DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MASSA FALIDA DE CONTRATO DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo nobre insurge-se contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 843, PAR. 1º DO CPC. PROTEÇÃO A MEAÇÃO QUE SE DÁ SOBRE O VALOR DA AVALIAÇÃO E NÃO SOBRE O VALOR AUFERIDO EM PRAÇA. NULIDADE DO LEILÃO QUE SE IMPOE, COM REALIZAÇÃO DE OUTRO, INFORMADOS AOS ADQUIRENTES O VALOR MINIMO DA OFERTA, OBSERVADA A PROTEÇÃO A MEAÇÃO PROVIMENTO DO RECURSO." (e-STJ fls. 158-159).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 208/210 ).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 218-257), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses:<br>(i) art. 1.022 do Código de Processo Civil  porque teria havido negativa de prestação jurisdicional ao deixar o Tribunal de origem de se manifestar acerca de aspectos relevantes suscitados em embargos de declaração;<br>(ii) art. 507 do Código de Processo Civil  ao argumento de que ocorrera a preclusão temporal e consumativa, sendo indevida a reavaliação do bem;<br>(iii) art. 142, § 3º-A, da Lei n. 11.101/2005  sustentando que, "em observância ao princípio da especialidade, deve respeitar o disposto no artigo 142, § 3º-A, da Lei nº 11.101/2005", segundo o qual, "a alienação  dar-se-á: I  em primeira chamada, no mínimo pelo valor de avaliação do bem; II  em segunda chamada  por no mínimo 50%  ; e III  em terceira chamada  por qualquer preço", razão pela qual "é impossível que, no bojo de processo falimentar, se garanta a meação sobre o valor da avaliação" (e-STJ fls. 245/249).<br>(iv) art. 843 do Código de Processo Civil  afirmando que, em execução sobre bem indivisível, deve-se levar em conta o produto da alienação do bem.<br>A contraminuta foi apresentada (e-STJ fls. 311-322).<br>O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 343-352), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>Após a conclusão dos autos a esta relatoria, sobreveio o presente pedido de tutela provisória incidental, no qual reitera-se a probabilidade de êxito no julgamento do recurso especial, acrescentando a existência de perigo na demora, porquanto a apresentação dos documentos acarretará a perda do objeto do próprio recurso especial.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Debate-se nos autos a compatibilização do art. 843 do Código de Processo Civil com a regra especial do art. 142 da Lei nº 11.101/2005. Entretanto, o acórdão recorrido, ao dar provimento ao agravo de instrumento, não se manifestou sobre a peculiaridade de que a alienação judicial em questão se deu num contexto de falência.<br>É o que se extrai da seguinte fundamentação:<br>"Não obstante a cultura do i. magistrado de primeiro grau, parece-me que a decisão a quo não deu a melhor solução a matéria.<br>Com efeito, a regra do artigo 843, par 1ª do CPC é expressa quanto a proteção da meação, tendo a jurisprudência já pacificado o entendimento que a cota parte deve ser o equivalente a metade da avaliação e não do valor apurado em leilão.<br>Regra esta que, por sua exceção, deve estar expressa no edital, fixando-se, assim, novo valor mínimo para o leilão e efetiva arrematação.<br>Informação sobre a realização do leilão que demonstra o equivoco no edital, a permitir a arrematação do bem por valor inferior a meação devida a agravante." (e-STJ fls. 158/159).<br>Opostos embargos de declaração, apontando a necessidade de enfrentamento dessa peculiaridade, o Tribunal de origem rejeitou os aclaratórios, nos seguintes termos:<br>"Todavia, não se não vislumbra a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Pretende o embargante, na realidade, modificar o acórdão no que este não lhe foi favorável, por intermédio dos embargos de declaração, o que não é admissível." (e-STJ fl. 209).<br>Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou acerca dessa questão necessária ao deslinde da controvérsia, resta impossibilitado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a transgressão ao mart. 1.022 do CPC para anular o acórdão recorrido e suprir a omissão existente.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. OMISSÃO. NULIDADE DO JULGADO. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE.<br>1. Existindo na petição recursal alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, a constatação de que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de Embargos Declaratórios, não se pronunciou sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia autoriza o retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento dos aclaratórios opostos.<br>2. Nesse contexto, deve ser dado provimento ao Recurso Especial a fim de que os autos retornem ao Tribunal de origem para que este se manifeste sobre a matéria articulada nos Embargos de Declaração, em face da relevância da omissão apontada.<br>3. Recurso Especial provido, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, para novo julgamento dos Embargos de Declaração."<br>(REsp 1.642.708/SC, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 17/4/2017)<br>Por fim, diante do provimento do recurso especial e da iminência de refazimento da avaliação e leilão, deve-se deferir o pedido liminar para dar efeito suspensivo ao acórdão de origem até o rejulgamento dos aclaratórios pelo Tribunal de origem.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que seja apreciada a matéria suscitada nos declaratórios de e-STJ fls. 208/210 como entender de direito.<br>Defiro ainda o efeito suspensivo ao acórdão de origem até o rejulgamento dos aclaratórios pelo Tribunal de origem.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>Oficie-se.<br>EMENTA