ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial. Tráfico de Drogas. Busca domiciliar sem mandado judicial. Fundadas razões. Prova lícita. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em agravo em recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas com base na validade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas com fundadas razões.<br>2. O embargante foi condenado à pena de 2 anos, 7 meses e 8 dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de 261 dias-multa, por tráfico de drogas. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que considerou válida a busca domiciliar por se tratar de flagrante delito.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão quanto à análise da licitude da prova obtida na busca domiciliar e na abordagem policial, considerando os argumentos da defesa sobre a ausência de elementos concretos que justificassem a revista.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada os argumentos da defesa, concluindo pela validade da busca domiciliar e da abordagem policial, com base em fundadas razões que configuraram flagrante delito.<br>5. A abordagem policial foi considerada legítima, pois foi motivada por comportamentos suspeitos do embargante, como a tentativa de quebrar o celular e dispensar uma sacola contendo drogas.<br>6. A busca domiciliar foi justificada pela fundada suspeita de crime permanente, corroborada pela visualização direta de drogas a partir da porta entreaberta da residência.<br>7. Não há omissão no acórdão embargado, sendo os embargos utilizados com o objetivo de rediscutir a matéria já decidida, o que não se admite na via eleita.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  embargos  de  declaração  opostos  por  ANANIAS COELHO DOS SANTOS JUNIOR contra  acórdão  de fls. 674/689, na qual se negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial.<br>Consta dos autos que o MM. Juízo de primeiro grau condenou o ora embargante como incurso nas sanções do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 2 anos, 7 meses e 8 dias de reclusão, no regime inicial aberto, mais 261 dias-multa (fls. 356/374).<br>O Tribunal a quo, em decisão unânime, negou provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela Defesa (fls. 483/507), nos termos da ementa a seguir transcrita:<br>APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, § 4 DA LEI 11.343/2006). RECURSO DA DEFESA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS PELA AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA PARA REALIZAÇÃO DE BUSCA PESSOAL E VIOLAÇÃO DE DOMICILIO. NÃO ACOLHIDA. ABORDAGEM PESSOAL DECORRENTE DE FUNDADA SUSPEITA PELOS POLICIAIS MILITARES EM RONDA DE ROTINA. DELITO PERMANENTE. ESTADO DE FLAGRÂNCIA. EXCEÇÃO À REGRA CONSTITUCIONAL. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS EM COTEJO COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A OCORRÊNCIA DO CRIME DE TRÁFICO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, pela combativa Defesa, foram eles rejeitados, à unanimidade de votos (fls. 511/519). Eis a ementa do acórdão:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADOS. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DEIXOU EXPRESSO O MOTIVO PELO QUAL ENTENDEU PELA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO INEXISTÊNCIA DE PROVA ILÍCITA RECURSO COM p. 100 INTUITO DE REEXAME DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. E M B A R G O S CONHECIDOS E DESPROVIDOS.<br>Sobreveio recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a", do permissivo constitucional, no qual se alegou violação aos arts. 157 e 244, ambos do CPP, sob o argumento de "EXISTÊNCIA DE PROVA ILÍCITA NO FEITO SUB EXAMINE. REALIZAÇÃO ABORDAGEM POLICIAL INCOMPATÍVEL COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEORIA DA ÁRVORE DOS FRUTOS ENVENENADOS. OFENSA AOS ARTIGOS ARTIGO 157 E 244 DO CPP. PROVIMENTO DO PRESENTE RECUSO ESPECIAL" (fls. 521/533).<br>Ao final, requereu fosse conhecido o "recurso especial e lhe conceda provimento, reconhecendo a ilicitude da prova produzida, reformando o acórdão recorrido para, no atual estágio do feito, promover a absolvição do recorrente" (fl. 533).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 536/549), o apelo nobre foi inadmitido pelo Tribunal de origem, pela aplicação da Súmula n. 83/STJ (fls. 552/560).<br>Foi interposto o respectivo agravo, por meio do qual se reiterou os fundamentos vertidos no apelo nobre respectivo (fls. 565/577).<br>Contraminuta apresentada (fls. 580/595). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo (e- STJ, fls. 622-629), em parecer assim ementado:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 105, III, "A" DA CF. REFORMA DE DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. ACÓRDÃO QUE ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Em decisão monocrática de fls. 633/639, com base na Súmula 83/STJ, e na forma do art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, se conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial.<br>Contra tal decisum, foi interposto agravo regimental (fls. 645/658), tendo a eg. Quinta Turma, em decisão unânime, negado provimento ao agravo regimental, nos termos da ementa a seguir transcrita (fls. 674/675):<br>Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Busca domiciliar sem mandado. Fundadas razões. Agravo improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas, com base na validade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas com fundadas razões.