ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmula 7/STJ. Busca domiciliar. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182 do STJ.<br>2. O agravante foi condenado pelo delito previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 c/c art. 65, III, "d", do Código Penal, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos.<br>3. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a condenação e rejeitou as preliminares de nulidade das provas obtidas através de busca pessoal e domiciliar.<br>4. Em recurso especial, a defesa alegou violação aos artigos 33 da Lei nº 11.343/2006, 157 e 240 do Código de Processo Penal, requerendo o reconhecimento da nulidade das provas decorrentes da invasão de domicílio e a consequente absolvição.<br>5. O recurso especial não foi admitido pela Vice-Presidência do Tribunal de origem, por entender que a análise da questão federal suscitada demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.<br>6. No agravo em recurso especial, a defesa limitou-se a afirmar genericamente que a questão veiculada era exclusivamente jurídica, não demandando reexame de provas, o que afastaria a incidência da Súmula 7/STJ.<br>7. No presente agravo regimental, a defesa sustenta que impugnou de forma clara e específica o fundamento da decisão da Vice-Presidência, ao refutar a incidência da Súmula 7/STJ, argumentando que a controvérsia apresentada não envolve reanálise de fatos e provas, mas apenas questões de direito, especificamente sobre a suficiência da palavra dos policiais, isoladamente, para comprovar o consentimento do acusado para o ingresso em sua residência.<br>II. Questão em discussão<br>8. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe impugnação específica e fundamentada apta a afastar a incidência da Súmula 7/STJ, considerando a alegação de que a controvérsia apresentada seria exclusivamente jurídica.<br>III. Razões de decidir<br>9. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos.<br>10. A mera alegação genérica de que a questão é de direito, sem demonstrar concretamente como seria possível analisar a legalidade da busca domiciliar sem reexaminar o contexto fático-probatório, não constitui impugnação específica apta a afastar a incidência da Súmula 7/STJ.<br>11. Nos termos da jurisprudência do STJ, para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, a parte recorrente deve demonstrar, de forma clara e objetiva, mediante o desenvolvimento de argumentação hábil, a desnecessidade de reexame de fatos e provas para a aferição de violação de dispositivo de lei federal.<br>12. No caso, o agravante não demonstrou, de forma clara, específica e objetiva, a inaplicabilidade do óbice sumular reconhecido pela Corte de origem, razão pela qual a decisão agravada não merece reparo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental deve impugnar, de maneira específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, sob pena de aplicação da Súmula 182/STJ.<br>2. A mera alegação genérica de que a questão é exclusivamente jurídica não afasta a incidência da Súmula 7/STJ, sendo necessário demonstrar concretamente a desnecessidade de reexame de fatos e provas.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, arts. 157 e 240; Lei nº 11.343/2006, art. 33; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.823.881/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 20.04.2021.

RELATÓRIO<br>A EXMA. SRA. MINISTRA MARLUCE CALDAS (Relatora):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL DE MOURA MATOS PEDRO contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182 do STJ.<br>O agravante foi condenado pelo delito previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 c/c art. 65, III, "d", do Código Penal, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos (e-STJ fls. 231-241).<br>O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento aos recursos de apelação interpostos pela defesa e pelo Ministério Público, mantendo a condenação e rejeitando as preliminares de nulidade das provas obtidas através de busca pessoal e domiciliar (e-STJ fls. 418-436).<br>Em recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, a defesa alegou violação aos artigos 33 da Lei nº 11.343/2006, 157 e 240 do Código de Processo Penal, requerendo o reconhecimento da nulidade das provas decorrentes da invasão de domicílio e a consequente absolvição (e-STJ fls. 471-481).<br>O recurso especial não foi admitido pela Vice-Presidência do Tribunal de origem, por entender que a análise da questão federal suscitada demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.<br>No agravo em recurso especial, a defesa limitou-se a afirmar genericamente que a questão veiculada era exclusivamente jurídica, não demandando reexame de provas, o que afastaria a incidência da Súmula 7/STJ.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (e-STJ fls. 529-532).<br>Em decisão monocrática, o Relator não conheceu do agravo em recurso especial, por entender que o agravante não impugnou de maneira adequada e suficiente as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, incidindo a Súmula 182/STJ.<br>No presente agravo regimental, a defesa sustenta que impugnou de forma clara e específica o fundamento da decisão da Vice-Presidência, ao refutar a incidência da Súmula 7/STJ. Argumenta que a controvérsia apresentada não envolve reanálise de fatos e provas, mas apenas questões de direito, especificamente sobre a suficiência da palavra dos policiais, isoladamente, para comprovar o consentimento do acusado para o ingresso em sua residência.<br>O Ministério Público do Estado de Minas Gerais manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento, reiterando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (e-STJ fls. 567-569).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmula 7/STJ. Busca domiciliar. