ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmula 7/STJ e Súmula 182/STJ. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentada na incidência da Súmula 7/STJ e na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme os arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, além da Súmula 182/STJ.<br>2. Os agravantes alegam que o recurso enfrentou diretamente os fundamentos da decisão recorrida e que as questões levantadas não demandam reexame de provas, mas sim revalorização dos fatos e correta aplicação do direito. Requerem o reconhecimento de atenuantes previstas no art. 65, III, "c" e "d", do Código Penal, a fixação da pena no mínimo legal, a aplicação do regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a desclassificação do crime de tortura para outro de menor gravidade.<br>3. O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento ou rejeição do agravo regimental, argumentando que os agravantes não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo o óbice da Súmula 284/STF.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ e à ausência de dialeticidade, conforme exigido pela Súmula 182/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência consolidada do STJ, por meio da Súmula 182, exige que o agravante demonstre o desacerto da decisão que inadmitiu o recurso especial, refutando todos os óbices invocados. No caso, os agravantes limitaram-se a reiterar as teses de mérito do recurso especial, sem demonstrar de forma clara e objetiva como as questões levantadas não demandariam o reexame de fatos e provas.<br>6. A incidência da Súmula 7/STJ não foi afastada, pois os agravantes não demonstraram que a análise das questões recursais independeria do revolvimento do acervo fático-probatório.<br>7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme disposto na Súmula 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É inviável o agravo em recurso especial que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto na Súmula 182/STJ.<br>2. A incidência da Súmula 7/STJ exige demonstração clara e objetiva de que a análise das questões recursais independe do reexame de fatos e provas.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Código Penal, art. 65, III, "c" e "d".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182; STF, Súmula 284.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por William Fortunato Neves, Jhonatan Fortunato Neves, Paulo Henrique Rosa e Juliano Tadeu Bataia contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>A decisão recorrida fundamentou-se na incidência da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de fatos e provas, e na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme disposto nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, além da Súmula 182/STJ (e-STJ fls. 1073-1077).<br>Os agravantes sustentam que a decisão merece reforma, pois o recurso enfrentou diretamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial e da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Alegam que as questões levantadas não demandam reexame de provas, mas sim a revalorização dos fatos e a correta aplicação do direito.<br>Argumentam que a confissão espontânea de todos os agravantes, realizada perante a autoridade policial, preenche os requisitos do art. 65, III, "d", do Código Penal, e que a atenuante foi indevidamente aplicada apenas a dois dos agravantes, devendo ser estendida a todos. Defendem, ainda, que o crime foi cometido por motivo de relevante valor social ou moral, nos termos do art. 65, III, "c", do Código Penal, e que essa atenuante também deve ser reconhecida para todos os agravantes.<br>Os recorrentes apontam que a exasperação da pena-base foi fundamentada em critérios genéricos e subjetivos, desconsiderando o princípio da individualização da pena, e requerem a fixação da pena no mínimo legal. Pleiteiam a aplicação do regime inicial aberto, considerando a primariedade, a boa conduta social e a ausência de antecedentes criminais.<br>Requerem, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, e a aplicação subsidiária do art. 77 do mesmo diploma legal. Por fim, pedem a desclassificação do crime de tortura para outro de menor gravidade, argumentando que o tipo penal exige uma relação jurídica ou condição específica do agente, o que não se aplica aos agravantes.<br>Requerem a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Quinta Turma, a fim de que sejam reconhecidas as atenuantes previstas no art. 65, III, "d" e "c", do Código Penal para todos os agravantes, seja fixada a pena no mínimo legal, seja aplicado o regime inicial aberto, seja substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, e seja desclassificada a conduta para outro tipo penal de menor gravidade.<br>O Ministério Público, em sua manifestação de fls. 1152-1153, argumenta que a petição apresentada pelos agravantes às fls. 1121-1143 é idêntica à já protocolada anteriormente às fls. 1090-1110, a qual já foi objeto de contraminuta às fls. 1115-1119. Assim, reitera os argumentos expostos na contraminuta anterior e requer o não conhecimento ou a rejeição do agravo regimental, pois os agravantes não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo, assim, o óbice da Súmula 284 do STF.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmula 7/STJ e Súmula 182/STJ. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentada na incidência da Súmula 7/STJ e na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme os arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, além da Súmula 182/STJ.<br>2. Os agravantes alegam que o recurso enfrentou diretamente os fundamentos da decisão recorrida e que as questões levantadas não demandam reexame de provas, mas sim revalorização dos fatos e correta aplicação do direito. Requerem o reconhecimento de atenuantes previstas no art. 65, III, "c" e "d", do Código Penal, a fixação da pena no mínimo legal, a aplicação do regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a desclassificação do crime de tortura para outro de menor gravidade.