<br>2. O recorrente foi condenado por tráfico de drogas, com pena de 2 anos, 7 meses e 8 dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de 261 dias-multa. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que considerou válida a busca domiciliar por se tratar de flagrante delito.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial e a busca domiciliar foram realizadas com justa causa, considerando a atitude suspeita do agravante ao avistar a viatura e a subsequente visualização de drogas na residência.<br>4. A questão também envolve a análise da possibilidade de revisão criminal com base em alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação.<br>III. Razões de decidir<br>5. A abordagem policial foi considerada legítima, pois foi baseada em comportamentos suspeitos do agravante, como a tentativa de quebrar o celular e dispensar uma sacola com drogas.<br>6. A busca domiciliar foi justificada pela fundada suspeita de crime permanente, corroborada pela visualização direta de drogas a partir da porta entreaberta da residência.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A abordagem policial e a busca domiciliar são legítimas quando baseadas em comportamentos suspeitos que configuram justa causa. "<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 244; Código Penal, art. 297; Lei nº 11.343/2006, art. 33.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 782.558/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe 14.02.2023; STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 25.04.2022; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 15.03.2021.<br>Daí a oposição dos presentes embargos de declaração, por meio dos quais se alega existência de omissão no acórdão embargado, sob o argumento de que "a doutrina pátria exige elementos concretos que indiquem a necessidade da revista, não podendo ser feita com amparo em subjetivismos ou interpretações específicas da autoridade policial" (fl. 700).<br>Afirma, ademais, que "não há como validar a prova utilizada para fundamentar a persecução penal, devendo ser absolvido o embargante" (fl. 703).<br>Requer, ao final (fl. 706/707):<br>A) O recebimento e conhecimento dos presentes aclaratórios, eis que tempestivos e adequados a todos os pressupostos de admissibilidade e ao presente momento processual;<br>B) Considerando o pedido de concessão de efeitos infringentes, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC, que se promova a intimação da parte embargada, para, querendo, ofertar contrarrazões recursais;<br>C) Quando do julgamento do meritum causae da presente sublevação, pugna a embargante pelo conhecimento e provimento dos presentes aclaratórios, com a concessão de efeitos infringentes, para que seja sanada a omissão apontada, determinando-se o conhecimento e provimento do Agravo em Recurso Especial nº 2793175/SE, reiterando, através da presente insurgência, os fundamentos jurídicos e os pedidos contidos no Recurso Especial anteriormente interposto;<br>D) Que se conceda provimento aos Presentes Embargos de Declaração para receber, conhecer e dar provimento in totum ao Recurso Especial outrora interposto pelo embargante, diante da inexistência de óbice previsto na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, já que busca a parte recorrente a aplicação de entendimento consolidado no STJ acerca da ilicitude da prova colhida em busca pessoal realizada sem respeitar o que preconiza o artigo 244 do Código de Processo Penal, absolvendo-se o embargante;<br>E) Por derradeiro, reiteram-se os argumentos e pedidos formulados nas razões do recurso especial interposto e roga-se pela intimação do embargante e de sua representação técnica acerca de todos os atos processuais doravante praticados.<br>Impugnação foi apresentada pelo embargado (fls. 718/720).<br>É, em síntese, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial. Tráfico de Drogas. Busca domiciliar sem mandado judicial. Fundadas razões. Prova lícita. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em agravo em recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas com base na validade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas com fundadas razões.<br>2. O embargante foi condenado à pena de 2 anos, 7 meses e 8 dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de 261 dias-multa, por tráfico de drogas. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que considerou válida a busca domiciliar por se tratar de flagrante delito.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão quanto à análise da licitude da prova obtida na busca domiciliar e na abordagem policial, considerando os argumentos da defesa sobre a ausência de elementos concretos que justificassem a revista.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada os argumentos da defesa, concluindo pela validade da busca domiciliar e da abordagem policial, com base em fundadas razões que configuraram flagrante delito.<br>5. A abordagem policial foi considerada legítima, pois foi motivada por comportamentos suspeitos do embargante, como a tentativa de quebrar o celular e dispensar uma sacola contendo drogas.<br>6. A busca domiciliar foi justificada pela fundada suspeita de crime permanente, corroborada pela visualização direta de drogas a partir da porta entreaberta da residência.<br>7. Não há omissão no acórdão embargado, sendo os embargos utilizados com o objetivo de rediscutir a matéria já decidida, o que não se admite na via eleita.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Presentes  os  requisitos  de  admissibilidade,  conheço  dos  embargos.