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182 do STJ.<br>2. O agravante foi condenado pelo delito previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 c/c art. 65, III, "d", do Código Penal, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos.<br>3. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a condenação e rejeitou as preliminares de nulidade das provas obtidas através de busca pessoal e domiciliar.<br>4. Em recurso especial, a defesa alegou violação aos artigos 33 da Lei nº 11.343/2006, 157 e 240 do Código de Processo Penal, requerendo o reconhecimento da nulidade das provas decorrentes da invasão de domicílio e a consequente absolvição.<br>5. O recurso especial não foi admitido pela Vice-Presidência do Tribunal de origem, por entender que a análise da questão federal suscitada demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.<br>6. No agravo em recurso especial, a defesa limitou-se a afirmar genericamente que a questão veiculada era exclusivamente jurídica, não demandando reexame de provas, o que afastaria a incidência da Súmula 7/STJ.<br>7. No presente agravo regimental, a defesa sustenta que impugnou de forma clara e específica o fundamento da decisão da Vice-Presidência, ao refutar a incidência da Súmula 7/STJ, argumentando que a controvérsia apresentada não envolve reanálise de fatos e provas, mas apenas questões de direito, especificamente sobre a suficiência da palavra dos policiais, isoladamente, para comprovar o consentimento do acusado para o ingresso em sua residência.<br>II. Questão em discussão<br>8. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe impugnação específica e fundamentada apta a afastar a incidência da Súmula 7/STJ, considerando a alegação de que a controvérsia apresentada seria exclusivamente jurídica.<br>III. Razões de decidir<br>9. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos.<br>10. A mera alegação genérica de que a questão é de direito, sem demonstrar concretamente como seria possível analisar a legalidade da busca domiciliar sem reexaminar o contexto fático-probatório, não constitui impugnação específica apta a afastar a incidência da Súmula 7/STJ.<br>11. Nos termos da jurisprudência do STJ, para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, a parte recorrente deve demonstrar, de forma clara e objetiva, mediante o desenvolvimento de argumentação hábil, a desnecessidade de reexame de fatos e provas para a aferição de violação de dispositivo de lei federal.<br>12. No caso, o agravante não demonstrou, de forma clara, específica e objetiva, a inaplicabilidade do óbice sumular reconhecido pela Corte de origem, razão pela qual a decisão agravada não merece reparo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental deve impugnar, de maneira específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, sob pena de aplicação da Súmula 182/STJ.<br>2. A mera alegação genérica de que a questão é exclusivamente jurídica não afasta a incidência da Súmula 7/STJ, sendo necessário demonstrar concretamente a desnecessidade de reexame de fatos e provas.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, arts. 157 e 240; Lei nº 11.343/2006, art. 33; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.823.881/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 20.04.2021.<br>VOTO<br>A EXMA. SRA. MINISTRA MARLUCE CALDAS (Relatora):<br>Com efeito, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos.<br>Nessa linha, não obstante o teor das razões suscitadas no presente agravo, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão agravada, porquanto todos os pontos apresentados pelo agravante foram analisados de forma devidamente fundamentada.<br>A decisão agravada está assim fundamentada (e-STJ fls. 539-543):<br>"O agravante, no caso posto, não debateu, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, não bastando, para tanto, deduzir genericamente a impossibilidade de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.<br>Incide, por analogia, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"."<br>No agravo regimental, o agravante limita-se a reiterar, de forma genérica, que a questão veiculada no recurso especial é exclusivamente jurídica, afirmando que "o Recurso Especial apenas contesta a idoneidade das conclusões adotadas pelo tribunal a quo à luz da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, especialmente no que se refere à suficiência da palavra dos policiais, isoladamente, para comprovar o consentimento do acusado, a fim de legitimar o ingresso de agentes estatais em sua residência" (e-STJ fl. 552).<br>Conforme orientação consolidada nesta Corte, o agravo em recurso especial deve impugnar, de maneira específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem (art. 932, III, CPC e Súmula n. 182 do STJ).<br>A mera alegação genérica de que a questão é de direito, sem demonstrar concretamente como seria possível analisar a legalidade da busca domiciliar sem reexaminar o contexto fático-probatório, não constitui impugnação específica apta a afastar a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Como bem destacado pelo Ministro Relator na decisão agravada, "nos termos da jurisprudência deste egrégio Superior Tribunal, para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, a parte recorrente deve demonstrar, de forma clara e objetiva, mediante o desenvolvimento de argumentação hábil, a desnecessidade de reexame de fatos e provas para a aferição de violação de dispositivo de lei federal" (AgRg no AREsp n. 1.823.881/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021) (s-STJ fl. 541).<br>Nesse cenário, não tendo o agravante demonstrado, de forma clara, específica e objetiva, a inaplicabilidade do óbice sumular reconhecido pela Corte de origem, a decisão agravada não merece reparo.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.