ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA . 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 3. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. VALORAÇÃO JURÍDICA FEITA ADEQUADAMENTE PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA EM CONSONÂNCIA COM A LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Os arts. 21 da Lei n. 4.71719/1965 e 1º e 2º do Decreto n. 20.910/1932, suscitados no recurso especial como violados, não foram objeto de debate pelo aresto recorrido, sob o enfoque pretendido pelo ora insurgente, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de susc itar a discussão na origem, o que torna inviável a apreciação das matérias ante a falta do indispensável prequestionamento, incidindo as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal no ponto.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para fins de recebimento da petição inicial de ação de improbidade administrativa, o autor deve apontar indícios da prática de ato de improbidade administrativa (ou seja, algum ato previsto nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992, com a indicação de elementos que evidenciem a presença do elemento subjetivo na conduta do agente público e, se for o caso, o dano causado ao erário), o que, de fato, ocorreu na hipótese.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Adriene Barbosa de Faria Andrade - espólio contra decisão do então relator, Ministro Og Fernandes, proferida nos seguintes termos (e-STJ, fl. 1.272-1.276):<br>Vistos, etc.<br>Trata-se de recurso especial interposto por ADRIENE BARBOSA DE FARIA ANDRADE - Espólio, com amparo na alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF/1988, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (e-STJ fl. 1.139):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - INDÍCIOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA - POSSIBILIDADE - IMPRESCRITIBILIDADE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 852.475  RECURSO NÃO PROVIDO. - Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, cabe ao juiz receber a petição inicial, apresentando fundamentação sucinta se presentes indícios de improbidade administrativa.<br>Inteligência do artigo 17, § 8º, da Lei n. 8.429/92. - Levando-se em conta que o reconhecimento da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário, em face de agentes públicos, em decorrência de ato de improbidade, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Recurso Extraordinário n. 852.475), impõe-se a manutenção da decisão agravada quanto à rejeição da tese de prescrição.<br>Os embargos de declaração opostos estão assim ementados (e-STJ fl. 1.169):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  REQUISITOS  OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. - São requisitos para a oposição de Embargos de Declaração que a decisão contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material. - Os Embargos de Declaração devem ser parcialmente acolhidos para sanar eventual erro material constante do julgado.<br>Nas razões do especial, a insurgente alega violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015 (CPC/2015), uma vez que o acórdão recorrido não se manifestou sobre: a) o fato de que, para o recebimento da petição inicial, não basta estarem presentes apenas as condições da ação e os pressupostos processuais; b) a prescrição da pretensão; e c) a ausência de dolo.<br>Aponta malferimento do art. 17, § 8º, da LIA, defendendo, em síntese, que não há indícios de que tenha agido com dolo, desse modo, não cabe o recebimento da petição inicial. Aduz contrariedade aos arts. 21 da Lei n. 4.717/1965; 1º e 2º do Decreto n. 20.910/1932, sustentando que a ação reparatória de dano ao erário já prescreveu. Ademais, ressalta a necessidade de análise do elemento subjetivo da conduta.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ fls. 1.267-1.270).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se agravo de instrumento manejado pelo espólio de Adriene Barbosa de Faria Andrade em oposição à decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas, Dr. Felipe Manzanares Tonon (fls. 13/14-TJ), que, nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em oposição à agravante e outros, reconheceu a imprescritibilidade da pretensão de reparação de danos ao erário e recebeu a petição de ingresso. Inicialmente, não prospera a tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. Veja-se (e-STJ fls. 1.143-1.146):<br>Desta forma, havendo indícios de que a agravante participou dos atos apontados na petição inicial - o que restou evidenciado com os fatos revelados pela "Operação Pasárgada" - correto o recebimento da presente ação.<br> .. <br>Desta forma, havendo indícios suficientes da existência de ato ímprobo e não sendo possível a apreciação das questões preliminares sem que haja a dilação probatória, correto se mostra o recebimento da petição inicial, não havendo que se falar em nulidade da decisão. Por fim, no que tange ao reconhecimento da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário em face de agente públicos por ato de improbidade administrativa, razão também assiste à agravante. Isto porque, a matéria encontra-se pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário n 852.475, com repercussão geral reconhecida, cuja ementa encontra-se pendente de publicação.