<br>Conforme  relatado,  requer  a  defesa  que  a  omissão  apontada , no sentido de que não há como validar a prova utilizada para fundamentar a persecução penal, devendo ser absolvido o embargante" (fl. 703), seja  sanada.<br>Nos  termos  do  que dispõe o art.  619  do  Código  de  Processo  Penal,  é  cabível  a  oposição  de  embargos  de  declaração  quando  houver  no  julgado  ambiguidade,  obscuridade,  contradição  ou  omissão,  hipóteses  ausentes na espécie.<br>No presente caso, a  Quinta  Turma  desta  eg.  Corte  Superior,  em  julgamento  colegiado,  à unanimidade de votos (fls. 674/689), concluiu  que:<br>O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>Destarte, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos (e-STJ fls. 633-639):<br>"É o relatório. Decido.<br>O agravo em recurso especial é tempestivo e impugnou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, do RISTJ, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>A controvérsia cinge-se em torno da licitude das buscas pessoal e domiciliar realizadas, das quais resultaram a apreensão de entorpecentes. Assim compreendeu o TJSE (e-STJ fls. 489-503):<br>"Pugna o apelante pela absolvição diante da nulidade das provas obtidas, sob a justificativa de ausência de fundamentação para busca pessoal, e a existência de invasão de domicilio.<br>É cediço que a residência constitui asilo inviolável, garantido constitucionalmente nos termos do contido no art. 5º, inciso XI, in verbis:<br>Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pais a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (..) XI a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, ou salvo em caso de flagrante delito desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; (Grifou-se)<br>De outro lado, a própria Carta Magna traz exceções à regra, sendo uma delas a relativa aos casos em que a Autoridade Policial necessita adentrar em imóvel com o intuito de reprimir eventual conduta delituosa que ali está ocorrendo, sendo esta a hipótese retratada nos autos.<br>Para uma melhor análise, vejamos transcrição dos depoimentos dos policias militares durante a audiência de instrução, esses contidos no comando sentencial fustigado: MANOLO LEONARDO<br>"A testemunha relatou que estavam fazendo ARAÚJO MARIANO patrulhamento de rotina, tendo o acusado demonstrado um comportamento atípico, largou a sacola ao chão ao avistar a víatura, antes mesmo de ser abordado, e tentou quebrar o celular fazendo movimentos com as mãos no aparelho. Que em razão da conduta, decidiram abordá-lo. Que foi encontrado na sacola de cor preta plástica, cerca de 800 gramas de substância entorpecente análoga à maconha. Que foi perguntado o nome, ele disse. Que consultaram o nome, mas como não tinha foto na base de consulta e perguntaram onde poderia encontrar um documento de identificação dele,com foto, para conduzi-lo à central de flagrantes. Que ele indicou o endereço da genitora. Que deslocaram-se até o local, tendo os policiais que o denunciado tinha sido abordado e encontrado drogas e que estava preso em flagrante, precisava tão somente de um documento. Que a mãe disse que não tinha, mas levaria os policiais até a casa dele, pois ele não morava mais com ela. Que a genitora do réu foi com os policiais até o local, havia um portão de alumínio, branco, chamaram pela esposa do acusado. Que a mãe do réu informou o nome da esposa, mas a esposa não atendeu. Que depois o depoente olhou pela fresta do portão e identificou mais maconha, idêntica a que tinha encontrado na sacola preta. Que tinha uma caixa transbordando, não era pouca maconha, e uma quantidade de tabletes de cocaína ao lado dessa caixa Que como a esposa do réu não. atendeu, já estava evidenciado o flagrante e a maçaneta da porta estava aberta, não foi nenhuma entrada forçada, abriram e verificaram que havia mais drogas, subiram Que em outro cômodo, encontraram liquidificador, bacia, balança e drogas, tanto maconha quanto crack. Que a mãe do réu presenciou todo esse fato. Que pegaram o documento de identificação do réu e conduziram o material e o indivíduo para a delegacia. Que o acusado disse que estava guardando a droga há cerca de 15 dias, que não era dele e não quis dizer de quem era. Que disse apenas que um amigo chegou lá e pediu para ele guardar e que recebeu uma certa quantia em virtude da função de guardador.<br>A testemunha BRENNO SANTOS BEZERRA, policial militar, relatou que no referido dia estava em patrulhamento no complexo Taiçoca, quando o réu, ao visualizar a presença policial, lançou uma bolsa preta ao chão e tentou quebrar o próprio celular. Que devido a isso foi realizada a abordagem e verificaram essa bolsa preta que tinha uma quantidade de maconha, depois deu cerca de pesada 800 gramas. Que o indivíduo se identificou como Ananias, porém não portava nenhum documento. Que então foi inquirido onde estaria esse documento dele, ele disse que estava na casa da genitora. Que fizeram o deslocamento para casa da genitora. Que a senhora Esmeralda e o pai dele atenderam, dizendo que o acusado não morava mais naquela localidade, morava em outro endereço. Que a mãe estaria disposta a acompanhar a ação policial. Que chegando no local, visualizaram pelo portão, que tinha uma caixa de papelão com invólucro e uma bolsa preta, substância análoga à maconha e outra substância branca parecendo cocaína, e um forte odor de maconha no local Que devido a isso, foi realizada a entrada no domicílio. não precisaram arrombar a porta, pois estava aberta, destrancada, isso tudo a senhora Esmeralda visualizou. Que verificando que realmente havia vários entorpecentes no local, fizeram a busca domiciliar e, no último quarto, foram encontrados mais entorpecentes, assim como balança, liquidificador, bacia e várias sacolas pretas que, provavelmente, eram usadas para fracionar as drogas.