ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual . Agravo regimental. Impugnação específica. Princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.<br>2. A Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina ajuizou ação civil pública contra o Estado de Santa Catarina, objetivando a nulidade da Portaria n. 198/GABS/SAP, de 2020, que suspendeu visitas e o recebimento de alimentos e itens de saúde e higiene por familiares dos reeducandos do sistema prisional e socioeducativo catarinense. O pedido foi julgado procedente, determinando a retomada do recebimento de alimentos e itens, sob pena de multa.<br>3. Opostos embargos de declaração pelo Estado de Santa Catarina, alegando omissão quanto ao Tema 220 de repercussão geral e inexistência de direito subjetivo à entrega de itens alimentares e de higiene por familiares, foram rejeitados. Recurso especial interposto pelo Estado foi inadmitido por ausência de prequestionamento. Agravo em recurso especial também não foi conhecido, com fundamento na Súmula 284/STF e ausência de prequestionamento.<br>4. Nas razões do agravo regimental, o agravante alegou erro na aplicação da Súmula 182/STJ, sustentando que houve impugnação específica, ainda que sucinta, dos fundamentos da decisão recorrida, além de apontar omissões e erros de fato.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pelo Estado de Santa Catarina atende ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica aos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>6. O agravo regimental não foi conhecido, pois não apresentou argumentos capazes de refutar os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reproduzir as razões do recurso especial, sem atender ao princípio da dialeticidade.<br>7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida caracteriza descumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do CPC/2015, incidindo o óbice da Súmula 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O princípio da dialeticidade exige que o agravante apresente impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>2. A reprodução das razões do recurso especial, sem refutar os fundamentos da decisão agravada, não atende ao princípio da dialeticidade.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; Súmula 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida (e-STJ fls. 2055-2059).<br>Nas razões do agravo regimental, o agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental pelo órgão colegiado, para admitir e prover o recurso especial (e-STJ fls. 2065-2077).<br>O agravado apresentou contraminuta (e-STJ fls. 2087-2092).<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do agravo regimental em parecer assim ementado (e-STJ fls. 2099-2016):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, CPC/2015. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO ATENDIDO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.<br>EMENTA<br>Direito processual . Agravo regimental. Impugnação específica. Princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.<br>2. A Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina ajuizou ação civil pública contra o Estado de Santa Catarina, objetivando a nulidade da Portaria n. 198/GABS/SAP, de 2020, que suspendeu visitas e o recebimento de alimentos e itens de saúde e higiene por familiares dos reeducandos do sistema prisional e socioeducativo catarinense. O pedido foi julgado procedente, determinando a retomada do recebimento de alimentos e itens, sob pena de multa.<br>3. Opostos embargos de declaração pelo Estado de Santa Catarina, alegando omissão quanto ao Tema 220 de repercussão geral e inexistência de direito subjetivo à entrega de itens alimentares e de higiene por familiares, foram rejeitados. Recurso especial interposto pelo Estado foi inadmitido por ausência de prequestionamento. Agravo em recurso especial também não foi conhecido, com fundamento na Súmula 284/STF e ausência de prequestionamento.<br>4. Nas razões do agravo regimental, o agravante alegou erro na aplicação da Súmula 182/STJ, sustentando que houve impugnação específica, ainda que sucinta, dos fundamentos da decisão recorrida, além de apontar omissões e erros de fato.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pelo Estado de Santa Catarina atende ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica aos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>6. O agravo regimental não foi conhecido, pois não apresentou argumentos capazes de refutar os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reproduzir as razões do recurso especial, sem atender ao princípio da dialeticidade.<br>7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida caracteriza descumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do CPC/2015, incidindo o óbice da Súmula 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O princípio da dialeticidade exige que o agravante apresente impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>2. A reprodução das razões do recurso especial, sem refutar os fundamentos da decisão agravada, não atende ao princípio da dialeticidade.