ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Fundamentação per relationem. Alegação de omissão. Recurso protelatório. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do STJ que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração anteriores.<br>2. A parte embargante sustenta omissão no acórdão embargado, alegando inadequação na técnica de fundamentação per relationem e ausência de enfrentamento de questões específicas levantadas no agravo regimental, como a aplicação da Súmula 7/STJ, a dosimetria da pena e a majoração da pena em razão de apropriação indébita originada em seguro DPVAT.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou vício na fundamentação, especialmente quanto à técnica de fundamentação per relationem e ao enfrentamento das questões levantadas pela parte embargante.<br>III. Razões de decidir<br>4. A técnica de fundamentação per relationem é válida, desde que a matéria seja abordada pelo julgador com argumentos próprios, como ocorreu no caso em análise.<br>5. O acórdão embargado incorporou as razões da decisão monocrática, que abordou de forma suficiente as questões relacionadas à alegação de omissão do Tribunal de origem, à aplicação da Súmula 7/STJ e à dosimetria da pena.<br>6. A alegação de omissão quanto à análise das provas foi expressamente afastada, sendo suficiente a fundamentação do Tribunal de origem sobre a prova testemunhal e o modus operandi do réu.<br>7. A aplicação da Súmula 7/STJ foi devidamente fundamentada, indicando a impossibilidade de reanálise do conjunto probatório na instância superior.<br>8. A majoração da pena foi fundamentada com base na condição do réu como sócio principal do escritório de advocacia envolvido na apropriação indébita, sendo citada jurisprudência pertinente.<br>9. Os embargos de declaração revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, não configurando vícios aptos a ensejar acolhimento.<br>10. O recurso foi considerado manifestamente protelatório, justificando a determinação de baixa imediata dos autos para início do cumprimento da pena.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A técnica de fundamentação per relationem é válida, desde que a matéria seja abordada pelo julgador com argumentos próprios.<br>2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade.<br>3. Recursos manifestamente protelatórios configuram abuso do direito de recorrer e podem justificar a baixa imediata dos autos para início do cumprimento da pena.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 126.874/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12.08.2020; STJ, EDcl no REsp 2.184.998/RJ, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025, DJEN 25.08.2025; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.584.444/AP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025, DJEN 18.08.2025.

RELATÓRIO<br>A EXMA. SRA. MINISTRA MARLUCE CALDAS (Relatora):<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MÁRCIO RODRIGO CANTONI contra acórdão oriundo da Sexta Turma desta Corte, de relatoria do Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração anteriormente opostos (e-STJ fls. 2603-2611).<br>A parte embargante sustenta a existência de omissão no acórdão embargado, argumentando que a decisão embargada adotou a técnica de fundamentação per relationem de forma inadequada ao reproduzir a decisão monocrática anterior sem acrescentar fundamentos novos, o que violaria o art. 1.021, §3º, do CPC. Alega ainda que o acórdão deixou de enfrentar questões específicas levantadas no agravo regimental, como os motivos pelos quais a matéria ventilada pela defesa poderia ser omitida pelo TJPR sem configurar nulidade, porque o erro judicial alegado estaria sendo barrado pela Súmula 7 do STJ, a idoneidade do aumento da pena-base em razão do ressarcimento do prejuízo à vítima, e por que o fato da apropriação indébita originada em seguro DPVAT justificaria a majoração da pena (e-STJ fls. 2616-2619).<br>O Ministério Público do Estado do Paraná opinou pela rejeição dos embargos (e-STJ fls. 2630-2634).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Fundamentação per relationem. Alegação de omissão. Recurso protelatório. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do STJ que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração anteriores.<br>2. A parte embargante sustenta omissão no acórdão embargado, alegando inadequação na técnica de fundamentação per relationem e ausência de enfrentamento de questões específicas levantadas no agravo regimental, como a aplicação da Súmula 7/STJ, a dosimetria da pena e a majoração da pena em razão de apropriação indébita originada em seguro DPVAT.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou vício na fundamentação, especialmente quanto à técnica de fundamentação per relationem e ao enfrentamento das questões levantadas pela parte embargante.<br>III. Razões de decidir<br>4. A técnica de fundamentação per relationem é válida, desde que a matéria seja abordada pelo julgador com argumentos próprios, como ocorreu no caso em análise.