<br>A testemunha LEONARDO DOS REIS BASTOS, policial militar, relatou que estavam patrulhando. Que quando o acusado avistou a viatura se aproximando dele, jogou a sacola no chão e tentou quebrar o celular com a mão. Que diante disso, os policiais procederam com a abordagem e perceberam que realmente o pacote que estava no chão era maconha. Que o acusado estava sem nenhum documento pessoal e disse que o documento ficava na casa da mãe dele.<br>Que então se dirigiram para lá, tocaram a campainha, os pais dele atenderam e informaram que o acusado não morava mais lá, tendo a mãe se prontificado a ir até a casa dele, onde ele residia, para pegar os documentos. Que quando chegaram na residência do réu, chamaram pela esposa do acusado, mas não obtiveram sucesso, então olharam pela fresta do portão e deu para ver uma caixa de papelão, com sacolas idênticas a que ele havia jogado no chão e com outros tabletes que parecia ser tabletes de cocaína e havia cheiro forte da maconha. Que quando acessaram a maçaneta da porta, ela não estava trancada, então entraram e constataram uma vasta quantidade droga. Que entraram até o último cómodo e acharam mais entorpecente. Que a embalagem utilizada nos entorpecentes que estavam na residência era igual ao da sacola que ele tinha jogado no chão anteriormente"<br>Analisando as provas constantes nos autos, especialmente dos depoimentos acima transcritos, observa-se que os policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do réu, quando ouvidos em Juízo, afirmaram, em suma, que estavam fazendo patrulhamento quando avistaram o acusado e este, em atitude suspeita, ao visualizar a viatura jogou uma sacola no chão e tentou quebrar o celular. Ao ser abordado, foi encontrada na sacola cerca de 800 g de maconha.<br>Em seguida, como o acusado não possuía documento, os policiais dirigiram-se a residência de sua genitora e esta, após informar que o apelante não mais residia no local,<br>indicou o endereço correto. Ao chegarem a residência do denunciado, encontrarem a porta destrancada, odor de entorpecente e olharam o interior do imóvel e pela fresta aberta, visualizaram a droga. No imóvel, fora encontrada grande quantidade de entorpecentes, balanças de precisão, rolo de papel filme e diversas sacolas plásticas, conforme Auto de Exibição e Apreensão nº 3835/2023 fls. 11/12.<br>O Laudo Pericial Químico Forense nº 2023.2.3396 IAPF (fls. 122/125 ) concluiu que foram identificadas as substâncias apreendidas como sendo TETRAHIDROCANABINOL (THC) e BENZOILMETILECGONINA (COCAÍNA), sendo positivo para 13,35 kg (peso líquido) de maconha e 13,34 kg (peso líquido) de cocaína.<br>Assim, de acordo com a narrativa, diferentemente do alegado pela defesa, a abordagem policial se deu após fundada suspeita, tendo o apelante ao avistar os policiais em patrulhamento, numa atitude suspeita jogou uma sacola e tentou quebrar o seu celular. Não se olvide que na abordagem os policiais encontraram no interior da sacola seguida, como dito, grande quantidade de entorpecente no interior da residência, além de apetrechos.<br>Desse modo, resta claro que o flagrante fora realizado de forma adequada, não havendo que se falar em ilegalidade na abordagem realizada. Por outro lado, sabe-se que nos crimes permanentes, tal como o de tráfico de entorpecentes, apesar do estado de flagrância se protrair no tempo, isso não é suficiente, por si só, para justificar a busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, há situação de flagrante delito, como ocorreu no caso. Logo, os elementos de prova coligidos evidenciam a legitimidade da atuação reta dos agentes estatais que adentraram no imóvel, desprovidos de mandado de busca e apreensão, mas em situação de flagrante delito, não configurando a atuação transgressão de domicilio amparada pelo art. 5º, inc. XI, da Constituição da República.<br>Portanto, sem maiores delongas, não há de se falar em absolvição do acusado, conforme pretendido pela defesa, devendo a sentença condenatória ser mantida."<br>No caso, o Tribunal estadual reconheceu a busca domiciliar como válida, porque precedida de justa causa, constando dos autos que o recorrente, ao avistar a viatura, dispensou uma sacola contendo entorpecentes e quebrou o seu aparelho celular, o que motivou a abordagem. Após a localização da droga 800g de maconha -, os policiais dirigiram-se ao endereço fornecido pelo recorrente a fim de buscar o seu documento. A porta estava destrancada, o que permitiu a visualização da droga. No imóvel, localizaram grande quantidade de entorpecentes, balanças de precisão, rolo de papel filme e diversas sacolas plásticas.<br>O Tema 280 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "a entrada forçada em domicilio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".<br>No mesmo sentido, esta Egregia 5ª Turma entende pela possibilidade do ingresso de policiais em domicílio mesmo na ausência de mandado judicial ou consentimento do morador quando houver fundadas razões da ocorrência da prática de crime no local. Tudo à luz do art. 240 do CPP.