ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. PRETENSÃO DE DESPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PRODUZIDOS EM JUÍZO (DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E PERÍCIA). INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por ANDRÉ ROBERTO DE MELO GOMES E SILVA contra acórdão que negara provimento a agravo regimental anterior. O agravante sustenta error in judicando na aplicação da Súmula 7/STJ, afirmando tratar-se de matéria de direito e não de reexame de provas, e alega violação ao art. 155 do CPP, por entender que a pronúncia estaria fundada apenas em elementos inquisitoriais e testemunhos indiretos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão de pronúncia estaria lastreada apenas em provas inquisitoriais e testemunhos indiretos, em afronta ao art. 155 do CPP; (ii) estabelecer se é possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ para viabilizar a análise da negativa de autoria em sede de recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão de pronúncia exige apenas a comprovação da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri a análise definitiva sobre a responsabilidade penal.<br>4. Os autos contêm depoimentos prestados em juízo, sob contraditório, que descrevem a relação de cobrança entre o réu e a vítima, além de mensagens extraídas de celular que confirmam o vínculo negocial e a motivação do crime, afastando a tese de que a pronúncia se baseou apenas em elementos inquisitoriais ou em "ouvi dizer".<br>5. A pretensão de afastar a pronúncia para despronunciar o réu demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em recurso especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão de pronúncia pode se apoiar em depoimentos colhidos em juízo e em elementos de prova corroborados por perícia, não configurando afronta ao art. 155 do CPP.<br>2. A negativa de autoria não pode ser apreciada em recurso especial quando sua análise exige o revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>3. A incidência da Súmula 7/STJ obsta o conhecimento do recurso especial em hipóteses que demandam reexame de provas.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRÉ ROBERTO DE MELO GOMES E SILVA, contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental (fls. 1349-1359).<br>Reprisa a parte agravante os argumentos já expendidos nas razões do agravo regimental anterior, aduzindo que o ato agravado incorreu em error in judicando ao aplicar indevidamente a Súmula 7/STJ a controvérsia que seria, segundo afirma, de direito, e não de reexame de provas.<br>Defende que a sentença de pronúncia estaria amparada exclusivamente em elementos informativos da fase inquisitorial e testemunhos indiretos ("ouvir dizer"), sem lastro probatório produzido em juízo apto a configurar indícios suficientes de autoria, em afronta ao art. 155 do CPP.<br>Requer o provimento do agravo regimental para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, conhecer e prover o recurso especial, reconhecendo a violação ao art. 155 do CPP e o dissídio jurisprudencial, a fim de anular o acórdão recorrido e a decisão de primeiro grau para despronunciar o agravante, nos termos do art. 414 do CPP; subsidiariamente, pleiteia a submissão do julgamento à Quinta Turma do STJ para deliberação colegiada.<br>Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco, em petição incidental, nas quais pugna pelo não conhecimento do agravo regimental por se voltar contra acórdão, e não decisão monocrática (fls. 1378).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. PRETENSÃO DE DESPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PRODUZIDOS EM JUÍZO (DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E PERÍCIA). INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por ANDRÉ ROBERTO DE MELO GOMES E SILVA contra acórdão que negara provimento a agravo regimental anterior. O agravante sustenta error in judicando na aplicação da Súmula 7/STJ, afirmando tratar-se de matéria de direito e não de reexame de provas, e alega violação ao art. 155 do CPP, por entender que a pronúncia estaria fundada apenas em elementos inquisitoriais e testemunhos indiretos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão de pronúncia estaria lastreada apenas em provas inquisitoriais e testemunhos indiretos, em afronta ao art. 155 do CPP; (ii) estabelecer se é possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ para viabilizar a análise da negativa de autoria em sede de recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão de pronúncia exige apenas a comprovação da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri a análise definitiva sobre a responsabilidade penal.<br>4. Os autos contêm depoimentos prestados em juízo, sob contraditório, que descrevem a relação de cobrança entre o réu e a vítima, além de mensagens extraídas de celular que confirmam o vínculo negocial e a motivação do crime, afastando a tese de que a pronúncia se baseou apenas em elementos inquisitoriais ou em "ouvi dizer".