ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS TESTEMUNHAIS E MATERIAIS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para dar-lhe parcial provimento, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem para que o Ministério Público inaugurasse o procedimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal.<br>2. A agravante foi condenada pelo crime de tráfico de drogas, com base em provas testemunhais, laudos periciais e contexto de apreensão de mais de 1 tonelada de maconha em sua residência, além de outros elementos que indicaram sua participação nas atividades ilícitas.<br>3. A defesa alegou insuficiência de provas, sustentando que a condenação foi baseada em depoimentos indiretos e elementos frágeis, além de afirmar que a agravante não tinha conhecimento das drogas armazenadas na residência.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível reformar a decisão agravada para absolver a agravante por insuficiência de provas, considerando a alegação de que a análise do pleito absolutório não demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem concluiu pela suficiência do conjunto probatório para fundamentar a condenação, destacando os depoimentos dos policiais, os laudos periciais e o contexto da apreensão da droga.<br>6. A pretensão de absolvição ou reforma da condenação exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado ao Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A Súmula 7 do STJ impede o revolvimento de matéria fático-probatória, devendo ser mantida a condenação na hipótese em que presentes indícios suficientes de materialidade e autoria delitivas.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 386, VII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.917.106/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/03/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.461.987/TO, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por YARA MARIA ALVES OLIVEIRA, contra decisão de fls. 1093/1099, que conheceu do agravo em recurso especial para dar-lhe parcial provimento, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem para que o Ministério Público oficiante inaugurasse o procedimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, como requisito para a manutenção dos efeitos da condenação.<br>Sustenta a parte agravante, em síntese, que a decisão agravada incorreu em erro ao não reconhecer a violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, uma vez que a condenação da agravante foi baseada em depoimentos indiretos e em elementos probatórios frágeis, insuficientes para sustentar o decreto condenatório. Argumenta que o Tribunal de origem, ao mesmo tempo em que reconheceu a primariedade, os bons antecedentes e a ausência de dedicação da agravante a atividades criminosas, contraditoriamente manteve a condenação, ignorando elementos que afastariam sua participação no delito.<br>A agravante destaca que o acórdão recorrido reconheceu que não há comprovação de que a recorrente integrava organização criminosa, tampouco de que se dedicava à traficância, sendo a condenação fundamentada em deduções e em depoimentos de "ouvir dizer", o que afronta a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça. Alega, ainda, que a decisão agravada desconsiderou o depoimento do corréu Marcelo Alves de Oliveira, que confessou a autoria do crime e afirmou que a agravante não tinha conhecimento da droga armazenada na residência do casal.<br>Ademais, a agravante reitera que a análise do pleito absolutório não demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, mas apenas a revaloração de provas incontroversas, o que é plenamente admissível em sede de recurso especial. Por fim, requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão agravada, a fim de que seja reconhecida a violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, com a consequente absolvição da agravante por insuficiência de provas.<br>Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, que reiterou os fundamentos das contrarrazões ao recurso especial e pugnou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 1124/1125).<br>Em ofício de fls. 1132-1137, o Tribunal de origem informou que o procedimento previsto no art. 28-A do CPP resultou no não oferecimento do ANPP pelo MPDFT, inclusive com confirmação do órgão de revisão.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS TESTEMUNHAIS E MATERIAIS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para dar-lhe parcial provimento, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem para que o Ministério Público inaugurasse o procedimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal.<br>2. A agravante foi condenada pelo crime de tráfico de drogas, com base em provas testemunhais, laudos periciais e contexto de apreensão de mais de 1 tonelada de maconha em sua residência, além de outros elementos que indicaram sua participação nas atividades ilícitas.<br>3. A defesa alegou insuficiência de provas, sustentando que a condenação foi baseada em depoimentos indiretos e elementos frágeis, além de afirmar que a agravante não tinha conhecimento das drogas armazenadas na residência.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível reformar a decisão agravada para absolver a agravante por insuficiência de provas, considerando a alegação de que a análise do pleito absolutório não demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem concluiu pela suficiência do conjunto probatório para fundamentar a condenação, destacando os depoimentos dos policiais, os laudos periciais e o contexto da apreensão da droga.