DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls. 801/825) interposto por LEANDRO RODRIGUES DA SILVA SANTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (e-STJ, fls. 766/782).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação ao artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal e artigo 53 da Lei nº 11.343/06 e artigos 157, §1º, e 386 do Código de Processo Penal.<br>Inicialmente, pede a nulidade da instauração do inquérito policial, sustentando que este se baseou unicamente em denúncia anônima, sem a realização de diligências preliminares suficientes para a verificação da veracidade dos fatos nela noticiados.<br>Ressalta que a única medida anterior à instauração do inquérito foi a solicitação de um relatório técnico ao Laboratório de Operações Cibernéticas do Ministério da Justiça e Segurança Pública, o qual, segundo sua ótica, não serviria como base para a instauração da investigação, mas sim para sua instrução após a devida instauração, evidenciando, assim, a ausência de justa causa razoável.<br>Adicionalmente, argumenta a nulidade das provas provenientes da ação controlada, deferida no processo nº 0808600-98.2022.8.18.0140, por ofensa ao artigo 53 da Lei nº 11.343/06.<br>Sustenta que para a concessão da autorização de ação controlada, o parágrafo único do referido artigo exige o conhecimento prévio do itinerário provável e da identificação dos agentes do delito ou colaboradores, requisitos que não teriam sido preenchidos no momento do requerimento, mas sim obtidos somente após o deferimento da medida.<br>Ainda, aponta que a aquisição da droga pela polícia se deu fora dos limites da autorização, uma vez que o perfil "kingpin92", atribuído ao recorrente, não integrava o relatório técnico inicial, tratando-se de encontro fortuito que não deveria legitimar a atuação policial desproporcional.<br>Por fim, alega que a conduta dos agentes policiais, ao se passar por usuários e adquirir entorpecentes, configurou indução à prática do crime, caracterizando flagrante preparado, o que invalidaria a prova, sendo que a legislação não permite a prática de atos ilícitos pela autoridade policial.<br>Destaca a insuficiência de provas para a condenação. Afirma que a fundamentação de que o crime de tráfico é permanente, com os núcleos "guardar" e "ter em depósito", não se aplica, pois não foram encontradas drogas ou ferramentas que indicassem a traficância em sua residência. Além disso, as imagens das câmeras de segurança dos Correios demonstram que as remessas foram efetuadas por terceiros, e não pelo recorrente.<br>Diante desses fatos, pugna pela reforma do acórdão, com a declaração de ilicitude das provas obtidas e a consequente absolvição, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.<br>Com contrarrazões (e-STJ fl. 833-849), o recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 850/859).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ, fls. 873/877).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Registre-se que o recorrente foi condenado à pena de 15 (quinze) anos, 1 (um) mês e 19 (dezenove) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas majorado). Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça redimensionou a pena para 12 (doze) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e ao pagamento de 1.250 (mil, duzentos e cinquenta) dias-multa, mantendo os demais termos da sentença.<br>A instância anterior, ao analisar as preliminares suscitadas pela Defesa, assim se manifestou (e-STJ, fls. 774-775):<br>"Dessa forma, ao contrário do alegado, o procedimento investigatório não se baseou exclusivamente em denúncias anônimas, visto que também se apoiou em diligências preliminares, como a elaboração do relatório pelo Laboratório de Operações Cibernéticas, que confirmou a verossimilhança das informações apócrifas e afirmou a necessidade de "efetuar a compra dos produtos ofertados" para "a confirmação ou não dos dados apontados"." "Noutro giro, é importante destacar que, embora as diligências preliminares não tivessem o paciente como alvo, a requisição ou instauração do inquérito policial demanda tão somente o indício de que um fato criminoso tenha ocorrido, sem a necessidade, sequer, de que seja apontada a mera suspeita de quem tenha sido o seu autor." document--2025-10-09T130016.076.pdf, e-STJ Fls. 775-776 "Na espécie, consta da Representação Policial (processo n. 0808600-98.2022.8.18.0140) que "os perfis que comercializam