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INGRESSO EM DOMICILIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I-O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.616/RO, no qual se enfrentou o Tema 280 de Repercussão Geral, fixou o entendimento de que "a entrada forçada em domicilio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".<br>II- No julgamento do HC n. 598.051/SP, em 2/3/2021, pela Sexta Turma desta Corte Superior, assentou-se que não houve a concessão de salvo-conduto a todas as condenações por tráfico ilícito de drogas praticadas em domicilio, devendo-se analisar, caso a caso, as circunstâncias de cada prisão em flagrante (HC n. 598.051/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de (15/3) / 2021 )<br>III - Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça compreende que é possível o ingresso de policiais em domicilio, mesmo sem mandado judicial ou consentimento do morador, caso haja fundadas razões da ocorrência da prática de crime no local, à luz do artigo 240 do Código de Processo Penal.<br>IV - Na hipótese, conforme consignado na decisão agravada, diante da notícia recebida pela polícia acerca de suposta ameaça de morte efetuada pelo acusado contra uma vizinha e seu filho, com arma de fogo e facão, tendo ele inclusive danificado portas da casa vizinha, verifica-se que havia fundadas razões da ocorrência de crime pelo acusado, aptas ao embasamento do ingresso domiciliar. Efetivamente, em que pese a irresignação da Defesa, fato é que o agravante restou condenado com amparo em provas de autoria e materialidade do delito, sob a égide da confirmação judicial.<br>V Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 912.078/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em (2/9) / 2024 DJe de 6/9/2024, grifou-se)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.<br>BUSCA DOMICILIAR. INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS. APURAÇÃO DE CRIME DE ESTELIONATO. FUNDADAS RAZÕES PRESENTES. 2. PREMISSAS QUE NÃO PODEM SER MODIFICADAS NA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL EM HABEAS CORPUS. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A Corte local considerou não ter havido violação de domicilio, porquanto configuradas as fundadas razões para a diligência, uma vez que havia "a informação acerca da prática de tráfico de drogas pelo peticionante depósito de drogas no imóvel localizado na Travessa Maria Gomes de Sá, 55, apto 102, residencial Vila dos Caracois, Conjunto Esperança, foi obtida a partir de investigações prévias realizadas pela Delegacia de Defraudações e Falsificações (DDF), inicialmente, para apuração de condutas delitivas relacionadas ao crime de estelionato".<br>Como visto, a busca domiciliar derivou de "investigações prévias, apontando endereço específico e o nome do peticionante como autor do delito, não se visualizando a existência de arbitrariedade ou "tirocinio policial"; denotando a existência de justa causa para o ingresso dos policiais nas residências, sem mandado judicial". Nesse contexto, constata-se que a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante. Dessa forma, não há se falar em nulidade.<br>2. Não se mostra possível modificar as premissas fáticas, conforme pleiteado pela defesa, porquanto demandaria o revolvimento de todo o contexto fático e probatório dos autos, expediente inviável na sede mandamental. Assim, em que pese o esforço argumentativo da combativa defesa, não foram apresentados argumentos aptos a reverter as conclusões trazidas na decisão agravada, motivo pelo qual esta se mantém por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 891.682/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024, grifou-se)<br>No caso concreto, a entrada forçada no domicilio foi precedida de fundadas razões devidamente justificadas a posteriori, em conformidade com a tese fixada no Tema 280 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.<br>A abordagem policial não resultou de mera denúncia anônima isolada ou de especulação, mas de um conjunto de elementos que conferiram plausibilidade objetiva à suspeita, consistentes na atitude do recorrente, que, ao avistar a viatura, dispensou uma sacola contendo drogas e na quebra do aparelho celular, e na subsequente visualização direta, pelos agentes públicos, das drogas, a partir da porta entreaberta da residência.<br>O contexto fatico revelado evidencia que a atuação dos agentes públicos observou o principio da proporcionalidade e da razoabilidade, não se constatando ilegalidade na diligência policial.<br>Na linha do entendimento consolidado nesta Corte Superior, a fundada suspeita da ocorrência de flagrante delito como no caso, em que a materialidade do crime de tráfico de drogas foi visivelmente constatada anteriormente ao ingresso na residência autoriza, excepcionalmente, o ingresso domiciliar sem mandado, não se podendo exigir, em tais hipóteses, a prévia autorização judicial, sob pena de ineficácia da repressão criminal legítima."<br>Com efeito, a insurgência recursal não merece acolhimento.<br>Como bem delineado na decisão agravada, a busca domiciliar foi válida, pois precedida de justa causa. O recorrente, ao avistar a viatura, dispensou uma sacola com drogas e tentou quebrar o celular, o que motivou a abordagem. Após a localização de 800g de maconha, os policiais foram ao endereço fornecido pelo recorrente para buscar seu documento. A porta estava destrancada, permitindo a visualização de mais drogas. No imóvel, encontraram grande quantidade de entorpecentes e apetrechos.