<br>6. A pretensão de absolvição ou reforma da condenação exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado ao Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A Súmula 7 do STJ impede o revolvimento de matéria fático-probatória, devendo ser mantida a condenação na hipótese em que presentes indícios suficientes de materialidade e autoria delitivas.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 386, VII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.917.106/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/03/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.461.987/TO, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento.<br>A decisão agravada foi assim proferida (e-STJ, fls. 1093-1099):<br>A recorrente foi condenada pelo juízo de primeiro grau, como incursa no art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei 11.343/06, à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Interposta apelação pela defesa, restou parcialmente provida para excluir a causa especial de aumento de pena, aplicar a fração de 1/8 na primeira fase da dosimetria e reconhecer a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, resultando na reprimenda de 2 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial aberto, mais 208 dias-multa, substituída a privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (fls. 1082).<br>Acerca da controvérsia trazida no recurso especial, colhe-se do acórdão recorrido (fls. 826-838):<br> .. <br>Registre-se que os depoimentos dos policiais são harmônicos e coesos, tanto na delegacia quanto em juízo e estão corroborados pelos laudos periciais e pelos demais elementos de prova.<br>Inicialmente é importante salientar que a versão apresentada pelos apelantes, de que Yara não tinha conhecimento da droga na residência, é inverossímil e não se coaduna com as demais provas dos autos.<br>Com efeito, não há dúvidas da autoria delitiva de ambos os apelantes, uma vez que a busca e apreensão realizada na residência do casal decorreu de uma investigação na qual se evidenciou que Marcelo fazia parte de um grupo criminoso que realizava o tráfico interestadual de drogas.<br>Cabe ressaltar que foram encontradas digitais de Marcelo em um carregamento de droga que foi apreendido quando chegava ao Distrito Federal (ID 56785870 -fl. 2), bem como o veículo VW/Gol, de propriedade de Marcelo, era utilizado por Fábio Júnior e Gabriela para viagens ao Mato Grosso do Sul.<br>Diversos telefones monitorados usavam a internet fornecida por uma linha habilitada no nome da apelante Yara e este fato indicou a realização de reuniões do grupo na residência de Yara e Marcelo.<br>Assim, foi decretada a prisão temporária de Marcelo e a busca domiciliar, na qual foi localizada e apreendida a droga. Na garagem da residência dos apelantes foi encontrada mais de 1 tonelada de maconha.<br>Os policiais foram enfáticos ao afirmar que os entorpecentes apreendidos exalavam odor forte, sobretudo em face da grande quantidade, sendo inverossímil a alegação da acusada de que não tinha conhecimento da droga em depósito na sua residência.<br>Embora a apelante Yara alegue que quando saiu de casa no dia anterior não havia nada em sua residência e que, quando voltou percebeu as caixas, mas seu marido disse que eram peças de carro, não havia como ela não perceber o odor da maconha, pois os policiais afirmaram que, no dia seguinte, na apreensão, era possível sentir o cheiro antes de entrar na casa, bem como eram muitos sacos que ocupavam muito espaço, não teria como a dona da casa não ter conhecimento.<br>A Defesa também alega que havia graxa e pó de café para disfarçar o odor, todavia, não há motivos para duvidar da palavra do policial, que confirmou que havia um cheiro muito forte no local, inclusive quando a droga foi levada à delegacia era possível sentir logo na entrada. Importa salientar que nas imagens do relatório de ID 56785870 - fl.3, os sacos com as drogas, no momento da apreensão, aparecem aparentemente limpos, pode ser que houvesse graxa ou pó de café dentro dos sacos, mas não seria suficiente para disfarçar o odor em face da enorme quantidade conforme os depoimentos.<br>Ademais, a alegação da ré Yara de que havia saído de casa para ir à Faculdade na véspera da apreensão (dia ) e que não teria visto quando as drogas chegaram a26/04/2023 sua residência não restou confirmada, pois não há nos autos comprovação específica da data que o entorpecente chegou à residência do casal a fim de ser mantido em depósito.<br> .. <br>Vale ressaltar, que o tipo penal acima descrito é de natureza plurinuclear, de sorte que a prática de qualquer uma das condutas ali previstas admite o seu cometimento.<br>No presente caso, ficou comprovado o núcleo "ter em depósito" que se amolda perfeitamente ao tipo penal citado, uma vez que o contexto probatório converge em desfavor dos apelantes.<br>Logo, restou demonstrado nos autos que os apelantes mantinham uma grande quantidade de maconha em sua residência para difusão ilícita.<br>Assim, as circunstâncias em que ocorreu a prisão em flagrante, aliadas aos depoimentos harmônicos dos policiais e os laudos periciais, são suficientes para manter a condenação dos apelantes, pois demostram que finalidade era a difusão ilícita. Além do mais, o laudo químico, de ID 56785858, registra a apreensão de massa líquida total de aproximadamente 1.321,95 kg de maconha, quantidade muito expressiva. No auto de apresentação e apreensão (ID 56785763) além das drogas, foram encontradas também 1 balança de precisão e 1 faca com resquícios de entorpecente, o que mostra que a ação dos apelantes é compatível com a traficância.