<br>Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.<br>Outrossim, a matéria referente aos arts. 21 da Lei n. 4.717/65; 1º e 2º do Decreto n. 20.910/1932 não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, motivo pelo qual não merece ser apreciado, consoante o que preceituam as Súmulas 282 e 356/STF, respectivamente transcritas:<br> .. <br>Nesse aspecto, confira-se o seguinte precedente:<br> .. <br>Dito isso, relativamente ao recebimento da inicial, o Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento de que é suficiente a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e autoria para que se determine o processamento da ação, nos termos do art. 17, §§ 6º e 8º, da Lei n. 8.429/1992, a fim de possibilitar maior resguardo do interesse público.<br>Existindo indícios de atos de improbidade nos termos dos dispositivos da Lei n. 8.429/1992, sendo adequada a via eleita, cabe ao juiz receber a inicial e dar prosseguimento ao feito.<br>É pacífico nesta Corte que, no momento do recebimento da ação de improbidade administrativa, o magistrado apenas verifica se há a presença de indícios suficientes da prática de atos ímprobos, deixando para analisar o mérito, se ocorreu ou não improbidade, dano ao erário, enriquecimento ilícito ou violação de princípios, condenando ou absolvendo os denunciados, após regular instrução probatória. No aspecto:<br> .. <br>No caso, o Tribunal de origem consignou que há indícios de atos de improbidade nos autos e, por isso, houve o recebimento da petição inicial (e- STJ fls. 1.143-1.146):<br>Desta forma, havendo indícios de que a agravante participou dos atos apontados na petição inicial - o que restou evidenciado com os fatos revelados pela "Operação Pasárgada" - correto o recebimento da presente ação.  ..  Desta forma, havendo indícios suficientes da existência de ato improbo e não sendo possível a apreciação das questões preliminares sem que haja a dilação probatória, correto se mostra õ recebimento da petição inicial, não havendo que se falar em nulidade da decisão. Por fim, no que tange ao reconhecimento da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário em face de agente públicos por ato de improbidade administrativa, razão também assiste à agravante.<br>Isto porque, a matéria encontra-se pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário n 852.475, com repercussão geral reconhecida, cuja ementa encontra-se pendente de publicação.<br>A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, conforme teor da Súmula 7/STJ.<br>Por fim, acerca da imprescritibilidade do ressarcimento ao erário, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese em repercussão geral, ao julgar o RE 852.475/SP: "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.".<br>Ressalta-se que a tese da insurgente de haver necessidade de comprovação do elemento subjetivo não prospera. Isso porque a discussão sobre o elemento subjetivo na atual fase processual se mostra prematura, sendo necessária a devida instrução processual para verificar-se a presença de dolo na atuação do agente.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e IV, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 1.281-1.284), a parte insurgente defende a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, pois não se trata de reexame de provas, mas de revaloração jurídica dos elementos probatórios. Sustenta estar configurado prequestionamento implícito quanto aos arts. 21 da Lei n. 4.717/1965 e 1º e 2º do Decreto n. 20.910/1932.<br>No mais, reitera as alegações de negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem e de ausência de dolo, o que leva ao reconhecimento da prescrição.<br>Impugnação apresentada às fls. 1.290-1299 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA . 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 3. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. VALORAÇÃO JURÍDICA FEITA ADEQUADAMENTE PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA EM CONSONÂNCIA COM A LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Os arts. 21 da Lei n. 4.71719/1965 e 1º e 2º do Decreto n. 20.910/1932, suscitados no recurso especial como violados, não foram objeto de debate pelo aresto recorrido, sob o enfoque pretendido pelo ora insurgente, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de susc itar a discussão na origem, o que torna inviável a apreciação das matérias ante a falta do indispensável prequestionamento, incidindo as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal no ponto.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para fins de recebimento da petição inicial de ação de improbidade administrativa, o autor deve apontar indícios da prática de ato de improbidade administrativa (ou seja, algum ato previsto nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992, com a indicação de elementos que evidenciem a presença do elemento subjetivo na conduta do agente público e, se for o caso, o dano causado ao erário), o que, de fato, ocorreu na hipótese.