<br>O Supremo Tribunal Federal, no Tema 280 da Repercussão Geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões indicando flagrante delito. A 5ª Turma do STJ também entende que é possível o ingresso de policiais em domicílio sem mandado judicial ou consentimento do morador, desde que haja fundadas razões que possibilitem a conclusão de que ocorre crime no local, conforme o art. 240 do CPP.<br>No caso concreto, a entrada no domicílio foi precedida de fundadas razões, justificadas posteriormente, em conformidade com a tese do STF. A abordagem policial não foi baseada em denúncia anônima isolada, mas em um conjunto de elementos que conferiram plausibilidade à suspeita, como a atitude do recorrente ao avistar a viatura e a visualização direta das drogas. A atuação dos agentes públicos observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não havendo ilegalidade na diligência policial. A fundada suspeita de flagrante delito autoriza o ingresso domiciliar sem mandado, não exigindo prévia autorização judicial.<br>Correto, portanto, o reconhecimento de que a decisão recorrida encontra amparo na jurisprudência desta Corte. Destaca-se:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM POLICIAL E BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS. REGULARIDADE DAS DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Consoante delineado no acórdão impugnado, a abordagem policial foi legitimada por fundada suspeita, diante do comportamento abrupto do agravante no sentido de adentrar sua residência ao avistar a viatura, tendo sido apreendidas porções de maconha em sua posse.<br>3. A busca domiciliar, por sua vez, resultou na apreensão de mais drogas - uma porção de maconha, em forma de barra, de aproximadamente 500g -, um aparelho celular, uma balança de precisão, um saco de plástico contendo saquinhos tipo zip lock, usados para embalar porções de drogas e uma folha de caderno com anotações de tráfico, contexto que revela dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar as diligências.<br>4. Conforme o depoimento das testemunhas, o ingresso na residência somente ocorreu após o próprio agravante confirmar a existência de drogas no local.<br>5. Hipótese na qual a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à justificativa da busca pessoal e posterior incursão no domicílio.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 989.886/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por crimes previstos no art. 297 do Código Penal e art. 33 da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, com pena de 10 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 744 dias-multa.<br>2. O agravante busca o reconhecimento da nulidade da busca pessoal e da violação de domicílio, alegando que a abordagem policial e a busca domiciliar foram realizadas sem justa causa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial e a busca domiciliar foram realizadas com justa causa, considerando a denúncia anônima e os comportamentos suspeitos do agravante.<br>4. A questão também envolve a análise da possibilidade de revisão criminal com base em alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação.<br>III. Razões de decidir<br>5. A abordagem policial foi considerada legítima, pois foi baseada em denúncia anônima específica e comportamentos suspeitos do agravante, com a tentativa de fuga.<br>6. A busca domiciliar foi justificada pela fundada suspeita de crime permanente, corroborada pela descoberta de apresentação de documento falso e de mandados de prisão em aberto.<br>7. A alteração de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza a revisão criminal, conforme precedentes do STJ. Como se sabe, a "alteração jurisprudencial que definiu a necessidade de standard probatório objetivo para abordagem pessoal foi o RHC n. 158.580/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/4/2022, posterior ao julgado que se pretende rescindir. O mesmo ocorre em relação à mudança jurisprudencial quanto ao ingresso em domicílio, ocasião na qual se passou a exigir prova do consentimento livre e se afastou a justificativa posterior do ingresso, sem justa causa, pela permanência do crime (HC n. 598.051/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/3/2021), também é posterior." (AgRg no HC n. 832.501/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.)<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A abordagem policial e a busca domiciliar são legítimas quando baseadas em denúncia anônima específica e comportamentos suspeitos que configuram justa causa. 2. A alteração de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza a revisão criminal."<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 244; Código Penal, art. 297; Lei nº 11.343/2006, art. 33.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 782.558/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe 14.02.2023; STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 25.04.2022; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 15.03.2021.<br>(AgRg no AREsp n. 2.895.628/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. DENÚNCIA ANÔNIMA CIRCUNSTANCIADA. FUNDADAS RAZÕES. PROVOCAÇÃO DO FLAGRANTE. PROVA LÍCITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>Recurso especial interposto por condenado pelo crime de tráfico de drogas, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, contra acórdão do TJMG que reconheceu a legalidade do ingresso dos policiais em domicílio sem mandado judicial, em razão de denúncia anônima circunstanciada e tentativa de evasão do suspeito, mantendo a condenação e a pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime semiaberto.