<br>5. O acórdão embargado incorporou as razões da decisão monocrática, que abordou de forma suficiente as questões relacionadas à alegação de omissão do Tribunal de origem, à aplicação da Súmula 7/STJ e à dosimetria da pena.<br>6. A alegação de omissão quanto à análise das provas foi expressamente afastada, sendo suficiente a fundamentação do Tribunal de origem sobre a prova testemunhal e o modus operandi do réu.<br>7. A aplicação da Súmula 7/STJ foi devidamente fundamentada, indicando a impossibilidade de reanálise do conjunto probatório na instância superior.<br>8. A majoração da pena foi fundamentada com base na condição do réu como sócio principal do escritório de advocacia envolvido na apropriação indébita, sendo citada jurisprudência pertinente.<br>9. Os embargos de declaração revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, não configurando vícios aptos a ensejar acolhimento.<br>10. O recurso foi considerado manifestamente protelatório, justificando a determinação de baixa imediata dos autos para início do cumprimento da pena.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A técnica de fundamentação per relationem é válida, desde que a matéria seja abordada pelo julgador com argumentos próprios.<br>2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade.<br>3. Recursos manifestamente protelatórios configuram abuso do direito de recorrer e podem justificar a baixa imediata dos autos para início do cumprimento da pena.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 126.874/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12.08.2020; STJ, EDcl no REsp 2.184.998/RJ, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025, DJEN 25.08.2025; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.584.444/AP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025, DJEN 18.08.2025.<br>VOTO<br>A EXMA. SRA. MINISTRA MARLUCE CALDAS (Relatora):<br>Os embargos de declaração são tempestivos, razão pela qual deles conheço.<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão do que foi decidido, no caso de inconformismo da parte.<br>No caso dos autos, o embargante alega a existência de omissão no acórdão embargado, especialmente quanto à adoção da técnica de fundamentação per relationem e à ausência de enfrentamento de questões específicas levantadas no agravo regimental.<br>Contudo, ao contrário do que sustenta o embargante, o acórdão embargado não padece de qualquer vício a ser sanado pela via dos embargos de declaração.<br>Quanto à alegação de utilização inadequada da técnica de fundamentação per relationem, conforme entendimento desta Corte "é possível o uso da técnica da fundamentação per relationem, na qual o órgão julgador utiliza trechos contidos em decisão judicial anterior ou em parecer do Ministério Público como razão de decidir e reforço de argumentação, desde que a matéria tenha sido abordada pelo julgador com argumentos próprios, como na hipótese dos autos."(AgRg no RHC 126.874/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 12/08/2020).<br>No caso, o acórdão embargado expressamente consignou: "Não há, contudo, argumentos novos capazes de alterar a conclusão a que se chegou quando da análise inicial dos autos. Por essa razão, a decisão monocrática vai mantida hígida, por seus próprios fundamentos" (e-STJ fl. 2606). Tal fundamentação é suficiente, pois evidencia que os argumentos trazidos no agravo regimental não foram capazes de modificar o entendimento anteriormente firmado, sendo desnecessária a repetição das razões já expostas.<br>No que concerne às questões específicas que o embargante alega não terem sido enfrentadas, verifica-se que o acórdão embargado, ao adotar a técnica de fundamentação per relationem, incorporou as razões da decisão monocrática, que abordou de forma suficiente as questões relacionadas à alegação de omissão do Tribunal de origem, à aplicação da Súmula 7/STJ e à dosimetria da pena.<br>Sobre a aplicação da Súmula 7/STJ especificamente, cabe esclarecer que a análise dos argumentos trazidos pelo embargante demandaria necessariamente o reexame aprofundado do acervo fático-probatório dos autos, especialmente quanto à valoração das provas testemunhais e documentais que fundamentaram a condenação. Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que o recurso especial não se presta ao reexame de provas, ainda que sob o argumento de suposto erro de apreciação pelo tribunal de origem, conforme o enunciado da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Com efeito, quanto à suposta omissão do acórdão do Tribunal de origem, a decisão adotada pelo acórdão embargado consignou expressamente (e-STJ fl. 2606):<br>"Inviável, por outro lado, o provimento, pois não se vislumbra a alegada omissão.