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Os argumentos trazidos pela parte insurgente não são capazes de modificar as conclusões da deliberação unipessoal.<br>O acórdão estadual dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, inclusive consignando a falta de condições de arcar com as taxas previstas no contrato, tendo, portanto, apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.<br>Dessa forma, não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos.<br>A título ilustrativo:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO<br>RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.<br>2. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente.<br>3. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos Aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.<br>4. A Corte a quo analisou a controvérsia sob o aspecto exclusivamente constitucional, consistente no posicionamento pacificado pelo STF no julgamento do RE 729.107/DF (Tema 792).<br>5. Vê-se, assim, que a análise de questão cujo deslinde reclama a apreciação de matéria de natureza constitucional é inviável no âmbito de cabimento do Recurso Especial, pois de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.<br>6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.031.487/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023)<br>Outrossim, constata-se que os arts. 21 da Lei n. 4.717/1965 e 1º e 2º do Decreto n. 20.910/1932, indicados no recurso especial como violados, não foram debate pelo acórdão recorrido, tampouco opostos embargos de declaração a fim de suscitar tal discussão na origem. Assim, é inviável a apreciação das matérias ante a falta do indispensável prequestionamento, incidindo as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal no ponto.<br>A título exemplificativo:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ARTIGO 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PERRELATIONEM. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIO DE PROCEDIMENTO DESCARACTERIZADO. CÓPIA DE TÍTULO EXECUTIVO. DOCUMENTO HÁBIL À PROPOSITURA DE AÇÃO MONITÓRIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ANUAL INFERIOR A 12%. REEXAME VEDADO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREVISÃO EM DESTAQUE DA TAXA DE JUROS CONTRATADA. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. Inexistente prequestionamento acerca da previsão de cláusula contratual em destaque acerca dos juros remuneratórios, não há como examinar a controvérsia de modo originário em recurso especial, em razão do óbice do prequestionamento, atraindo a aplicação das Súmulas 282 e 356/STF.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.038.866/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)<br>Importante assinalar, ainda, que o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO SURPRESA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.<br>1. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei; o que, porém, não ocorreu na espécie.<br>2. Nos termos do artigo 292, III, e § 1º, do Código de Processo Civil (260 do revogado Código de Processo Civil) o valor da causa será o somatório das prestações vencidas acrescidas de 12 (doze) prestações mensais.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.397.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)<br>Quanto à questão de fundo, registre-se que esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que "a prevalência do in dubio pro societate revela apenas que, apontados na petição inicial indícios da prática de ato de improbidade administrativa (ou seja, algum ato previsto nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992, com a indicação de elementos que evidenciem a presença do elemento subjetivo na conduta do agente público e, se for o caso, o dano causado ao erário), a ação deve ser processada" (AgInt no AREsp n. 2.374.743/SE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 4/4/2025).<br>Na hipótese, as instâncias a quo concluíram pela existência de indícios de que a agravante participou dos atos apontados na petição inicial - o que restou evidenciado com os fatos revelados pela "Operação Pasárgada" -, entendendo pelo recebimento da inicial.<br>De fato, ao contrário do que sustenta a ora agravante, constata-se que, na petição inicial, há indicação dos fatos e fundamentos acerca da conduta ímproba supostamente praticada pela ex-Prefeita do Município de Três Pontas/MG (dispensa indevida do procedimento licitatório) (e-STJ, fls. 27-111).<br>Dessa forma, como o presente agravo interno não suscitou nenhuma tese capaz de modificar o conteúdo do julgado impugnado, deve-se manter inalterada a decisão agravada.<br>Por fim, registre-se que as instâncias ordinárias devem observar as alterações trazidas pela Lei n. 14.230 de 2021 naquilo em que forem aplicáveis aos fatos que deram causa ao ajuizamento da ação.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.