<br>II. Questão em discussão<br>A questão em discussão consiste em saber se o ingresso domiciliar, sem prévia autorização judicial, fundado em denúncia anônima e tentativa de fuga, caracteriza situação de flagrante que justifique a licitude da diligência policial.<br>III. Razões de decidir<br>A jurisprudência do STF (RE 603.616/RO, Tema 280 da Repercussão Geral) admite o ingresso em domicílio sem mandado judicial quando houver fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem flagrante delito.<br>O acórdão recorrido indicou que a denúncia anônima possuía alto grau de detalhamento quanto ao local da traficância e à descrição dos suspeitos, e que a tentativa de fuga reforçou a suspeita. Tais elementos, aliados ao contexto do flagrante, caracterizam fundadas razões.<br>A atuação policial foi pautada em elementos objetivos e verossímeis, e a diligência resultou na apreensão de entorpecentes e instrumentos relacionados ao tráfico, o que legitima a prova produzida.<br>A pretensão recursal demandaria revaloração de fatos e provas, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Recurso especial conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial, fundado em denúncia anônima circunstanciada e tentativa de fuga, é válido quando estiverem presentes fundadas razões de ocorrência de flagrante delito, nos termos da jurisprudência do STF (Tema 280/RG).<br>2. A análise da licitude da diligência policial deve considerar o conjunto de elementos objetivos e o contexto do flagrante."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 302; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, VI.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015; STJ, HC 837.489/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22.10.2024, DJe 29.10.2024.<br>(REsp n. 2.097.329/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas. A Defesa alega ilicitude da prova por violação de domicílio e quebra do princípio da correlação.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso em domicílio sem mandado judicial foi justificado por fundadas razões, caracterizando situação de flagrante delito.<br>3. A questão também envolve a análise da correlação entre a denúncia e a sentença, considerando a alteração da capitulação jurídica dos fatos sem modificação da descrição fática.<br>III. Razões de decidir<br>4. O ingresso em domicílio foi considerado legítimo, pois houve consentimento da portaria do condomínio e a situação flagrancial foi evidenciada pelo forte odor de maconha na correspondência.<br>5. A correlação entre a denúncia e a sentença foi mantida, pois a alteração da capitulação jurídica dos fatos não modificou a descrição fática, sendo aplicável a emendatio libelli.<br>6. A suficiência probatória foi confirmada pelo Tribunal de origem, não cabendo reexame de provas em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando há fundadas razões que indiquem flagrante delito. 2. A emendatio libelli permite a alteração da capitulação jurídica sem modificação da descrição fática, respeitando o princípio da correlação".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240; CPP, art. 383.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 280 da Repercussão Geral; STJ, AgRg no REsp 2.039.441/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021.<br>(AgRg no AREsp n. 2.397.936/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO DOMICILIAR. INFORMAÇÃO ANTERIOR DA TRAFICÂNCIA POR PESSOA E EM LOCAL DETERMINADOS, VISUALIZAÇÃO DO AGENTE CONSOANTE DESCRIÇÃO, TENTATIVA DE EVASÃO E APREENSÃO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGENTE SOLTO ANTERIORMENTE POR DECISÃO DESTA EG. CORTE SUPERIOR. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É cediço que em se tratando de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico de drogas, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio de quem esteja em situação de flagrante delito, não havendo que se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida.<br>II - No caso, após informação da prática de tráfico em determinado local por pessoa com determinadas características, os policiais lograram encontrar no endereço indicado o paciente, consoante outrora descrito, que, ao visualizar os agentes, ingressou em sua residência e tentou fechar o portão. Ao ser abordado, foi apreendida quantia em dinheiro e "Na geladeira, localizaram 1 porção de maconha (13,4g), e, dentro de um fogão, o qual estava na parte externa da casa, 1 porção de cocaína (28,02 g), 35 pinos vazios e um rolo plástico. Em vistoria na casa, sobre um rack, encontraram uma bolsinha, contendo a quantia de R$ 325,00 em dinheiro, além de um celular".<br>III - A hipótese representa a flagrância permanente de tráfico de entorpecentes, com base em fundadas suspeitas - informação anterior de tráfico em determinado local por pessoa com características descritas, visualização do paciente que tentou se esquivar da polícia e abordagem, ocasião da apreensão da droga. Realizada busca pessoal, foi encontrada na posse do paciente determinada quantia em dinheiro e, em locais distintos da residência, foram apreendidas maconha, cocaína, pinos vazios, rolo plástico, dinheiro e celular, situação fática que se amolda às hipóteses legais de mitigação do direito à inviolabilidade de domicílio. Dessa feita, devidamente configurado o flagrante de crime permanente, fundado em justa causa, resta autorizado o ingresso no domicílio.