<br>Registre-se que ficou claro nos autos que a apelante Yara tinha conhecimento das atividades ilegais do marido, em face da quantidade de drogas em depósito na sua casa, bem como em razão das reuniões do grupo que ocorriam em sua residência, a internet em nome dela utilizada pelo grupo, do veículo do casal que era utilizado por outro elemento da investigação para viagens e em razão das vantagens financeiras para o casal incompatíveis com as suas profissões.<br>Importa salientar também que a apelante se recusou a fornecer a senha do aparelho celular na delegacia.<br>O apelante Marcelo confessou a autoria do crime, o que é corroborado pelos depoimentos dos policiais confirmando a participação do réu na organização criminosa investigada, inclusive esclareceram que há interceptações telefônicas de conversas do réu, além de constar que as digitais do réu foram encontradas em droga apreendida em outra ação policial, vinculada à referida organização criminosa.<br>No tocante a alegação de inexigibilidade de conduta diversa da Defesa de Marcelo, é incabível o reconhecimento quando era perfeitamente possível um proceder conforme o direito.<br>A inexigibilidade de conduta diversa somente pode ser aplicada como causa de exclusão da culpabilidade quando o proceder de forma contrária à lei se mostrar como única alternativa possível diante de determinada situação, o que não é o caso dos autos.<br>O argumento de coação moral irresistível, caracterizado pela suposta dívida do réu Marcelo com agiotas, não é causa de absolvição, pois ele dispunha de meios legais para buscar a solução adequada ao caso. Não restou comprovada a alegação da Defesa, inclusive não foi demonstrada nos autos sequer a suposta dívida ou a emergência médica da esposa.<br>Ademais, a mera alegação de dificuldades financeiras não é argumento para a prática de crimes.<br>Logo, o acervo probatório coligido aos autos é contundente e certo na indicação da materialidade e da autoria, revelando-se, portanto, apto a fundamentar a condenação dos apelantes.<br> .. <br>A Defesa de Yara pleiteia o oferecimento da ANPP, haja vista a incidência da minorante acima mencionada.<br>Não lhe assiste razão.<br>O Acordo de Não Persecução Penal terá aplicação somente nos procedimentos em curso até o recebimento da denúncia, de forma que na apelação não é possível rever o não oferecimento do acordo, pois, após a condenação já houve a preclusão da pretensão. Ademais, a pena mínima a ser tomada em consideração para o oferecimento do ANPP é aquela que resulta do crime e das circunstâncias descritos na denúncia.<br> .. <br>Ademais, cabe exclusivamente ao Ministério Público aferir o preenchimento dos pressupostos para o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal, não se tratando de direito subjetivo do réu.<br>Com efeito, da leitura do excerto acima transcrito, verifica-se que o Tribunal de origem, soberano na reanálise dos fatos e das provas, concluiu pela existência, nos autos, de elementos concludentes para fundamentar o decreto condenatório, salientando o depoimento dos policiais, os laudos periciais e o contexto de apreensão da droga, que ocorreu em razão de prévia investigação.<br>Nesse aspecto, desconstituir o julgado, buscando a absolvição da conduta criminosa analisada na origem, não encontra amparo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, ante o óbice Sumular n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INGRESSO NA RESIDÊNCIA DE UM DOS ACUSADOS. FUNDADAS RAZÕES. POSSIBILIDADE. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ADEMAIS, CONDENAÇÃO AMPARADA EM OUTRAS PROVAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES. AUMENTO PROPORCIONAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>6. No que tange ao pleito de absolvição ou desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o acórdão combatido, ao manter a condenação pelo tráfico de drogas, consignou que o conjunto probatório aponta para a prática do crime, não somente em razão das substâncias apreendidas (uma porção de maconha e mais uma barra da mesma substância, pesando mais de 2 kg, além de pontos de LSD), mas também diante da prova testemunhal e circunstâncias da apreensão.<br>7. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição ou desclassificação do crime de tráfico de drogas para o do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.  .. <br>17. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.917.106/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023.)<br>Como se vê, a condenação da recorrente foi embasada em provas testemunhais, salientando o depoimento dos policiais, os laudos periciais e o contexto de apreensão da droga, que ocorreu em razão de prévia investigação.<br>Conforme mencionado pelo Ministério Público Federal em seu parecer, o Tribunal de origem manteve a condenação ao crime de tráfico de drogas indicando que foi realizada busca e apreensão na residência da recorrente e de seu marido, constatado que o mesmo "fazia parte de um grupo criminoso que realizava o tráfico interestadual de drogas" (e-STJ, fl. 826). Durante a diligência policial "foi encontrada mais de 1 tonelada de maconha", destacado pelos policiais responsáveis pela apreensão que "os entorpecentes apreendidos exalavam odor forte, sobretudo em face da grande quantidade, sendo inverossímil a alegação da acusada de que não tinha conhecimento da droga em depósito na sua residência" (e- STJ, fl. 827).