<br>5. A pretensão de afastar a pronúncia para despronunciar o réu demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em recurso especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão de pronúncia pode se apoiar em depoimentos colhidos em juízo e em elementos de prova corroborados por perícia, não configurando afronta ao art. 155 do CPP.<br>2. A negativa de autoria não pode ser apreciada em recurso especial quando sua análise exige o revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>3. A incidência da Súmula 7/STJ obsta o conhecimento do recurso especial em hipóteses que demandam reexame de provas.<br>VOTO<br>O acórdão impugnado apresenta a seguinte fundamentação (fls. 1358-1359):<br>Em que pese o esforço defensivo em modificar o resultado do julgamento, este deve ser mantido por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Com efeito, no recurso especial, a controvérsia gira em torno da alegação do acusado de que não cometeu o crime, afirmando estar trabalhando no momento do homicídio e atribuindo a autoria a um indivíduo chamado Caio.<br>No entanto, os depoimentos testemunhais indicam que o réu era agiota e que a vítima tinha dívidas com ele, sendo essa a motivação do crime. Testemunhas relataram que Rita era cobrada por alguém que ia de moto à sua casa, sem tirar o capacete, um mês antes de ser assassinada. As evidências nos autos sugerem que o acusado perseguia a vítima devido a essas dívidas, culminando no homicídio. Os depoimentos de várias testemunhas, prestados em juízo, não mencionam Caio, tornando as alegações do acusado isoladas.<br>As investigações revelam que a vítima, que morava com sua tia Marlene e trabalhava com doces e salgados, estava envolvida com o acusado André, intermediando empréstimos com juros. Mensagens trocadas entre a vítima e o acusado, encontradas na perícia do celular, indicam uma relação de negócios, não apenas amizade, como alega a defesa.<br>A vítima havia tomado emprestado R$ 3.000,00 (três mil reais) do acusado para uma festa, mas não pagou, levando o acusado a cobrá-la insistentemente, conforme testemunhos. No dia do crime, após receber telefonemas, a vítima encontrou o acusado, que a cobrou, resultando em uma discussão e no homicídio. O acusado, conhecido por andar armado, era temido na comunidade, dificultando os depoimentos por medo de represálias.<br>O relatório policial destaca o comportamento debochado do acusado ao ser ouvido. Comentários no velório da vítima já apontavam o acusado como autor do crime. As provas inquisitoriais e os depoimentos em juízo indicam indícios suficientes para a pronúncia do acusado. A testemunha Renata Morais de Souza confirmou o envolvimento da vítima com o acusado, que era agiota.<br>Assim, ao contrário do que alega o recorrente, há elementos nos autos que indicam seu envolvimento no homicídio, não havendo razão para despronúncia. O Tribunal de origem fundamentou a pronúncia não apenas em provas indiciárias ou depoimentos indiretos, mas também em elementos colhidos na instrução processual, como testemunhos e perícia no celular da vítima, mostrando que o réu era agiota e a vítima trabalhava com ele.<br>O motivo do homicídio foi um empréstimo não pago. Para alterar a conclusão dos julgadores anteriores, seria necessário reexaminar fatos e provas, o que é inviável no recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>Conforme visto, o acórdão o acórdão impugnado apresentou fundamentação suficiente no sentido de se manter a decisão de pronúncia do agravante.<br>O recurso especial centra-se na tese defensiva de negativa de autoria, fundada em álibi laboral e imputação do crime a terceiro ("Caio"). Todavia, a prova judicial  depoimentos e perícia no celular da vítima  aponta vínculo negocial entre o recorrente, conhecido como agiota, e a ofendida, que lhe devia valores, com cobranças reiteradas e relatos de perseguição e ameaça, sem qualquer referência a "Caio" pelas testemunhas.<br>Há notícia, inclusive, de empréstimo de R$ 3.000,00 não quitado, cobranças insistentes e encontro no dia dos fatos que culminou em discussão e no homicídio, corroborado por elementos inquisitoriais e testemunho de Renata Morais de Souza.<br>Portanto, presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, mantém-se a pronúncia, não havendo falar, nesse momento, e provas produzidas apenas na fase de inquérito policial ou baseadas somente em ouvir dizer.<br>Assim, a revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável na via especial, à luz da Súmula 7/STJ.<br>No mesmo sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVAS FIRMES E SEGURAS A CORROBORAR A TESE DEFENSIVA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o amparo probatório da decisão de pronúncia deve ser bastante para demonstrar a materialidade do fato e indicar a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, cabendo ao juiz, nesse momento processual, analisar e dirimir dúvidas pertinentes à admissibilidade da acusação. Assim, eventuais incertezas quanto ao mérito devem ser dirimidas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para o processamento e julgamento de crimes dolosos contra a vida.