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; Súmula 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.<br>VOTO<br>O agravo regimental não deve ser conhecido, pois não impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, assim como já havia ocorrido com o agravo em recurso especial.<br>Verifica-se dos autos que a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina ajuizou ação civil pública contra o Estado de Santa Catarina, objetivando a nulidade da Portaria n. 198/GABS/SAP, de 2020, que suspendeu visitas e o recebimento de alimentos e itens de saúde e higiene por familiares dos reeducandos do sistema prisional e socioeducativo catarinense.<br>O pedido foi julgado procedente para retomar o recebimento de alimentos e itens, determinando ao Estado a comunicação de todos os estabelecimentos prisionais e socioeducativos para que a retomada ocorra no prazo máximo de 5 dias, sob pena de multa de R$ 100.000,00.<br>Opostos embargos de declaração pelo Estado de Santa Catarina, alegando omissão quanto ao Tema 220 de repercussão geral e inexistência de direito subjetivo à entrega de itens alimentares e de higiene por familiares, foram rejeitados.<br>O Estado de Santa Catarina interpôs recurso especial, sustentando que o acórdão recorrido não foi devidamente fundamentado, porém o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso, alegando ausência de prequestionamento, já que a matéria fora analisada sob enfoque diverso do pretendido pelo recorrente.<br>Interposto agravo em recurso especial, reiterando as alegações de violação aos dispositivos legais mencionados e sustentando omissão na análise das omissões aventadas no recurso especial e existência de prequestionamento implícito, o apelo não foi conhecido. Transcreve-se abaixo a fundamentação da decisão ora agravada (e-STJ fls. 2056-2058):<br>(..)<br>Todavia, nas razões do agravo em recurso especial, o agravante, ao invés de refutar a incidência da Súmula 284/STF, alega que não se trata de reexame de provas, mas sim nova valoração jurídica dos fatos.<br>Ademais, verifica-se que as questões trazidas à discussão no recurso especial não foram objeto de análise pela Corte de origem. Com efeito, extrai-se do acórdão que rejeitou os embargos de declaração (e- STJ, fls. 1763-1768):<br>(..)<br>A parte recorrente sustenta que a decisão judicial implicava ingerência indevida do Poder Judiciário em política pública, o que só seria admissível em situações excepcionalíssimas e de violação manifesta a direitos fundamentais  o que, segundo o Estado, não se verificava no caso.<br>Desse modo, observa-se que o recorrente busca rediscutir a matéria submetida ao Tribunal local com enfoque distinto daquele já debatido, ausente o necessário prequestionamento das questões arguidas, incidindo, portanto, o óbice das Súmulas 211 /STJ e 282/STF.<br>(..)<br>Nas razões do agravo regimental, afirma o agravante que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula 182 do STJ, pois houve impugnação específica, ainda que sucinta, de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Sustenta (i) omissão e erro de fato quanto ao Tema 220 de repercussão; (ii) inexistência de direito subjetivo e falta de previsão legal que imponha ao Estado o dever de permitir o ingresso de itens alimentares e de higiene por familiares dos custodiados; (iii) ausência de fundamentação específica quanto ao prazo para cumprimento da medida; (iv) desproporcionalidade do valor das astreintes e do prazo para cumprimento; (v) omissão quanto aos artigos 20, 21 e 22 da LINDB.<br>Como se depreende dos argumentos, não há impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, especialmente em relação à ausência de prequestionamento, sob o ângulo abordado na decisão (A parte recorrente sustenta que a decisão judicial implicava ingerência indevida do Poder Judiciário em política pública, o que só seria admissível em situações excepcionalíssimas e de violação manifesta a direitos fundamentais  o que, segundo o Estado, não se verificava no caso. Desse modo, observa-se que o recorrente busca rediscutir a matéria submetida ao Tribunal local com enfoque distinto daquele já debatido, ausente o necessário prequestionamento das questões arguidas, incidindo, portanto, o óbice das Súmulas 211 /STJ e 282/STF - e-STJ fl. 2058).<br>Portanto, incide o impedimento do enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, conforme também pontuado pelo Ministério Público Federal em seu parecer (e-STJ fls. 2104-2105):<br>(..)<br>7. O Agravo não merece sequer conhecimento.<br>8. Com efeito, tanto no agravo em recurso especial, quanto no agravo interno, o agravante deve apresentar argumentos capazes de refutar os fundamentos da decisão agravada e a consequente necessidade de sua reforma, o que não aconteceu.<br>9. O Agravante limitou-se, apenas, a reproduzir as razões do recurso especial, sem rebater todos os motivos da deliberação combatida.<br>(..)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.