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim se manifestou acerca da alegação de omissão:<br>No presente caso, o acórdão recorrido não se mostra omisso quanto à análise das provas produzidas nos autos, tendo manifestado-se expressamente sobre a prova testemunhal, sendo a mesma suficiente para comprovar o modus operandi empregado pelo réu"<br>Em relação à aplicação da Súmula 7/STJ, a decisão foi clara ao afirmar que (e-STJ fl. 2609):<br>"A reanálise do conjunto probatório que ensejou a condenação demandaria incursão sobre matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 deste egrégio Superior Tribunal de Justiça".<br>Sobre a dosimetria da pena, a decisão incorporou a manifestação do Tribunal de origem que fundamentou adequadamente a majoração da pena, inclusive com citação de jurisprudência desta Corte(e-STJ fl. 2607):<br>"Entendo que não há como se afastar a circunstância agravante prevista no inciso III do § 1º do art. 168 do Código Penal, porquanto a apropriação indébita ocorreu em decorrência da condição de integrante e sócio principal do escritório de advocacia Cantoni & Cantoni Advogados Associados".<br>Quanto à alegação específica sobre a idoneidade do aumento da pena-base em razão do ressarcimento do prejuízo à vítima, observa-se que não houve fundamentação da pena-base com base em ressarcimento, mas sim com base em outros elementos concretos, como a condição do réu de sócio principal do escritório e o prejuízo causado às vítimas. O ressarcimento, quando ocorre, pode configurar atenuante, nos termos do art. 65, III, "b" do CP, mas não foi esse o fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para majorar a pena, que considerou a especial gravidade da conduta, a relação de confiança violada e o prejuízo financeiro causado às vítimas.<br>Da mesma forma, sobre o questionamento de por que o fato da apropriação indébita ter sido originada em seguro DPVAT justificaria a majoração da pena, verifica-se que o fundamento da majoração não foi a origem dos valores em si, mas a conduta do réu na qualidade de advogado e sócio principal do escritório que tinha o dever de repassar os valores recebidos às vítimas, configurando plenamente a causa de aumento prevista no art. 168, §1º, III do CP, conforme bem fundamentado pelo Tribunal de origem e referendado pela decisão ora embargada.<br>Assim, os argumentos veiculados nos presentes embargos de declaração revelam, em verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento, e não a existência de vícios a serem sanados. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (ART. 5º DA LEI N. 7.492/1986). FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO. ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VALOR DETALHADO NA NARRATIVA FÁTICA DA DENÚNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. ALEGADA OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.<br> .. <br>7. O que se observa não é a existência de omissão ou contradição, mas o mero inconformismo do embargante com a interpretação jurídica adotada na decisão, buscando a rediscussão do mérito, o que é inviável na via estreita dos aclaratórios.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br> .. <br>(EDcl no REsp n. 2.184.998/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. COISA JULGADA. CONTRADITÓRIO. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>4. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e são cabíveis para suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, sendo possível a atribuição de efeitos infringentes quando necessário à correção do julgado.<br> .. <br>8. O inconformismo da parte embargante não se confunde com vício apto a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, não se admitindo a rediscussão do mérito por meio deste recurso integrativo.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Embargos de declaração rejeitados.<br> .. <br>(EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.584.444/AP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Com efeito, esta Corte já decidiu que "a recorribilidade vazia, infundada, como in casu, tão somente com nítido intuito protelatório, configura abuso do direito de recorrer e não é admissível em nosso ordenamento jurídico, notadamente em respeito aos postulados da lealdade e boa fé processual, além de se afigurar desvirtuamento do próprio cânone da ampla defesa. Não obstante na esfera penal não ser viável a fixação de multa por litigância de má-fé, é perfeitamente possível, antes mesmo do trânsito em julgado da condenação, a baixa dos autos, independentemente da publicação do acórdão, para que inicie o cumprimento da pena imposta" (EInf nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 408.256/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 18/2/2014).<br>Advirta-se que não apenas aos órgãos do Poder Judiciário cabe zelar pela razoável duração do processo, competindo também às partes da relação processual, por intermédio de seus procuradores, proporcionar os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório do recurso, determino a baixa imediata dos autos ao juízo de origem para início do cumprimento da pena, independentemente da publicação deste acórdão e da eventual interposição de outro recurso, devendo a Coordenadoria certificar o trânsito em julgado.<br>É como voto.