<br>Precedentes.<br>2. A absolvição sumária somente é possível quando houver prova unívoca de excludente de ilicitude ou culpabilidade. Para a impronúncia, é necessário que o magistrado não se convença da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o que, conforme asseverado pelo Tribunal local, não é o caso dos autos.<br>3. Na hipótese vertente, o Tribunal a quo, com fundamento em contexto fático-probatório constituído por provas válidas, regularmente submetidas ao crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, ao confirmar a sentença de pronúncia, concluiu pela comprovação da materialidade delitiva e pela presença de indícios suficientes de autoria recaindo sobre o ora recorrente, considerando não apenas elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mas outros elementos produzidos durante a instrução, notadamente, a prova testemunhal, colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, corroborada pelo laudo de necrópsia, que "sugere que o disparo foi realizado bem próximo à cabeça da vítima, diversamente do que a princípio aduziu o réu e sua defesa" (e-STJ fl. 1057).<br>4. Consoante assentado pela Corte local, in casu, " ..  não há nos autos prova inequívoca de que a vítima teria partido para cima do corréu Inácio antes de ser agredido, bem como não se tem notícia segura de que o ofendido portava qualquer arma capaz de ofender a integridade física do acusado e/ou de sua família" (e-STJ fl. 1057).<br>5. O Tribunal a quo concluiu pela impossibilidade, nesse momento processual, de reconhecimento da excludente da legítima defesa porquanto inexistentes nos autos provas firmes e seguras a corroborar a tese defensiva, destacando que, da análise da prova testemunhal, exsurgem "dúvidas sobre o exato momento em que o réu desferiu o tiro no ofendido, se a certa distância ou à queima-roupa, após já estar a vítima imobilizada com um golpe de "gravata" <br>(e-STJ fl. 1057).<br>6. Nesse contexto, tendo a Corte de origem, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, concluído pela presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime, ressaltando não haver prova cabal e irrefutável da prática da conduta sob legítima defesa, a desconstituição de tais conclusões demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Precedentes.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.514.383/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PRETENDENDO A PRONÚNCIA DA AGRAVADA. IMPOSSIBILDIADE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS ACERCA DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. SÚMULA N. 83/STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO MINISTERIAL QUE CONFERE EFEITOS INFRINGENTES AO RECURSO INTEGRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No caso dos autos, a Corte a quo manteve a impronúncia da agravada em razão de inexistirem provas judicializadas que permitam vislumbrar a presença de indícios suficientes de autoria aptos a lastrearem a decisão de pronúncia.<br>2. Nesse contexto, entende este Superior Tribunal de Justiça que "a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem que estes tenham sido confirmados em juízo, bem como em testemunhos de ouvir dizer (hearsay testemony)" (AgRg no HC n. 864.229/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). Assim, a fundamentação estampada no v. acórdão recorrido é consoante com a jurisprudência deste Tribunal, de modo que incide, na espécie, o óbice previsto na Súmula n. 83/STJ.<br>3. De mais a mais, para desconstituir a conclusão obtida pela Corte a quo, forçoso seria o revolvimento fático-probatório da matéria, providência que se revela inviável na via do recurso especial, nos termos do enunciado de Súmula n. 7 deste Tribunal.<br>4. Não se verifica violação ao art. 619 do Código de Processo Penal visto que, da leitura dos embargos de declaração opostos perante a Corte de origem, nota-se a notória pretensão infringente conferida aos embargos pelo Ministério Público Estadual, destacando-se que tal pretensão não se coaduna com o referido recurso, que é dotado de fundamentação vinculada, na medida em que se destina tão somente a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade e não à reversão do julgado como pretendido nos referidos aclaratórios, de modo que não ocorreu qualquer negativa de prestação jurisdicional, ao revés do que sustenta o agravante.<br>5. Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, não há afronta ao contraditório, à ampla defesa, e ao princípio da motivação das decisões judiciais quando o pronunciamento judicial se dá de forma sucinta, desde que devidamente fundamentado, sendo, ainda, desnecessário que haja a refutação de todas as desses defensivas (AgRg no HC n. 793.211/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023), de modo que a alegação recursal afronta a jurisprudência deste Tribunal, incidindo o óbice previsto no enunciado de Súmula n. 83/STJ.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.695.314/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.