<br>IV - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>V - In casu, a decisão do Juízo de origem que determinou a segregação cautelar do recorrente está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, diante do trânsito do agente na senda criminosa, uma vez que "o autuado foi solto por decisão proferida pelo Colendo STJ em 09/12/2021, ou seja, menos de 4 meses antes da prisão efetuada na data de ontem", somada à apreensão de pequenas, mas variadas porções de drogas (28,02g de cocaína e 13,4g de maconha), evidenciando de maneira inconteste a periculosidade concreta do recorrente e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas, tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva.<br>VI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 738.593/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 23/6/2022.)"<br>Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Regimental.<br>Constata-se,  portanto,  da análise dos excertos acima transcritos, do  acórdão  embargado,  que inexistem  vícios  que  autorizem  a  oposição de embargos de declaração,  porquanto  toda  a  matéria  posta  à  apreciação  desta  Corte  foi  julgada,  à  saciedade  de  fundamentos.<br>Cumpre repetir, por oportuno, que, nos termos do que assentado no decisum ora embargado, "O recorrente, ao avistar a viatura, dispensou uma sacola com drogas e tentou quebrar o celular, o que motivou a abordagem. Após a localização de 800g de maconha, os policiais foram ao endereço fornecido pelo recorrente para buscar seu documento. A porta estava destrancada, permitindo a visualização de mais drogas. No imóvel, encontraram grande quantidade de entorpecentes e apetrechos" (fl. 684).<br>Foi enfatizado, ademais, que, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 280 da Repercussão Geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões indicando flagrante delito. A 5ª Turma do STJ também entende que é possível o ingresso de policiais em domicílio sem mandado judicial ou consentimento do morador, desde que haja fundadas razões que possibilitem a conclusão de que ocorre crime no local, conforme o art. 240 do CPP.<br>Registrou-se, outrossim, que (fl. 684):<br>No caso concreto, a entrada no domicílio foi precedida de fundadas razões, justificadas posteriormente, em conformidade com a tese do STF. A abordagem policial não foi baseada em denúncia anônima isolada, mas em um conjunto de elementos que conferiram plausibilidade à suspeita, como a atitude do recorrente ao avistar a viatura e a visualização direta das drogas. A atuação dos agentes públicos observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não havendo ilegalidade na diligência policial. A fundada suspeita de flagrante delito autoriza o ingresso domiciliar sem mandado, não exigindo prévia autorização judicial.<br>Conclui-se, portanto, que, ao contrário do que alegado pela combativa Defesa, nos presentes embargos de declaração, no acórdão recorrido não consta nenhum vício (omissão), tendo sido analisados, de forma específica, clara e fundamentada, tudo quanto arguidos nos recursos anteriormente interpostos.<br>Nesse  sentido, cito os seguintes precedentes:<br>EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DE  CONTROVÉRSIA.  VÍCIOS  DO  ART.  619  DO  CPP  NÃO  CONSTATADOS.  PREQUESTIONAMENTO  DE  MATÉRIA  CONSTITUCIONAL.  IMPOSSIBILIDADE.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  REJEITADOS.<br>1.  O  recurso  integrativo  é  cabível  somente  nas  hipóteses  de  ambiguidade,  obscuridade,  contradição  ou  omissão  ocorridas  no  acórdão  embargado;  é  inadmissível  quando  objetiva  apenas  a  reversão  do  julgado.<br>2.  O  acórdão  da  Sexta  Turma  contém  todas  as  razões,  sem  contradição  interna,  que  lastrearam  o  enunciado  segundo  o  qual  a  demonstração  da  impossibilidade  de  adimplemento  da  sanção  pecuniária  não  obsta  o  reconhecimento  da  extinção  da  punibilidade.  A  pretensão  da  parte,  em  verdade,  é  rediscutir  a  matéria,  o  que  não  se  admite  nos  limites  dos  aclaratórios.<br> .. <br>4.  Embargos  de  declaração  rejeitados. (EDcl  no  REsp  n.  1.785.383/SP,  relator  Ministro  Rogerio  Schietti  Cruz,  Terceira  Seção,  julgado  em  12/12/2023,  DJe  de  15/12/2023).<br>EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  REGIMENTAL  NOS  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  EM  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  ACÓRDÃO  EMBARGADO  QUE  FEZ  INCIDIR  O  ÓBICE  DA  SÚMULA  N.  182  DO  STJ.  AUSÊNCIA  DE  ENFRENTAMENTO  DO  MÉRITO  DO  RECURSO  ESPECIAL.  RECURSO  MANIFESTAMENTE  INCABÍVEL.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  N.  315  DO  STJ.  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  LIMINARMENTE  INDEFERIDOS.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.  ALEGADA  OMISSÃO  E  OBSCURIDADE.  VÍCIOS  INEXISTENTES.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  REJEITADOS.<br>1.  Sob  o  pretexto  de  haver  "omissão"  e  "obscuridade",  os  Embargantes  indisfarçavelmente  busca  impugnar  o  acórdão  que  lhes  foi  desfavorável,  insistindo  nos  mesmos  argumentos,  com  o  inequívoco  intento  de  rediscutir  a  causa,  o  que  não  se  coaduna  com  a  via  eleita.<br> .. <br>3.  Embargos  de  declaração  rejeitados. (EDcl  no  AgRg  nos  EAREsp  n.  2.027.547/PR,  relatora  Ministra  Laurita  Vaz,  Terceira  Seção,  julgado  em  14/12/2022,  DJe  de  19/12/2023).<br>Ante  o  exposto,  rejeito  os  embargos  de  declaração.<br>É o voto.