<br>3. O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento ou rejeição do agravo regimental, argumentando que os agravantes não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo o óbice da Súmula 284/STF.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ e à ausência de dialeticidade, conforme exigido pela Súmula 182/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência consolidada do STJ, por meio da Súmula 182, exige que o agravante demonstre o desacerto da decisão que inadmitiu o recurso especial, refutando todos os óbices invocados. No caso, os agravantes limitaram-se a reiterar as teses de mérito do recurso especial, sem demonstrar de forma clara e objetiva como as questões levantadas não demandariam o reexame de fatos e provas.<br>6. A incidência da Súmula 7/STJ não foi afastada, pois os agravantes não demonstraram que a análise das questões recursais independeria do revolvimento do acervo fático-probatório.<br>7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme disposto na Súmula 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É inviável o agravo em recurso especial que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto na Súmula 182/STJ.<br>2. A incidência da Súmula 7/STJ exige demonstração clara e objetiva de que a análise das questões recursais independe do reexame de fatos e provas.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Código Penal, art. 65, III, "c" e "d".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182; STF, Súmula 284.<br>VOTO<br>Com efeito, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos.<br>Nessa linha, não obstante o teor das razões suscitadas no presente agravo, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão agravada, porquanto todos os pontos apresentados pelo agravante foram analisados de forma devidamente fundamentada.<br>A decisão agravada está assim fundamentada (e-STJ fls. 1073-1077):<br>Postas essas premissas, verifica-se que o recurso especial foi inadmitido com base no óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, todavia, a parte limitou-se a afirmar que "estão presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos deste agravo, devendo ser proferido juízo de admissibilidade positivo pelo Superior Tribunal de Justiça" e reiteram os fundamentos do Recurso Especial, sem aduzir os motivos pelos quais entende que estaria superado o óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ fl. 1018-1039).<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 284/STF exige que o recorrente realize o cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, não bastando, para tanto, a menção superficial a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto. Além disso, na hipótese de alegação de dissídio jurisprudencial, deve demonstrar, de forma clara e objetiva, que situações fáticas semelhantes tiveram conclusões jurídicas distintas, não bastando a mera transcrição de ementas. (..)<br>No entanto, nas razões de agravo, não houve impugnação aos fundamentos da decisão recorrida, tendo a parte se limitado a reforçar os argumentos que já haviam sido expostos no recurso especial, o que impede o conhecimento do agravo.<br>Outrossim, cumpre observar que a superação do óbice da Súmula 7/STJ exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, o que não fez. (..)<br>Com efeito, para transcender o óbice da Súmula 7/STJ, a defesa precisa demonstrar em que medida as teses não exigiriam a alteração do quadro fático delineado pela Corte local, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas, vale dizer, no caso, avaliar as teses de incidência da atenuante prevista no art. 65, III, "c", do Código Penal; de que as provas colacionadas não seriam suficientes para a subsunção ao crime de tortura, sendo necessária sua desclassificação para outro crime; de inadequação no regime prisional; de que a exasperação da pena base foi fundamentada em critérios genéricos e subjetivos, desconsiderando o princípio da individualização da pena; e de que seria necessária a produção de prova pericial para a adequada individualização das condutas, como quer a defesa, demandaria revolvimento fático-probatório, e não questões de direito ou de má aplicação da lei federal.<br>O agravo regimental não merece prosperar.<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, notadamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consolidada no enunci ado da Súmula n. 182 do STJ, é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. O dever do agravante é demonstrar o desacerto da decisão que inadmitiu o recurso especial, refutando todos os óbices por ela invocados, o que não ocorreu na espécie.<br>Da análise dos autos, verifica-se que, nas razões do agravo em recurso especial, a defesa limitou-se a reiterar as teses de mérito do recurso especial, sem, contudo, demonstrar de que forma a análise das questões relativas ao reconhecimento das atenuantes previstas no art. 65, III, "c" e "d", do Código Penal, à fixação da pena-base no mínimo legal, à aplicação do regime inicial aberto, à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e à desclassificação do crime de tortura não demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório.<br>Com efeito, a mera alegação de que a pretensão recursal se trata da revaloração da prova, sem a demonstração efetiva de que a análise do pleito independe do reexame de fatos, não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Os argumentos trazidos no presente regimental insistem na discussão do mérito da causa, matéria própria do recurso especial, e não logram infirmar o fundamento central da decisão monocrática, que se ateve à falha processual de ausência de dialeticidade.<br>Por isso, conclui-se que o recurso deixa de apresentar argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. Em suma, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, razão pela qual nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.