ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos declaratórios são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, a reapreciação do caso.<br>2. A irresignação do embargante se resume a seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, tendo sido devidamente justificado o não conhecimento do recurso.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>SEVERINO CRISPIM DA SILVA opõe embargos declaratórios contra o acórdão de fls. 436-443, por meio do qual a Quinta Turma desta Corte não conheceu do agravo regimental, pela incidência da Súmula n. 182 do STJ (fls. 448-460).<br>Em suas razões, alega que "o acórdão embargado não analisou  ..  o conteúdo da petição recursal, incorrendo, portanto, em omissão relevante e que pode influenciar diretamente no resultado do julgamento" (fls. 457).<br>Pleiteia, assim, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes.<br>O Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado da Paraíba opinaram pela rejeição dos embargos declaratórios (fls. 469-471 e 477-486).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos declaratórios são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, a reapreciação do caso.<br>2. A irresignação do embargante se resume a seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, tendo sido devidamente justificado o não conhecimento do recurso.<br>3. Embargos de declaração rejeitados. <br>VOTO<br>Não obstante os esforços perpetrados pelo ora embargante, não constato os vícios apontados no acórdão embargado, que assim registrou (fls. 439-440):<br>Ocorre que, nas razões do agravo regimental, a parte limitou-se a reiterar os argumentos já expostos na petição do recurso especial e do agravo em recurso especial e a alegar, de modo genérico, a não incidência do óbice apontado.<br>Logo, o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, aplicável por analogia.<br> .. <br>Reitero que a decisão agravada encontra amparo na jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça, o que autoriza o julgamento monocrático, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ. Os seus fundamentos, pois, vão ratificados:  .. <br>Convém esclarecer que os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado.<br>São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, a reapreciação do caso.<br>Apenas excepcionalmente, se constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de se emprestarem efeitos infringentes aos aclaratórios.<br>No caso em exame, todas as alegações pertinentes foram devidamente enfrentadas nos pontos relevantes à sua apreciação, inexistindo qualquer vício que justifique a oposição dos embargos de declaração.<br>É cediço que o órgão julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos trazidos pelas partes, sendo suficiente o enfrentamento das questões imprescindíveis ao julgamento.<br>Conforme consta da decisão embargada, o agravante não infirmou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, bem como deixou de demonstrar o seu desacerto, revelando-se descabida a impugnação genérica ou a reiteração das razões expostas no recurso especial.<br>Referida constatação justificou o não enfrentamento, por esta Corte, dos dispositivos legais apontados pela defesa, notadamente porque o agravante se limitou a renegar genericamente os motivos apresentados pelo julgado impugnado, sem, no entanto, evidenciar a inadequação da fundamentação adotada, consoante fundamentos constantes da decisão.<br>A negativa de prestação jurisprudencial se configura apenas quando o Tribunal deixa de se manifestar sobre ponto que seria indubitavelmente necessário ao deslinde do litígio.<br>Destarte, o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017).<br>Assiste razão ao Ministério Público Federal quando destaca que, no presente caso, "o que busca, por via transversa, em embargos declaratórios, é rediscutir o não conhecimento do agravo regimental/interno, a fim de que seu recurso especial seja admitido e analisado o mérito, sem apontar nestes embargos qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, revelando-se descabido o pleito contra acórdão que não conhecera o agravo regimental" (fl. 471).<br>De igual modo, como bem aponta o Ministério Público do Estado da Paraíba, "o presente recurso se trata de mero inconformismo do embargante, o qual, a todo custo, quer ter a sua condenação modificada, argumentando as mesmas teses elencadas desde a apelação ofertada no Tribunal de origem" (fl. 483).<br>Sob essas premissas, no caso em análise, nã o verifico que o acórdão tenha incorrido em qualquer omissão, obscuridade ou contradição.<br>Noto que a irresignação do embargante se resume a seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há, desse modo, qualquer substrato jurídico que justifique a oposição dos embargos de declaração porque restou devidamente justificado o não conhecimento do recurso.<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.