ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmula 7/STJ. Princípio da dialeticidade. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o agravo em recurso especial, fundamentada na incidência da Súmula 7/STJ e na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. O agravante alegou que as questões levantadas não demandam reexame de provas, mas sim revaloração dos fatos e correta aplicação do direito. Sustentou incompetência do juízo, necessidade de perícia técnica, desproporcionalidade da pena e desclassificação da conduta para crime de menor gravidade.<br>3. O Ministério Público defendeu o não conhecimento do recurso, por ausência de impugnação específica, e, subsidiariamente, o desprovimento do agravo.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido e provido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial e a incidência da Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial viola o princípio da dialeticidade, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>6. A Súmula 7/STJ veda o reexame de fatos e provas, sendo necessário demonstrar, de forma clara e objetiva, que as teses recursais não demandam revolvimento fático-probatório, o que não foi feito pelo agravante.<br>7. A mera repetição dos argumentos do recurso especial ou a assertiva genérica de que se busca apenas a revaloração da prova não configura impugnação específica, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, por violação ao princípio da dialeticidade.<br>2. A Súmula 7/STJ veda o reexame de fatos e provas, sendo necessário demonstrar, de forma clara e objetiva, que as teses recursais não demandam revolvimento fático-probatório.<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Redator para Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.871.630/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Vinicius Aleandri Cavalcante contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>A decisão agravada fundamentou-se na incidência da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de fatos e provas, e na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme disposto no artigo 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 1078-1082).<br>O agravante, em suas razões, argumenta que a decisão agravada merece reforma, pois enfrentou diretamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial e da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Sustenta que as questões levantadas não exigem reexame de provas, mas sim a revalorização dos fatos e a correta aplicação do direito.<br>Alega, ainda, que a competência para o julgamento deveria ter sido fixada na Comarca de Catanduva/SP, onde ocorreu a consumação do delito, e não em outra jurisdição, conforme o artigo 70 do Código de Processo Penal (CPP). Defende que a consumação do crime de tortura, sendo este um delito formal, ocorreu no momento em que a violência foi empregada na Estação Rodoviária de Catanduva/SP, local onde a vítima foi arrebatada.<br>Ademais, o agravante pleiteia a realização de perícia técnica no material audiovisual constante dos autos, argumentando que tal diligência é essencial para a individualização das condutas dos acusados e para a adequada dosimetria da pena. Alega que a ausência dessa prova comprometeu a correta valoração das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal (CP). Sustenta, ainda, que a pena aplicada foi desproporcional em relação àquela imposta aos demais corréus, que receberam penas mais brandas e regimes menos gravosos, em violação ao princípio da proporcionalidade.<br>O agravante também questiona a tipificação jurídica atribuída à sua conduta, defendendo que o crime de tortura, previsto no artigo 1º, incisos I, "a", e II, combinado com os §§ 3º e 4º, da Lei nº 9.455/1997, exige uma condição especial do agente, sendo, portanto, um crime próprio. Argumenta que, no caso concreto, não há elementos que indiquem que ele exercia função de autoridade ou detinha relação de poder sobre a vítima, o que afastaria a configuração do crime de tortura e demandaria a desclassificação para delitos de menor gravidade, como lesão corporal ou cárcere privado.<br>Por fim, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Quinta Turma, a fim de que seja reconhecida a incompetência do juízo que proferiu a condenação, determinada a realização de perícia técnica no vídeo constante dos autos, readequada a dosimetria da pena, desclassificada a conduta para crime de menor gravidade e fixado regime inicial de cumprimento de pena compatível com os requisitos do artigo 33, § 2º, do CP.<br>O Ministério Público do Estado de São Paulo, em contrarrazões de fls. 1115-1119, sustenta que o recurso não deve ser conhecido, pois o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo, assim, o óbice da Súmula 284 do STF. Ademais, caso o agravo seja conhecido, o parquet reitera os argumentos já apresentados nas contrarrazões e contraminuta anteriores, defendendo o desprovimento do recurso, por entender que as alegações do agravante não comportam provimento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmula 7/STJ. Princípio da dialeticidade. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o agravo em recurso especial, fundamentada na incidência da Súmula 7/STJ e na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. O agravante alegou que as questões levantadas não demandam reexame de provas, mas sim revaloração dos fatos e correta aplicação do direito. Sustentou incompetência do juízo, necessidade de perícia técnica, desproporcionalidade da pena e desclassificação da conduta para crime de menor gravidade.<br>3. O Ministério Público defendeu o não conhecimento do recurso, por ausência de impugnação específica, e, subsidiariamente, o desprovimento do agravo.