreto, concluindo que "os precedentes colacionados não tratam especificamente sobre o tema decidido pela Corte de origem, qual seja a impossibilidade do manejo da revisão criminal ante a alteração na orientação jurisprudencial desta colenda Corte Superior, ainda que favorável ao condenado" (e-STJ fl. 1200).<br>O acórdão embargado demonstrou de forma clara e suficiente que "a ausência de impugnação dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para impedir o trânsito do apelo nobre impede, como cediço, o conhecimento do agravo, que tem como propósito demonstrar a inaplicabilidade dos óbices utilizados para inadmitir o apelo nobre, por meio de impugnação específica e fundamentada a cada um deles" (e-STJ fl. 1201).<br>A argumentação desenvolvida permitiu a perfeita compreensão dos motivos que levaram à manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, não se vislumbrando qualquer vício que justifique a intervenção por meio dos embargos declaratórios.<br>Com efeito, "este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).<br>As alegações do embargante revelam, em verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo a rediscussão de matéria já adequadamente apreciada pelo acórdão embargado.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.