entorpecentes na deepweb se utilizam de diversas camadas de proteção, que dificultam sobremaneira a identificação da autoria delitiva"." "Nesse contexto, faz-se necessário ressaltar que se trata de crime praticado por meio da DeepWeb, frise-se, o que dificulta sobremaneira a identificação do agente criminoso e do real itinerário." "Em verdade, a interpretação teleológica do dispositivo mostra-se ainda mais necessária ao se observar que a Lei de Drogas foi publicada em 2006, época em que pouco se tinha notícia acerca da prática de crimes cibernéticos, menos ainda por meio da DeepWeb." document--2025-10-09T130016.076.pdf, e-STJ Fl. 777 "Aliás, a jurisprudência da Corte da Cidadania é pacífica no sentido de que mesmo a simulação de compra de drogas, por parte de policiais, se mostra válida, até porque, nesses casos, "a atividade policial não provoca nem induz o cometimento do crime, sobretudo em relação ao tipo do crime de tráfico ilícito de drogas, que é de ação múltipla, consumando-se já pela conduta de guardar e manter em depósito a substância entorpecente"." document--2025-10-09T130016.076.pdf, e-STJ Fl. 779 "Ao final, o apelante foi identificado por meio da chave Pix, endereços de e-mail e contas bancárias, sendo que, por ocasião de cumprimento de mandados de prisão temporária e de busca e apreensão (id. 14505323 - pág. 160/165), foi apreendida "uma quantidade de pacotes utilizados para postagem de objetos, com embalagem semelhante às utilizadas para envio dos entorpecentes", além do que, "ao adentrar no quarto pertencente  ao apelante , foi possível localizar em seu computador a página do Telegram com o usuário "kingpin92", bem como a conversa realizada entre ele e o agente (devidamente autorizado por ordem judicial)"."<br>Quanto à alegada nulidade da instauração do inquérito policial, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a denúncia anônima pode dar azo à instauração da persecução penal, desde que acompanhada de diligências preliminares que atestem a verossimilhança dos fatos narrados.<br>No caso em tela, o acórdão recorrido destaca que a denúncia anônima foi complementada pela elaboração de um relatório técnico pelo Laboratório de Operações Cibernéticas, que serviu para confirmar as informações e subsidiar a investigação.<br>O relatório técnico, ainda que não indicasse inicialmente o recorrente, foi uma diligência fundamental para dar concretude à informação apócrifa, legitimando a instauração do inquérito para aprofundamento das apurações, em consonância com o que tem decidido esta Corte Superior.<br>A propósito:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso, no qual se pleiteava a nulidade do mandado de busca e apreensão domiciliar e a ilicitude das provas dele derivadas, sob alegação de ausência de fundamentação idônea da decisão judicial.<br>2. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo, entendendo que a busca e apreensão foi devidamente fundamentada, com base em representação da autoridade policial e ratificação do Ministério Público, após diligências preliminares que corroboraram a denúncia anônima especificada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a autorização judicial para busca e apreensão domiciliar, fundamentada em denúncia anônima especificada e diligências preliminares, atende aos requisitos legais e constitucionais, afastando a alegação de ilicitude das provas obtidas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Corte estadual entendeu que a denúncia anônima, seguida de diligências preliminares, é suficiente para justificar a instauração de inquérito policial e a autorização de busca e apreensão, não havendo ilegalidade ou arbitrariedade.<br>5. No caso concreto, o pedido de expedição do mandado judicial formulado pela autoridade policial foi devidamente amparado em informação encaminhada pela Prefeitura do município, que relatava o possível cometimento de crime na residência do réu, e nas informações fornecidas por populares, elemento que configurou as diligências preliminares necessárias e a presença de fundadas razões.<br>6. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de modificar o entendimento exarado na decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A autorização judicial para busca e apreensão domiciliar, fundamentada em denúncia anônima e diligências preliminares, atende aos requisitos legais e constitucionais. 