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido e provido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial e a incidência da Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial viola o princípio da dialeticidade, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>6. A Súmula 7/STJ veda o reexame de fatos e provas, sendo necessário demonstrar, de forma clara e objetiva, que as teses recursais não demandam revolvimento fático-probatório, o que não foi feito pelo agravante.<br>7. A mera repetição dos argumentos do recurso especial ou a assertiva genérica de que se busca apenas a revaloração da prova não configura impugnação específica, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, por violação ao princípio da dialeticidade.<br>2. A Súmula 7/STJ veda o reexame de fatos e provas, sendo necessário demonstrar, de forma clara e objetiva, que as teses recursais não demandam revolvimento fático-probatório.<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Redator para Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.871.630/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023.<br>VOTO<br>Com efeito, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos.<br>Nessa linha, não obstante o teor das razões suscitadas no presente agravo, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão agravada, porquanto todos os pontos apresentados pelo agravante foram analisados de forma devidamente fundamentada.<br>A decisão agravada está assim fundamentada (e-STJ fls. 1078-1082):<br>A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. ( ) A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, redator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018).<br>Esse posicionamento vem guiando a jurisprudência das Turmas Criminais desta Corte, como se nota a partir dos acórdãos que consignam que "a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia" (AgRg no AREsp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023).<br>Postas essas premissas, verifica-se que o recurso especial foi inadmitido com base no óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, todavia, a parte limitou-se a renovar o "exposto no Recurso Especial de págs. 894/908, resta evidente que não há que se falar em rediscussão de conteúdo fático-probatório do processo", sem apresentar os motivos pelos quais entende que estaria superado o óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ fl. 1001-1016).<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 284/STF exige que o recorrente realize o cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, não bastando, para tanto, a menção superficial a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto. Além disso, na hipótese de alegação de dissídio jurisprudencial, deve demonstrar, de forma clara e objetiva, que situações fáticas semelhantes tiveram conclusões jurídicas distintas, não bastando a mera transcrição de ementas. (..)<br>No entanto, nas razões de agravo, não houve impugnação aos fundamentos da decisão recorrida, tendo a parte se limitado a reforçar os argumentos que já haviam sido expostos no recurso especial, o que impede o conhecimento do agravo.<br>Outrossim, cumpre observar que a superação do óbice da Súmula 7/STJ exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, o que não fez. (..)<br>Com efeito, para transcender o óbice da Súmula 7/STJ, a defesa precisa demonstrar em que medida as teses não exigiriam a alteração do quadro fático delineado pela Corte local, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas, vale dizer, no caso, avaliar a tese de que a fixação da competência não observou o local onde perpretados os atos de violência, de que as provas colacionadas não seriam suficientes para a subsunção ao crime de tortura, sendo necessária sua desclassificação para outro crime, de que a pena fixada foi desproporcional e de que seria necessária a produção de prova pericial para a adequada individualização das condutas, como quer a defesa, demandaria revolvimento fático-probatório, e não questões de direito ou de má aplicação da lei federal.<br>O agravo regimental não merece prosperar.<br>A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem obsta o conhecimento do agravo em recurso especial, por violação ao princípio da dialeticidade.<br>A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, conforme exposto na decisão agravada, consolidou o entendimento de que a decisão de inadmissibilidade é una e incindível, devendo ser combatida em sua integralidade, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>No presente caso, a inadmissão do recurso especial na origem fundamentou-se na incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Contudo, ao interpor o agravo em recurso especial, a defesa limitou-se a reiterar as teses já aduzidas no recurso especial e a afirmar, de forma genérica, que a análise do pleito não demandaria reexame fático-probatório. Não demonstrou, de maneira específica, as razões pelas quais o referido óbice sumular não se aplicaria às teses de incompetência do juízo, necessidade de perícia técnica, desproporcionalidade da pena e desclassificação da conduta.<br>A mera repetição dos argumentos do recurso especial ou a assertiva genérica de que se busca somente a revaloração da prova, sem demonstrar concretamente como isso seria possível sem revolver o substrato fático delineado pelas instâncias ordinárias, não configura a necessária impugnação específica.<br>Assim, correta a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ pela decisão monocrática, uma vez que o agravante não se desincumbiu do ônus de infirmar o fundamento que efetivamente impediu o trânsito do seu recurso especial.<br>Por isso, conclui-se que o recurso deixa de apresentar argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. Em suma, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, razão pela qual nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.