<br>Assim, pretender a reforma da decisão para alcançar a absolvição quanto à conduta criminosa examinada na instância de origem não é possível por meio do recurso especial. Isso porque tal pretensão exigiria nova apreciação das provas dos autos  medida que é de competência exclusiva das instâncias ordinárias e vedada ao Superior Tribunal de Justiça, conforme o impedimento previsto na Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO ATIVA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. SÚMULA 7 DO STJ. DIREITO AO SILÊNCIO E DE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelos delitos do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, e arts. 180 e 333, do Código Penal.<br>2. A condenação foi mantida pelo Tribunal de origem, que considerou a materialidade e autoria dos crimes comprovadas, diante da apreensão de porções de cocaína e arma de fogo, além dos depoimentos de policiais e filmagem do agravante oferecendo dinheiro para não ser preso.<br>II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a reforma do acórdão para absolver o agravante dos delitos aos quais fora condenado ou desclassificar o crime de tráfico de drogas para a conduta prevista no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, ou, ainda, reconhecer a alegação de ilicitude das provas.<br>4. A defesa alega que a condenação se baseou em depoimentos policiais sem comprovação concreta de que a droga apreendida se destinava à mercancia, invocando o princípio do in dubio pro reo, insurgindo-se, ainda, contra as provas produzidas nos autos.<br>III. Razões de decidir5. O Tribunal de Justiça considerou suficientes as provas para a condenação, com base nas circunstâncias da prisão em flagrante, no depoimento dos policiais e no vídeo periciado, destacando a quantidade de droga apreendida e a presença de arma de fogo.<br>6. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição dos delitos, ou mesmo pela desclassificação do crime de tráfico de drogas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>7. As alegações defensivas de que não teria sido observado o direito ao silêncio e de não produzir prova contra si mesmo não foram apreciadas pelo acórdão recorrido, não sendo possível submetê-las à apreciação desta Corte Superior, por falta de prequestionamento.<br>IV. Dispositivo e tese8. Agravo improvido.<br>Teses de julgamento: "1. A Súmula 7 do STJ impede o revolvimento de matéria fático-probatória, devendo ser mantida a condenação na hipótese em que presentes indícios suficientes de materialidade e autoria delitivas. 2. Questões não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser submetidas à apreciação do STJ por ausência de prequestionamento."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei nº 10.826/2003, art. 12; Código Penal, arts. 180 e 333.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.441.372/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.341.820/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.227.298/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.087.092/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.<br>(AgRg no AREsp n. 2.252.241/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO §3º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. TESES QUE DEMANDAM REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação dos agravantes por tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, c/c §4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. Os agravantes foram condenados por serem encontrados vendendo e portando substâncias entorpecentes, com base em provas testemunhais e materiais, incluindo depoimentos de policiais e apreensão de drogas.<br>3. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo a condenação com base na suficiência do conjunto probatório.<br>II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de alterar a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 07 do STJ.<br>5. A defesa alega que a análise do recurso especial não demandaria revolvimento fático-probatório, mas apenas a apreciação dos termos da sentença.<br>III. Razões de decidir6. O agravo regimental não apresenta novos argumentos que justifiquem a alteração da decisão anterior, que se baseou na suficiência do conjunto probatório para a condenação.<br>7. A decisão de não conhecer do recurso especial foi fundamentada na necessidade de revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 07 do STJ.<br>8. Os depoimentos dos policiais, corroborados por outras provas, são considerados idôneos e suficientes para a condenação, conforme jurisprudência consolidada.<br>IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior. 2. A análise de recurso especial que demanda revolvimento fático-probatório encontra óbice na Súmula n. 07 do STJ. 3. Depoimentos de policiais, quando harmônicos e corroborados por outras provas, são suficientes para fundamentar condenação por tráfico de drogas".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 718.028/PA, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21/02/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.976.192/MS, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15/02/2022.<br>(AgRg no AREsp n. 2.461.987/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>Nesse contexto, o recurso não traz argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, razão pela qual nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.