2. A denúncia anônima especificada, seguida de diligências preliminares, é suficiente para justificar a instauração de inquérito policial e a autorização de busca e apreensão".<br>(AgRg no AREsp n. 2.934.668/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>No que tange à arguição de nulidade da ação controlada, por violação ao artigo 53, parágrafo único, da Lei n. 11.343/06, e a alegação de flagrante preparado, cumpre ressaltar que as peculiaridades do modus operandi criminoso, que utiliza a Deep Web, justificam uma interpretação teleológica do dispositivo legal.<br>O acórdão demonstrou que, devido às camadas de proteção e à volatilidade dos perfis na internet profunda, a identificação precisa do itinerário provável e dos agentes torna-se um desafio complexo.<br>Neste contexto, a autorização judicial prévia para a ação controlada, com a finalidade de identificar e responsabilizar o maior número de integrantes de operações de tráfico, mostra-se razoável e necessária.<br>Corrobora:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. REITERAÇÃO DELITIVA. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA EM FACE DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. SUPOSTA ILEGALIDADE DA AÇÃO CONTROLADA. INEXISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE REGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE PREPARADO E CRIME IMPOSSÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do Agravante acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a quantidade e diversidade de substância entorpecente apreendida, consistente em "95,5g de anfetamina, 1,22kg de cocaína (mais precisamente 1.225,35g), 1,06g de acido lisérgico e 1,24kg de maconha (mais precisamente 1.245,27g)" (fl. 176), circunstância indicativa de maior desvalor da conduta, a justificar a manutenção da medida extrema em desfavor do agente que, ainda, possui anotações criminais em sua folha de antecedentes, o que evidencia risco concreto de reiteração delitiva.<br>III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.<br>Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>IV - No que se refere à pretensão de substituição da medida extrema por domiciliar, em face da pandemia do novo coronavírus, cumpre asseverar que "o eg. Tribunal a quo consignou que não há nos autos comprovação de que o paciente integre grupo de risco, ou que esteja com a saúde fragilizada, tampouco de que presídio no qual está recolhido não tenha condições de lhe prestar assistência médica adequada, bem como que o risco advindo da pandemia dentro do estabelecimento em que se encontra custodiado é menor que aquele vivenciado na sociedade. Dessarte, na hipótese, entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal a quo, como pretende o impetrante, demandaria o revolvimento, no presente recurso, do material fático-probatório dos autos, o que é de todo inviável na via eleita", como já asseverado no decisum objurgado. Precedentes.<br>V - Descabida a alegação de ilegalidade da ação controlada porquanto, como já asseverado no decisum vergastado, "verifica-se que a prisão em flagrante do paciente decorreu de ação controlada devidamente autorizada pela autoridade judicial, nos termos do art. 53 da Lei n. 11.343/2006, que foi estritamente observado, não havendo falar em ilegalidade da prisão em flagrante porquanto, como bem asseverado pelo acórdão recorrido, "a impetração alega que seria o caso de flagrante preparado, ou seja, crime impossível. Ainda que assim fosse, obviamente não se cuida de caso de impropriedade absoluta do meio, o único que seria capaz de dar ensejo à caracterização de crime impossível, fato impunível .. De todo modo, o tráfico de drogas é classificado como tipo misto alternativo, porque descreve não uma, mas várias hipóteses de realização do mesmo fato delituoso, não se exigindo que todos os núcleos do tipo estejam presentes para a consumação do delito, bastando somente a presença de um deles. Assim, ainda que o meio utilizado pelo paciente tenha se revelado ineficaz para a entrega efetiva da droga no caso concreto, ainda assim já estava consumado o crime de tráfico de drogas na modalidade guardar", o que está alinhado ao entendimento consolidado deste Sodalício. Precedentes.<br>VI - Cumpre ressaltar ser inviável a análise da suposta ilegalidade da conversão ex offício da prisão em flagrante em preventiva, sem representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, porquanto constitui indevida inovação recursal em sede de agravo regimental, além de não ter sido objeto de análise no acórdão recorrido, o que levaria à configuração de inadmissível supressão de instância. Precedentes.<br>VII - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes."<br>Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no HC n. 616.818/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/12/2020, DJe de 15/12/2020.)<br>Ademais, em crimes de tráfico de drogas, que são de ação múltipla e de natureza permanente (como "guardar" ou "ter em depósito"), a simulação de compra por parte dos policiais, com autorização judicial, não configura flagrante preparado ou indução ao crime, pois a conduta criminosa já existia antes da atuação policial.<br>Neste sentido:<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE PREPARADO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTA ILÍCITA PREEXISTENTE À ATUAÇÃO POLICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se pode falar em flagrante preparado quando a atividade policial não provoca nem induz o cometimento do crime, sobretudo em relação ao tipo do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, que é de ação múltipla, consumando-se, no presente caso, já pela conduta preexistente de ter em depósito substância entorpecente.<br>Precedentes.<br>2. No caso dos autos, embora os policiais tenham simulado a compra das drogas e a transação não haver se consumado em razão da prisão em flagrante do acusado, o certo é que, antes mesmo do referido fato, o crime de tráfico já havia se consumado em razão de o réu ter em depósito a droga apreendida. Com efeito, em momento algum, os agentes induziram ou instigaram o envolvido a guardar ou ter em depósito o referido entorpecente, tratando-se de infração penal de natureza permanente, cuja consumação se iniciou antes mesmo da atuação policial.<br>3. Agravo regimental não provido"<br>(AgRg no AREsp n. 2.266.035/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.)<br>O fato do perfil do recorrente ter sido encontrado de forma fortuita durante a ação controlada não a invalida, uma vez que as investigações se desenrolavam em um ambiente complexo e em constante mutação, e a lei busca justamente a desarticulação de redes criminosas nesse cenário.<br>A descoberta do perfil "kingpin92" e a posterior identificação do recorrente por meio de chave Pix, e-mails e contas bancárias, são elementos que se inserem na dinâmica da ação controlada regularmente autorizada.<br>Seguindo, a defesa do agravante pediu a absolvição por ausência de provas da autoria e materialidade. Neste ponto, o recorrente argumentou que a fundamentação do magistrado sobre o caráter permanente do crime de tráfico, com os núcleos de "guardar" e "ter em depósito", não se amolda ao caso concreto. Isso porque, conforme a defesa, não foram encontradas drogas com o agravante, nem quaisquer ferramentas que indicassem a traficância durante a busca e apreensão em sua residência. A Defesa alega que as remessas das substâncias ilícitas pelos Correios foram realizadas por três pessoas diferentes, e que nenhuma delas seria o próprio agravante .<br>Contudo, ao analisar o acórdão, verifica-se que esta tese de absolvição pela ausência de prova da autoria e materialidade não foi expressamente apreciada.<br>O Tribunal de origem delimitou claramente o objeto da apelação às "preliminares de nulidade da instauração do inquérito policial e da ação controlada" e, no mérito, à "possibilidade de redimensionamento da pena-base".<br>Ademais, a Defesa não opôs embargos de declaração ao acórdão com o objetivo de suprir a omissão quanto à análise da tese de ausência de provas de autoria e materialidade.<br>Portanto, a tese de absolvição por ausência de prova da autoria e materialidade, tal como apresentada no recurso especial, carece de prequestionamento.<br>O prequestionamento consiste na necessidade de que a matéria objeto do recurso especial tenha sido debatida e decidida pela instância ordinária para que possa ser revista pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>A ausência de análise expressa pelo acórdão recorrido, e a aparente não provocação dessa análise via embargos de declaração, impede, em regra, que o STJ adentre o mérito dessa específica discussão, uma vez que sua função é uniformizar a interpretação da lei federal sobre temas já enfrentados pelos tribunais de segundo grau.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nesta extensão, nego provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA